segunda-feira, 11 de maio de 2015

11/05 Destaques DOU - 11/05/2015


Altera a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do exTerritório Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.


Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Institui o modelo da credencial de estagiário criada por meio da Resolução Conter nº 18, de 23 de outubro de 2014 e dá outras providências



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 06 de maio de 2015.

11/05 Destaques DOU - 08/05/2015


Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Altera o Protocolo ICMS 25/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Incluir Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.


Altera o item 18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas - da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.


A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10/04/2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10/05/2015 a 09/06/2015.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 05 de maio de 2015.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA OU MONO- FÁSICA. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.


No preâmbulo do Protocolo ICMS 41/14, de 15 de agosto de 2014, publicado no DOU de 21 de agosto de 2014, Seção 1, página 13, onde se lê: "...Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...", leia-se: "...Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...".

No preâmbulo do Protocolo ICMS 71/14, de 5 de dezembro de 2014, republicado no DOU de 30 de dezembro de 2014, Seção 1, página 41, onde se lê: "...Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...", leia-se: "...Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...".


No preâmbulo do Protocolo ICMS 73/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, página 14, onde se lê: "...Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...", leia-se: "...Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...".

11/05 Destaques Pe/SEF-SC - 08/05/2015


Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

PORTARIA SEF Nº 102/2015


Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

07/05 Destaques DOU - 07/05/2015


Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952.


Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.


Altera o Decreto no 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 01, 02, 03 e 04 de maio de 2015


No Ato COTEPE/PMPF nº 8, de 23 de abril de 2015, publicado no DOU de 24 de abril de 2015, Seção 1, página 40, na linha referente ao estado do Sergipe:


Na cláusula terceira, do Convênio ICMS 28/15, de 22 de abril de 2015, publicado no DOU de 27 de abril de 2015, Seção 1, páginas 27 e 28, onde se lê: "Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.", leia-se: "Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

07/05 Senado aprova regulamentação de direitos dos empregados domésticos

O Senado aprovou nesta quarta-feira (6) o projeto que regulamenta direitos dos trabalhadores domésticos (PLS 224/2013). O texto aprovado pelos senadores retoma o que havia sido aprovado no Senado há cerca de dois anos, com apenas alguns pontos mudados pela Câmara, como a possibilidade de dedução de despesas com empregados domésticos no Imposto de Renda. O projeto segue para sanção da presidente da República.

— Agora sim nós acabamos de fechar a última senzala brasileira e abolir o ultimo resquício da escravatura — comemorou o presidente do Senado, Renan Calheiros, que previu uma maior formalização de empregados domésticos.

O texto foi elaborado para regulamentar a Emenda Constitucional 72, promulgada em abril de 2013, resultante da PEC das Domésticas. Aprovado em julho de 2013 pelo Senado, o projeto seguiu para a Câmara dos Deputados, onde só foi aprovado em março de 2015, com muitas mudanças. O projeto voltou ao Senado na forma de um texto alternativo elaborado pela outra Casa Legislativa (SCD 5/2015).

De acordo com o texto aprovado, empregado doméstico é aquele que presta serviços remunerados e sem finalidade lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A jornada regular é de até 8 horas diárias e 44 semanais.

Contribuição

Entre os pontos alterados pela Câmara e rejeitados pelos senadores, está o valor da contribuição do empregador para o INSS. A Câmara havia previsto a contribuição de 12%, mas o Senado retomou a previsão de 8%. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual. Os 3,2% devem ir para um fundo, em conta separada, destinado a cobrir a multa de 40% no caso de demissão do empregado sem justa causa. Essa cobrança, também extinta pela Câmara, foi retomada no texto do Senado e criticada por alguns senadores.

Lindbergh Farias (PT-RJ), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Telmário Mota (PDT-RR), Ataídes Oliveira (PSDB – TO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) se manifestaram contra a multa. Um dos argumentos e de que a função da multa é justamente impedir as demissões sem justa causa, e a cobrança parcelada desvirtua esse objetivo.

— Ao estabelecermos duas categorias, uma categoria que pode parcelar o FGTS e todas as outras categorias de trabalhadores que tem que pagar os 8% de FGTS, ora, para os empregados domésticos vai ter uma flexibilidade, uma possibilidade maior para demissão — argumentou Randolfe.

Além disso, a multa volta para o empregador em caso de demissão com justa causa, o que poderia, segundo críticos da mudança, levar a uma briga pelo dinheiro.

