segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Frete não entra no cálculo do preço de transferência, decide Carf

A instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu, em julgamento realizado este mês, que os valores desembolsados por empresas com frete, seguro e tributos incidentes sobre a importação não precisam ser incluídos no cálculo do preço de transferência. O entendimento diz respeito ao período de vigência da Instrução Normativa 38/97, revogada em 2001.

A orientação foi determinada em dois processos julgados, que envolvem a Robert Bosch Limitada (10830.720600/2010-59) e a Novartis Biociencias (16327.002092/2005-32).

A fixação do preço de transferência visa impedir que companhias “inflem” o preço de mercadorias comercializadas com empresas relacionadas em outros países com o objetivo de remeter lucros ao exterior e reduzir a carga tributária no Brasil. A metodologia é aplicada a empresas brasileiras que realizam operações com suas vinculadas no exterior, e define a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL).

A discordância entre companhias e o Fisco ocorre pelo fato de a IN 38/97 – que regulava o assunto até 2001 –  definir que os valores relacionados a transporte, seguro e tributos “poderão” ser incluídos na definição do preço praticado pelo contribuinte na exportação. Muitas empresas compreendiam que a Receita Federal havia dado a opção para as empresas incluírem ou não as parcelas no cálculo do preço de transferência.

A advogada Camila Abrunhosa Tapias, do escritório TozziniFreire Advogados, que representa a Novartis no caso, defende que as parcelas não deveriam ser incluídas pelo fato de a empresa e as partes que oferecem o seguro ou cobram os tributos não serem relacionadas. “Qual a lógica do preço de transferência? Controle de preços em operações com partes vinculadas”, afirma.

Na Câmara Superior a análise dos casos começou com voto favorável ao Fisco. Para o relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, a inclusão seria necessária, apesar do texto da IN. “O verbo poder não repercute tamanha liberalidade”, disse.

A maioria dos integrantes da Câmara Superior, porém, considerou que a IN deixava a critério do contribuinte a escolha pela inclusão ou não dos itens no cálculo do preço de transferência. Votaram dessa forma os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Flávio Neto, Nathália Correia Pompeu e Marcos Aurélio Pereira Valadão.

O procurador Moisés de Souza Carvalho, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), diz que a decisão seguiu um entendimento já consolidado pela Câmara Superior do Carf. Segundo ele, existem poucos casos ainda em tramitação sobre o assunto.

Fonte: Jota

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