domingo, 24 de junho de 2018

A declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS e a necessidade da reavaliação procedimental da modulação

A modulação consiste em arremate, é o fecho, representa o dispositivo do julgamento que a Suprema Corte realiza no controle de constitucionalidade, não sendo razoável desmembrar esse ato essencial, transferindo-o para outra sessão, como se faz atualmente, e ainda com o gravame de se realizar a modulação sem qualquer parâmetro em relação ao julgamento, como se fosse uma etapa posterior e livre. E caso se considere por demais formal e exagerada tal proposta, sugere-se como alternativa, mesmo afastando o vínculo entre o pedido e o julgamento, e com a permanência desse poder translativo quanto à determinação da eficácia da decisão, que se garanta então o direito de defesa a todos os interessados, possibilitando a sustentação oral por parte dos advogados e a manifestação do Ministério Público, na sessão definidora da modulação. Ou seja, o procedimento corresponderia a suspender a sessão quando do encerramento da decisão acerca da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, e em seguida designar-se-ia outra sessão para o exame específico da modulação, exigindo-se, porém, a publicação em pauta dessa sessão da modulação, a fim de se dar ciência aos interessados. Afinal, se a modulação decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, conforme se destacou na ADI 4425, ao qualificar a modulação como sendo um instrumento voltado à acomodação otimizada entre “o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima”, impõe-se que se dê a oportunidade de defesa e de sustentação de argumentos, tanto pelos advogados quanto pelo Ministério Público, em relação especificamente à modulação. Afinal, modular é atribuir a eficácia em relação ao próprio conteúdo das cargas de eficácias preponderantes da decisão.

Contribuição sindical é mesmo um tributo irrevogável?

Indubitavelmente, o respeito à legalidade representa um dos pilares do Sistema Tributário Brasileiro. Por meio dessa garantia, o Estado, sempre que pretende exercer o seu poder de tributar com o intuito de tomar para si parcela de riqueza dos cidadãos, encontra-se obrigado a editar ato legislativo. Por isso, somente pela produção de lei específica é que o Estado está autorizado a criar tributo, sem prejuízo da observância das demais garantias previstas no texto constitucional. A legalidade, portanto, é uma forma de se proteger o contribuinte e de se limitar o poder estatal na imposição de tributos.

No entanto, a mesma legalidade tributária possui outra dimensão constitucional que algumas vezes passa despercebida. Essa dimensão não impõe ao Legislativo um limite, mas lhe atribui uma prerrogativa, a qual reconhece que o legislador tributário tem certo grau de discricionariedade e de soberania — enquanto representante do povo — para eleger o momento em que irá exercitar as suas competências tributárias. Por isso, é compartilhada a visão de que legislador não pode ser levado, contra sua vontade, a criar ou a aumentar determinado tributo por imposição de outra esfera de Poder, mesmo que esteja em jogo determinado valor constitucional que possa necessitar financiamento ou direito fundamental que possa ser melhor custeado.

O termo inicial do prazo prescricional tributário é a data da declaração de inconstitucionalidade pelo STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 12.06.2018, julgou um processo importantíssimo e que poderá trazer repercussões imensas na esfera tributária. Por maioria,  decidiu que nos casos de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, o prazo prescricional teria início com a decisão da Corte Suprema que reconheceu a invalidade da exação (ARE 951533 – Recurso Extraordinário com Agravo), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin.

De se salientar que esse entendimento já havia sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e depois alterado.

Combatendo o medo de falar em público

Coração batendo mais forte, desespero e até suor na hora de falar em público? Esse medo não se manifesta somente diante de grandes plateias, mas muitas vezes também em meio a um grupo, para fazer uma pergunta numa aula ou simplesmente emitir sua opinião numa conversa entre amigos.

O cérebro humano é realmente fascinante e é capaz de fazer coisas fantásticas, mas, ao mesmo tempo, nele ocorrem fenômenos inconscientes que podem controlar a psique e asfixiar o prazer de viver, e também contrair a criatividade. As fobias representam alguns desses fenômenos, como o medo do escuro, de falar em público, de lugares fechados, medo do que os outros podem pensar de nós, medo do novo.

sexta-feira, 22 de junho de 2018

PGFN deixará de apresentar contestação e interpor recursos nas ações judiciais sobre a isenção do imposto sobre ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31.12.1983

O Ministro da Fazenda aprovou o Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que defendem o entendimento de que há isenção do Imposto de Renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31.12.1983 e mantidas por, pelo menos, 5 anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713/1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após essa data. Incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros.

