quinta-feira, 16 de agosto de 2012

16/08 CFC apoia nota de esclarecimento do CRCSC

Manifestação do Conselho Federal foi publicada com destaque no site da entidade (www.cfc.org.br) e reproduz na íntegra nota oficial emitida pelo CRCSC nesta quarta-feira, conforme segue abaixo:.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) repudia o e-mail eletrônico emitido pelo Sescon Grande Florianópolios a todos os profissionais do Estado, e torna público o seu apoio à Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC). Leia a íntegra do documento abaixo:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em nota divulgada nesta terça-feira, dia 14, por meio de correio eletrônico, o Sescon Grande Florianópolis questiona a legalidade dos atos da fiscalização realizados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com base em decisão prolatada em processo que tramita na Justiça Federal do Distrito Federal desde 2004, a qual faz menção a numeração de processo relacionado à Fazenda Nacional em que se questiona a existência de sonegação fiscal e não corresponde ao entendimento atual dos Tribunais pátrios.

Diante desse fato, o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA - CRCSC,vem perante a categoria ratificar a legalidade dos seus atos de fiscalização, que não sofrerão qualquer alteração e fazer alguns esclarecimentos sobre essas informações, repassadas à classe contábil de forma visivelmente prematura, tendenciosa e equivocada.

O Decreto - Lei n.º 9295/46, em seu artigo 2º estabelece como prerrogativa dos CRCs a fiscalização dos profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade. O CRCSC cumpre esta determinação. Por meio do ato de fiscalizar, o CRCSC visa ao zelo para que sejam observadas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão contábil; estimula a exação, a probidade e a diligência na prática da Contabilidade, salvaguardando o prestígio e o bom conceito dos que a exercem; coopera para a integração profissional e a consolidação dos princípios éticose atua como fator de proteção aos usuários das informações contábeis. Para tanto a Câmara de Fiscalização do CRCSC recepciona, analisa e investiga representações de profissionais dacontabilidade - Contadores e Técnicos em Contabilidade -, usuários da Contabilidade e de empresas em geral, com o propósito de detectar indícios de irregularidades nos vários segmentos da área contábil.

A Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina - CRCSC atua dentro da mais estrita observância da legislação vigente. A entidadetrabalha consoante aLei Regente e asResoluções do Conselho Federal de Contabilidade, que disciplinam a atividade contábil, mediante outorga do Estado, consubstanciado em decisões judiciais transcritas abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. FISCALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECRETO-LEI Nº 9.295/46, ARTS. 10 E 25. LEGALIDADE.

1. No exercício de sua função fiscalizadora da atividade dos profissionais de contabilidade, prevista no art. 10, letra "c", do Decreto-Lei n. 9.295/46, podem os Conselhos Regionais de Contabilidade requisitar informações e documentos em poder desses profissionais, não importando tal requisição na quebra do sigilo de dados.
2. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
(APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5002734-81.2010.404.7001/PR, Data da Decisão: 10/07/2012, Fonte D.E. 11/07/2012, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. FISCALIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.295/46, ART. 10, "C". LEGALIDADE.
1. No exercício de sua função fiscalizadora da atividade dos profissionais de contabilidade, prevista no art. 10, letra "c", do Decreto-Lei n. 9.295/46, podem os Conselhos Regionais de Contabilidade requisitar informações e documentos em poder desses profissionais, não importando tal requisição na quebra do sigilo de dados.
2. Tendo sido garantidos à impetrante o contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo-disciplinar que culminou com a imposição de sanção, não há falar em nulidade, inexistindo, assim, direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.
(APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0024782-59.2009.404.7000/PR, Data da Decisão: 13/03/2012, Fonte D.E. 16/03/2012, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE).

CRIMINAL. HC. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PROCESSOS, FUNDADOS EM LIVROS CONTÁBEIS E NOTAS FISCAIS APREENDIDOS PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA, SEM MANDADO JUDICIAL. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS POR SIGILO E DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES FAZENDÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. II. Tendo em vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão, durante a fiscalização, não representa nenhuma ilegalidade. Precedente. III. Ordem denegada.(HC 200101173913, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/03/2003 PG:00244.)
Desta forma, o CRCSC torna público que repudia qualquer ato que atente contra as normas contábeis, éticas e disciplinadoras da profissão e, ainda, que desvalorize a atuação do profissional da contabilidade. Informa, ainda, que não admitirá qualquer iniciativa dessa natureza, principalmente, veiculada no intuito de confundir a classe contábil de forma irresponsável e inconseqüente, bem como, colocar em dúvida a legalidade das ações relacionadas às atividades finalísticas dos Conselhos de Contabilidade, e, portanto, não se furtando, caso necessário, em tomar as providencias cabíveis, a fim de evitar a disseminação de informações inverídicas e equivocadas.

Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina


Fonte: CFC

Via CRC-SC

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