segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Repatriação e segurança jurídica

Um dos assuntos mais comentados atualmente no meio jurídico é o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/16, que cuida de remir créditos tributários e anistiar infrações e crimes relacionados à ocultação ou prestação de informações errôneas sobre ativos mantidos no exterior e intitulados por pessoas residentes no Brasil em 31 de dezembro de 2014.

A Lei nº 13.254, de uma maneira geral, possui redação clara e, a nosso ver, não deveria ter dado causa a tantas dúvidas levantadas desde a sua edição. O fato, porém, é que a diversidade de conclusões a que chegaram autoridades e advogados terminaram por provocar uma inusitada insegurança em relação ao RERCT.

Bem, não é nosso propósito tratar das questões acerca do mencionado programa que já vêm sendo bastante debatidas, notadamente a pertinente ao valor a ser indicado como base de cálculo do IR, nos casos de existência de saldo de ativos em 31 de dezembro de 2014, ocultos ou erroneamente declarados, e sim ressaltar aspectos positivos da legislação aplicável que garantem segurança jurídica aos declarantes.

O interessado não necessita demonstrar documentalmente a origem dos ativos e a sua licitude para aderir ao RERCT

Um primeiro ponto que merece destaque diz respeito à documentação comprobatória da origem dos recursos.

Como podemos observar do 1º artigo da Lei nº 13.254, somente é elegível ao RERCT a pessoa que, em ou até 31 de dezembro de 2014, possuía ou era titular de ativos ocultos ou erroneamente reportados às autoridades competentes, conquanto estes fossem de origem lícita.

É de conhecimento geral que muitas pessoas elegíveis e interessadas em aderir ao RERCT possuem ou possuíam ativos no exterior em virtude de atos e negócios praticados há longa data ou de maneira absolutamente informal (i.e. recebimento pela venda de algo em valor superior ao acordado em contrato, envio de recursos ao exterior por meios inadequados, por temor quanto aos rumos da economia etc.) e que não têm mais qualquer registro a respeito, seja por desaparecimento ao longo do tempo, ou por inexistência pura e simples.

A este respeito, a adesão ao RERCT está condicionada tão somente a que o interessado identifique a origem dos ativos, declare que esta é lícita e que as informações prestadas são verídicas. Ou seja, o interessado não necessita demonstrar documentalmente a origem dos ativos tampouco a sua licitude para aderir ao RERCT, basta que declare isto.

A Receita Federal, aliás, esclareceu, por meio do seu já famoso "Perguntas e Respostas", que "O contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat. Não há obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB".

Nessa linha de raciocínio, a leitura que fazemos do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.256, que determina a manutenção, pelo prazo de cinco anos, de cópia da documentação que amparou a adesão ao RERCT, é de que isto não se refere à origem dos ativos declarados, mas unicamente a seu valor e, quando muito, titularidade, haja vista ser incongruente obrigar alguém a manter algo que está desobrigado de possuir.

Por óbvio, não estamos aqui a sugerir às pessoas que possuem documentos referentes à origem dos ativos que simplesmente os descartem, pois, caso a Receita Federal demonstre que a informação prestada pelo declarante é falsa, caberá a este provar o contrário, sob pena de ser excluído do RERCT e arcar com as consequências previstas pela legislação, inclusive de ordem criminal.

Outro ponto que merece destaque, por conta de sua clareza, refere-se à utilização das informações prestadas pelo declarante para efeitos de investigação criminal e cobrança de tributos e/ou multas.

Temos notícias de que muitas pessoas interessadas em aderir ao RERCT têm receio de que isto enseje automaticamente a abertura de investigação criminal ou procedimento para cobrança de tributo e/ou multa. Por mais que não haja qualquer irregularidade em eventual conduta praticada que não seja objeto das remissões e anistias do programa, não se pode dizer exatamente agradável a experiência de ser alvo de procedimentos investigatórios, especialmente de ordem criminal.

Fato é que, sobre isso, o artigo 4º, § 12º, da Lei nº 13.254 prima pela clareza, ao estabelecer que as informações declaradas na adesão ao RERCT não poderão ser utilizadas como único indício para efeitos de investigação criminal ou para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos informados.

Portanto, as informações prestadas pelo declarante não poderão dar lugar à investigação sobre crimes não anistiados pelo RERCT, salvo se as autoridades competentes demonstrarem existir outro ou outros indícios que justifiquem tal medida.

E no que se refere a procedimentos de ordem tributária ou cambial, notadamente os voltados à cobrança de tributos e/ou multas, as informações declaradas não poderão em hipótese alguma servir de fundamento para tanto.

Especificamente no caso de tributos, se por um lado tal determinação é válida somente para os federais (i.e. IR, IOF, IPI, Contribuições em geral etc.), como o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 13.254 veda expressamente o compartilhamento das informações objeto do RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os municípios, temos que estas não poderão ser utilizadas também por estes entes para a cobrança de tributos (i.e. ITCMD, ICMS, ITBI, ISS etc.) e/ou penalidades, atingindo igual efeito prático ao que verificamos em relação às exações tributárias de competência da União.

por Renato Nunes e Rafael Younis Marques são advogados e sócios de Nunes & Sawaya Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte : Valor

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