O que é a Planilha Eletrônica de ICMS-ST?

Por meio do Convênio ICMS 18/2017 ficou estabelecido que será criado no site do CONFAZ o Portal da Substituição Tributária que deverá conter informações sobre esta forma de tributação de todos os estados.

Entretanto, poucos estados publicaram a planilha, sendo um deles, o Estado de São Paulo.

STJ volta a julgar prazo da prescrição intercorrente prevista na LEF

Em questão de ordem apresentada na última quarta-feira (20/6), o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sugeriu encaminhar para a Corte Especial a análise de uma uma possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), de 1980.

A sugestão foi feita no REsp 1.340.553, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto na LEF. A ação está sob julgamento pela 1ª Seção do tribunal desde 2012.

Permuta de imóveis é ganho de capital, decide Carf, por voto de qualidade

A permuta de bens imóveis feita por empresas do ramo imobiliário deve ser tributada como ganho de capital, e não resultado da operação. A decisão, por voto de qualidade, é da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 


"Nas empresas que adotem o regime do lucro presumido, o valor do bem alienado em forma de permuta deve ser tratado como receita e oferecido à tributação", diz o acórdão.

O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que a decisão segue o entendimento da Receita Federal. No entanto, para ele, há equívoco nessa conclusão, pois desvia da noção de permuta. Ele explica que a permuta, embora possa se assemelhar aos contratos como de compra e venda, com este não se confunde.

Dação de imóvel em pagamento de débitos e a ilegalidade na Portaria PGFN 32/2018

Recentemente, foi publicada a Portaria 32/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentando o instituto da dação em pagamento de bens imóveis para quitação e extinção de débitos tributários no âmbito federal.

A possibilidade de oferecimento de bem imóvel visando a extinção de crédito tributário foi incluída no artigo 156 do Código Tributário Nacional, por meio de seu inciso XI, com a edição da Lei Complementar 104/2001. Embora algumas localidades ou decisões judiciais esparsas já vinham aceitando essa transação para quitação de obrigação tributária federal, a modalidade da dação em pagamento somente veio a ser instituída pela Lei 13.259/2016. E, ato final, foi regulamentada pela recente Portaria PGFN 32/2018.

Quais métricas de venda são as mais importantes no varejo? Veja como aplicar no seu comércio

É mais difícil tomar decisões corretas se você não tem informações suficientes. Para quem atua no comércio em geral, saber quais métricas de venda são importantes no varejo é fundamental para que as escolhas sejam sempre assertivas.

Se engana quem acredita que a lucratividade e o faturamento são os únicos números a serem observados. Por outro lado, ter informações demais e não saber o que fazer com os dados pode resultar na perda da grandes oportunidades para ampliar os negócios. Por isso, é preciso ter alguns conhecimentos básicos com relação às principais métricas de forma que o seu negócio possa decolar a partir de decisões mais conscientes.

TST aprova Instrução Normativa sobre normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Destaques DOU - 22/06/2018



Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.


Altera a data de vigência do Ato COTEPE/ICMS 74/17, que dispõe sobre a uniformização da entrega de arquivo eletrônico auxiliar as prestações inerentes ao plano de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares às empresas de telecomunicação de que trata o Convênio ICMS 115/03.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).


Altera o Ato COTEPE/ICMS 06/12, que dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT).


Altera o Ato COTEPE/ICMS 47/03, que aprova o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização.


Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.

ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2018 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 56/2018, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14 de junho de 2018, declara que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei nº 6.099/74, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato"


Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 21 de junho de 2018.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 20 de junho de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.


Na Portaria nº 155, de 18 de junho de 2018, publicada no DOU nº 117, de 20 de junho de 2018, seção 1, página 20, onde se lê: "Portaria nº 155", leia-se: "Portaria nº 161"

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Financiamento coletivo para fins eleitorais

Seguindo a tendência do mundo moderno e das novidades tecnológicas, o crowdfunding é hoje uma realidade no contexto eleitoral brasileiro. Esse termo se refere ao financiamento de uma iniciativa ou projeto a partir da colaboração de um grupo de pessoas, ou seja, um financiamento coletivo. Efetivamente, o crowdfunding segue a mesma dinâmica da famosa “vaquinha”, com o diferencial de que hoje é potencializado através da internet. Esse diferencial faz com que a “vaquinha virtual” tenha grande amplitude e maior rendimento, visto que extrapola os limites geográficos, podendo atingir toda a sociedade.

