segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

08/12 Destaques DOU - 08/12/2014


Aprova a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para o CRECI 1ª Região/RJ.


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para o CRECI 2ª Região/SP.


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para o CRECI 3ª Região/RS.


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para o CRECI 11ª Região/SC.


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para o CRECI 16ª Região/SE


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para o CRECI 25ª Região/TO


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para o CRECI 5ª e 8ª Regiões.


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para os CRECIs das 12ª e 18ª Regiões.


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para os CRECIs das 4ª, 9ª, 15ª, 19ª, 20ª, 22ª e 23ª Regiões.


Fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para os CRECIs das 6ª, 7ª, 13ª, 14ª, 17ª, 21ª, 24ª e 26ª Regiões.


Dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, e dá outras providências.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 03 de dezembro de 2014.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO



Na Resolução CAMEX no 111, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2014, Seção 1, página 41.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

05/12 Regime de Competência X Provisão

O artigo 177, da Lei 6.404/1976 (também chamada Lei das S/A), estabelece que a escrituração da companhia seja mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Provisão é uma reserva de um valor para atender a despesas que se esperam. A provisão visa a cobertura de um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência.

Ou seja, há diferença entre os termos regime de competência e provisão. Enquanto no regime de competência o registro contábil é relativo a despesas e custos incorridos (passado), a provisão visa estabelecer gastos futuros.

Um exemplo de contabilização pelo regime de competência é a de férias incorridas. Tradicionalmente, denomina-se tal conta como “provisão de férias“, porém trata-se de uma conta que registra fatos já transcorridos (direito de férias proporcionais dos funcionários), devendo tal despesa ser registrada no próprio exercício, ainda que as férias não tenham sido gozadas pelos empregados.

Um exemplo típico de provisão é a Provisão para Contingências Judiciais – a empresa discute na justiça uma determinada ação, vai se tornar uma despesa apenas quando a empresa perder a ação e ainda o valor da ação somente será conhecido ao término da ação. Na data do Balanço é apenas uma provisão.

05/12 Quando devem ser reconhecidos os tributos na contabilidade?

Todos os tributos devidos devem ser devidos pelo regime de competência. Assim, por exemplo, o ICMS apurado no mês de dezembro/2014 deve estar reconhecido a débito do resultado e a crédito da conta do passivo neste mês, e não em janeiro/2015 ou posteriormente.

A obrigação de pagar um tributo é reconhecida progressivamente se o fato gerador ocorrer ao longo do período de tempo (ou seja, se a atividade que gerar o pagamento do tributo, conforme identificada pela legislação, ocorrer ao longo do período de tempo). Se o fator gerador for a geração de receita ao longo do período de tempo, a obrigação correspondente é reconhecida à medida que a entidade gera essa receita.

Desta forma, o IRPJ e a CSLL sobre o Lucro Presumido, que é apurado em períodos trimestrais, deve ser contabilizado mensalmente.

Entretanto, a elaboração das demonstrações contábeis sob a presunção de continuidade operacional não implica em que a entidade tenha obrigação presente de pagar um tributo que será gerado pela operação em período futuro. Não se contabiliza, por exemplo, em 2014 o IPVA dos veículos da empresa que serão gerados e devidos em 2015.

Base: ICPC 19, aprovado pela Deliberação CVM 730/2014.

05/12 A 'nova' lei sobre lucros auferidos no exterior

O tema da tributação dos lucros auferidos no exterior não é novo. Ainda que o conceito da disponibilização "automática", ao fim de cada ano, da renda auferida no exterior por residentes brasileiros e sua tributação no país tenha sido introduzido apenas em 2001, com a publicação da Medida Provisória (MP) 2.158-35, desde 1995 já havia legislação nacional determinando a tributação da renda em bases universais - era o caso da Lei nº 9.249, de 1995.

Entretanto, foi com o advento do artigo 74 da mencionada MP que o cenário tributário para o investimento brasileiro no exterior foi realmente agravado. A legislação passou a conter previsões diretamente conflitantes com as disposições dos Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação.

A Fazenda Nacional, esquivando-se dessa alegação, construiu o entendimento de que o lucro tributado no Brasil não representaria lucro da empresa no exterior, ou dividendo presumidamente distribuído, com tributação restringida nos tratados, mas, sim, o acréscimo patrimonial na empresa brasileira detentora do investimento. Sendo o lucro tributado dela (empresa brasileira) e não da residente no exterior, não infringiria os tratados. Haveria apenas a dupla tributação econômica e não jurídica.

