terça-feira, 28 de junho de 2016

Previdência: Lei nº 13.301/2016 assegura benefício de assistência social e licença-maternidade de 180 dias em casos de microcefalia

A licença-maternidade terá duração de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade.

A segurada empregada receberá o salário-maternidade diretamente da empresa e o valor correspondente será deduzido em GPS.

As seguradas especial, contribuinte individual, facultativa, empregada de Microempreendedor Individual e trabalhadora avulsa receberão o benefício salário-maternidade diretamente da Previdência Social.

Restrição a políticos na lei de repatriação é inconstitucional

Criado pela Lei 13.254/16 para permitir a regularização de ativos remetidos/mantidos no exterior ou repatriados sem a devida comunicação às autoridades públicas, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) contempla uma série de vantagens. Dentre elas, a anistia dos crimes (artigo 5º, §§ 1º e 2º) e a remissão dos tributos e penalidades (artigo 6º, § 4º) relacionados a tais itens, por si sós, o tornam altamente atrativo.

Não por outra razão, o programa tem suscitado importantíssimas questões. Todavia, muito pouco se tem dito a respeito do art. 11 da referida lei, que assim dispõe: “Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei”.

TRF4 confirma constitucionalidade de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

A incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras é legal, inexistindo violação aos comandos legal e constitucional. Essa foi a decisão tomada na última semana pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou recurso de uma empresa de tratores do Rio Grande do Sul que alegava inconstitucionalidade da cobrança e pedia a compensação dos valores.

A empresa, que teve o mandado de segurança julgado improcedente pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), recorreu ao tribunal. O advogado alega que o artigo 195, inciso I-b, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever como base de cálculo apenas a receita (bruta) ou o faturamento, o que excluiria as receitas financeiras.

Incidência de IR sobre opção de compra de ações depende de seu exercício

Planos de opção de compra de ações são considerados remuneração, e, por isso, constituem fato gerador de Imposto de Renda. Contudo, se o funcionário deixa a empresa antes de vencido o prazo de carência para o exercício das opções, ele não obtém rendimento. Consequentemente, não incide o tributo.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao dar parcial provimento a recurso do Itaú Unibanco para excluir do lançamento fiscal a cobrança de R$ 1,2 milhão em impostos relacionados às opções não exercidas por três executivos que deixaram a instituição financeira.

Fazenda estadual não pode cobrar juros de mora superiores à Selic

Taxas de juros moratórios de créditos tributários estaduais não podem ser superiores à federal, que segue a Selic, atualmente em 14,25% ao ano. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Fazenda paulista e a condenou a recalcular o débito fiscal em parcelamento de uma farmácia com base na taxa estabelecida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central.

A empresa, representada pelo escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados, moveu ação questionando os juros cobrados no Programa Especial do Parcelamento (PEP), ao qual aderiu para regularizar seus débitos de ICMS. De acordo com os advogados, a taxa aplicada de 0,13% ao dia seria abusiva e ilegal, uma vez que excede a Selic.

Um ajuste fiscal menos sacrificante

Em época de escassez de recursos, as atenções se voltam para novas formas de incremento da arrecadação. Previa-se, por exemplo, arrecadar com a recriação da CPMF cerca de R$ 32 bilhões em 2016, caso aprovada a PEC em curso no Congresso Nacional. Ao lado dessas possíveis majorações de tributos, são cada vez mais discutidas maneiras de aprimorar a cobrança da dívida ativa através de alterações legislativas, especialmente na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

O debate é pertinente: em estimativa divulgada em 2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou haver aproximadamente R$ 1,5 trilhão em débitos inscritos em dívida ativa, sendo que apenas 10% teriam chances efetivas de recuperação, representando um potencial financeiro de R$ 50 bilhões para o caixa do governo.

TRF livra stock options de contribuição previdenciária

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, entendeu que não incide contribuição previdenciária nas vendas de ações de empresas a funcionários – as chamadas stock options. É a primeira decisão de mérito em segunda instância que se tem notícia, segundo advogados. Cabe recurso.

O julgamento deu esperança às companhias que, em geral, têm perdido a discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão judicial ainda permite compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

O caso envolve a Skanska Brasil, subsidiária de uma grande construtora sueca. A companhia possui um plano de stock options mundial, adotado por todas as integrantes do grupo. O plano permite aos empregados adquirir ações da controladora e receber os rendimentos decorrentes, proporcionais aos resultados obtidos pelas subsidiárias nos diversos países.