Cabe destacarmos que o termo crowdfunding foi criado em 2006, apesar de já existirem iniciativas nos mesmos moldes desde o final da década de 1990. Em 2011, surgiu a primeira plataforma colaborativa no Brasil e, por meio da Lei n.º 13.488 (outubro de 2017) e da Resolução n.º 23.553 (dezembro de 2017) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essa forma de financiamento foi aprovada e regulamentada para ser utilizada nas eleições de 2018.

Marketing orientado a dados: quem usa tem receita 20% maior

O problema é que 61% das companhias brasileiras estão em estágios ainda iniciais de maturidade digital no uso de informações para tomar decisões nessa área. É o que aponta pesquisa do BCG e do Google

A utilização de dados para tomar decisões relacionadas ao marketing ainda tem um grande espaço para evoluir no Brasil. É o que indica estudo feito pela consultoria The Boston Consulting Group (BCG) e pelo Google com executivos de 60 das principais companhias do País, que atuam em segmentos como varejo, bens de consumo, educação, entre outros. Segundo o levantamento, 61% das empresas estão nos dois estágios iniciais de maturidade digital – de um total de quatro – no que diz respeito ao Data-Driven Marketing (DDM), ou seja, o marketing orientado a dados. Nesse modelo, são analisadas informações dos consumidores – coletadas nos canais digitais e físicos – para extrair insights sobre a melhor forma de atender as expectativas do cliente, personalizar as ações, definir os canais que trazem melhor resultado, etc. 

Comunicação: Como estruturar melhor suas mensagens

Nesse mundo de comunicações instantâneas e de sobrecarga de dados, muitas vezes, ficamos perdidos com tantos e-mails, mensagens de texto, posts em redes sociais, mensagens de voz, enfim… é tanta coisa para acompanhar e tantas mensagens não tão bem estruturadas que os erros no processo de comunicação só aumentam… e você acha que isso só acontece comigo ou ocorre com você também?

Hoje eu trouxe uma dica, ou melhor, um método, chamado OABC que ensina, de forma prática e rápida, como estruturar uma mensagem. Segue a estruturação:

Análise de recursos no INSS será automática a partir de 10 de julho

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciará, em 10 de julho, análises automáticas de recursos a ser enviados para julgamento nas Juntas de Recursos da Previdência. A informação é do diretor de benefícios, Alessandro Ribeiro. 

A proposta foi apresentada nesta quarta-feira pelo órgão ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF que, em maio, havia recomendado às agências paulistas da Previdência o cumprimento do prazo de 30 dias o envio dos pedidos aos órgãos julgadores. 

INSS deve pagar salário-maternidade a mulher demitida durante gravidez

Cabe ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pagar o salário-maternidade quando a empregada é demitida antes do nascimento da criança. O entendimento é do juiz Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru (SP).

A mulher foi demitida em novembro de 2016, sem saber que estava grávida. Pouco depois, descobriu a gestação, mas não aceitou a reintegração ao emprego. Depois que seu filho nasceu, ela deu entrada no pedido de salário-maternidade junto ao INSS, considerando que ainda estava na qualidade de segurada, que permanece em vigor até 12 meses após a data de saída do último emprego.

No entanto, o INSS negou o pedido administrativo, argumentando que o pagamento do salário-maternidade seria de responsabilidade da empresa, com posterior compensação sobre as contribuições previdenciárias. Representada pelo advogado Lárazo Eugênio, a mulher então buscou o Judiciário.

Na sentença, o juiz Claudio Roberto Canata explicou que a maternidade, especialmente a gestante, é protegida pela legislação brasileira, inclusive pela Constituição Federal. Apontou ainda que a Lei 10.710/2003 transferiu para as empresas a responsabilidade do pagamento do salário-maternidade, devendo ser deduzido depois das contribuições sociais previdenciárias.

No entanto, observou o juiz, com a rescisão do contrato de trabalho na vigência do salário-maternidade, o INSS passou a ser responsável juridicamente pela concessão do benefício, conforme determina a atual redação do artigo 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99. O dispositivo diz que compete à Previdência Social pagar o salário-maternidade da segurada desempregada, nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

Assim, o juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade pelo período compreendido, de forma integral, retroativa e com juros e correção. Cabe recurso da sentença.