Ana Amélia (PP-RS), relatora do texto pelas comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e Romero Jucá (PMDB-RR), que foi relator do texto na comissão mista de Consolidação das Leis, defenderam a multa parcelada. Para eles, é como uma poupança para que o empregador possa arcar com a multa, já que as famílias não têm a mesma estrutura e os mesmos recursos das empresas.

— É dinheiro do bolso do empregador. É dinheiro dele que vai ser pago para formar uma poupança ou fundo, o nome que queiram dar, para que na hora de uma demissão ele receba, ele tenha atenuado, diluído aquele pagamento da multa dos 40% sobre o FGTS — disse Ana Amélia.

A mudança, aprovada pelo Plenário, recebeu elogios de parlamentares como Ronaldo Caiado (DEM-GO) e José Agripino (DEM-RN). Agripino elogiou a sintonia entre Jucá e Ana Amélia, que levou ao texto final. A senador Lúcia Vânia (PSDB-GO) defendeu a sensibilidade da relatora com relação ao texto.

Previdência

O valor da contribuição do empregador ao INSS era um ponto polêmico porque o governo estima uma perda de R$ 700 milhões ao ano com a redução. O líder do governo no Senado, Delcídio Amaral (PT-MS), se mostrou preocupado com esse ponto do texto. Segundo Jucá, no entanto, o cálculo está errado porque há uma expectativa de maior formalização, o que aumentaria o valor arrecadado pelo governo.

— Vão me dizer: não, mas aí o Governo está perdendo receita, o Governo está abrindo mão de R$ 700 milhões. Desculpem-me, mas é conversa. Hoje, 1,5 milhão de trabalhadores domésticos pagam INSS e, com essa regulamentação, oito milhões de trabalhadores domésticos pagarão INSS. Vai aumentar a arrecadação do Governo — calculou Jucá.

Além disso, o senador argumentou que vários trabalhadores domésticos informais acabam, na velhice, recebendo benefícios do governo por meio da Lei Orgânica de Assistência Social por não terem trabalhado com carteira assinada. Com a mudança, passariam a contribuir para receber uma aposentadoria digna no futuro.

Dedução do IR

Também incluída no texto pela Câmara, a dedução das despesas com a contribuição previdenciária relativa ao empregado doméstico no Imposto de Renda do empregador foi mantida pelo Senado. Para Ana Amélia (PP-RS) o texto precisa compensar os empregadores para evitar o aumento da informalidade e do desemprego.

— Não se pode onerar demasiadamente os encargos sociais e previdenciários a cargo do patrão, sob pena de o labor doméstico se tornar inviável — argumentou.

Todas as contribuições relativas ao empregado doméstico serão pagas em um único boleto bancário, por meio do regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). O documento poderá ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando o pagamento.

Jornada

O Senado também rejeitou mudança da Câmara relativa à compensação de horas. O texto aprovado pelo Senado em 2013 previa que as horas deveriam ser compensadas em um ano, proposta defendida por Romero Jucá. Na Câmara, o limite foi reduzido para três meses, mudança defendida por Ana Amélia.

De acordo com o texto aprovado nesta quarta-feira, o trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

Os senadores acataram mudança feita pela Câmara para permitir a cobrança do imposto sindical de empregados e empregadores. O texto inicial do Senado previa a isenção dessa contribuição. Segundo Jucá, na prática, isso não se aplicará aos empregadores domésticos porque eles não são uma categoria econômica.

Durante a aprovação, vários senadores homenagearam a deputada Benedita da Silva (PT-RJ), ex-empregada doméstica e relatora do texto na Câmara. Benedita, que compareceu ao Senado para acompanhar a votação, foi citada por Gleisi Hoffmann (PT-PR), Jorge Viana (PT-AC), Fátima Bezerra (PT-RN), Vanessa Grazziotin, Lúcia Vânia, Randolfe Rodrigues e Lindbergh Farias, entre outros.

Veja, abaixo, os principais pontos aprovados:

Definição e contrato

O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a CLT. O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias.
É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Banco de horas

O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

FGTS e INSS

Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).

Multa em caso de demissão

A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Super Simples Doméstico

Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.

Viagem

As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Férias e benefícios

Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses. O texto da Câmara previa o pagamento por cinco meses, assim como ocorre com os demais trabalhadores.
A licença-maternidade será de 120 dias.
O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.
O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.

Acerto com a Previdência

Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.
Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.

