sábado, 11 de agosto de 2012

11/08 A proliferação das obrigações acessórias: A criação do SISCOSERV exige informações redundantes e põe em check a promessa do governo de racionalizar as declarações fiscais



Wilson Gimenez Junior*

Elaborado em julho/2012

Nos últimos dez anos assistimos à voracidade desenfreada do Fisco em obter informações relacionadas às operações dos contribuintes. O lançamento de obrigações fiscais desenvolvidas por setores do governo, sobretudo pela Secretaria da Receita Federal, está ocorrendo a todo vapor. Nesse período presenciamos a instituição de diversas declarações impostas aos contribuintes com objetivo de fornecer ao Fisco dados e subsídios necessários para que este tenha condição de cruzar, averiguar e diagnosticar inconsistências e eventuais ilícitos tributários. Como exemplo, além da (ECD) Escrituração Contábil Digital, (EFD) ICMS/IPI, e (EFD) Contribuições, todas pertencentes ao (SPED) Sistema Público de Escrituração Digital, no âmbito federal ainda foram criadas a (DMED) Declaração de Serviços Médicos, o (FCONT) Controle Fiscal Contábil de Transição, a (DIMOB) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, a (DTTA) Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, a Declaração de Inexistência de Operações para Factoring e Loterias, e a Comunicação de operações financeiras ambas exigidas pelo (COAF), a (DEREX) Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações, o (DCP) Demonstrativo de Crédito Presumido, o (DNF) Demonstrativo de Notas Fiscais, a (DIF-Papel Imune) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune, (DBE) Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, entre outras.

Deste modo, na última década o Fisco atingiu a média assustadora de 1.4 novas declarações instituídas por ano, o que leva os profissionais da área tributária e as organizações contábeis a manterem controles rigorosos para não perderem a conta de quantas obrigações acessórias os seus contratantes estão sujeitos. Aliás, as declarações exigidas pelo COAF e a DEMED, em muitos casos, devem ser elaboradas e entregues pelo próprio setor do contribuinte que realizou a transação, pois são difíceis de serem executadas pelos profissionais contratados em razão do seu conteúdo ser repleto de informações inerentes ao negócio das empresas e que devem ser extraídas dos seus respectivos controles internos. Além disso, as obrigações do COAF fixam prazos inexequíveis aos profissionais contratados, pois impõe como limite de entrega 24 horas após a operação realizada.

Assim, a recém criação do sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangível e outras operações que produzam variações no patrimônio (SISCOSERV), instituída pela Instrução Normativa nº 1.277/2012, acrescentou aos contribuintes brasileiros mais uma entre as inúmeras obrigações acessórias, aumentando o peso do fardo tributário que as pessoas físicas, e, sobretudo, as jurídicas têm que carregar. Outro fator preocupante é que essa nova declaração veio acompanhada daquela nefasta (e para muitos contribuintes confiscatória) multa de R$ 5 mil por mês de atraso na entrega. Essa nova obrigatoriedade também acabou frustrando a expectativa de muitos que acreditavam na promessa do próprio governo federal de racionalizar as obrigações acessórias impostas as pessoas jurídicas, colocando esta meta como um dos principais objetivos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Se existe de fato a necessidade do governo em obter as informações contempladas no (SISCOSERV), por que não acrescentar mais um bloco, registro ou campo dentro do próprio (SPED) que, a princípio, já tem como função ser um sistema inteligente e de armazenamento de todas as operações dos contribuintes, e que pode ser utilizado por qualquer ente federativo?

Outra decepção é a notória redundância de informações que esta nova obrigações trouxe, pois, se a intenção é controlar operações de serviços e intangíveis com o exterior, todos os valores recebidos e remetidos a outros países já são informados em contratos de câmbio devidamente classificados e codificados por natureza de operação. Portanto, de alguma forma o órgão fiscalizador já tem essa informação em algum ministério, secretaria ou autarquia governamental, bastaria localizá-la e integrá-la. Se os dados existentes são insuficientes, poderiam ser criados campos adicionais nesse documento, ou outro já em uso, para atender o desejo do governo por mais informações.

Diante do exposto, a criação dessa nova obrigação deixa os empreendedores perplexos e muito céticos em relação a tão prometida racionalização das obrigações acessórias, e diminuição do custo Brasil. Certamente a pesquisa realizada pela PricewaterhouseCoopers apontando que no Brasil se gastam 2.600 horas anuais para cumprir as obrigações impostas pelo governo já está defasada. Assim, continuaremos por muito tempo com o amargo título de campeão mundial de horas gastas para atender as exigências governamentais. Se ainda não é possível diminuir as obrigações acessórias, pelo menos as autoridades tributárias poderiam pensar em otimizar as obrigações acessórias existentes antes de impor novas. O controle eficaz dos contribuintes e o combate a sonegação é estritamente necessário e imprescindível ao desenvolvimento do nosso país, isso não se discute, mas não é justo que as autoridades tributárias sempre imputem todo o ônus de mais uma tarefa aos contribuintes quando decidem monitorar alguma nova operação ou segmento. Antes de impor novas obrigatoriedades às empresas, seria de bom tom avaliar se as informações almejadas pelo Fisco já não estão de alguma forma disponíveis em declarações, demonstrativos, escriturações, controles ou arquivos digitais já entregues a algum ente governamental. É importante que os órgãos públicos apliquem a tecnologia que dispõe na integração dos seus sistemas, pois se faz necessário ponderar o impacto que novas obrigações e suas respectivas multas causam nos negócios das empresas, sobretudo, daquelas de menor porte.

Fonte: FISCOSoft



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