quinta-feira, 30 de julho de 2015

30/07 Alterada norma sobre depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho no MTE

Por meio da norma em referência, foi alterada a redação da Instrução Normativa SRT nº 16/2013, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecendo, entre outros, que, após o protocolo, as solicitações de registro de instrumento coletivo serão passíveis de retificação na situação de ausência ou inconsistências nos anexos exigidos.


Fonte: IOB Online

30/07 Estabelecidas as regras sobre a política de valorização do salário-mínimo para o período de 2016 a 2019

Por meio da norma em referência, foram estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário-mínimo, a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do INPC, calculado e divulgado pela Fundação IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.


Fonte: IOB Online

30/07 Destaques DOU - 30/07/2015


Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.


Altera o Ajuste SINIEF 11/14, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.


Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.


Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.


Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições do Convênio ICMS 51/99, que trata da isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.


Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiro.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.


Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


Altera o Convênio ICMS 54/99, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura


Exclui o Amazonas das disposições do Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.


Altera o Convênio ICMS 25/15, que alterou o Convênio ICMS 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.


Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.


Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.


Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.


Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 13/97, que harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7º, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar 87/96, de 13.09.96


Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e o ICMS.


Altera o Convênio ICMS 71/11 que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.


Autoriza o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura.


Altera o Convênio ICMS 41/15, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir parcialmente as multas e os juros dos créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica


Altera o Convênio ICMS 55/15, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS


Concede isenção do ICMS às operações internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados


Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico da indústria de pré-moldados


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 25, 26 e 27 de julho de 2015.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias


EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

29/07 Quer comprar ou vender? Saiba como avaliar o valor da empresa

Em ano de recessão, a avaliação financeira pode ficar muito baixa para quem quer vender parte ou todo o negócio. Compradores devem observar não só o valor, mas as contingências

Em períodos de recessão econômica, a avaliação do valor das empresas – no jargão técnico, valuation – pode reduzir muito o valor de um empreendimento (ou parte dele). 

É comum que um negócio à venda esteja com o faturamento reduzido na crise e tenha pendências –como dívidas com bancos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.

Quem está pensando em vender deve contratar pelo menos um contador ou advogado para acompanhar a negociação. E isso também, é claro, para as pequenas e microempresas em dificuldades. 

“Já vi empresas perderem valor na avaliação de R$ 100 mil a R$ 200 mil por não recorrer a profissionais. De outro lado, consultorias cobram um preço acima do que as micro e pequenas podem pagar, de cerca de R$ 7 mil”, diz João Carlos Natal, consultor do Sebrae-SP (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). 

Ele diz ter percebido um aumento na procura de informações sobre o valuation no atendimento do Sebrae-SP, principalmente de empresários que querem descobrir o valor da empresa para desfazer sociedades em conflito e pessoas físicas que querem comprar. 

“Muitas pessoas estão sendo demitidas e, com o dinheiro, vão abrir novos negócios ou entrar como sócias. Para quem quer passar uma empresa para a frente não está fácil. A dica é procurar um cliente fiel e entusiasta da empresa”, diz Natal. 

De acordo com o consultor, é mais difícil encontrar sócios por meio de fundos de private equity, já que estes investem em grandes ou, no máximo, em médias companhias. Já os fundos de Venture Capital costumam procurar empresas nascentes, as startups.

Tanto quem quer vender quanto quem quer comprar deve levar em consideração uma série de questões, que passam não só pela avaliação do valor financeiro do negócio, mas também por contingências – pagamentos em aberto de impostos, obrigações trabalhistas e previdenciárias dos funcionários e demais contratos. 

Isto porque o montante que corresponde a essas contingências em aberto deve ser descontado do valor da empresa.

Foi observando os contratos que a fisioterapeuta Julieta Anbar desistiu de comprar uma clínica de estética em abril. Apesar da crise econômica, ela reuniu recursos próprios, os da irmã e do namorado para investir. 

“O que a proprietária pedia estava abaixo do valor que calculei. Estava tudo em ordem com a documentação e ela tinha fluxo de caixa para os próximos seis meses. Mas desisti quando vi que o contrato de aluguel estava acabando e seria renovado com reajuste de 50%”, relata. 

