sábado, 27 de agosto de 2016

Não há truck system se o empregado opta por usar adiantamento salarial para adquirir mercadorias no supermercado empregador a preços não abusivos

Você já ouviu falar em "truck system"? O termo é usado para definir o sistema em que o empregador promove o endividamento dos empregados por meio de compra de mercadorias comercializadas na empresa, muitas vezes a preços abusivos. É mais frequente no meio rural, quando o fazendeiro faz com que os empregados comprem os utensílios de subsistência na própria fazenda, com o posterior desconto nos salários. A prática, considerada perversa, porque capaz de colocar o trabalhador em condição análoga à de escravo, é proibida pela CLT que, em seu artigo 462 e parágrafos, estabelece os princípios da irredutibilidade e intangilbilidade salarial.

Mas nem toda compra de produtos pelo empregado no estabelecimento empregador caracteriza "truck system". Em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o juiz William Martins examinou uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma rede de supermercados atuante em vários municípios mineiros, acusando a empresa, justamente, da prática do denominado "truck system".

De acordo com o MPT, a empresa, por meio de cartão magnético por ela própria emitido, fazia adiantamentos salariais aos seus empregados, inclusive, como previsto em norma coletiva, para que fossem utilizados exclusivamente em compras de mercadorias nos seus estabelecimentos, com os mesmos preços praticados ao consumidor final. Para o MPT, a conduta da empresa configura uma modalidade contemporânea de "truck system". Mas, ao constatar que a utilização do cartão, ou a compra das mercadorias comercializadas pelo supermercado, era uma faculdade, e não uma obrigação imposta aos trabalhadores, o magistrado entendeu não ser o caso de "truck system".

Conforme ressaltou o julgador, a CLT, em seu artigo 462, parágrafos 2º e 4,º proíbe ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser em virtude de adiantamentos, lei, ou contrato coletivo. A regra também proíbe à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias a empregados de exercer qualquer coação ou induzimento para que eles comprem os produtos que comercializa, não podendo ""limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário".

Esses dispositivos legais, na explicação do juiz, remontam ao tempo da mobilidade rural insatisfatória, em que as propriedades rurais distantes dos centros urbanos vendiam produtos de necessidade primária com preços abusivos. Assim, o trabalhador rural, sem possibilidade de locomoção até a cidade, não tinha alternativa senão adquiri-los naquele único estabelecimento do empregador. Ao discorrer sobre a origem histórica da norma, o julgador destacou que os preços, quando abusivos, tinham o propósito de comprometer o salário do empregado, gerando seu endividamento com o patrão e o trabalho de servidão por dívida. Somando-se a isso, o trabalhador era coagido a obter os produtos da fazenda, seja por constrangimento do empregador, seja pela impossibilidade ou limitação de locomoção até os grandes centros, pela falta de transporte eficiente. Por outro lado, o empregado desconhecia os preços praticados no mercado e, não tendo como saber se eram justos os preços dos produtos do armazém do empregador, transparecia a falsa de ideia de comodidade.

E, de acordo com o juiz, apesar de a norma legal ser de 1943, ela traz elementos que identificam o instituto do "truck system", nos dias de hoje: a empresa que comercializa mercadorias para seus empregados e a coação ou induzimento para a obtenção dessas mercadorias. No caso, não houve dúvidas quanto à existência do primeiro elemento, pois a própria empresa reconheceu que o cartão que fornecia aos empregados só podia ser utilizado em seus estabelecimentos, para compra de mercadorias nos mesmos valores pagos pelos clientes, posteriormente deduzidos no contracheque. Mas, para o magistrado, as circunstâncias da coação ou induzimento do empregado não estiveram presentes.

Isso porque, ao analisar os inquéritos civis anexados ao processo, ele percebeu que as testemunhas foram unânimes em afirmar que era uma faculdade (possibilidade), e não uma obrigação, a utilização do cartão pelos empregados e, consequentemente, a compra dos produtos comercializados pelo supermercado. E, ao examinar os contracheques, o juiz constatou que alguns empregados nem mesmo faziam uso do cartão, outros o utilizavam em valores insignificantes e outros em valores maiores, ou seja, havia respeito às necessidades e às particularidades de cada empregado e suas famílias. Além disso, o julgador observou que a empresa também concedia adiantamento salarial em espécie, através de crédito em conta bancária dos empregados.

Também contribuiu para o entendimento do magistrado o fato de os estabelecimentos da empresa situarem-se em municípios de médio e grande porte, onde há transporte público e outros estabelecimentos comerciais concorrentes, com intensa publicidade de ofertas pelos mais variados modos possíveis: televisivas, eletrônicas, outdoors, etc.

E mais: o juiz lembrou que os empregados ainda tinham a possibilidade de conhecer quais eram os dias em que cada setor do estabelecimento possuía as melhores ofertas de produtos, com a praticidade de adquiri-los, caso desejassem. Isso porque, conforme ressaltou na sentença, "é conhecida a praxe dos supermercados de oferecer descontos em produtos/setor a cada um dos dias da semana, como, por exemplo: segunda da carne, terça do hortifruti, quarta maluca, etc".

Por todas essas razões, o magistrado concluiu que, ao adotar o cartão magnético, a empresa não limitou a liberdade de seus empregados de dispor dos salários, mas apenas lhes conferiu a opção de adquirir produtos pelos quais só pagariam no dia do recebimento. Assim, indeferiu o pedido do MPT de reconhecimento da prática de truck system pelo supermercado, assim como os demais pedidos formulados na ação civil pública. O MPT ainda poderá recorrer da sentença ao TRT-MG.


PJe: Processo nº 0010196-58.2016.5.03.0099. Sentença em: 05/07/2016

Fonte: TRT-3

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