Fiscalização

As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.


quarta-feira, 6 de maio de 2015

06/05 CFC apresenta sugestões ao projeto de lei do Novo Código Comercial

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) participou, nesta terça-feira (5), de audiência pública sobre o projeto de lei (PL) 1572/2011, que trata do Novo Código Comercial Brasileiro. Foi a sexta reunião da comissão especial que analisa o PL na Câmara dos Deputados. O representante do CFC, José Nilton Junckes (na foto abaixo, ao centro), compôs a mesa ao lado do presidente da comissão, deputado Laércio Oliveira, e da representante do Conselho Federal de Administração, Jéssica Feitosa.

Como sugestão, o CFC indicou deixar claro no texto que é de competência do Conselho editar as normas sobre princípios de contabilidade no Brasil, além disso, sugeriu substituir o termo “demonstrações financeiras” para “demonstrações contábeis”, que, segundo Junckes, é mais abrangente. “Demonstração financeira trata, meramente, da questão numérica. Já as demonstrações contábeis são mais abrangentes e traz notas explicativas junto às publicações de balanços”, explica.

As propostas do CFC ao Novo Código Comercial serão encaminhadas, formalmente, à comissão especial da Câmara dos Deputados. “O CFC vê com bons olhos uma nova normatização na área comercial, mais dinâmica. Esperamos que as empresas possam desburocratizar, sem amarras da legislação antiga”, destacou o contador Nilton Junckes.

Também participaram da reunião o autor do requerimento da audiência, deputado Hildo Rocha, além do autor do projeto, deputado Vicente Cândido.

Para Hildo Rocha, o CFC levou à audiência colaborações importantes ao Código Comercial. “Se o PL não tiver o que já existe em outras leis, haverá conflito que nos levarão ao judiciário. Não é o que queremos”, disse. Segundo o deputado Vicente Cândido, existe um cuidado em elaborar a lei. “O que queremos é desburocratizar e melhorar a vida do empreendedor”, destacou.

O Projeto de Lei 1572/2011 prevê a sistematização e atualização da legislação sobre as relações empresariais entre pessoas jurídicas. Além disso, o texto trata da denominação empresarial de títulos eletrônicos e do comércio na internet. Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil (Lei 10.406/02), que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas.

Fonte: CFC

06/05 Santa Catarina altera disposições acerca da ampliação do parcelamento de crédito tributário

Foram alterados os dispositivos que tratam sobre a ampliação, mediante oferecimento de garantia real, do parcelamento de crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago. As garantias previstas serão mantidas até a quitação integral do parcelamento e poderão ser executadas a partir do inadimplemento de 3 parcelas ou do transcurso de 90 dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor.


Fonte: IOB Online

06/05 O novo CPC e as disputas tributárias

Além da alta carga tributária, que alcançou 35,95% do PIB em 2014, o contribuinte brasileiro se vê cercado de muita insegurança jurídica, situação causada em boa parte pela complexidade do nosso sistema tributário, com dezenas de tributos, milhares de leis e regulamentos, além de multas pesadíssimas para os casos de descumprimento da legislação.

Segundo estatísticas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), somente o valor dos débitos de tributos federais soma aproximadamente R$ 1,3 trilhão. Não há dados precisos sobre os valores que os contribuintes discutem ativamente em juízo, mas é razoável supor que o número também seja bastante expressivo.

Em resumo: temos um sistema de solução de divergências que é ineficiente para ambas as partes, fisco e contribuintes.

No geral, o novo código se aproxima da justiça fiscal, ao prestigiar valores como a celeridade e a segurança jurídica

Nesse contexto, a promulgação do novo Código de Processo Civil (CPC) é notícia bastante alvissareira. A mudança na legislação era ingrediente necessário para transformar o Judiciário brasileiro e tornar a solução de conflitos mais rápida e eficaz com relação aos débitos fiscais (não que concordemos 100% que esse tenha sido o resultado).

O novo Código entrará em vigor em 1 ano, prazo razoável para que todos operadores do direito assimilem suas inovações e as demais mudanças no ordenamento. Suas regras vão ser aplicadas aos novos processos e também aos processos em curso, independentemente da fase em que se encontrarem.

Neste espaço, nossa proposta é tecer breves considerações sobre o impacto de algumas alterações com relação ao contencioso judicial tributário, que compreende as ações em que o contribuinte e o Fisco discutem uma relação jurídico-tributária, o que pode acontecer quando o contribuinte busca afastar a cobrança de algum tributo ou recuperar valores recolhidos indevidamente, ou quando o Fisco busca a cobrança forçada de valores não recolhidos pelo contribuinte.

