Concede redução temporária da alíquota do Imposto de
Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento
da Previdência Social - RPS.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL,
Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da
Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2015, o
valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.000,90 (um mil Reais e noventa centavos).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL -
Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2016, os
fatores de atualização:
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 6 de janeiro de 2016.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: Somente há possibilidade de pagamento de tributos
federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos
arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179/2001. Os títulos públicos classificados como
Dívidas Agrupadas em Operações Especiais, UO de n° 71.101, são regulamentados
pelo Decreto-Lei n° 6.019, de 23 de novembro de 1943, não possuindo relação com
a Lei n° 10.179/2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
No Ato COTEPE/PMPF nº 1, de 7 de janeiro de 2016, publicado
no DOU de 8 de janeiro de 2016, Seção 1, página 22, na linha referente ao
Estado de Rondônia:
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