quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

20/12 DARF: Dispõe sobre a instituição de códigos de receita


Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela PortariaMF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no § 2º e no caput do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 876, 884 e 885 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I - 3399 - Devolução de Restituição Indevida - II – Não Tributário;
II - 3407 - Devolução de Restituição Indevida - IE – Não Tributário;
III - 3412 - Devolução de Restituição Indevida - ITR – Não Tributário;
IV - 3413 - Devolução de Restituição Indevida - IPI – Não Tributário;
V - 3436 - Devolução de Restituição Indevida - IOF – Não Tributário;
VI - 3442 - Devolução de Restituição Indevida - CSLL - Não Tributário;
VII - 3459 - Devolução de Restituição Indevida - CIDE - Não Tributário; e
VIII - 3465 - Devolução de Restituição Indevida – PIS/Pasep - Não Tributário.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

19/12 Destaques DOU - 19/12/2012




Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.


Altera a lista de autopeças constante no Anexo da Resolução CAMEX n° 71, de 14 de setembro de 2010.


Promove ajustes na Resolução CAMEX n° 70, de 28 de setembro de 2012.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de 
Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.


Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários.


Nega o pedido de suspensão por razões de interesse nacional da extensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpas longas, de que trata a Resolução CAMEX nº 12, de 2012.


Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Decisões n° 37/12, 38/12 e 39/12 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL.


Divulga procedimentos para a identificação das condições do crédito ou dos créditos que lastreiam a emissão de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos, de que trata a Circular n? 3.614, de 14 de novembro de 2012.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

18/12 APROVADAS NOVAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EM 2013

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 104, publicada no DOU de 18/12/2012.

Foram incluídas duas novas ocupações para o Micrroempreendedor Individual (MEI), a partir de 2013:
 

 CALHEIRO(A);

REPARADOR(A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA.

Na mesma resolução foram aprovadas também as seguintes alterações para o MEI:
 

Deixa de haver a cobrança do ISS: COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
 

Passa a haver cobrança de ISS:


o FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO;

o FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS SOB ENCOMENDA OU NÃO;

o FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO;

o FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO;

o MARCENEIRO(A) SOB ENCOMENDA OU NÃO;

o RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO;

o RECICLADOR(A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO;

o RECICLADOR(A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS;

o RECICLADOR(A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO;

o SERRALHEIRO(A), SOB ENCOMENDA OU NÃO.
 

Alterada a denominação da Ocupação do CAMINHONEIRO(A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS, incluindo-se a expressão “INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL”.

A mesma resolução também aprovou as seguintes disposições:
 

Fixou o entendimento de que na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional em valores variáveis, marcando-se a opção “prestação de serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006”;
 

Permite à RFB, Estados e Municípios a utilização dos seus documentos próprios de lançamento fiscal (fase transitória da fiscalização) até 31/12/2013, mesmo após a disponinibiização do aplicativo unificado (Sefisc);
 

Estipula que a PGFN poderá editar Portaria específica quanto ao parcelamento dos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, relativos aos anos-calendário 2007 e 2008.

Fonte: RFB

18/12 Receita informa prorrogação de prazo para atendimento a intimações que apontam inconsistências nos pedidos de ressarcimento de Reintegra

Alguns contribuintes têm relatado dificuldade em acessar as informações detalhadas das intimações que apontam inconsistências nos pedidos de ressarcimento de Reintegra. Diante desse fato, a Secretaria da Receita Federal do Brasil informa:

a) As intimações emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro têm seu prazo de atendimento prorrogado para 31 de janeiro de 2013, conforme Ato Declaratório Executivo Corec nº 4, de 12 de dezembro de 2012, publicado no D.O.U em 17/12/12.