Para o advogado Lázaro Eugênio, é importante a decisão porque resguarda o direito do trabalhador de não aceitar a reintegração ao emprego após a demissão.

“Normalmente a dispensa é um ato traumático para o trabalhador e ser reintegrado por força de garantia legal, como é caso da gestante que tem estabilidade, pode gerar constrangimentos à trabalhadora. Mas isso não elide a responsabilidade do INSS com o salário-maternidade, que é pago pelo INSS, visto que as empresas, quando pagam diretamente à trabalhadora, têm o direito de compensar todo o salário-maternidade da guia de Previdência Social daquele, ou seja, a empresa paga e desconta, logo, quem paga é o INSS. A empresa faz uma mera antecipação dos valores”, afirma.


Fonte: Conjur

Carf decidirá se mudanças na LINDB levam à anulação de cobranças

Algumas turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) suspenderam julgamentos para analisar se as recentes mudanças na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) se aplicam às disputas tributárias analisadas pelo tribunal administrativo. O dispositivo foi alterado em abril pela lei nº 13.655/2018, que sofreu críticas de magistrados, auditores e membros do Ministério Público.

Em sessões realizadas em junho, a 1ª Turma da Câmara Superior e colegiados da 1ª Seção do Carf solicitaram a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a LINDB em alguns processos. Os casos tratam de temas como a amortização de ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a trava de 30% para empresas aproveitarem prejuízos fiscais após incorporações.

Por outro lado, a 2ª Turma da Câmara Superior julgou um processo no mérito sem deliberar formalmente se a LINDB seria aplicável à disputa tributária. Apesar de o contribuinte ter abordado a matéria na sustentação oral, o colegiado julgou o processo de forma a manter a cobrança fiscal, sem fazer uma votação em separado sobre a LINDB.

Por meio de petições, algumas empresas argumentaram que a nova lei vincula a revisão de atos administrativos à jurisprudência majoritária em vigor na época destes atos. Em respeito à nova redação da LINDB, na visão do contribuinte, o Carf deveria permitir a amortização do ágio, por exemplo, porque quando as empresas reduziram os valores do cálculo do IRPJ e da CSLL a maioria das decisões proferidas pelo tribunal administrativo era favorável ao contribuinte nesta matéria.

Algumas turmas do Carf abriram prazo para que a PGFN se manifeste oficialmente em cada processo a respeito das mudanças na LINDB

Em síntese, a Fazenda Nacional nega que a LINDB tenha o efeito fiscal pretendido pelo contribuinte, porque a norma se refere à revisão de atos públicos. Como a decisão de amortizar o ágio se trata de um ato privado das empresas, a procuradoria entende que essa situação não se enquadraria nas hipóteses da lei.

Turma julga mérito
Apesar da controvérsia, nem todas as turmas do Carf suspenderam julgamentos para apreciar os efeitos da LINDB. Na manhã da última quarta-feira (20/6), o Deutsche Bank protocolou uma petição no Carf suscitando a aplicação do artigo 24 em um caso que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre um programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Entretanto, no período da tarde, a 2ª Turma da Câmara Superior julgou o recurso no mérito sem fazer uma votação sobre a possível aplicação da LINDB.

A relatora do caso, conselheira Ana Paula Fernandes, não especificou a questão em seu voto porque dava provimento ao recurso do contribuinte, de forma a cancelar a cobrança fiscal. Como prevaleceu no colegiado o entendimento de que a autuação deveria ser mantida, é possível que, na redação do acórdão vencedor, o julgador designado discuta a aplicação da LINDB.

Apesar de a turma não ter votado a matéria formalmente, alguns conselheiros comentaram que a lei se aplicaria apenas a processos relativos a Direito Administrativo, e não teria efeito nas disputas tributárias. Entretanto, outros sugeriram que ainda assim a lei deveria ser aplicada ao caso, já que o Carf é um tribunal administrativo.

Segundo a defesa afirmou em sustentação oral, antes de 2015 o Carf costumava conceder a isenção para a PLR ainda que o acordo tivesse sido assinado pela empresa, pelos empregados e pelo sindicato após o início do período correspondente à aferição das metas para o pagamento do benefício. Para pedir a aplicação da LINDB, o contribuinte alegou que, de acordo com a jurisprudência anterior, seria suficiente que a companhia provasse que os funcionários tinham conhecimento prévio das regras que balizavam o benefício.