Julieta revela que o acordo previa o pagamento de uma entrada e o restante em dez parcelas, que ela quitaria com o faturamento projetado da clínica. Mas com o aumento expressivo no valor do aluguel e mais a crise, ficou temerosa de não conseguir arcar com essa dívida. 

“Trabalho em outra clínica e vejo que a crise chegou à área de estética. Tive clientes que gastavam R$ 2 mil em tratamentos e que, agora, só chegam a R$ 1 mil. Vou voltar a pensar sobre a possibilidade de comprar uma clínica no ano que vem”, afirma. 

MÉTODOS FINANCEIROS X ESTRATÉGICOS

O consultor do Sebrae-SP indica quatro métodos de avaliação para identificar faixas de negociação – preço mínimo, médio e máximo. 

“Quem vai comprar precisa, no mínimo, fazer múltiplos de dois anos para calcular o retorno sobre o investimento. Se for uma startup, tem de multiplicar por cinco anos, que é a duração do ciclo do negócio”, afirma Natal. 

Outra dica para quem quer vender é olhar o contrato social para verificar se há alguma cláusula determinando se a empresa deve ser avaliada pelo valor patrimonial caso o sócio queira sair.


Natal diz, porém, que os métodos pelo faturamento, fluxo de caixa e lucro podem não trazer um valor significativo para a empresa caso tenha perdido vendas ou está excessivamente endividadas com os bancos.

Neste caso, o empresário deve procurar um comprador estratégico, que pode ser o dono de uma empresa que atue em um ramo complementar. 

Um exemplo ilustrativo: uma rede varejista de calçados que tem recursos para abrir lojas em outras cidades e identifica que é mais vantajoso adquirir pequenas empresas do ramo nas localidades do que montar estruturas próprias em cada local, 

Nesse caso, complementa, a avaliação não fica restrita apenas ao aspecto financeiro, mas também à uma oportunidade de negócio.

Eduardo Shakir Carone, sócio-fundador da Nexto Investimentos, diz que situação semelhante pode ocorrer com uma empresa estrangeira, da mesma atividade, que quer entrar no mercado brasileiro. Nessas negociações, o valor é mais estratégico do que financeiro, como já ocorreu com o próprio Carone. 

“Há alguns anos tínhamos participação em uma empreiteira forte em contratos públicos de rodovias, só que ela não tinha nenhuma obra de ponte em seu acervo técnico. Por isso, quando a licitação da rodovia tinha uma ponte no caminho, não podia participar", afirma. 

"Compramos então uma empresa que só fazia obras de pontes, porque complementava o serviço da empreiteira.” 

O LADO DO INVESTIDOR

Essa seria a melhor situação para a pequena empresa, já que o investidor de capital de risco está exigindo retornos na faixa de 30% para comprar participações em empresas – considerando que poderia ganhar 15% numa aplicação de renda fixa de baixo risco e alta liquidez. 

Para os fundos de private equity e venture capital, vale a máxima de que quanto maior o risco, maior deve ser o retorno.

Tradicionalmente, esses fundos compram uma parte do negócio e participam da gestão por um prazo que pode variar de quatro a sete anos. 

Um investidor profissional vai descontar o retorno desejado do valor da empresa, o que significa que a redução de seu preço será expressiva. 

“Se a taxa básica de juros estivesse a 7,5% ao ano, o investidor poderia pedir retorno de 15%. Mas com a Selic atual, espera-se o dobro desse percentual”, diz Carone.

Ele dá o exemplo de um salão de cabeleireiro que lucra R$ 1,2 milhão por ano. Se um investidor espera um retorno de 12% ao ano sobre esse lucro, a empresa vai valer R$ 10 milhões. Mas hoje, para ganhar o dobro desse retorno, ou 24%, o investidor vai aceitar pagar a metade do valor, ou R$ 5 milhões.


Carone fala com a experiência de quem observa as empresas que querem ser vendidas a investidores. Ele faz a gestão de um fundo que investe apenas em startups com recursos próprios no valor de R$ 2 milhões e do patrimônio de R$ 650 milhões de cinco grupos empresariais familiares.

“Está difícil encontrar boas empresas”, afirma. Segundo ele, muitas são pegas no processo de due diligence, que é uma investigação e auditoria em contratos e contingências – que passam pelo endividamento da empresa com os bancos e inadimplência com obrigações trabalhistas, previdenciárias e impostos. 