Decisões no Carf são contrárias a empresas

A maioria das decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre incidência da contribuição previdenciária sobre planos de stock options (venda de ações de empresas a seus funcionários) tem sido favoráveis à tese do Fisco. Dos cerca de 20 casos já julgados pelo órgão, pelo menos 16 foram contrários aos contribuintes, segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para a Fazenda Nacional, os valores das stock options devem ser considerados remuneração e, por isso, devem ser tributados. Desde 2013, quando foram julgados os primeiros dois casos sobre o tema (America Latina Logística e ALL e Cosan), a PGFN vem acompanhando o assunto no Carf por meio da Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário (Cocat), de acordo com a procuradora Raquel Godoy Aguiar, que atua na Cocat.

Fazenda suspende 50 mil execuções de até R$ 1 milhão

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu suspender uma enxurrada de processos de execução fiscal. Foram mais de 50 mil nos últimos dois meses e a previsão é de se alcançar um milhão até o fim do ano. Todos envolvem dívidas tributárias de até R$ 1 milhão e devedores com patrimônio insuficiente para quitá-las.

Isso não significa, porém, que essas dívidas serão esquecidas. Os débitos, segundo a PGFN, poderão ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protestados em cartório e inscritos em cadastros restritivos de crédito, como o da Serasa Experian.

Auditor independente não responde por fraude de funcionário da empresa auditada

Auditor independente não tem responsabilidade civil por desvio fraudulento realizado por funcionário da empresa auditada, durante o contrato de prestação de serviço, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entre 2001 e 2004, o Museu de Arte Moderna de São Paulo (Masp) contratou a empresa Tufani, Reis e Soares Auditores Independentes para ampliar o controle de quatro lojas abertas pela entidade para divulgação e comercialização de objetos de arte.

Em janeiro 2004, no entanto, foi identificado um deficit de R$ 190 mil. A direção do Masp realizou uma revisão das contas e descobriu que o prejuízo foi resultado de desvio feito por funcionária do próprio museu.

Primeira Seção aprova três novas súmulas de interesse de trabalhadores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de três novas súmulas (enunciados), que pacificam o entendimento da corte sobre determinados assuntos e orientam os tribunais sobre como julgar esses temas - com base em teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. As propostas foram apresentadas pelo ministro Sérgio Kukina.

A Súmula 576 traz o seguinte enunciado: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. A súmula se baseou em vários precedentes, entre eles o Recurso Especial 1.369.165.

Destaques DOU - 28/06/2016



Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.

LEI N° 13.302, DE 27 DE JUNHO DE 2016

Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.


Estabelece normas e procedimentos para o trânsito aduaneiro de exportação para carga a granel com origem no recinto alfandegado da ZPE Ceará e destino no recinto alfandegado do Porto de Fortaleza.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de junho de 2016.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Inspeção de Provas Contábeis e a Diligência de um Perito em Contabilidade

A Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015) dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. E entre estes itens evidenciados, temos o trabalho do perito. Por esse motivo, apresenta-se uma resumida análise sobre as regras vinculadas à perícia contábil, e inspeção nos documentos probantes contidas no CPC/2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016. O dever do perito é de inspecionar e não de produzir provas. Por esta razão, é apresentada uma sequência de situações probantes em que se depara o perito do juiz, com a identificação dos referidos artigos, que tem por objetivo demonstrar a priori uma interpretação da função do perito e da prova documental contábil.

Destaques DOU - 27/06/2016


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 724, de 4 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de maio do mesmo ano, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


Revoga dispositivos referentes à entrega de documentos no formato digital.


Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.


Aprova registro de Título de Especialista.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 22 de junho de 2016.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.


No Ato Declaratório Executivo nº 30, de 31 de maio de 2016, publicado no DOU de 3 de junho de 2016, Seção 1, página 32, em seu art. 2º,
Onde se lê: "Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação." Leia-se: "Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 06/08/2015, conforme Representação Fiscal constante no processo já mencionado." No Ato Declaratório Executivo nº 31, de 31 de maio de 2016, publicado no DOU de 3 de junho de 2016, Seção 1, página 32, em seu art. 2º,

Onde se lê: " Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação." Leia-se: "Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 22/07/2015, conforme Representação Fiscal constante no processo já mencionado." No Ato Declaratório Executivo nº 32, de 31 de maio de 2016, publicado no DOU de 3 de junho de 2016, Seção 1, página 32, em seu art. 2º,


Onde se lê: "Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação." Leia-se: "Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 06/08/2015, conforme Representação Fiscal constante no processo já mencionado."

