sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Diplomacia econômica e tratamento tributário

O Brasil sob a chancela exterior de José Serra inaugura nova etapa entre parceiros investidores de todas as partes do mundo. Um dos grandes dilemas na motivação dos investimentos estrangeiros diz respeito à segurança no tratamento tributário e judicial dos rendimentos destes mesmos investimentos.

Quando presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros recebi delegação de autoridades e empresários chineses, para uma jornada de exposições e debates, sobre nossa realidade e a quem reclamar quando acordos internacionais, mesmo assinados, parecem não ser cumpridos quando se envereda para aquilo que um dos mais insignes tributaristas brasileiros, o gaúcho Alfredo Becker, denominou de "manicômio jurídico-tributário".

Nessa etapa é preciso, como dizem os portugueses, "alimpar" regras que trazem insegurança para quem chega com capital, sem a certeza de retribuição conveniente ou de uma migração segura.

Ainda que o Fisco defenda a tributação na fonte das remessas ao exterior por serviços técnicos, tal conclusão deve ser relativizada

A Procuradoria-Geral da Fazenda colocou em prática a estratégia para tentar reverter no Judiciário a derrota que sofreu na discussão sobre a tributação de remessas ao exterior. Não é o meu propósito tratar o caso com polêmica, entretanto, em relação à definição dos conceitos de "serviços técnicos" e de "assistência técnica" e da transferência de tecnologia envolvida na prestação desses serviços no Brasil é preciso analisar o que diz a Legislação.

Assim, temos: a execução de trabalho que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico (artigo 17, inc. II, alínea ‘a’). E ainda assistência técnica que é a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido (artigo 17, inc. II, alínea ‘b’).

Um ponto que merece atenção é que o parecer PGFN/CAT (Coordenação de Assuntos Tributários) nº 2.363/2013 trata apenas de serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia, ao passo que o ADI (Ato Declaratório Interpretativo), proposto pela Secretaria da Receita Federal nº 5/2014 contempla os serviços técnicos e de assistência técnica com ou sem transferência de tecnologia.

Observemos que a Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico é um parâmetro não vinculante utilizado pela maioria dos países membros ou não da Organização. É de conhecimento geral que apesar de o Brasil não ser membro da OCDE, a porção majoritária de seus tratados internacionais para evitar a bitributação da renda segue a estrutura padrão da CM-OCDE, centrada no artigo 7º (lucro de empresas), segundo o qual o Estado da residência tem a competência exclusiva para tributação dos fluxos internacionais de pagamentos, exceto se o prestador de serviços estrangeiro mantiver um estabelecimento permanente no Estado da fonte, ou se a natureza do pagamento se encaixar numa das hipóteses expressamente previstas nos demais artigos da CM-OCDE (destacando-se os artigos 10 – dividendos 11 – juros e 12 – royalties), quando então o Estado da fonte pode tributar os referidos rendimentos dentro dos limites também previstos nesses mesmos artigos (normalmente entre 10% e 15%).

A esse respeito ainda que o Fisco defenda a tributação na fonte das remessas ao exterior por serviços técnicos, tal conclusão deve ser relativizada, em função das ressalvas e disposições específicas dos tratados firmados pelo Brasil, mais especificamente quanto à aplicação dos artigos 12 e 14 desses acordos a cada um dos casos concretos.

Portanto, as informações prestadas são de que o protocolo do tratado entre os países equipara royalties a serviços técnicos. E royalties são tributados no Brasil.

O tratamento tributário não pode introduzir incertezas para investidores. O repatriamento de capitais, cuja tramitação acompanhei, junto à Câmara, acaba por manter a criminalização de episódios ligados a história do próprio Brasil no qual alguns governos lançando mão de atos legislativos, depois considerados inconstitucionais, acabaram por confiscar depósitos bancários, o que motivou para aqueles que tiveram a fortuna de não ser enganados por falsas comunicações midiáticas, acabassem envolvidos em dolarização de moeda nacional ou fuga de capitais.

Com certeza organizações criminosas, não vão pedir autorização para transitar com seus capitais, porque fazem isso de cara lavada nas fronteiras imensas e desprotegida que o país tem. Ou seja, para prevenir a ação de criminosos acaba punindo quem pagando impostos no Brasil realizou operações de cambio, também, pagando imposto e hoje, para voltar sujeita-se a tributação na volta e de quebra a uma ação penal que variará segundo a avaliação das autoridades.

por Henrique Nelson Calandra é desembargador aposentado, ex-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, advogado no escritório que leva o seu nome

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte : Valor

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