terça-feira, 19 de agosto de 2014

19/08 MDF-e - Emissão do destinatário - Ajuste Sinief 13/05


Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 7º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar; Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil de Souza Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Mylene Maria Paiva Revoredo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

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