Se houver um volume grande de contingências, o valor de uma empresa pode diminuir muito na negociação ou até mesmo não valer a pena para o investidor. 

POR REJANE TAMOTO

29/07 Recurso sobre IR em benefícios pagos com atraso vai aguardar posição do STF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Mauro Campbell Marques e sobrestou o julgamento de recurso repetitivo que discute a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de benefícios previdenciários.

Por maioria, em sessão realizada no dia 24 de junho, o colegiado decidiu aguardar o julgamento da mesma controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foram tornados sem efeito os dois votos já proferidos no julgamento do recurso, um pela sua rejeição e outro pelo provimento parcial.

Assim, continua suspenso o andamento de todos os demais recursos que tratam da matéria versada no Recuso Especial 1.470.443, no qual a Fazenda Nacional defende a incidência de IR sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, sustentando a inexistência de qualquer dispositivo legal que autorize a isenção do tributo no recebimento de verba indenizatória.

Relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o recurso foi interposto contra decisão que entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e que por tal motivo não estão sujeitos à incidência de IR.

Segundo o relator, o tema é diferente do já enfrentado pela Primeira Seção em recurso repetitivo julgado em 2011, pois este tratava da não incidência de IR sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Repercussão geral

O STF decidirá se é constitucional a cobrança de IR sobre juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas com atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da corte, será debatido no Recurso Extraordinário 855.091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos do trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações decorrentes de atraso da remuneração salarial e que admitiam a cobrança de IR sobre essas parcelas.

O acórdão do TRF4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/64 (que classifica juros como de natureza salarial) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.


Fonte: STJ

29/07 Receita Federal e PGFN regulamentam o PRORELIT

Foi publicada no DOU de hoje, 29/7, Portaria Conjunta nº 1.037 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.

A referida Medida Provisória criou o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao programa.

O normativo destaca que para adesão ao Prorelit o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao requerimento da quitação que deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de setembro de 2015 requerimento de extinção dos processos.

A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.

Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.


Fonte: RFB

29/07 Receita Federal lança nova versão do aplicativo CNPJ para dispositivos móveis

Já está disponível para download a nova versão do App CNPJ da Receita Federal, na qual os contribuintes terão a possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e as modificações efetuadas no CNPJ. 

A nova versão já pode ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais Google Play (dispositivos Android) e App Store (dispositivos Apple). Dentre as funcionalidades implantadas na segunda versão do App CNPJ destacam-se:

- Inclusão de novos dados na consulta CNPJ (quadro societário, telefone, endereço eletrônico e ente federativo responsável).

- Possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e das alterações cadastrais. O usuário poderá acompanhar as solicitações em até 40 inscrições CNPJ diferentes.

- Alerta Push: sempre que houver alguma modificação na solicitação de inscrição ou alteração cadastral nos dados públicos do CNPJ o aparelho receberá um Alerta Push.

- Possibilidade de gerar e imprimir o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo compartilhá-lo com terceiros.

Aplicativos da Receita

A iniciativa da nova versão do App CNPJ é mais um investimento da Receita Federal na utilização da tecnologia para reduzir a burocracia e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Hoje já estão disponíveis outros aplicativos, como o App Carnê-Leão, o App IRPF, o App Viajantes, o App Pessoa Física, o App Importador e o App Normas.

Mais informações podem ser consultadas na página http://idg.receita.fazenda.gov.br/aplicativos

Fonte: RFB

29/07 Revogados dispositivos sobre preenchimento da GFIP por entes municipais que remuneram membros do Conselho Tutelar

Por meio da norma em referência, foram revogados os incisos III e IV do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 7/2015, que dispunham sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos entes municipais quando remunerarem os membros do Conselho Tutelar.


Fonte: IOB Online

29/07 Mudanças na legislação fiscal e societária aplicáveis às entidades imunes e isentas

Por meio da norma em referência, foram alterados vários dispositivos da legislação federal aplicáveis às entidades imunes e isentas, entre os quais destacamos:

a) a forma de constituição das fundações de que trata o art. 62, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002; e

b) os requisitos para o gozo da imunidade, em relação à instituição de educação ou de assistência social de que trata o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.