A lei trouxe uma roupa nova para um boneco velho e acrescentou alguns remendos para atualizá-lo

Mais recentemente, com a promulgação da Lei nº 12.973, de 2014, o tema novamente veio à tona: a interpretação equivocada da Fazenda foi legalmente reconhecida. De acordo com a nova legislação, é a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos, que deverá ser computada, a cada ano, na apuração do IR e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

Para o cômputo desse "ajuste", foram reconhecidas algumas possibilidades. Até 2022 será possível a consolidação dos resultados auferidos no exterior por mais de uma controlada e o pagamento diferido dos tributos sobre o resultado considerado na apuração da pessoa jurídica controladora. Continua a vigorar a dedutibilidade dos tributos pagos no exterior e a compensação dos prejuízos incorridos pela empresa controlada no exterior com lucros futuros dela. Adicionalmente, foram previstas deduções de ajustes de preços de transferência e de subcapitalização nas operações com controladas que tenham os seus lucros reconhecidos e tributados no Brasil. Somam-se a estas algumas outras possibilidades.

Mas no que a "nova" legislação inovou no debate que estava instaurado quanto à tributação dos lucros auferidos no exterior? Em nossa opinião, ela trouxe uma roupa nova a um boneco velho e acrescentou alguns remendos para "atualizá-lo". Manteve o regime de tributação anual no Brasil de todos os lucros auferidos no exterior por empresas controladas, independentemente de qualquer abuso na utilização de estruturas internacionais; continuou não permitindo a compensação dos prejuízos auferidos no exterior com os lucros da empresa brasileira - já que há o acréscimo patrimonial, deveria haver o decréscimo -; e, em decorrência da infeliz legislação pátria de tributação sobre lucros no exterior, criou algumas possibilidades que, aliás, sempre deveriam ter estado ao alcance dos contribuintes. Praticamente se limitou a fazer ajustes e questionáveis.

A Lei 12.973 remodelou uma falsa impressão de norma antielisiva. Ao longo dos artigos que disciplinam a matéria, pode-se observar delimitações quanto à residência da controlada em países de tributação favorecida, regime fiscal privilegiado, ou com subtributação; restrições referentes à porcentagem de renda própria e, até mesmo, a existência de tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações. Suas definições, similares ao que seria o norte das normas CFC (normas antielisivas aplicáveis a empresas controladas no exterior) dos demais países, não se aplicam, porém, para a determinação da tributação das controladas no exterior no Brasil, como nestes, mas apenas para a prerrogativa de algumas possibilidades, já que o lucro sempre deverá tributado no país.

Ao desconfigurar o que deveriam ser as normas CFC, a legislação reconheceu a sua incongruência com as demais medidas antielisivas, que deixaram de fazer sentido no caso específico de empresas controladas: caso da legislação de preços de transferência e de subcapitalização. Confirmou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica das controladas diretas, seja por tributar os seus lucros, ou, pior, os lucros de suas controladas (controladas indiretas) diretamente.

Talvez a única real inovação trazida pela legislação tenha sido a de reconhecer uma característica extrafiscal ao IR e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos no exterior. A depender da atividade exercida pela controlada no exterior será possível uma dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.

Nos impressiona a facilidade que o Brasil tem de transplantar institutos de direito tributário internacional e lhes conceder uma roupagem nova, com interpretação e aplicação dispare de todos os países que deles se utilizam. Não há boa-fé ou respeito ao pacto contratual. A Lei 12.973/14, além de manter um regime conflitante de tributação, conserva a ilusão de uma norma antielisiva inexistente. O resultado? As discussões quanto à aplicabilidade dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação fatalmente persistirão.

por Bruna Camargo Ferrari é advogada e contadora, mestranda em Direito Tributário no Mestrado Profissional da FGV Direito SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico

05/12 Primeira edição do Prêmio Olivio Koliver homenageia autores de artigo premiado

A primeira edição do Prêmio Olivio Koliver, criado com a finalidade de estimular a produção de pesquisas técnicas e científicas na área contábil, homenageou, nesta sexta-feira (5), os autores do melhor artigo publicado pela Revista Brasileira de Contabilidade (RBC) no ano passado. A homenagem foi realizada durante a milésima plenária do Conselho Federal de Contabilidade em 68 anos de sua história.

