domingo, 27 de novembro de 2016

Planejamento estratégico: o que você precisa saber antes de começar

Planejamento estratégico é uma expressão que dá dor de cabeça em muitos empreendedores, mas não precisa ser assim. Ao contrário do que muitos pensam, fazer um bom planejamento exige passos simples e que podem ser feitos por qualquer empresa, independentemente do seu tamanho. Ter um olhar mais estratégico sobre o futuro do negócio vai ajudá-lo a crescer de forma mais estruturada e pelo caminho certo!

Para ajudar a esclarecer alguns pontos sobre o planejamento estratégico, batemos um papo com Antônio Napole, da Kaiser Associates. Veja o que aprendemos para não cair nas armadilhas do planejamento e entrar com tudo em 2017:

Protesto da CDA viola o princípio da razoabilidade

O protesto de título de crédito (duplicata, letra de câmbio, cheques, etc.) tem como finalidade caracterizar a impontualidade no cumprimento de obrigação líquida e certa, indispensável para o requerimento de falência do devedor. Serve, outrossim, para alertar as instituições bancárias e a rede comercial em geral que propiciam as operações de mútuo e as vendas a crédito, respectivamente. Para tanto, contam com auxílio de instituições específicas (SPC/SERASA) que mantêm um cadastro de inadimplentes, ou seja, aqueles devedores com títulos protestados.

Pode-se dizer, que o protesto e sua publicidade constituem instrumento valioso de defesa das instituições bancárias e das empresas em geral.

Reforma previdenciária

Em 1998 a Emenda Constitucional nº 20/98 implantou a Reforma Previdenciária a pretexto de que a Previdência Social iria quebrar se nenhuma medida legislativa fosse tomada. Passados menos de dezoito anos o mesmo discurso se repete. Na verdade, o problema de aposentadoria precoce que estaria prejudicando o equilíbrio financeiro da autarquia previdenciária decorreu, em grande parte, da própria Emenda nº 20/98 que não respeitou o direito adquirido assegurado a todos em nível de cláusula pétrea. A Reforma deve ser efetivada sempre para o futuro, nunca atingindo o direito fundamental do trabalhador que ingressou no mercado de trabalho dentro de um determinado regime. Mas, aqui temos a tradição de conferir retroatividade às novas disposições constitucionais, com concordância de parcela ponderável dos juristas. Só não concordam com a retroatividade em grau máximo implicando desfazimento de ato jurídico consumado, ou retroatividade em grau médio atingindo ato jurídico perfeito. Mas, a retroatividade em grau mínimo, que aniquila o direito adquirido, tanto a jurisprudência, como a doutrina majoritária passam por cima não lhe dando acolhida, mesmo diante da cristalina redação do inciso XXXVI, do art. 5º da CF. Alguns confundem direito adquirido com expectativa de direito, que se encontra fora da esfera jurídica, principalmente, em questões ligadas à aposentadoria. Já vimos decisões judiciais sustentando que se o ato de aposentadoria não tiver sido publicado no Diário Oficial não há que se falar em direito adquirido. No caso, mais do que direito adquirido trata-se de ato jurídico perfeito. Cinco anos depois era a vez da previdência pública sofrer uma reforma pela Emenda Constitucional nº 41/03 na mesma linha, aliás, até de forma pior, pois passou a tributar os aposentados mediante a introdução da expressão “previdência de caráter contributivo e solidário”, ignorando a natureza jurídica da contribuição social que tem ínsito o benefício específico atrelado à nova contribuição social. A Corte Maior impôs a aplicação do novo regime aos aposentados e pensionistas.

Incentivos fiscais incoerentes condenados pela OMC

Já escrevemos muito sobre os incentivos fiscais demonstrando que eles violam os princípios da generalidade e universalidade da tributação, da isonomia tributária, da capacidade tributária e quebram a espinha dorsal do regime da economia privada que repousa no princípio da livre concorrência, favorecendo determinados grupos econômicos em prejuízo de outros que ficam à margem desses benefícios fiscais outorgados à custa da sociedade como um todo.

A redução de litígios sobre tratados contra bitributação

A Receita Federal publicou, na quinta-feira (10/11/16), a Instrução Normativa 1.669/2016[1] que regula o procedimento amigável para solução de questões no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário. Trata-se de procedimento não litigioso sugerido pelo artigo 25 da Model Tax Convention on Income and on Capital [2], que visa uniformizar as disposições de tratados internacionais voltados ao combate da dupla tributação.

A instrução normativa estabelece dois tipos de procedimentos: um unilateral, no qual a Receita Federal recebe o requerimento, promove a análise internamente e, se possível, encerra a questão; e um bilateral, instaurado caso não seja suficiente a fase unilateral ou caso o requerimento tenha sido apresentado no exterior e no qual a Receita trata com a autoridade estrangeira competente para buscar uma solução.