Fonte: IOB Online

29/07 Alterada norma sobre certificação de entidade beneficente para fins de isenção das contribuições previdenciárias

Por meio da norma em referência, que, entre outras providências, modifica o art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de isenção das contribuições previdenciárias), foi alterado o inciso I do dispositivo referido para dispor que o direito das entidades à isenção das contribuições está condicionado à proibição de pagamento de remuneração aos seus diretores, entre outros.


Fonte: IOB Online

29/07 NFe - Publicada NT2015.002 e respectivo Pacote de Liberação 008q

Publicada NT2015.002 e respectivo Pacote de Liberação 008q, contendo diversas atualizações e melhorias no Sistema da NF-e. As Sefaz Autorizadoras disponibilização todas as alterações em seus respectivos ambientes de homologação a partir de 01/10/2015, sendo o ambiente de produção liberado para uso a partir de 03/11/2015.

Fonte: Portal NFe

29/07 Gestão do caixa único entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico

Em decorrência das especificidades das atividades operacionais, algumas empresas acabam por ter um excesso de caixa que não é imediatamente reinvestido na atividade ou redistribuído aos acionistas. Para otimizar a gestão desses recursos de um mesmo Grupo Econômico, alguns administradores tem preferido concentrar os recursos numa única pessoa jurídica, buscando uma melhor administração das contas a pagar e a receber e uma gestão mais eficiente do excesso de caixa dos empreendimentos do grupo. Dessa forma, a gestora recebe o excesso de caixa dos ativos do Grupo, administra o caixa único, realiza investimentos financeiros e repassa a remuneração dessas aplicações às empresas superavitárias.

Em decisão desfavorável ao contribuinte, a 2º Turma da 1º Câmara do Carf desconsiderou um contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo, a fim de cobrar IOF sobre as transações financeiras praticadas entre o contribuinte e as pessoas jurídicas ligadas (Controladas e Coligadas).

Para o contribuinte, tais transações configuram operações de conta corrente e de constituição de caixa único, para qual não há previsão legal para cobrança do IOF. No entanto, o relator acatou a tese da fiscalização, na qual entende que tais transações configuram a realização de mútuo de recursos financeiros, sujeito à cobrança do citado imposto.

O Acórdão 3102-002.318, publicado em 06.01.2015, restou assim ementado:

OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECUROS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CONTÁBEIS QUE IMPORTEM ENTREGA DE RECURSOS A DISPOSIÇÃO DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. Para fim de incidência do IOF, caracteriza-se operação de mútuo de recursos financeiros a operação de crédito representada pelo registro ou lançamento contábil que, pela sua natureza, importe colocação ou entrega de recursos financeiros à disposição de terceiros, independemente de ser pessoa ligada ou não.

IOF. MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. POSSIBILIDADE. É devida a cobrança do IOF sobre as operações de mútuo de recursos financeiros realizadas entre pessoas jurídicas não financeiras integrantes do mesmo grupo econômico, ainda que não exista contrato que ampare tal operação, desde que os registros ou lançamentos contábeis, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos financeiros à disposição de terceiros.

Como se sabe, o contrato mútuo financeiro, conforme definido no artigo 586 do Código Civil, é negócio jurídico bilateral por meio do qual determinada parte se compromete a entregar um montante a outra, que o restituirá, em prestação futura, o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Por outro lado, conta corrente é contrato segundo o qual duas ou mais pessoas jurídicas convencionam fazer remessas recíprocas de valores, anotando os créditos resultantes em uma única conta. Trata-se, portanto, de operação em que os créditos não se liquidam imediatamente e são anotados em partidas de débito e crédito. Neste caso, a obrigação é apenas de escriturar e não de “ceder” um crédito.

Diante disso, à princípio, o contrato de conta corrente não se confunde com o contrato de mútuo de recursos financeiros, tendo em vista que, não há uma relação jurídica de natureza creditícia, eis que a pretensão de exigir eventual saldo remanescente só surge com o término do contrato. E ainda, como não há exigibilidade imediata das quantias registradas, não podem os correntistas serem considerados credores e devedores, ao contrário do que ocorre no contrato de mútuo.

Corroborando com esse entendimento, a Lei nº. 9.779/99, art. 13 [1], ao prever a incidência do IOF sobre as operações de créditos realizadas fora do Sistema Financeiro Nacional, restringiu-a às operações de mútuos.