Os mestres Janiel Antonio da Silva Suzart (DF), Jorge Andrade Costa (SP) e Benjamim Cristobal Mardine Acuña (SP) receberam, das mãos do presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho, troféus em alusão ao trabalho de pesquisa, que resultou no artigo “Consolidação da convergência das normas contábeis brasileiras: uma análise sobre o fim do Regime Tributário de Transição”. Leia o artigo na íntegra aqui.  O texto foi publicado na edição nº 202 da RBC, referente aos meses de julho e agosto de 2013.

A professora da Universidade Federal de Minas Gerais, Jacqueline Veneroso Alves da Cunha, também participou da cerimônia. Ela coordenou a banca examinadora criada para a escolha do artigo vencedor e é, também, atual coordenadora do conselho editorial da RBC. A Revista Brasileira de Contabilidade, editada pelo CFC, é uma das mais antigas publicações técnico-contábeis do Brasil. O seu primeiro número data de 1912.

“Sentimo-nos honrados pelo reconhecimento. Entendemos que este Prêmio pode – e deve – servir como um incentivo a produção acadêmica, que hoje ainda carece de pesquisas na área de contabilidade”, afirmou Jorge Andrade, em nome dos três vencedores, durante a cerimônia. Em seu discurso, ele lembrou ainda da importância do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05, com o objetivo de estudar, preparar e emitir pronunciamentos técnicos sobre os procedimentos de contabilidade.

O Prêmio Olivio Koliver, instituído pelo CFC e promovido pela RBC, também visa prestar homenagem à memória de um dos maiores expoentes da Contabilidade brasileira. Olivio Koliver nasceu em Porto Alegre (RS), em 1937, filho de imigrantes alemães. Bacharel, pós-graduado e doutor em contabilidade, Koliver trilhou um caminho de prestígio na profissão. Foi professor titular da da faculdade de Ciências Políticas e Econômicas da PUC do Rio Grande do Sul, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, da Universidade Federal do RS e na Fundação Visconde de Cairu (Salvador-BA).

Além disso, na área acadêmica, foi consultor para projetos especiais da Universidad de Buenos Aires; professor visitante da Universidad de La Matanza, em San Justo, província de Buenos Aires; e membro do Instituto Argentino de Professores Universitários de Costos. Foi, ainda, presidente do CRCRS por quatro vezes, vice-presidente Técnico do CFC e colaborador do Grupo de Normas Brasileira sde Contabilidade.

Olivio Koliver faleceu em 29 de junho de 2009.

Conheça os autores

Jorge Andrade Costa é doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo – USP, mestre em Contabilidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e MBA Controller pela Fundação Instituto de Pesquisas Atuariais e Financeiras – Fipecafi. Contador e atuário pela PUC/SP é professor em diversas instituições de ensino em cursos de pós-graduação.

Janilson Antonio da Silva Suzart é doutor em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo – USP, mestre em Contabilidade pela Universidade Federal da Bahia – UFBA e especialista em Auditoria Pública pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB. Analista de Finanças e Controle na Secretaria do Tesouro Nacional, tem atuado como contador governamental no Poder Executivo Federal, como consultor e como professor em cursos de graduação e pós-graduação.

Benjamim Cristobal Mardine Acuña é doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo – USP, mestre pela Universidade Católica de Brasília e certificado em IFRS pelo ICAEW (Institute of Chartered Accountants in England and Wales). É professor na Universidade Federal de Mato Grosso, tendo já atuado em pós-graduações e cursos in company em diversas instituições no país e como consultor contábil, tributário e de controle em empresas de diversos setores de atividade.

Fonte: CFC

05/12 Novos procedimentos para cadastro de pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo COAF

A Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, estabelece às pessoas obrigadas o dever de se cadastrarem junto ao seu órgão regulador ou fiscalizador ou, na falta deste, junto ao COAF.

Nesse sentido, o COAF implementou uma série de inovações no seu processo de cadastramento, visando aprimorar o relacionamento com seus regulados.

O cadastro, que é obrigatório, abrange informações sobre a identificação das pessoas obrigadas, seus negócios e seus responsáveis e, ainda, permite ao COAF conhecer e interagir com essas pessoas, em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro.

Ao fazer o cadastro você passa a ter acesso a um canal de relacionamento exclusivo com o COAF, que lhe permite atualizar seus dados, efetuar comunicações, receber informações de interesse, verificar conformidade com as normas pertinentes, consultar lista de pessoas politicamente expostas, entre outras funcionalidades.

Para conhecer os novos procedimentos acesse a Carta-Circular COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014.