Destaca-se, entretanto, que a apresentação de pedido de ressarcimento retificador após a emissão da intimação será considerada como atendimento da mesma, permitindo a continuidade da análise do direito creditório, não se aplicando a prorrogação de prazo definida  no item "a". Porém, de acordo com a legislação vigente, cabe a apresentação de novo PER retificador enquanto o pedido estiver pendente de decisão administrativa.

b) A partir da primeira semana de janeiro, aqueles contribuintes que tiveram dificuldade para visualizar as informações detalhadas das intimações poderão consultá-las.

c) Foi detectada uma falha de processamento em relação à confirmação de notas fiscais. Assim, os contribuintes que receberam intimação relatando a não localização desses documentos, se, após conferência detalhada, concluírem que as informações prestadas estão corretas, estão dispensados de tomar qualquer providência. Na sequência da análise do direito creditório, as notas fiscais serão confirmadas. 


Fonte: RFB

18/12 Revista íntima: garantias e direitos de empregados e empresas


A revista íntima é utilizada pelas empresas com o objetivo de defender e preservar o seu patrimônio e seus interesses. No entanto na maioria das vezes é utilizada de forma lesiva, violando a honra e dignidade de seus empregados, ocasionando diversas discussões sobre o tema. Por óbvio que ao ser contratado, o empregado sofre algumas restrições, pois está sobre o manto do poder diretivo do empregador e deve seguir as normas previamente estabelecidas no contrato de trabalho. Porém, na realidade, o empregado por necessitar do emprego acaba aceitando certas condutas inapropriadas por parte do empregador, que maculam sua dignidade e lhe expõe a situações vexatórias.

O empregado, em caso de revista íntima abusiva, pode se recusar a tal procedimento. No entanto, essa conduta não será bem vista pelo empregador e consequentemente irá gerar problemas no ambiente de trabalho.

Embora, o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho proíba a revista íntima realizada em mulheres, o Poder Judiciário utiliza por analogia o mesmo critério para penalizar essa prática quando um funcionário do sexo masculino é submetido a essa conduta, em face do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. É importante ressaltar que após o Poder Judiciário aplicar diversas multas e penalidades, as empresas passaram a adotar uma sistemática preventiva, visando evitar a revista abusiva nos seus funcionários e assim, obstar a condenação em indenização por danos morais.

Nesse sentido é o entendimento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) - processo nº. RR-688679-94.2000.5.01.5555 - que reformou decisão para determinar a manutenção da sentença de origem, que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais ao empregado que diariamente era submetido à revista íntima, onde ficava completamente nu e andava por um corredor espelhado e, era observado por guardas responsáveis pela segurança ou por qualquer outra pessoa.

Observe-se que o projeto de Lei nº. 583/2007 que atualmente esta aguardando aprovação no plenário, visa além de penas pecuniárias e suspensão do representante da empresa, a aplicação de pena de detenção de seis meses a um ano, para aqueles que exercendo seu poder fiscalizatório, ferir os princípios fundamentais que a Constituição Federal confere aos indivíduos.

Oportuno salientar que a revista realizada por cautela, em bolsa e sacolas dos funcionários, geralmente, não enseja o pagamento de danos morais, desde que não extrapole os limites do poder de proteção do patrimônio da empresa. Sendo certo que deve ficar claro que o intuito da empresa é preservar seus bens, a fim de tutelar os seus direitos, exercendo seu poder de fiscalização.

Recentemente o TST reformou a decisão que condenava uma rede de hipermercados a pagar danos morais coletivos por fazer revistas nos pertences dos funcionários (processo nº RO-88700-74.2009.5.05.0000). A decisão foi fundamentada no fato de que os representantes da empresa não tinham contato físico, portanto a atitude da empresa não feriu imagem, a honra, a intimidade e vida privada dos empregados.

A grande problemática da questão é o limite tênue que divide a forma apropriada de realizar a revista íntima e o poder fiscalizatório da empresa, sem que o direito a propriedade ultrapasse o direito à dignidade, ambos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

O fato agravante da situação é justamente a esfera subjetiva envolvendo a questão da revista íntima, tendo em vista que para algumas pessoas uma conduta pode ser invasiva ao ponto de ferir sua honra e até mesmo a sua dignidade e, para outra pode ser considerada uma conduta aceitável. Por ser uma conduta cada vez mais recriminada, as empresas devem esgotar os métodos menos invasivos, como por exemplo, sistema interno de filmagem, segurança, detector de metal, entre outros, e somente quando estritamente necessário, realizar revistas, sempre observando os critérios para preservar as garantias fundamentais dos seus funcionários.