De acordo com o novo código, a Execução Fiscal deverá ser proposta no domicílio do devedor, o que, sem dúvidas, permite um maior controle do contribuinte sobre as cobranças existentes em seu nome.

Também foi criado um procedimento específico para as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Para que sócios, diretores, gerentes etc. sejam responsabilizados no lugar da pessoa jurídica, além das regras gerais do Código Tributário Nacional, novas regras deverão ser observadas.

Foi criado um incidente especial para demandas repetitivas, que permite aos tribunais (estaduais e Federais) consolidarem uma posição, a qual deverá ser observada por todo o Judiciário dentro daquela competência. Além disso, os juízes de primeira instância (e dos Tribunais) também ficarão vinculados às decisões proferidas pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos e/ou com repercussão geral, bem como às súmulas editadas por esses Tribunais. Sem dúvidas, isso permitirá decisões mais equânimes e rápidas.

O contribuinte poderá se defender nas ações de execução fiscal independentemente de apresentar garantia e/ou embargos à execução (a chamada "exceção de pré-executividade). Além da previsão expressa, inovação do novo código, as hipóteses de cabimento do requerimento por parte do contribuinte são bastante amplas.

Uma outra relevantíssima inovação foi a criação do instituto da tutela da evidência, que vem a ser a possibilidade de obtenção de decisão liminar (na terminologia do novo código: uma decisão antecipatória) independente da parte comprovar urgência ou risco de lesão imediata. Ou seja, quando o direito da parte for sólido, será possível obter uma decisão imediata independente de haver risco de prejuízo iminente.

Outro ponto a ser comemorado tem relação com o fim do duplo grau de jurisdição (reexame obrigatório) quando a sentença favorável ao contribuinte observar súmula de tribunal superior e/ou decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo. Isso permitirá que muitas causas sejam resolvidas em instância única, em processos com duração de um ano ou menos. Algo impensável na vigência do código atual…

A maior celeridade no cumprimento das decisões judiciais também foi prestigiada com a possibilidade do próprio advogado intimar pessoalmente o procurador da Fazenda ou o delegado da Receita Federal do seu conteúdo.

Mas nem tudo são flores! O novo código trouxe algumas mudanças prejudiciais aos contribuintes, à efetividade da justiça e à celeridade do processo.

A prescrição só pode ser decretada pelo juiz depois de as partes serem ouvidas. No regime atual, a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de qualquer manifestação das partes.

Os embargos à execução apresentados pelo contribuinte continuam, em regra, sem efeito suspensivo. Noutras palavras, se o juiz não atribuir efeito suspensivo aos embargos da empresa, a Fazenda poderá continuar a cobrança do tributo, com a realização de praça ou execução de garantia. O novo código poderia ter disposto que, uma vez garantida a execução, os embargos da empresa suspenderiam qualquer possibilidade de execução da garantia apresentada. Mas não o fez.

O novo código continua a favorecer a advocacia pública prevendo, em seu favor, prazo em dobro para qualquer manifestação nos autos do processo, e não apenas para a interposição de recursos, como previa o código anterior.

Em conclusão, o novo código é bem-vindo e representa um avanço na modernização do processo civil. No que respeita ao contencioso tributário judicial, em que pese ter deixado de conferir automaticamente efeitos suspensivos aos embargos do devedor, no geral, o novo código se aproxima da justiça fiscal, ao prestigiar valores como a celeridade e a segurança jurídica.

João Agripino Maia e Emmanuel Biar são sócios do departamento tributário do Veirano Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor | Por João Agripino Maia e Emmanuel Biar

06/05 STJ impede Fazenda de penhorar dividendos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Nacional não pode substituir garantia dada em execução fiscal – fiança bancária, por exemplo – por penhora de dividendos. A decisão foi dada em recurso da Telemar (atual Oi), que havia sido impedida de distribuir parte de seu lucro a acionistas.

A companhia havia sido autuada por supostamente não ter recolhido contribuição previdenciária. Para discutir a cobrança na Justiça, apresentou fiança bancária como garantia, que foi aceita pela Fazenda Nacional. Posteriormente, porém, o Fisco pediu o bloqueio dos valores de uma distribuição de dividendos que a empresa realizaria para assegurar a execução fiscal.