Faça o cadastro no COAF agora mesmo, clicando aqui https://siscoaf.fazenda.gov.br.

Fonte: COAF

05/12 Carf define que não incide contribuição previdenciária sobre PLR

O pagamento de participação nos lucros e resultados aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas, pelo fato de o benefício não ter natureza salarial. Esse foi entendimento firmado pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a respeito do assunto no acórdão 9202003.370.

Em outra decisão envolvendo PLR, o Carf ainda definiu que o pagamento depende de um acordo prévio com os beneficiados, que pode ser fechado enquanto ainda se apuram os critérios para a divisão do total. E não há prazo mínimo entre o acerto e o pagamento, não cabendo à Administração Pública dizer o que a lei não estipulou.

Para os tributaristas Rafael Palma Bifano e José Henrique Longo, do PLKC Advogados, há uma clara previsão constitucional para desvincular os pagamentos de participação nos lucros da remuneração pelo trabalho. Contudo, o Fisco criou exigências formais visando desqualificar os programas de PLR e, por consequência, limitar de maneira indireta uma previsão constitucional, cobrando uma contribuição que não seria devida.

As recentes decisões do Carf sobre o assunto são relevantes, na opinião dos tributaristas, por indicarem a posição dos tribunais administrativos de que as formalidades observadas ao se firmar o acordo de PLR são aspectos secundários ao acordo de vontades entre empregador e empregado, e que não se prestam a definir a natureza do pagamento.

Muitos acordos coletivos de PLR são negociados e fechados no decorrer do ano base para o seu pagamento no ano seguinte. Assim, explicam os advogados, o posicionamento do Carf no sentido de que o fechamento do acordo deve ocorrer apenas antes do pagamento e durante o período de aferição dos critérios prestigia a prática de anos de negociação coletiva entre empregados e empregadores.

“Essa posição aumenta significativamente o nível de segurança jurídica dos empregadores quanto ao pagamento de PLR, ou seja, favorece a geração de renda e emprego”, comemora Thiago de Carvalho e Silva e Silva, especialista em relações do trabalho da PLKC Advogados.

De acordo com o advogado Jayr Viégas Gavaldão Jr., tributarista e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, as decisões do Carf que tratam da PLR reafirmam o princípio da legalidade. O especialista destaca que na Lei 10.101/2000 há condições a serem observadas para que o pagamento do benefício não se sujeite à contribuição previdenciária. Dentre tais condições, está a celebração de acordo coletivo que defina as regras para pagamento, justamente porque a lei fomenta a negociação, o consenso entre os interessados.

“Como não há no regime legal qualquer prazo para a formalização desse acordo prévio, é vedado ao órgão fiscal impô-lo, criando nova condição para o pagamento PLR. A pretensão fiscal que foi afastada pelo Carf representa séria afronta ao princípio da legalidade, ao mesmo tempo em que restringe a concessão de tão importante benefício”, explica Gavaldão Jr.

O advogado Henrique Silva de Oliveira, tributarista e sócio do Trigueiro Fontes Advogados, escreveu recentemente artigo a respeito da não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de PLR. Ele demonstrou como são dissonantes os entendimentos dos Tribunais Superiores e do Carf sobre o assunto.

“Percebe-se que o tema continua nebuloso. O RE 569.441 (caso paradigma do tema 344 de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal), ainda pendente de julgamento por ocasião da confecção do artigo, foi julgado em 30.10.2014. Não obstante, e ainda que o acórdão permaneça indisponível, é possível ler na ata de julgamento que a corte manteve o entendimento, esboçado em julgados anteriores, de que a norma de exoneração possuía eficácia limitada no texto da Constituição Federal de 1988. Ou seja, não poderia surtir efeitos antes da Medida Provisória 794/1994”, diz Oliveira.

Para ele, é difícil assumir que se trata de uma "imunidade de eficácia limitada", categoria já sufragada quando da classificação da norma emanada pelo parágrafo7º do artigo 195 da Constituição (por exemplo, no RMS 26.932). O Superior Tribunal de Justiça, por isso, teve entendimento de se tratar de uma isenção (Recurso Especial 856.160).

O Carf, por sua vez, vem sedimentando entendimento de que a hipótese é de norma de imunidade. Segundo Oliveira, dois acórdãos proferidos recentemente (9202003.370 e 9202003.430) mostram que o órgão tem evitado interpretações tendentes a "amesquinhar a exoneração".