Aplicação da LINDB
Presidente da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto explicou que o debate sobre a LINDB no Carf deve ocorrer em algumas etapas. Primeiro, as turmas discutirão se o artigo nº 24 é aplicável ao tribunal administrativo como pedem os contribuintes.

Se entenderem que sim, os colegiados delimitariam quais são os critérios necessários para decidir se uma jurisprudência é majoritária. Em seguida, definiriam se a jurisprudência apontada pelo contribuinte em cada caso específico se enquadra neste conceito de majoritária.

Como o tema é novo no Carf, conselheiros consultados pelo JOTA decidiram não comentar as teses levantadas pelos contribuintes e pela PGFN em relação à LINDB. Os julgadores avaliaram que cada turma deve decidir sobre o tema separadamente.

Interlocutores ouvidos pelo JOTA afirmaram que o Carf mudou a jurisprudência em várias matérias tributárias com altos valores em discussão após a reabertura do tribunal, em 2015. Naquele ano foi deflagrada a operação Zelotes, para investigar irregularidades como a compra de votos no tribunal.

Com base nessa suposta mudança na jurisprudência, os contribuintes poderiam suscitar a aplicação da LINDB em matérias como a dedução do ágio em privatizações, aplicação de multa qualificada – de 150% – em reestruturações societárias que geram ágio, a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais em incorporações, a incidência de PIS e Cofins após a desmutualização da Bovespa, a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos em planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), entre outras.

Privatização no setor elétrico
Em um julgamento realizado em 13 de junho, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção abriu prazo para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifeste formalmente sobre as alterações recentes na LINDB. O caso trata da amortização de ágio observado na privatização da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) nos anos 90, realizada por meio de leilão público no âmbito do Plano Nacional de Desestatização (PND).

O contribuinte pediu a amortização dos valores da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao passo que a PGFN solicitou a manutenção da cobrança fiscal. Alegando que na época da reestruturação societária o Carf permitia todas as deduções de ágio em privatizações, o contribuinte pediu a aplicação do artigo nº 24 da lei nº 13.655/2018.

A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas

Artigo nº 24 da LINDB, incluído pela lei nº 13.655/2018
Em sustentação oral, o advogado João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, defendeu que a interpretação contrária à amortização do ágio em privatizações se tornou majoritária apenas em 2015, em julgamentos concluídos por voto de qualidade na 1ª Turma da Câmara Superior. Assim, na visão do advogado, o Carf seria injusto ao penalizar o contribuinte devido a uma mudança recente de entendimento.

Para Colussi, à época da autuação a empresa adotou a interpretação que era continuamente chancelada pelo tribunal administrativo. O advogado ainda sustentou que, se a LINDB foi alterada para trazer segurança jurídica ao administrador público, as normas também deveriam ser aplicadas para aumentar a segurança dos administrados.

Em resposta à alegação dos contribuintes, a Fazenda Nacional vem argumentando que o artigo nº 24 se refere à revisão administrativa de um ato público. Como a decisão de amortizar o ágio seria um ato privado das empresas, a PGFN defendeu que a nova redação da lei continua permitindo que o Carf invalide a dedução do ágio, se considerá-la indevida.

Na visão da procuradoria, a LINDB diria respeito a atos em que o governo e o contribuinte participaram juntos, a exemplo da elaboração de um contrato. A nova lei vedaria que o Estado revisasse o contrato desconsiderando a jurisprudência da época em que o instrumento foi celebrado.

Ainda, a PGFN lembrou que os auditores fiscais fazem os lançamentos com base em leis ordinárias e complementares, como o Código Tributário Nacional (CTN). Para a procuradoria, o fiscal não poderia ser obrigado a desconsiderar essa legislação.

Jamile Racanicci – Brasília

Fonte Oficial: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mudancas-lindb-anulacao-cobrancas-21062018.

Créditos do PIS e COFINS – Softwares e Computadores

Os gastos para aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos do PIS e COFINS Não Cumulativos, observados todos os demais requisitos exigíveis.

Dispensada a apresentação de contestação e interposição de recursos nas ações judiciais sobre a isenção do imposto e das contribuições quando aplicada a pena de perdimento

Em face da aprovação do Parecer PGFN/CRJ nº 1755/2016, o Procurador Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizou a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o Imposto de Importação nem a Cofins-Importação e a contribuição para o PIS/Pasep-Importação quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante a proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-lei nº 37/1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864/2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.