A substituição foi aceita pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Os desembargadores consideraram que a Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830, de 1980 – determina que o dinheiro tem preferência em relação aos demais bens.

A Telemar decidiu, então, recorrer ao STJ. O processo começou a ser analisado em 2011 pela 1ª Seção – responsável por unificar o entendimentos das turmas de direito público e previdenciário da Corte – e foi interrompido duas vezes por pedidos de vista de ministros.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, hoje aposentado, afirmou em seu voto que a alteração da garantia só poderia ser feita pela Fazenda Nacional se fosse constatada alguma irregularidade. "Uma vez aceita a fiança bancária, prestada como garantia à execução fiscal, somente o executado [empresa] poderia promover tal substituição", disse o ministro.

O posicionamento foi acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Seção. Ficou vencido o ministro Herman Benjamin. Para o magistrado, a alteração não foi onerosa à empresa, pois foram usados para pagar a dívida apenas 2,23% dos R$ 3 bilhões que seriam distribuídos aos acionistas.

Com a decisão, segundo Daniel Corrêa, do escritório Dias de Souza Advogados, a 1ª Seção do STJ afirma que a execução deve ocorrer da forma menos onerosa possível. E que, se a Fazenda já aceitou uma garantia, não pode pedir sua substituição apenas porque o dinheiro tem prevalência sobre outros bens.

"A decisão consagra o entendimento de que o contribuinte tem direito de garantir uma execução fiscal com fiança bancária, desde que o faça antes da realização de penhora em dinheiro", afirma Corrêa. Para o advogado, o entendimento também pode impactar os casos em que, antes do pedido de penhora de dinheiro, a execução estava garantida por meio de seguro-garantia – recentemente equiparado à fiança bancária.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição. Já a Oi informou que prefere não comentar a decisão.

Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon

06/05 Para conselheiros da Petrobras, faltou tempo para analisar o balanço

Os conselheiros independentes da Petrobras criticaram, durante a reunião do conselho de
administração da semana passada, o prazo curto e a falta de documentos para aprovação das demonstrações financeiras do terceiro trimestre e do ano de 2014.

Os votos em separado dados pelos conselheiros José Monforte, Mauro Cunha (ambos representantes dos minoritários) e Silvio Sinedino (representante dos trabalhadores) foram divulgados nesta terça-­feira pela petroleira ao mercado.

De acordo com Monforte, a inexistência de uma reunião anterior para que os conselheiros apreciassem os números inviabilizou a análise dos resultados “dentro do prazo de tempo oferecido”.

“Com a ausência do mínimo de tempo, tornou-­se impossível concluir a diligência de revisão das demonstrações financeiras, impossibilitando me posicionar em relação aos documentos apresentados”, diz o voto de Monforte, que se absteve de votar o balanço e votou contra o pagamento de participação de lucros e resultados (PLR) aos funcionários.

Monforte ainda considerou “inadequado” o lançamento da perda de 3% sobre os contratos envolvidos na Operação Lava­-Jato, da Polícia Federal.

Além de Monforte, Mauro Cunha votou contra o pagamento da PLR, mas também votou contra a aprovação do balanço. Silvio Sinedino voltou a favor da PLR, mas contra a aprovação do balanço.

Superavaliação de ativos

A baixa contábil por imparidade ("impairment", que avalia o que o conjunto de ativos pode gerar de resultados em relação aos valores contábeis) de R$ 44,6 bilhões feita pela Petrobras no balanço de 2014, divulgado na semana passada, “não guarda relação com a dimensão da superavaliação” dos ativos da companhia. A afirmação consta do voto de Mauro Cunha, que não aprovou o balanço da empresa.

Cunha citou como exemplo a refinaria de Abreu e Lima, a RNEST, que estaria registrada nos livros contábeis “ao impressionante múltiplo de 27x Ebitda”. Segundo ele, o "impairment" proposto pela companhia leva esse indicador para 22x, “ainda muito superior a qualquer parâmetro aceitável”.

O conselheiro acrescenta que houve a adoção de “uma série de premissas que, embora até justificáveis isoladamente (em alguns casos), no seu conjunto apontam numa só direção: a falta de conservadorismo na análise”.

Segundo ele, a companhia adota uma taxa de alavancagem consideravelmente superior àquela utilizada pelos avaliadores independentes. Cunha diz que foi usada uma taxa de desconto inferior em quase 300 pontos-­base em relação à avaliação feita pelos peritos independentes.

“O que se vê é uma escolha de parâmetros que tem como resultado diminuir os ajustes requeridos às demonstrações financeiras. Considero tais práticas equivocadas”, disse Cunha em seu voto.

Ele também questionou a baixa de R$ 6,2 bilhões feita devido à corrupção. Segundo ele, foi “inoportuno” realizar a “baixa de gastos adicionais capitalizados indevidamente”.

“Entendo que o impairment bem feito teria sido o que esta companhia deveria fazer neste momento para se assegurar que seus ativos estejam adequadamente reportados”, disse Cunha em seu voto.

(Rafael Rosas | Valor)

Fonte: Valor

06/05 Pátria que se diz educadora não deve punir quem gasta com educação

“Scappa, chearrivalapatria” (Foge, que a pátria vem aí)
De uma camponesa italiana, ao filho.[1]

Quando o slogan “Pátria educadora” foi lançado durante a campanha eleitoral de 2014 tive um íntimo mal estar. Algo não soava bem. Por um lado, incomodava o recurso ao patriotismo, conceito forjado com altas doses de chauvinismo e xenofobia, nos anos que antecederam a eclosão da Primeira Guerra Mundial, para a construção dos Estados nacionais e mobilização das massas no esforço de guerra, já que apenas o sentimento de que a causa do Estado era genuinamente sua poderia mobilizá-las com eficácia[2]. Por outro lado, soava, no mínimo, contraditória a pretensão de um partido postulante ao governo se apresentar como “educador” quando o que vivenciamos nos anos em que o Brasil esteve sob sua administração foi um enorme desprezo pela boa educação.

Nunca antes na história do Brasil se desvalorizou tanto a educação formal. Foi espantoso o anúncio pela chefia da Casa Civil de que a partir do novo mandato presidencial quem tirar zero em redação no ENEM não terá mais direito de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (“FIES”)[3]. Como é possível admitir que antes quem tirasse nota zero — isso mesmo, NOTA ZERO, não se exigia uma nota mínima, nem meio, um ou dois pontos — teria acesso ao programa de financiamento governamental? Porque não trabalhar para evitar que se tire zero? Porque franquear acesso à universidade a um aluno que tirou zero em redação é simplesmente desmerecera condição mais básica e elementar de um cidadão: sua capacidade de expressão. Aliás, foram tantos os descalabros com o FIES que na segunda-feira, 4 de maio de 2015, o novo Ministro da Educação anunciou o fim do programa para esse ano, por insuficiência de recursos.[4]

Nunca antes na história do Brasil se desvalorizou tanto o mérito profissional. Foram inúmeros os casos de má gestão, de loteamento político, de desprezo à meritocracia, de prevalência do companheirismo sobre a competência. Exemplo paradigmático é o balanço do quarto trimestre de 2014 da Petrobras (finalmente) divulgado no mês de abril. Como disse Nelson Motta em coluna intitulada “A burrice vence a esperteza”,[5] “o recente balanço do desastre da Petrobras é a prova contábil e irrefutável de uma triste verdade brasileira: a incompetência, a má gestão ou a simples estupidez, mesmo movidas pelas melhores intenções, dão mais prejuízos do que o roubo e a corrupção”.

A irresponsabilidade da União Federal como acionista controlador de uma sociedade de economia mista, tratando-a como um “ministério do petróleo” para atender desígnios político-eleitoreiros e ideologicamente rasteiros, prejudicou a companhia, seus acionistas minoritários e, fundamentalmente, o povo brasileiro. Todos estão sendo chamados a pagar essa conta bilionária. O desprezo pelo mérito, pela boa educação na gestão corporativa, teve um preço altíssimo.

Noutro giro, o descaso do governo com a educação pode ser duramente sentido no bolso dos contribuintes que na última semana encerraram suas declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física (“IRPF”) e se viram limitados a uma dedução pífia dos dispêndios próprios e com seus dependentes em educação de R$ 3.375,83 por ano.

É triste que a renda do trabalhador, quando destinada à cobertura de gastos com a educação de seus dependentes, seja tão desprotegida, tão vilipendiada. Quando se recusa a dedução integral de gastos com educação, a alíquota efetiva do imposto de renda torna-se evidentemente muitíssimo superior àquelas constantes das faixas da tabela progressiva que ascendem a 27,5%.

A questão da adequação desse limite às normas constitucionais deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.927, (Rel. Min. Rosa Weber) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em brilhante peça subscrita pelo Presidente da OAB Dr. Marcus Vinícius Furtado Coêlho e pelos advogados Igor Mauler Santiago[6], nosso colega de coluna, e Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, assessor jurídico do Conselho Federal.[7]

A ConJur tem dado ampla cobertura ao trâmite de referida ação, disponibilizando no site sistematicamente as principais peças processuais, cuja leitura vivamente recomendamos.[8]

A petição inicial expõe com didatismo e clareza os preceitos constitucionais violados com a fixação de um teto de dedução totalmente divorciado da realidade. No campo tributário sustenta serem violentadas disposições que consagram o conceito de renda enquanto acréscimo patrimonial efetivo (artigo 153, III) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º) e da vedação ao confisco (artigo 150, IV). No campo dos direito e garantias individuais aduz estar sendo claramente violentado o direito à educação(artigos 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227) que a Constituição admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (artigo 150, VI, “c”)e os princípios da dignidade humana (artigo 1º, III) e da proteção da família (art. 226). Por último, mas a meu ver em primeiro lugar, as disposições impugnadas ferem o princípio mais violentado no Brasil nos últimos anos que é o princípio da razoabilidade (artigo 5º, LIV).

A petição inicial demonstra com apoio em estudos estatísticos de órgãos oficiais o quão relevante é a participação das instituições de ensino privado, com ou sem fins lucrativos, na educação no país.

A petição inicial indica as mensalidades das 10 instituições privadas como os melhores resultados do Brasil no ENEM em 2011, que variavam da mais barata,uma escola em Ipatinga/MG, que cobrava R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) até a mais cara, uma escola em São Paulo/SP que cobrava R$2.922,00 (dois mil novecentos e vinte e dois reais) para os 1º e 2º anos do ensino médio. Essas mesmas escolas cobravam R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) e R$ 3.552,00 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais) para o 3º ano do ensino médio.

A petição inicial traz inúmeros outros exemplos extraídos de trabalhos acadêmicos apontando no sentido da irrealidade e do artificialismo do limite anual de R$ R$ 3.375,83.

Um limite tão irrisório — menos de R$ 282,00 mensais —, mais equivale a uma vedação à dedutibilidade de despesas com educação em contraste, por exemplo, com os gastos com saúde que hoje são integralmente dedutíveis. Qual a razão dessa discriminação entre gastos com saúde (integralmente dedutíveis) e gastos com educação (parcamente dedutíveis)? A nosso ver nenhuma.

Por isso discordamos absolutamente da posição adotada pela Procuradoria Geral da República (“PGR”) no parecer ofertado no processo em causa quando afirma que:

“Despesas com saúde e educação são imposições da vida e ao mesmo tempo relacionam-se com direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Caso a legislação fosse totalmente omissa em prever algum nível de dedução delas da base de cálculo dos tributos impostos aos cidadãos em geral – como é o caso do mais direto entre todos, aquele que incide sobre a renda –, operar-se-ia, aí, sim, verdadeira inconstitucionalidade, por contrariedade ao conceito constitucional de renda. A escolha, porém, de quais despesas são dedutíveis e sua quantificação pertence ao juízo de conveniência e oportunidade do legislador, pois não há preceito constitucional que determine parâmetro de dedutibilidade.”

[…] Desse modo, conquanto seja desejável que o Congresso Nacional atente para a necessidade de manter a dedutibilidade dos gastos com educação em patamares compatíveis com o custo crescente desses serviços, não parece correto sustentar que os valores relativamente reduzidos dos importes dedutíveis acarrete caracterização de natureza confiscatória do tributo.[9]

Ora, com o devido respeito, os limites atualmente vigentes são risíveis. Estão manifestamente divorciados da realidade,conduzem a um verdadeiro confisco da renda gasta em educação e, por isso, estão longe de ser “um patamar razoável, conquanto insatisfatório”, como afirma e reconhece a PGR[10], fixado pelo legislador sob um juízo de conveniência e oportunidade. Deduzir gastos com educação não se trata de uma benesse do legislador ordinário, de um favor, de uma gentileza com os particulares, mas de um imperativo constitucional para fazer valer um dos mais fundamentais dos direitos. Com o devido respeito, e o perdão do trocadilho, esperava-se mais de Janot. Esperava-se uma visão mais abrangente do direito tributário e das suas repercussões sobre esse direito essencial à cidadania que é o direito à educação.