Oliveira alerta os trabalhadores sobre o risco de PLR pesar na carga tributária: “Os contribuintes devem estar atentos, e os trabalhadores também. Muitos assumiram programas de participação nos lucros e resultados sob a justa expectativa e promessa constitucional de que teriam redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos. Com a substituição do fato tributário — de "folha de pagamentos" para "lucro bruto", como vem sendo empreendido pelo governo federal —, o Estado brasileiro deu (uma imunidade, segundo o Carf) com uma mão; mas tirou com outra. É certo que legítimas discussões jurídicas advirão”.

Na opinião do tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados, o Carf deu um passo na direção da flexibilização das normas trabalhistas. “Vale, porém, comentar que  o cumprimento  das disposições contidas nas leis  8.212/1991, e 10.101/2000 mantém um viés muito burocrático para que as  empresas brasileiras possam implantar seus programas de PLR”, explica.

De acordo com Lucas Bizzotto Amorim, tributarista do Marcelo Tostes Advogados, foram acertadas as decisões do Carf que, protegendo o contribuinte, julgaram ilegal o ato do Fisco, “uma vez que a Receita Federal extrapolou, de ofício, os requisitos estabelecidos pela Lei 10.101/2000".

Fonte: Conjur

05/12 Não se aplica multa por atraso da DCTF quando houver a Denúncia espontânea

O CARF decidiu que um Frigorífico não deve ser penalizado com multa por atraso da DCTF, quando ocorrer a denúncia espontânea por parte da empresa, devendo fazer jus ao benefício dado por este instituto. Período de apuração: Ano­-calendário de 2004. Conforme Acórdão do CARF n° 1803­002.256 de 20 de Novembro de 2014.

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

De acordo com a descrição dos fatos, trata­-se de Auto de Infração referente a valores de multa por recolhimento em atraso do imposto de renda retido sobre o pagamento de juros sobre capital próprio.

Após devidamente intimado do lançamento em 20/03/2007 o contribuinte apresentou impugnação tempestiva às fls. 02/14. No entanto a Delegacia da Receita manteve o lançamento, a ementa do acórdão de primeira instância restou lavrada nos termos que transcreve-se abaixo:

“DCTF. REVISÃO INTERNA. DÉBITOS DECLARADOS. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA N° 360­ Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/08/08. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” (f. 75)

Em sede recursal, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 63/74) aduzindo primordialmente o reconhecimento da denúncia espontânea do contribuinte e, por consequência, a exclusão da multa de mora.

Destarte, concluiu o Ilmo. Relator que: DO MÉRITO

2. Em suma, a recorrente sustenta que deve ser beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, pois a entrega da declaração foi espontânea e não ocorreu nenhum ato fiscalizatório referente à infração. Sendo assim, considera que, consequentemente, deve ser afastada a multa de mora, pois entende devidos somente o pagamento de juros moratórios.

3. Com relação a denúncia espontânea, um instituto de direito tributário com o objetivo de incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo fisco, o artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece:

Art. 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

4. De fato, a recorrente, sem qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente, efetuou o pagamento do tributo devido juntamente com os juros moratórios decorrentes e, por esta razão, entende fazer jus ao benefício.

5 Razão assiste à recorrente.

6. Primeiramente, como alegou o recorrente, o tributo foi recolhido sem multa em razão do mencionado benefício da denúncia espontânea.

7. Além de ser instituto previsto na lei, o STJ, em farta jurisprudência já ratificou que o benefício é aplicável, inclusive, em relação à multa de mora. Este Egrégio Conselho também tem seguido o posicionamento sedimentado no STJ, conforme demonstra os diversos acórdãos transcritos pela recorrente (art. 62­A Anexo II do RICARF).

8. Para tanto, basta que o contribuinte recolha o tributo antes de qualquer iniciativa do Fisco ou antes de declarar o débito. Foi o que fez o recorrente.

9. Saliente-se que a DCTF mencionada nos autos foi entregue após o pagamento do tributo – assim a confissão do débito se deu após o efetivo pagamento.

10. Era faculdade do contribuinte, portanto, efetuar o recolhimento das estimativas sem a multa de mora, valendo-­se do benefício da denúncia espontânea.

CONCLUSÃO

11. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 03 de Dezembro de 2014, com base no Acórdão nº 1803­002.256 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

05/12 Lei Anticorrupção: muito além do ‘ckeck list’

Após um ano da publicação da Lei Anticorrupção (ou Lei da Empresa Limpa), muito se discutiu a respeito, nos meios acadêmicos e profissionais, o que demonstra que essa lei "pegou". Ocorre que muita atenção tem sido dada à forma e pouca ao conteúdo dos programas de compliance.