CFC publica resultado do 2º Exame de Suficiência de 2016

O CFC publicou, no dia 21/11/2016, no Diário Oficial da União, Seção 3, páginas 156 a 176, o resultado do 2º Exame de Suficiência de 2016, após análise de recursos.

Fonte: CFC

DIRF - Receita Federal disciplina forma de apresentação

Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.

Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

IPI - Selo de Controle - Exceções à Exigência de Selagem - Alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.432/13

A Instrução Normativa RFB nº 1.673/16 (DOU de 25/11/2016) modificou dispositivos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/13, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.

Referida alteração trata das exceções à exigência de selagem para as mercadorias descritas no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432/13 que deixarem de ser controladas pelo SICOBE a partir de 13/12/2016, desde que:

Receita Federal esclarece incidência de IOF em cessões de crédito

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 11 esclarece que incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas cessões de crédito quando observadas as seguintes condições:

Escrituração Fiscal Digital (EFD) Bloco K: Estabelecimentos dos ramos de fumo e de bebidas têm critérios simplificados

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.672/2016 - DOU 1 de 24.11.2016, os estabelecimentos dos ramos de fumo e de bebidas têm critérios simplificados para escrituração do Bloco K.

Desse modo, para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD), por esses estabelecimentos, serão observados os seguintes critérios:

IRPF-IRRF: RFB esclarece isenção do IR nas aplicações em títulos do agronegócio indexados em moeda estrangeira

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2016 - DOU 1 de 25.11.2016, esclarece que enquadra no conceito de remuneração, para fins da isenção supramencionada, a parcela da variação cambial paga pelo CDCA e pelo CRA emitidos com cláusula de correção pela variação cambial nos termos do § 4º do art. 25 e do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.076/2004, respectivamente.

Senado aprova novo prazo para repatriação de recursos do exterior

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (23) substitutivo do senador Romero Jucá (PMDB-RR) ao projeto (PLS 405/2016) que reabre o prazo para adesão ao regime especial de repatriação de recursos do exterior. De iniciativa da Comissão Diretora do Senado, o texto segue agora para a análise da Câmara dos Deputados. 

Pelo texto aprovado, o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária será reaberto em 2017 por 120 dias, contados do trigésimo dia a partir da publicação da norma. O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador José Maranhão (PMDB-PB), ressaltou que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária se revelou como um instrumento bem-sucedido de regularização de ativos e que diversos setores do mercado reconheceram o bom desempenho do programa, o qual recuperou aos cofres públicos cerca de R$ 50 bilhões.

Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.

Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.

Decisão reconhece imunidade tributária recíproca de aeroporto de Uberaba (MG)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2167, ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra o Estado de Minas Gerais para declarar a imunidade tributária recíproca do aeroporto Mário de Almeida Franco, localizado em Uberaba (MG).

Na ação, a Infraero pediu que a imunidade fosse declarada, principalmente quanto à incidência de IPVA sobre seus veículos automotores – atuais e futuros – e também requereu a devolução do valor do tributo recolhido relativamente a nove veículos de sua frota.

Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC

A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.

Direito tributário é o tema da nova edição de Jurisprudência em Teses

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição de número 70 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre o tema Direito Tributário – Aspectos Gerais.

Uma das teses resumidas aponta que a taxa Selic é aplicada na atualização do indébito tributário a partir de 1º de janeiro de 1996, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. O tema foi debatido no julgamento do REsp 1.111.175, relatado pela ex-ministra Denise Arruda sob o rito dos recursos repetitivos.

Isenção de IR sobre venda de participação societária não pode ser transferida a herdeiro

A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.

A decisão unânime foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Recuperação judicial não suspende tramitação de recursos no STJ

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de suspensão de processo apresentado pela Oi. A empresa buscava a interrupção por 180 dias da tramitação de um recurso especial, em virtude do deferimento do processamento de sua recuperação judicial.

O pedido foi fundamentado no artigo 6º, parágrafo 4º, e no artigo 52, III, da Lei 11.101/05. De acordo com os dispositivos, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por até 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam.

Imunidades tributárias e empresas optantes pelo SIMPLES

O Plenário iniciou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute o reconhecimento a contribuinte optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal (CF).

O acórdão impugnado assentou a impropriedade de se conjugarem dois benefícios fiscais em tese incompatíveis, criando-se um sistema híbrido de tributação. Consignou, ainda, ser inviável individualizar a parcela referente a cada tributo no regime unificado de recolhimento.

Petrobras e imunidade

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal pode ser estendida a sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu ser a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) parte legítima para figurar como devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel localizado no Porto de Santos.