Destaques DOE-SC - 24/06/2016


Introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01.

DECRETO Nº 758, DE 23 DE JUNHO DE 2016


Introduz as Alterações 3.706 a 3.707 no RICMS/SC-01.

Destaques DOU 24/06/2016


Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.


Altera a lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014.


Esclarece os itens tarifários em que os tecidos de felpa longa de fibras sintéticas objeto do direito antidumping mantido em vigor por meio da Resolução CAMEX no 12, de 18 de fevereiro de 2016, podem ser classificados.


Incorpora as Resoluções no 02/16, 03/16, 04/16 e 05/16 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).


Torna pública a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.


Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).


Altera o Ato COTEPE/ICMS 16/09, que dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal ( E RT - E C F ) .


Altera o Ato COTEPE/ICMS 31/12, que institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.


Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autentica- ção e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.


Convalida procedimentos adotados sem o cumprimento de exigências constantes em dispositivos do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com modificações pelo Ato COTEPE/ICMS 49/14.


Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.


Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.


Altera o Convênio ICMS 36/16, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais nãoferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.


Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o IPVA.


Altera os artigos 20, 21, 22 e 24 e revoga o artigo 23 da Portaria MDIC nº 393, de 15 de dezembro de 2015, bem como inclui artigo na referida Portaria.


Institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema HomologNet nas 05 (cinco) Gerências do interior deste Estado, aqui especificada e dá outras providências


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 21 de junho de 2016.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTA- ÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE .

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Um contraponto à Lei de Repatriação

Alguns profissionais da área financeira e do direito têm ocupado estas páginas para defender e estimular a adoção da anistia.

Assim o fazem alegando as vantagens de passar a ter o nome limpo, isento de riscos criminais, e uma alíquota aparentemente vantajosa de Imposto de Renda (IR) para os rendimentos externos omitidos das autoridades fiscais.

Temos uma visão um pouco diferente e aqui pretendemos justificá-la.

Contribuintes que detenham empresas tributadas pelo ICMS/ISS e usufruam da anistia não estão livres de autuações

Coisa julgada em matéria tributária

Em fevereiro de 2016, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de duas discussões sobre os efeitos da coisa julgada: Tema 881, "limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal" e Tema 885, "efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado".

Essa controvérsia ganhou enorme importância com a Constituição de 1988, quando foi atribuída competência à União para criar contribuição social sobre o lucro, criada pela Lei nº 7.689/88. Diversos contribuintes questionaram a exação em ações individuais; paralelamente, em 1990, foi ajuizada no STF a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 15).

Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre frete

A Receita Federal entende ser vedada a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com armazenagem e frete suportados por vendedor de produtos sujeitos à cobrança monofásica das contribuições. Nesse regime, a tributação é concentrada em uma única empresa da cadeia – como acontece em relação a combustíveis, cosméticos e bebidas.

O entendimento foi divulgado em resposta a uma comerciante de combustíveis, por meio da Solução de Divergência nº 5, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit). Tais soluções pacificam a interpretação da legislação pela Receita, orientando fiscais de todo o país.

Observatório do Carf – Segredo, poder e o que a Bahia tem?

1. SEGREDO E PODER: A SACRALIZAÇÃO DO SIGILO FISCAL  

Saber é poder. O controle do acesso ao saber é uma forma de manutenção do poder. O sigilo, assim, é instrumento de concentração do poder. O segredo está no cerne do poder do Estado: a distribuição desigual da capacidade de percepção faz parte do poder. O poder absoluto vê sem ser visto, sabe de todos e ninguém sabe dele.

Com o deslocamento dos Estados desta posição de exclusividade, pelo avanço da concentração do poder econômico fruto do desenvolvimento do sistema capitalista, a concepção de sigilo modificou-se: restou para as empresas privadas a herança do segredo como estratégia de mercado. O sigilo fiscal começa então a fazer parte do “segredo do negócio” (em um cenário em que é de extrema relevância o peso da variável fiscal e opacas as relações entre público e privado).