Para relembrar, essa lei traz severas penalidades às empresas que praticarem atos lesivos à administração pública, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, que afrontem os princípios da administração pública ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil mediante acordos internacionais. Os atos lesivos são definidos como corrupção a agentes públicos, fraudes em licitações ou contratos públicos, entre outras irregularidades.

Um ponto de destaque e que tem sido tema de muitas discussões é a atribuição de responsabilidade objetiva prevista na nova legislação, nos âmbitos civil e administrativo, o que significa dizer que há a responsabilização da empresa independentemente da comprovação de intenção ou do conhecimento dos envolvidos ou de seus sócios e administradores.

O programa de compliance deverá ter toda a estrutura do negócio empresarial mapeada de forma individualizada

Se, por um lado, a Lei Anticorrupção prevê a aplicação de severas multas e punições, tais como a desconsideração da personalidade jurídica e a publicação da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação, impactando diretamente na reputação da empresa, por outro, ela dispõe sobre situações atenuantes, especialmente relacionadas à cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações e, principalmente, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

Com relação a este último ponto, aguarda-se com ansiedade a regulamentação da Lei Anticorrupção, naquilo que concerne aos parâmetros dos procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, a serem estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, o que será a base para a elaboração dos programas de compliance das empresas.

Os recentes escândalos da Petrobras e os procedimentos de fiscalização que a companhia é submetida nos Estados Unidos (FCPA) pressionam pela urgência dessa regulamentação do tema no Brasil.

Certamente, a regulamentação federal trará pontos essenciais e imprescindíveis aos programas de compliance; no entanto, a eficiência desses programas, especialmente sob a ótica da Lei Anticorrupção, vai muito além de um simples check list, exigindo uma visão integrada entre as diretrizes e os objetivos da empresa e cada um dos seus departamentos, seja operacional ou administrativo.

A regulamentação muito provavelmente deve manter o caráter subjetivo da legislação ordinária e, portanto, a implementação de um programa robusto de compliance, sob a ótica da Lei Anticorrupção, deve passar, além do mapeamento de toda a operação e do diagnóstico dos pontos de contato da empresa com os agentes do Poder Público, por uma análise da gestão econômica, financeira, de recursos humanos e, principalmente, jurídica. Não bastará tão somente a divulgação e imposição de valores éticos, sem a devida eficácia do programa no combate à corrupção.

De toda forma, independentemente da regulamentação federal, a legislação é autoaplicável e inclusive já foi regulamentada por diversos entes da Federação, estando plenamente eficaz, motivo pelo qual é imprescindível a adoção de medidas preventivas eficazes pelas empresas para evitar e impedir atos lesivos à administração pública.

Assim, é necessário que as empresas que já possuem um programa implementado de compliance validem os programas já existentes, sob a ótica da Lei Anticorrupção, bem como as empresas que não possuem referidos programas, inclusive as empresas de pequeno e médio porte, criem e implementem seus programas de compliance, com vistas a combater atos de corrupção.

O que se conclui do cenário atual é que, ainda que a aguardada regulamentação da Lei Anticorrupção traga os pontos essenciais de cada programa de compliance, para que de fato se aplique uma atenuante no caso de eventual responsabilização da empresa, o programa implementado deverá ter toda a estrutura do negócio empresarial mapeada de forma individualizada, sob aspectos jurídicos relevantes, especialmente relacionados à gestão empresarial, não existindo, portanto, um programa padrão (check list) de aplicabilidade e eficiência.

Thaís Folgosi Françoso é sócia líder da área de compliance do Fernandes, Figueiredo Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor | Por Thaís Folgosi Françoso

05/12 Divulgada a adoção pelos Estados de sublimites do Simples Nacional para o ano-calendário de 2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou resolução que divulga a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário de 2015, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.