A inobservância destes critérios por parte do empregador pode gerar indenização por danos morais aos seus empregados, tendo em vista que o entendimento do TST se firmou no sentindo de penalizar as empresas que ainda utilizam esse método de revista abusivo e, que não fazem a ponderação necessária a fim de não ferir o princípio da inviolabilidade da privacidade da pessoa humana.

* por Máira André Collange de Araujo é advogada trabalhista da Innocenti Advogados Associados - maira.collange@innocenti.com.br

Fonte: INCorporativa

18/12 Por que EFD SOCIAL não é eFOPAG?

Uma das novidades no próximo ano de calendário SPED 2013 será a EFD Social. Os codinomes já foram muitos, eFolha, SPED-Folha, eFopag, eSocial e finalmente  EFD Social. Deve ter me escapado algum outro nome já utilizado.

Invariavelmente, as empresas que têm manifestado interesse no assunto ainda atentaram pouco para a significativa discrepância entre as denominações de folha de pagamento e o termo genérico Social. Através do próprio material utilizado pela RFB, muito antes da publicação do layout e do guia prático, é possível prever onde o Fisco federal está focando e a quem está se aliando neste projeto – também pela sua envergadura (é considerado o maior projeto do SPED até agora).

Assim, é pouco provável que as empresas tenham o nível de detalhamento que será exigido e que – a exemplo dos demais livros digitais de apuração – tenham os controles previstos. Mais uma vez, está estampado que o SPED não propõe novas obrigações ou novas legislações. Ao contrário, apenas limita-se a exigir que o regramento atual da legislação vigente seja fielmente cumprido.

Antes da publicação do layout, por exemplo, é sabido que haverá eventos de informações sobre colaboradores contratados, tais como: aviso de férias, acidente de trabalho, etc. Vejamos os casos de empresas que utilizam a frequência de um mês no subsequente. Por hipótese, vamos assumir que um trabalhador acidentou-se no dia 27 de um mês. Neste mesmo dia, via evento da EFD SOCIAL, será informado ao SPED o ocorrido, porém, como na situação hipotética não há tempo hábil para fazer o apontamento e o recálculo de toda a folha, assume-se o pagamento integral do colaborador na folha e aplica-se o efeito da frequência no mês seguinte. Ou seja, no mês em que o colaborador esteve efetivamente afastado, recebeu integral; no mês subsequente (se ele retornou no mês do acidente), haverá descontos mesmo com os apontamentos de ponto eletrônico afirmando que ele esteve presente 100% dos horários normais (dias úteis).

Para ficar mais rica nossa “maquinação mental”, vamos tomar como base horas extras exatamente no mesmo cenário citado acima. Quando forem pagos os valores de décimo-terceiro salário e de férias, os valores de médias poderão não corresponder aos valores efetivamente devidos e assim por diante – pelo lançamento de um mês em outro.

Saindo do ambiente de recursos humanos, ou denominação equivalente, dirigimo-nos para os terceiros, autônomos e demais prestadores de serviços. O que nos espera na EFD Social? E as relações com sindicatos que receberam dois blocos dedicados ao assunto no layout previsto? Sem dúvida, é preciso olhar minimamente para o projeto da EFD SOCIAL com olhos de hárpia – assim como a RFB.

Para encerrar, é importante convidar os responsáveis pelos processos trabalhistas na empresa, pois, serão convocados a participar do livro digital das relações de folha de pagamentos e empregados – há um bloco para eles também.

Perceba que a denominação não é apenas folha de pagamentos ou apenas empregados. A pagadoria, ou o nome que lhe seja atribuído na Cia, deverá estar na convocação. Não esqueça, afinal, normalmente é ela quem paga os terceiros e os autônomos!