No presente caso, o relator, à princípio, concorda que as operações de conta-corrente, obviamente, não constituem hipótese de incidência do IOF, por não representarem mútuo de recursos financeiros, mas mera administração de contas a pagar e a receber.

No entanto, ressalta que, para isto, a escrituração das citadas “contas correntes” deve obedecer aos critérios e métodos da escrituração contábil, fixado na referida legislação, ou ser feita em registros auxiliares, sem qualquer modificação na escrituração fiscal realizada em conformidade com a legislação.

Desta forma, a simples apresentação do citado instrumento contratual, desacompanhada de prova hábil e idônea de que houve as transferências e gestão dos referidos instrumentos financeiros, não é suficiente para comprovar que houveram as alegadas transações de conta corrente e de gestão de caixa único.

Ou seja, sem a prova da transferência dos referidos recursos financeiros para o “caixa único”, não tem subsistência a alegação do contribuinte de que não financiava empresas ligadas, com os recursos financeiros próprios, pois, se não há provas de que tais recursos foram transferidos para o citado “caixa único” pelas empresas ligadas, certamente, os recursos repassados para as citadas empresas foram provenientes do caixa da própria recorrente. Observe-se que a decisão se baseou somente na falta de documentação que comprove a transferência de recursos financeiros pelas empresas ligadas.

Além dessa decisão, foram proferidas outras decisões sobre a matéria, que buscam analisar a natureza jurídica do contrato de conta corrente, conforme se observa da tabela abaixo:


Nota-se que o atual cenário jurisprudencial administrativo permanece incerto, existindo, conforme se observa, um maior número de decisões desfavoráveis ao contribuinte. Esta questão não foi apreciada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF até o presente momento, de modo que poderá ocorrer uma mudança no referido entendimento.

Dentre as decisões citadas acima, cabe destacar o Acórdão 3101-001.094, na qual afastou a incidência do IOF sobre operações não qualificadas juridicamente como mútuo. Neste caso, o relator do voto vencedor foi enfático ao defender sua tese que existem diferenças essenciais entre o contrato de mútuo e o de conta corrente e que ambas estão previstas no direito civil como modalidades diferentes de contrato. Sendo assim, não cabe ao Fisco decidir qual destes está sendo implementado pelo contribuinte.

Esse acórdão está assim ementado:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING. Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta corrente, não podendo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja. Recurso Voluntário Provido”  (Acórdão nº 3101001.094, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, publicado em 04/07/2013)

Verifica-se, portanto, que as decisões do CARF nos levam a concluir que a implementação de contratos de caixa único num Grupo Econômico deve, para ser aceita, ser cercada de alguns cuidados mínimos que permitam atestar a consistência da estrutura contratual em relação à realidade das operações de caixa realizadas.

Nesse sentido, há necessidade de se comprovar as transferências sucessivas e recíprocas entre as empresas do Grupo e a efetiva gestão dos referidos instrumentos financeiros do grupo. Nessa espécie de contrato, o saldo é apenas exigível das partes ao final do prazo estabelecido no contrato, quando se torna possível distinguir as respectivas posições credoras e devedoras.

[1] Art. 13.  As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

por Marcos Neder é sócio do escritório Trench, Rossi e Watanabe. É Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP), formado em Engenharia, Economia e Direito. Pós Graduado em Sistema e Administração Tributária Comparada pela Harvard University (Kennedy School of Government, Cambridge, EUA), Tributação pela Japan International Corporation Agency (JICA) – Tókio/Japão e Auditoria de Fraudes Financeiras Internacionais pelo Internal Revenue Service (IRS) – Geórgia/EUA. Atuou durante 25 anos na administração tributária. Até dezembro de 2010, foi Subsecretário da Receita Federal do Brasil. É professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP) e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Fonte: Jota

29/07 Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) – Novo Aproveitamento de Prejuízos Fiscais

A Medida Provisória nº 865, de 21 de julho de 2015, publicada no dia seguinte, cria o Programa de Redução de Litígios Tributários – Prorelit e institui nova obrigação acessória, visando ao combate do planejamento tributário abusivo, esta ainda sem sigla, e ambos dependentes de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.

Prorelit

O programa permite, até 30 de setembro de 2015, a quitação de débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento de desistência do contencioso e com utilização de créditos de prejuízos fiscais (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL).

O objetivo do programa é reduzir o número de litígios fiscais nos âmbitos administrativo e judicial, trazendo, por conseguinte, economicidade para os litigantes, notadamente para aquelas empresas que têm dúvida no sucesso da querela, já que poderão se valer dos prejuízos fiscais (IRPJ) e bases negativas (CSLL), o que antes não era permitido.

Este programa não se confunde com Programa de Recuperação Fiscal (Refis) porque não concede benefícios, apenas confere aos contribuintes uma nova modalidade de compensação de prejuízos de origem fiscal. Óbvio que não se deve esquecer que esses prejuízos são créditos fiscais que poderão ser utilizados no futuro, porém com a trava de 30%. Nessa nova possibilidade de compensação não existe trava, o que não deixa de ser uma vantagem. Usar ou não esses créditos é uma avaliação que o contribuinte deve fazer em função do possível resultado do contencioso em andamento.

Segundo dados do Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, cerca de vinte e nove mil empresas se enquadram nas condições do programa.

As condições são:

1 – débitos de natureza tributária vencidos até 30/06/2015 e que estejam em contencioso administrativo ou judicial;

2 – os débitos poderão ser quitados com prejuízos fiscais (IRPJ) e com base de cálculo negativa (CSLL), apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015, inclusive de empresas controladoras/controladas e de responsável ou corresponsável pelo débito/crédito em contencioso;

3 – a controladora poderá ter menos de 50%, desde que tenha acordo de acionista que assegure a tomada de decisão;

4 – a data para apresentar o requerimento é até 30/09/2015, com a prévia desistência do processo administrativo ou da ação judicial;

5 – a quitação se dará: a) por pagamento, em dinheiro, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para quitação, até o último dia útil do mês da opção; b) o saldo remanescente de 57% deverá ser quitado mediante a utilização de prejuízos;

6 – a quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos;

7 – das discussões administrativa/judiciais em andamento poderá ser incluída parte do débito, desde que seja possível a distinção entre os demais débitos que continuarão a ser querelados;

8 – havendo depósito judicial, este será convertido em renda, ficando o saldo remanescente para quitação com prejuízos;

9 – o crédito decorrente de prejuízos fiscais (IRPF) será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25%, enquanto que o crédito de bases negativas (CSLL) será calculado mediante alíquota de: (a) 15% (empresas de seguros privados, capitalização e a maioria das instituições financeiras mencionadas no art. 1º, § 1º, da LC 105/2001); (b) 9% para as demais pessoas jurídicas; e

10 – a quitação na forma disciplinada pela MP (art. 1º ao art. 5º) extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, cujo prazo será de cinco anos para o fisco.

Nova Obrigação – Combate ao Planejamento Tributário

Quanto à nova obrigação acessória de declarar Planejamento Tributário, até então inédita, faz parte de uma estratégia da equipe econômica para implementar no Brasil o programa BEPS (Base Erosion and Profit Shifiting) da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico (OCDE), que trata do combate ao planejamento tributário abusivo e da troca de informações tributárias entre governos.

Segundo a MP 685, o sujeito passivo deverá declarar, até 30 de setembro de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo quando:

I – os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;

II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

III – tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação pela RFB, ainda não publicada. Observar que, quando forem relatados atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos, a declaração será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos do Processo Administrativo Fiscal – PAF (art. 46 a art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972).

Deve-se observar que, na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora, exceto para as operações, se o contribuinte estiver sob fiscalização quando da apresentação da declaração. Nesse caso, a declaração será desconsiderada e não haverá direito ao beneficio do recolhimento do tributo devido apenas com juros.

A falta de entrega da declaração em tablado, ou o seu uso com omissão de dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico, ou se envolver interposição fraudulenta de pessoas, será tratada como omissão dolosa e sujeitará o contribuinte a multas que poderão chegar a 225%, além de render uma Representação Criminal para Fins Penais.

Aguardemos a regulamentação por parte Receita Federal do Brasil e, claro, a conversão em lei da Medida Provisória pelo Congresso Nacional.

Fortaleza, julho de 2015

Por Osvaldo Cruz, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Fonte: CFC