Fonte: IOB Online

RESOLUÇÃO Nº 118, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2015.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2015, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Amapá;
c) Rondônia;
d) Roraima;

II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Alagoas;
b) Maranhão;
c) Mato Grosso;
d) Mato Grosso do Sul;
e) Pará;
f) Piauí;
g) Tocantins.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

05/12 Ampliado prazo para adoção da versão 3.1 da nota fiscal eletrônica

A Receita publicou uma atualização que permite a utilização do layout da nota fiscal eletrônica, a NF-e 2.0 até março de 2015. Pelo prazo anterior a versão 2.0 seria descontinuada a partir de 01/12/2014. “Apesar das empresas terem conseguido um pouco mais de tempo para se adaptarem ao novo layout da NF-e 3.1, é necessário um grau maior de planejamento por parte das companhias para adequarem seus processos internos as obrigações estabelecidas pelo governo e não optarem por extensões dos prazos pelas SEFAZ, pois chegará o momento que isso não irá mais acontecer”, afirma Alexandre Auler, CEO do Grupo Invoiceware no Brasil.

A revisão anterior ocorreu em 2010 quando foi disponibilizada a versão 2.0 da NF-e que será descontinuada e substituída pela nova versão, a NF-e 3.1. No geral, as alterações do layout da NF-e ocorrem a cada dois anos, o que não impede atualizações pontuais, com as chamadas notas técnicas. A ideia é evitar mudanças constantes da NF-e, já que acarretam alterações nos sistemas de emissão da NF-e para as SEFAZ e para as empresas.

O novo layout (NF-e 3.1) tem impacto principalmente nas corporações com várias filiais. Para este ano, está prevista a desativação do Serviço de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), passando a valer a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), tecnologia também utilizada no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Confira alguns aspectos importantes do novo layout da NF-e:

- Novos dados e elementos do processo são necessários com a Versão 3.1, incluindo alterações a Importação, Exportação e ICMS;

- Para as exportações há campos adicionais para Drawbacks que é uma ferramenta fiscal utilizada pelo governo brasileiro para melhorar a competitividade dos produtos fabricados no Brasil para os mercados externos. Existem vários tipos de Drawbaks que permitem às empresas recuperarem impostos pagos anteriormente.

- O processo eletrônico de Manifestação do Destinatário é obrigatório para alguns setores do mercado. É quando o fornecedor comunica eletronicamente sua venda ao respectivo recebedor, e somente dará sequência ao processo de distribuição, após a confirmação do destinatário.

- A NFC-e (voltada para o comércio varejista) definida na versão 3.1, requer a designação do consumidor final

Fonte: Canal Executivo
Via CRC/SC

05/12 10 situações que vão exigir uma auditoria no seu negócio

O serviço de auditoria contábil ou financeira tem seu investimento. Portanto, a necessidade deve ser bem avaliada. Conhecer este momento é a maior dificuldade dos empresários cujas preocupações vão se acumulando ao longo dos desafios enfrentados, principalmente nos quesitos contábeis, financeiros e de fluxo de caixa.

É importante ter em mente que o auditor pode ajudar o empreendedor a entender quais são os principais fatores de risco do seu negócio do ponto de vista operacional, contábil e financeiro. Quais controles internos, práticas contábeis e financeiras precisam ser trabalhados para dar maior segurança à situação patrimonial e continuidade dos negócios? Qual é o nível de risco que esses controles apresentam? São questões que o auditor ajuda a responder.

Nesse sentido, antes de contratar um serviço de auditoria, o empresário precisa estar atento à situação em que a sua empresa se encontra e pontuar quais são as suas principais dificuldades. Listamos 10 indícios que podem levar sua empresa a precisar de uma auditoria:

1 – Conhecimento da realidade patrimonial da empresa, segundo práticas contábeis adequadas;
2 – Suspeita de desvios de recursos financeiros;
3 – Necessidade de reorganização dos processos internos;
4 – Elevado custo fiscal;
5 – Reorganização por necessidade de crescimento;
6 – Apoio na implementação de controles e procedimentos internos;
7 – Reorganização por necessidade de novos investidores;
8 – Perda do controle de contas a receber e elevado índice de inadimplência;
9 – Atendimento a órgão regulador ou investidor;
10 – Integração dos sistemas de informação;

A auditoria contábil e financeira é normatizada por órgãos reguladores que orientam o auditor na execução dos seus trabalhos, sejam em auditoria independente das demonstrações financeiras, com emissão de opinião, seja em auditoria com propósito específico ou procedimentos previamente acordados.

Respondido por Adelmo Oliveira

05/12 Vamos adotar a maravilhosa ideia?

Queria propor o seguinte: se companhias abertas estiverem com prejuízo e sem saldo para pagar os dividendos tão almejados pelos acionistas, que peçam ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) uma nova norma contábil — e que obviamente consigam a aprovação dos órgãos reguladores próprios, tais como CVM, CFC, BC, Susep e ANS. A norma seria válida apenas para 2014: “Considerando um ano economicamente difícil, com trimestres com PIB negativo e necessidade de uma injeção de ânimo em todos, ficam extirpadas, da demonstração do resultado de 2014, as despesas com pessoal”. 