Será que o conceito de folha de pagamento para a Receita Federal, Caixa Federal, Ministério do Trabalho e Emprego, Justiça do Trabalho, INSS e o Conselho Curador do FGTS tem a mesma amplitude e profundidade?

Desta feita, nenhuma entidade estará fora de escopo, a menos que não tenha funcionários ou não contrate qualquer tipo de serviço.  Nisso, incluímos SIMPLES, MEI, filantrópicas, governamentais e outras. Pense nisso. Busque ajuda especializada. E bom (e muito) trabalho.


Fonte: Blog do Mauro Negruni
Via José Adriano

18/12 SPED: As retificações e seu impacto nas empresas

Passada a fase do cumprimento dos prazos estabelecidos pelas UF´s para a primeira entrega do SPED Fiscal, agora os contribuintes voltam seus esforços para aproveitar a janela de retificação prevista no Ajuste SINIEF 11/2012 que estabeleceu como prazo limite para tal a data de 30 de abril de 2013.

Esta oportunidade demonstra, claramente, que o Fisco acompanha não apenas as empresas que integram os chamados Grupos de Trabalho – GT – mas também, as principais entidades empresariais e de classe, assim como fóruns e demais locais de discussão sobre o tema tributário e suas obrigações acessórias que, por muitas vezes, questionaram o curto prazo e o aumento das informações a serem enviadas como fatores complicadores do projeto SPED.

Porém, como todo vento serve para aquele que não sabe aonde vai, é preciso aproveitar esta oportunidade não apenas como forma de desfazer entendimentos equivocados à época das primeiras entregas do SPED Fiscal, mas também, um bom motivo para realmente rever processos e soluções sistêmicas que resultam nas informações enviadas ao Fisco.

O planejamento para correção das informações deverá ser absorvido pelas empresas como uma forma de implementar, de fato, melhorias em seus processos, visto que a grande maioria dos erros estão relacionados a origem dos dados e nem sempre à legislação tributária.

Como gosto de afirmar, nenhum negócio é concebido para atender ao Fisco, porém, uma das consequências da atividade principal é fazê-lo. Desta forma, organizar o negócio de forma que as obrigações fiscais acessórias não impactem no dia a dia da empresa não é apenas uma obrigação do contabilista, mas também do empresário.

O alto custo do atendimento ao Fisco deve ser considerado no planejamento estratégico das empresas que miram a sustentabilidade de seus negócios ou o tempo que seria investido em resultados, estarão voltados à uma atividade que não traz nenhum benefício financeiro para a empresa, mas está diretamente ligado à ela.

Portanto, em tempos de SPED é bom lembrar que tudo está interligado. Inclusive o futuro do seu negócio.

Por Jurânio Monteiro

Fonte: Jurânio Monteiro

18/12 EFD-Contribuições: Comunicado aos Fabricantes e Importadores de Cervejas

Em decorrência das alíquotas constantes na Tabela XI do Anexo I, do Decreto nº 7.820/2012, estarem fixadas com 5 (cinco) casas decimais, as contribuições devidas pelos fabricante e importadores de cervejas, em embalagem de lata, estão incompatíveis com o Leiaute definido para os registros da EFD-Contribuições, contemplando alíquotas com no máximo 4 (quatro) casas decimais.

Desta forma, conforme orientação constante na tabela - 4.3.11 -  Produtos Sujeitos à Tributação Monofásica da Contribuição Social - Alíquota por Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04), devem os fabricantes e importadores de cervejas, em embalagem de lata, aguardarem as orientações da Receita Federal, no tocante à escrituração dos períodos de apuração de outubro e novembro de 2012, ressaltando que os referidos contribuintes não sofrerão penalidade, decorrente da impossibilidade de transmissão da EFD-Contribuições, nos prazo constante no art. 7º da IN RFB nº 1.252, de 2012. 

Fonte: RFB