Esperava-se uma visão como a de Mairan Maia, Desembargador Federal do TRF-3, Relator da Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, em cuja ementa reconheceu-se que:

“(....) 5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais.

6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito.”

Esperava-se a contundência da declaração de voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo que, nesse mesmo acórdão, demonstra ser falacioso o argumento, aliás,adotado pela PGR em seu parecer, no sentido de que a dedução de gastos com educação de forma ilimitada “somente beneficiaria minoria de contribuintes, cujas condições financeiras lhes permite matricular os filhos em escolas de mensalidades mais elevadas”, in verbis:

“A limitação da dedução dos gastos com educação a um teto prefixado fere diversos princípios constitucionais, como o princípio da isonomia, da capacidade contributiva, dignidade humana e o direito à educação. Até porque não é verdade que todos os que encaminham filhos, ou se encaminham, para escolas particulares são as pessoas mais bem postas neste país.

Esse argumento é uma falácia e a prova disso é a existência do Programa FIES, instituído com o alarde de sempre pelo Poder Executivo, gerido hoje pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no sentido de emprestar dinheiro a pessoas pobres para que custeiem ensino superior prestado por entidades privadas.

O ensino público no Brasil, acessível a todos com certo grau de qualidade, como manda a Constituição, com raríssimas exceções, é uma farsa. O Poder Executivo não garante ensino público com qualidade - às vezes não garante ensino nenhum - o que leva um número elevado de famílias a se socorrerem do ensino privado; a existência do ensino privado é tão interessante ao Poder Público que o mesmo fomenta o nascimento de escolas de 2º e 3º graus, assegurando-lhes favores fiscais - a demonstrar a falência do ensino gratuito.

Ninguém paga escola privada por "luxo"; faz-se por necessidade.

Os gastos com a instrução não podem ser tidos como sinais de riqueza (e mesmo que isso fosse verdade, a tributação continuaria inconstitucional porque não existe imposto sobre o "luxo" ou as grandes fortunas), e sim demonstram que o contribuinte busca garantir para si e para os seus o direito constitucional à educação que lhe é negado pelo Estado.

Logo, ao impedir a dedução integral das despesas com educação o Estado Fiscal pratica perversa violação ao conceito constitucional de renda e ofende o direito constitucional ao direito fundamental a educação.”

Nada mais precisa ser dito quando a realidade dos fatos se impõe. Não se pode tratar o acesso ao ensino privado como um privilégio de poucos quando, na verdade, arcar com os custos de uma escola privada, sem ao menos poder deduzi-los, tem sido o ônus de muitos.

O Brasil não precisa de “patriotadas” do governo para ter uma melhor educação, aliás, desses arroubos patrióticos é sempre melhor fugir; precisamos de bons exemplos institucionais, de exemplos educativos, que ensinem a valorizar os direitos fundamentais essenciais ao exercício da cidadania. Uma decisão do STF na ADI 4.927 suspendendo a eficácia das disposições legais que fixam patamares irrisórios para dedução de dispêndios com educação certamente seria um desses bons exemplos.


[1]Citação no Capítulo 6: Bandeiras Desfraldadas: Nações e Nacionalismo de“A Era dos Impérios 1875-1914”, Eric J. Hobsbawn, 2ª ed., Ed. Paz e Terra p.202.

[2] Cfr. Eric J. Hobsbawn, op. cit., p. 202 ss.

[3] http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/03/novas-regras-do-fies-passam-valer-partir-desta-segunda-feira.html

[4] http://epoca.globo.com/tempo/filtro/noticia/2015/05/ministro-da-educacao-afirma-nao-ter-verba-para-novos-contratos-do-fies.html?folder_id=171

[5]Coluna de 1º de maio de 2015, Jornal O Globo, p. 13.

[6]Que já escreveu brilhante coluna sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2013-abr-03/consultor-tributario-brasil-pune-contribuinte-investe-educacao2

[7]Cfr. http://www.conjur.com.br/2013-mar-25/supremo-recebe-acao-limites-deducao-educacao-ir

[8]http://s.conjur.com.br/dl/adin-ir-educacao.pdf.

[9]http://s.conjur.com.br/dl/parecer-deducao-educacao.pdf

[10]Na ementa do Parecer n.º 1.932/2014-AsJConst/SAJ/PGR.

por Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.

Fonte: Conjur