Muitos prejuízos se transformarão em lucros, possibilitando os dividendos desejados, as taxas formais nominais de retorno ficarão animadoras, ninguém perceberá nada e estaremos todos felizes. 

E mais: que com isso todos os ônus dos prejuízos sejam esquecidos e que sejam mantidos todos os bônus dos resultados positivos: stock options sem descumprimento por causa do que poderia ser prejuízo, gratificações mantidas e talvez até incrementadas para aumento geral do ânimo comentado. 

É óbvio que, nesse caso particular, um adendo numa medida provisória cavalgando pelo congresso permita a exclusão do lucro tributável do que tiver sido excluído do resultado “contábil”. Afinal, pagar tributo por conta dessa festa é estragá-la. 

A Universidade de São Paulo poderia também aplicar algo disso nas suas contas para deixar de mostrar um déficit financeiro que nos atormenta e envergonha (sou uspiano há 53 anos!). Poderíamos limitar nela as despesas com pessoal aos tradicionais 85% da receita (um percentual já exagerado) e desconsiderar o restante. Voltaríamos a ter superávit, como aconteceu em tantos anos passados. As prefeituras e os estados também poderiam ter direito a essas regalias; por que só um dos entes da federação? Déficit é algo muito feio, e até perigoso — principalmente na área pública. Vamos a um ano de trégua, de champanhes estouradas… 

Nas famílias em que alguém muito reclama porque o outro gasta exageradamente, e o caixa tiver desaparecido deixando uma dívida em seu lugar, seria possível também, num extremo gesto de boa vontade, eliminar os gastos com lazer do cálculo das contas domésticas e ter um Natal muito mais feliz! 

Bem, só não me perguntem o que fazer com esses montantes “meramente contábeis” extraídos dos relatórios. 

E, muito menos ainda, não me perguntem sobre a dura, crua, horrível realidade dos fatos: “Mas, e o dinheiro, volta para o caixa depois dessas alquimias todas? Como fazer para o sonho virar realidade?” 

Bem, se conseguir descobrir até a próxima publicação no blog, eu conto. Mas conto mesmo é com a colaboração de todos para o milagre. Não o da transformação de prejuízo em lucro, de déficit em superávit, de tudo o mais que o papel pode aceitar; mas o milagre de mudar a realidade, não apenas os relatórios que pretensamente deveriam dar transparência a ela.

por Eliseu Martins - Professor Emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP - Bacharel, Doutor e Livre-Docente pela FEA -USP. É consultor, palestrante e parecerista da área contábil; Membro de Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal de empresas privadas e estatais e de entidades sem fins lucrativos. Ex-Diretor da FEA-USP; Ex-Diretor Pró-Tempore da FEARP; Foi Coordenador do Pós-Graduação e Chefe do Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA-USP; Ex-Diretor da CVM (período de out/2008 a dez/2009 e de 1985 a 1988); Ex-Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil; Foi representante do Brasil junto a ONU para assuntos de Contabilidade e Divulgação de Informações; Ex-Diretor do IBRACON - SP; Ex-Diretor da ANEFAC, entre outras funções já realizadas.

05/12 Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

VP/FB

Processos relacionados ARE 664335

Fonte: STF

05/12 Destaques DOU - 05/12/2014


Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.


Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2015.


Institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.


Dispõe sobre os procedimentos para elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas da Presidenta da República para o exercício de 2014


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 2 de dezembro de 2014.



Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 4 de dezembro de 2014.

05/12 Destaque DOE-SC - 04/12/2014



Altera dispositivo do Anexo I do Decreto n° 2.444, de 2014, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa do Exercício Anterior”, e estabelece outras providências.

05/12 Destaques DOU - 04/12/2014


Disciplina o controle de acesso a dados e sistemas informatizados do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 29 e 30 de novembro e 01 de dezembro de 2014.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EVENTO FUTURO. REPEX. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. NÃO EXPORTAR NO PRAZO. NÃO EXTINÇÃO DO REGIME. DESCABIMENTO.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.



No Ato COTEPE/PMPF nº 22, de 21 de novembro de 2014, publicado no DOU de 24 de novembro de 2014, Seção 1, página 226, na linha referente ao estado de Roraima: