quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

03/12 Guia para redação das notas explicativas: leitores

De acordo com as normas contábeis, as informações contidas nos relatórios contábil-financeiros se destinam primariamente aos seguintes usuários externos: investidores, financiadores e outros credores, sem hierarquia de prioridade. Desde logo, duas advertências devem ser feitas sobre esse privilégio de abordagem: a referência a “outros credores, sem hierarquia de prioridade” trata a delimitação dos destinatários da contabilidade de uma maneira residual, ampliando a sua abrangência, pois fornecedores a prazo, empregados e até o próprio administrador (executivo) podem ser considerados credores da empresa.

Além disso, conquanto haja primariedade para esses destinatários, tendo em vista que todos os contratos firmados pela empresa estão conectados, as demonstrações financeiras, inclusive as notas explicativas, são elaboradas para todo o conjunto de contratantes. Portanto, acaba sendo inevitável que a empresa, ao preparar suas demonstrações contábeis e as respectivas notas explicativas, tenha em conta que todos os seus contratantes – devedores e credores – são destinatários dessas informações, o que pode incluir até a própria sociedade (veja-se a importância que vem sendo dada aos relatórios integrados, com os impactos socioambientais das empresas).

Para a adequada compreensão dos destinatários da contabilidade (seus leitores), convém que seja feita uma análise, ainda que breve, sobre os contratos firmados pela empresa.

O primeiro destaque deve ser dado à contribuição da ficção da personalidade jurídica para o desenvolvimento das atividades econômicas (empresariais), permitindo a segregação do patrimônio pessoal dos sócios, que ficariam preservados no caso do insucesso empresarial, do patrimônio da sociedade (pessoa jurídica), que passaria a responder pelos compromissos assumidos no curso do desenvolvimento da atividade econômica. Nesse ponto, as demonstrações contábeis são fundamentais para concretizar o princípio da autonomia patrimonial, porque é por meio desses relatórios financeiros que se tem a exata dimensão do patrimônio que garante as transações da empresa.

Se, de um lado, a contabilidade define o risco dos empreendedores (sócios), por meio dessa segregação patrimonial, de outro, em contrapartida, o patrimônio transferido para a pessoa jurídica serve como garantia dos demais credores. Dado que a pessoa jurídica é uma ficção, sem existência concreta, o seu patrimônio, em verdade, é formado pelo conjunto dos contratos que ela firmou, tanto na posição ativa (relação dos devedores) como na posição passiva (relação dos credores).

A partir do contrato firmado com os sócios (contrato social ou estatuto social), são desenvolvidas as demais relações jurídicas da empresa, formalizadas ou não, com fornecedores, empregados, clientes etc.

A constituição, a execução e a conclusão de cada um dos contratos celebrados pela pessoa jurídica resultam em movimento no seu patrimônio, impactando os demais contratos existentes ou em potencial, isto é, que podem a vir a ser firmados. As tarefas de reconhecimento, mensuração e divulgação das transações específicas e outros eventos dizem respeito, então, às movimentações do patrimônio particular da empresa (pessoa judicia), que, ao mesmo tempo, limitam a responsabilidade dos empreendedores (sócios) e garantem os riscos assumidos pelos seus credores.

As notas explicativas, como parte integrante das demonstrações contábeis, devem ser redigidas com a preocupação de complementar as informações relacionadas à determinação do patrimônio da pessoa jurídica, que interessam a todos os seus contratantes, atuais e potenciais e, eventualmente, também aqueles cujos contratos já tenham sido concluídos. 

As demonstrações financeiras propriamente ditas divulgam a situação econômico-financeira (balanço patrimonial), o desempenho (demonstração do resultado do exercício) e o fluxo de caixa (demonstração dos fluxos de caixa) da empresa utilizando-se de valores, de números expressos em moeda. As notas explicativas, por sua vez, complementam as informações da contabilidade detalhando os conjuntos de contratos relevantes que contribuem para a definição do patrimônio empresarial, inclusive com respeito às estimativas utilizadas para torná-los economicamente mais realistas.

Assim, enquanto as demonstrações contábeis divulgam os valores dos contratos, as notas explicativas divulgam os seus termos, as suas condições e os eventuais ajustes (em razão do tempo ou do mercado, por exemplo).

por: Edison Fernandes

Fonte: Valor Econômico 

03/12 Guia para redação das notas explicativas: responsabilidade civil

Sabe-se que a personalidade jurídica é uma ficção criada pelo direito, cuja principal finalidade é fomentar a prática de atividades econômicas, haja vista que, por meio dessa ficção jurídica, há a segregação de patrimônio entre o empreendedor e a empresa. A existência da pessoa jurídica, então, não se comprova fisicamente, ou seja, não se trata de uma existência tangível, passível de ser tocada. A sua existência se faz por meio do direito – atualmente, discute-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica, conquanto ela não possa ser condenada à pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão).

No âmbito da sua existência jurídica, a vida da empresa se comprova por suas relações jurídicas, pelos contratos que celebra. Entenda-se, aqui, contrato como relação jurídico-comercial, que pode ou não ser formalizado em documento escrito, de acordo com exigências legais a respeito de tal formalidade (contrato escrito, registro público etc.). A essência da pessoa jurídica (pode-se dizer, sua explicação ontológica) reside na rede de contratos, de relações jurídicas, em que ela figura.

O primeiro contrato firmado pela empresa tem como contrapartes os seus sócios, por ocasião da sua constituição. Por meio desse documento (contrato social ou estatuto social), para o qual a lei exige formalidade, inclusive registro público, os sócios estabelecem o patrimônio inicial da pessoa jurídica, segregando parcela dos seus patrimônios pessoais e transferindo-a para a sociedade. Essa relação societária inicia e propicia a celebração de todos os demais contratos a serem firmados pela pessoa jurídica, porque estabelece, por um lado, a limitação da responsabilidade dos sócios e, por outro, a garantia dos diversos credores, em sentido bastante amplo.

Em sequência, o ato de constituição da pessoa jurídica (contrato firmado entre a própria sociedade e os seus sócios) irradia-se para a celebração dos outros contratos. A empresa, com isso, poderá recrutar funcionários, obter financiamentos, adquirir mercadorias e serviços com os mais variados fornecedores, vender produtos e serviços para diversos clientes etc. A inter-relação desses contratos é o que define a pessoa jurídica.

Ressalte-se que essa inter-relação contratual, essa rede de relações jurídicas, possui uma trama bastante apertada. Aquilo que acontece com um desses contratos produzirá efeito, invariavelmente, nos demais contratos. Cite-se como exemplo paradigmático o fato de a regulação contábil do leasing financeiro, ao exigir o registro do ativo imobilizado e do respectivo passivo, impactar diretamente o endividamento (alavancagem) da empresa, o que pode comprometer eventuais cláusulas de garantia de contratos de empréstimo (covenant).

Todas essas relações jurídicas, incluindo suas informações em detalhes, são centralizadas, dentro da empresa, por seu administrador (gestor). Cabe ao administrador coordenar os contratos firmados pela empresa, bem como tomar as decisões necessárias para equilibrar as diversas demandas geradas por cada um deles. Por esse motivo, a lei societária brasileira estabelece que são deveres do administrador a diligência, a lealdade e a informação.

A responsabilidade do administrador pelas informações constantes nas notas explicativas decorre, exatamente, do seu dever de informar. As informações financeiras, o que inclui as notas explicativas, precisam ser prestadas, primordialmente, aos sócios, investidores e credores, mas não exclusivamente a eles. Todo e qualquer contratante da empresa, atual ou potencial, além da comunidade em que ela está inserida, tem o direito de conhecer a sua posição econômico-financeira, seu desempenho e seu fluxo de caixa.

Em primeiro lugar e de maneira imediata, a responsabilidade pela redação das notas explicativas é do administrador da pessoa jurídica. Em seguida, tal responsabilidade é compartilhada com os órgãos de fiscalização e controle da empresa, como são o conselho de administração, o conselho fiscal e o comitê de auditoria. A decisão tomada com relação às notas explicativas, pelo administrador, pode ser questionada pelo auditor independente e pelos analistas de mercado, porém, a posição desses agentes serve como sugestão de mudança e como oportunidade para rediscussão do assunto, não sendo, em absoluto, imposição a ser necessariamente observada.

Finalmente, as demonstrações contábeis como um todo, e as notas explicativas em particular, são avaliadas pelo órgão regulador. Nesse caso, é imperioso – aliás, é constitucionalmente garantido – que o administrador tenha o direito de defender a decisão tomada, principalmente com relação à relevância das informações apresentadas em notas explicativas. Essa defesa deve ser assegurada tanto em nível administrativo como em nível judicial, se for o caso.

Para a implementação dos “International Financial Reporting Standards” – IFRS pelas empresas brasileiras, a Lei das Sociedades por Ações foi alterada no seu capítulo sobre demonstrações financeiras, e somente nesse capítulo. Acontece que, ao substituir a obediência a regras pela observância de princípios e privilegiar o julgamento no reconhecimento, na mensuração e na divulgação dos eventos econômicos, a adoção dos IFRS influencia diretamente a responsabilidade dos administradores. Portanto, essa responsabilidade dos administradores acompanha o grau de discricionariedade na redação das notas explicativas.

por: Edison Fernandes

Fonte: Valor Econômico  

03/12 Taxistas cooperados estão livres do repasse da Cofins

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de Cofins sobre os repasses aos taxistas cooperados dos valores recebidos pelos serviços por eles prestados em nome da cooperativa. A Turma autorizou ainda o resgate dos valores depositados judicialmente enquanto tramitava o processo.

O recurso era da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo – Rádio Táxi. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a tributação era cabível porque “a Cofins não incide sobre o lucro, mas sobre receita e faturamento, conceitos inerentes a atividades como as praticadas, ainda que sem fins lucrativos, pelas sociedades cooperativas”.

De acordo com o tribunal regional, a intermediação de serviços prestados por cooperados a terceiros “não se insere no conceito legal de atos cooperativos próprios (artigo 79 da Lei 5.764/71) para efeito de exclusão da tributação cogitada”. O TRF3 considerou que a norma – que repercute sobre a incidência fiscal, reduzindo-lhe o alcance – não pode ser interpretada extensivamente, como pretendia a cooperativa, pois isso violaria os princípios da universalidade e da solidariedade social.

No recurso, a cooperativa sustentou a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência da Cofins sobre os valores recebidos e repassados aos seus cooperados, já que tal repasse estaria inserido no conceito de ato cooperativo ao qual se refere o artigo 79 da Lei 5.764, que define a política nacional de cooperativismo.

Isenção do tributo

O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, ao analisar a questão, destacou que a Lei 12.649/12, fato superveniente, isentou da incidência da Cofins os repasses de valores aos taxistas associados, decorrentes de serviços prestados por eles em nome da cooperativa, remindo expressamente os créditos tributários oriundos da mesma contribuição, constituídos ou não, e anistiando os encargos legais decorrentes dos mesmos créditos.

“A legislação é expressa ao consignar o descabimento da exação fiscal em litígio, sendo de maior clareza, ainda, a menção do legislador a respeito da retroatividade da norma”, asseverou o ministro.

Fonte: STJ

03/12 TST decide que empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais para contratar

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais, desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo. A decisão se deu em julgamento de embargos interpostos pela AEC.C.C.S.A. em ação movida por um atendente de telemarketing.

Ele queria ser indenizado por considerar que a exigência do atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta ilibada.

A Segunda Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido, com o entendimento de que a exigência da empresa não violou a honra do trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a certidão é expedida pelo poder público. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que manteve a sentença, a exigência compreende o poder diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado.

A Oitava Turma do TST, porém, considerou conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, e condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.

SDI-1

Na SDI-1, a matéria foi objeto de amplos debates em várias sessões de julgamento. A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. "Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa", afirmou o relator.

A Subseção deu provimento aos embargos da empresa e restabeleceu a decisão das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas com ressalva de fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

(Fernanda Loureiro/CF. Foto: Fellipe Sampaio)

Processo: RR-154600-16.2013.5.13.0008 - FASE ATUAL: E-ED

Fonte: TST

03/12 Os Meios de Provas na Arbitragem

Resumo:
Apresentamos uma breve síntese dos meios de provas, normalmente admitido em procedimentos de arbitragem à luz da Lei Brasileira de Arbitragem 9.307/1996. 

Tendo como referentes aspectos gerais da ampla defesa e do contraditório, demonstrando por meio de um raciocínio lógico a composição da moderna estrutura das provas.

Palavras-Chave:
Provas na arbitragem.

Artigo Completo: Clique aqui

por Wilson Alberto Zappa Hoog contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor direito contábil e de empresas em cursos de pós ensino. 

Fonte: Zappa Hoog

03/12 Incentivos fiscais do ICMS

Apesar a clara redação do art. 155, § 2º, XII, g da CF, que condiciona a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS à prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, os Estados vêm outorgando isenções unilateralmente sem a necessária intermediação do CONFAZ.

Ignoram-se os preceitos da Lei Complementar nº 24/75 recepcionados pela Carta Política vigente,  aprofundando-se  o abismo que separa as regiões ricas das regiões mais pobres do País, na contramão do que dispõe o art. 151 da Constituição Federal.

Com o propósito de frear essas isenções, incentivos e benefícios fiscais unilaterais, o STF está apreciando o projeto de elaboração da Súmula Vinculante nº 69 nos seguintes termos:

“Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.

Tenho minhas dúvidas acerca da eficácia dessa Súmula Vinculante em vias de aprovação,  pois os Estados não vêm respeitando os expressos termos de Constituição.

Servirá, entretanto, para a Corte Suprema conceder medida cautelar nas futuras ADIs,  ao invés da aplicar o art. 12 da lei de regência da matéria que, na prática, vem protelando a proclamação de inconstitucionalidade da isenção, incentivo ou benefício fiscal do ICMS sem Convênio celebrado pelos Estados. E isso vem funcionando como instrumento multiplicador das lides tendo em vista a atuação dos fiscos prejudicados pelo incentivo fiscal considerado inconstitucional buscar a recuperação dos créditos tributários por meio de ação fiscal na esfera administrativa.

A maneira mais eficaz de colocar um ponto final nessa questão é a de punir os governantes responsáveis pela afronta aos termos expressos da Constituição, de conformidade com a Lei nº 8.429/92 que define os atos de improbidade administrativa. Para tanto, basta acrescentar alguns dispositivos  nos termos abaixo propostos:

a) acrescer art. 10-A:

“Art. 10-A Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão no sentido de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe a Lei Complementar que regula o disposto na alínea g, do inciso II, do § 2º, do art. 155 da Constituição.”

b) acrescer inciso IV ao art. 12:

“Art. 12...

IV – na hipótese do art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.”

A formulação dessa proposta foi inspirada no disposto no Projeto de Lei Complementar nº 386/12 em discussão no Senado Federal, que altera parcialmente a Lei Complementar nº 116/03 para prevenir a guerra fiscal entre os municípios por meio de isenções e benefícios fiscais do ISS, como vem acontecendo.

Por: Kiyoshi Harada - Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.  Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

03/12 Auditoria Contábil: Uma ferramenta para prevenção e correção patrimonial

Como está sua empresa? Vai bem ou vai mal?

Para obtermos esta resposta, de forma objetiva, é evidente que precisaremos recorrer à contabilidade, mas não a qualquer contabilidade, e sim, aquela que atenda aos requisitos legais, societários e fiscais (“contabilidade idônea”).

Navegar às cegas é evidentemente uma loucura. Gerir uma empresa, mesmo que seja um pequeno negócio, sem avaliar periodicamente seu patrimônio (“perdas e ganhos”) é simplesmente ir em direção a um precipício fatal.

Milhões de empresas no Brasil estão em dificuldades financeiras, e pouco sabem o que fazer (além de “vender mais”) para sair do “buraco”.

O contabilista é essencial na recuperação de uma empresa, bem como como consultor óbvio daquelas que já estão equilibradas e com lucro, pois pode trazer informações essenciais à navegação no ambiente mais hostil deste planeta: o sistema de mercado.

Entretanto, pode ocorrer que as informações contábeis sejam insuficientes, incorretas ou ainda conterem parâmetros inadequados sob a ótica legal, fiscal e societária. Ajustes precisam ser feitos, de forma regular, consistente, contínua.

Uma boa técnica é prover, periodicamente, uma auditoria nas demonstrações contábeis e na própria escrituração. A auditoria contábil tende a trazer à tona elementos para correção, ajustes e orientar o empreendedor quanto a controles (estoques, contas a receber e a pagar, etc.). Muito dos prejuízos que uma empresa suporta vem de si próprio, quando não mantém controles eficazes sobre seu patrimônio, estando sujeita a fraudes, furtos e desvios de seu patrimônio por ação de prepostos.

A auditoria contábil nada mais é que um conjunto de procedimentos, técnicas e meios para certificar-se da correção dos itens registrados na contabilidade. Se bem executada, poderá trazer a lume relevantes informações, ajudando os administradores a navegar em direção ao lucro e à boa gestão empresarial.

por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do Portal de Contabilidade

Fonte: Guia Contábil

03/12 Conselho Federal de Contabilidade altera norma sobre propriedade para investimento

Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) incluiu os itens 14A e 84A na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 28 (R1) - Propriedade para Investimento.

Em face dessas alterações, as disposições não alteradas dessa norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 28 (R1) passa a ser "NBC TG 28 (R2)". As mudanças aplicam-se aos exercícios iniciados a partir de 1º.01.2015.


Fonte: IOB Online

03/12 A vantagem de ser auditado

Várias empresas pequenas têm sido alvo de aquisição ou assédio por fundos de private equity. O que as torna tão interessantes é o fato de serem criadoras de negócios inovadores, trabalharem em nichos específicos do mercado e apresentarem boas margens, boa presença e ótimo potencial. Para seus fundadores, trata-se de uma excelente oportunidade para colocarem dinheiro no bolso, no caso de uma venda, ou para receberem aporte dos recursos tão necessários para a expansão e a consolidação do negócio.

Ocorre que muitas vezes as negociações são frustradas pela falta de controles robustos e de uma contabilidade que apresente a adequada expressão da situação patrimonial e financeira da empresa, bem como dos resultados realizados.

Essa descoberta costuma surgir nas fases iniciais do processo de due diligence e gera alto grau de incerteza quanto aos riscos que podem ser encontrados. Investidores aceitam risco, mas primeir precisam conhecê-los e quantificá-los para decidir se vão eliminá-los, reduzi-los ou aceitá-los.

Sem uma boa contabilidade e um ambiente de controle adequado, essas informações tornam-se difíceis de serem obtidas e administradas, alimentando o temor de que o negócio não seja viável.

O resultado, no mais das vezes, é uma redução no valor da negociação, que desagrada os proprietários e acaba por inviabilizar a operação.

O ambiente contábil ruim não indica que esses empreendedores sejam maus administradores. Apenas não foram treinados para isso. Aliás, como disse Peter Thiel, cofundador do PayPal e do Palantir, “empreendedores não são sortudos ganhadores da loteria, mas pessoas que possuem uma visão clara do futuro e um bem elaborado plano para chegar lá”.

Focados nos seus planos de negócios, na busca de clientes e na solução de problemas que surgem a todo instante, os empreendedores acabam relegando as questões de controles e informações contábeis a planos secundários, preocupando-se tão somente com a adequação da prática fiscal.

Mas problemas poderiam ser evitados se contratassem uma auditoria das suas demonstrações contábeis. A auditoria tem o condão de apontar as fraquezas dos ambientes de controle e de indicar a melhor prática contábil para cada atividade. O diferencial de qualidade observado após o primeiro ano de auditoria é enorme.

A contratação de uma auditoria é um avanço nas melhores práticas e nem sempre representa custos elevados. Além das lideres de mercado, há inúmeras firmas menores, com bons processos e equipes treinadas, acostumadas com o ambiente de controle menos formal das empresas de porte médio e pequeno. Essas firmas têm custos mais baixos, que não comprometem o orçamento das clientes em início de processo.

Cada organização enfrenta desafios que dependem de seu tamanho, da complexidade das operações e dos riscos da atividade. É preciso tratá-los com objetividade e senso de realidade, mas garantir como produto final informação de boa qualidade e segurança. Um bom ambiente de controle e informação contábil confiável são fundamentais para a tranquilidade de administradores e investidores.

Não existe desculpa razoável para negligenciar a qualidade das informações contábeis. Nos casos potenciais de venda da empresa ou de aporte de recursos, essa negligência poderá ser fatal.

por Guy Almeida Andrade é presidente do Conselho de Administração do Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

Fonte: Site Maxpress - 01/12/2014

03/12 Receita publica orientação sobre lucro real

A Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro real – a maioria de grande porte – não podem deduzir juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está na Solução de Consulta nº 329 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cuja orientação deve ser seguida pelos fiscais do país.

"Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência", diz a solução publicada no Diário Oficial da União de ontem. A empresa que fez a consulta, em 30 de dezembro de 2013 aprovou a distribuição de JCP de 2008.

Para a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, prevê a dedutibilidade como despesa no ano-calendário em que ocorrer o pagamento ou crédito a título de JCP, sem impor restrição temporal. Assim, interpreta não existir vedação à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores pagos ou creditados a título de JCP acumulados referentes a exercícios anteriores, desde que não tenham sido pagos ou creditados e deduzidos em períodos passados.

A dúvida surgiu em razão do artigo 29 da Instrução Normativa (IN) da Receita nº 11, de 1996 que, ao regulamentar a lei, acrescentou a expressão "observado o regime de competência". A empresa diz o propósito da adição foi apenas esclarecer que a despesa a título de JCP deve ser "reconhecida" no mesmo exercício em que os juros são efetivamente pagos ou creditados.

De acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e fiscal, a metodologia de mensuração dessa despesa deve contemplar exclusivamente fatos ocorridos no período de "reconhecimento" da despesa. Segundo o Fisco, tanto é assim que a base de cálculo deverá corresponder a esse mesmo período, "sob pena de desatendimento ao princípio da competência".

O entendimento contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio para reduzir o IR e CSLL a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão, começou julgar processo sobre o tema, suspenso por um pedido de vista.

O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados, diz que apesar de a regra geral obrigar a observância do regime de competência, o artigo 273 do Regulamento do IR segundo o qual, nos casos em que a inobservância não ocasionar prejuízo ao erário, não há que se falar em cobrança de imposto.

"No caso de registro postergado de despesa, só há prejuízo ao erário quando a despesa extemporânea for maior do que o lucro real apurado no período em que a mesma deveria ter sido registrada e este for inferior ao lucro real apurado no exercício do registro. Ou se houver prejuízo fiscal no ano em que a despesa deveria ter sido registrada, e lucro real no exercício do registro", afirma Pinheiro.

Fonte: Valor | Por Laura Ignacio | De São Paulo

03/12 SMPE e OAB lançam publicações sobre alterações do Simples

O ministro da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, participou hoje do lançamento da cartilha “81 Inovações do Simples” (edição comentada) e do livro “O Simples e a Igualdade Tributária”, publicados pela SMPE, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que tratam das alterações do Simples promovidas pela edição da Lei 147/14. As publicações tem como objetivo divulgar e comentar as mudanças do Simples, além de apresentá-las aos mais de 850 mil advogados brasileiros.  O lançamento aconteceu durante a sessão plenária do Conselho Federal da OAB, em Brasília.  

Para o ministro Guilherme Afif, o material passa a ser uma importante ferramenta para que os advogados possam trabalhar para assegurar os direitos de milhões de empresários brasileiros. “O advogado tem papel fundamental na garantia dos direitos do cidadão. Por isso, é muito importante que ele saiba o que está mudando e o que ele pode fazer para melhorar a vida do seu cliente”.

O ministro destacou o grande apoio da OAB para que todo o processo de discussão e aprovação da lei acontecesse. “Agradeço a OAB e a seu presidente, Marcos Vinicius Furtado Coelho, pela parceria durante todo esse processo. A lei 147/14 está universalizando o Simples e garantindo a inclusão de 142 novas atividades no modelo de tributação. Os advogados passam a poder optar pelo Simples e, com isso, a previsão é de que possibilidade vai estimular a formação de novos escritórios, passando dos atuais 20 mil para 126 mil. Além de garantir esse direito aos advogados, serão criadas vários novos empregos com essa iniciativa”, destacou.

Além disso, o ministro Guilherme Afif aproveitou para anunciar que os advogados poderão fazer a opção pelo Simples apenas com o número de registro na Ordem. “Vamos editar uma medida que vai possibilitar a opção apenas pelo número da OAB. Isso já foi combinado com a Receita Federal e publicaremos as regras ainda este mês”.

O presidente da OAB, Marcos Vinicius Coelho, disse que possibilidade de opção dos advogados no Simples é uma grande vitória para a categoria. Além disso, ele destacou que a nova lei vai promover mudanças de grande impacto na vida dos cidadãos. “Entre os 81 pontos, destaco a dupla visita para autuação. Isso é muito importante para que possamos garantir a fiscalização educativa. A lei diz que nenhum empresário pode ser mudado se ele não for orientado antes de ser autuado. É um grande avanço”.

Por fim, o ministro aproveitou para abordar outros pontos que sofreram alterações. Entre os assuntos, a queda da exigência das certidões negativas, que desburocratiza o processo de abertura e fechamento de empresas, e o registro único, que vai tornar o CNPJ como o único número de registro empresarial. Além disso, ele destacou que a SMPE deverá entregar nos próximos dias, ao Congresso Nacional, uma proposta de revisão das tabelas do Simples.

Estiveram no evento o secretário-executivo da SMPE, Nelson Hervey, o secretário de Racionalização e Simplificação da SMPE, José Constantino de Bastos Júnior, o assessor jurídico da SMPE, José Levi de Mello Amaral Júnior, o vice-presidente da OAB, Cláudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente da Comissão Especial Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, o secretário-geral da OAB, Cláudio Pereira de Souza Neto, o secretário-geral adjunto da OAB, Cláudio Stábile Ribeiro e o diretor tesoureiro da OAB, Antonio Oneildo Ferreira.

Por Daniel Lansky.

Fonte: SMPE

03/12 TRF4 nega isenção de IPI a brinquedos importados por Beto Carrero World

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre peças e brinquedos importados para uso no Beto Carrero World, em Santa Catarina.

A empresa JB World, responsável pelo parque de entretenimento, ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis alegando que a cobrança do imposto sobre os produtos seria ilegal, tendo em vista que a importação se dava para uso próprio.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e a empresa recorreu ao tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que são irrelevantes a destinação, o processo econômico do qual proveio a mercadoria e se o importador é pessoa física ou jurídica.

Segundo Maria de Fátima, a exigibilidade do IPI objetiva proteger o produto nacional, tendo em vista que a sua não-incidência nas importações de produtos para uso próprio acabaria por promover a importação, enfraquecendo o mercado interno.

“Dispensar o importador de mercadoria produzida no exterior, mesmo que para uso próprio, do pagamento do IPI caracterizaria ofensa ao princípio da isonomia, pois a mercadoria produzida no mercado interno passaria a concorrer em condições desfavoráveis com as importados, já que apenas o produto nacional seria tributado pelo IPI”, escreveu a desembargadora em seu voto.

AC 5016193-33.2013.404.7200/TRF

Fonte: TRF-4

03/12 Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda - IRPF 2015 - Versão beta

Durante o período de 01 a 19/12/2014 estará disponível a versão de testes do Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda - IRPF 2015 para que os contribuintes conheçam as principais novidades para elaboração da Declaração de Ajuste Anual, Final de Espólio e Saída Definitiva do País do exercício 2015, ano-calendário 2014. É importante observar que esta é uma versão apenas de testes para conhecimento e avaliação, não sendo possível a gravação de declaração. 

Sugestões e críticas podem ser encaminhadas para o e-mail irpf.beta@receita.fazenda.gov.br. 

A Receita Federal do Brasil agradece a participação dos contribuintes nesta avaliação. 


Fonte: RFB

03/12 Destaques DOU - 03/12/2014


Altera a NBC TG 28 (R1) que dispõe sobre propriedade para investimento.


Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 do mesmo mês e ano, que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


Dispõe sobre os procedimentos complementares relativos à jornada de trabalho e ao controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e estagiários integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dá outras providências.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de novembro de 2014.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. IMAGENOLOGIA. EXAMES. INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS. RADIOTERAPIA. FISIOTERAPIA. PERCENTUAIS.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário


EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

02/12 Guia para redação das notas explicativas: mandamento legal

Quando se trata de notas explicativas das demonstrações financeiras, a primeira consideração que deve ser feita é no sentido de que a sua elaboração é um mandamento legal, ou seja, a lei comercial brasileira expressamente exige a sua redação. As demonstrações contábeis serão complementadas por notas explicativas para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, determina "ipsis litteris" o artigo 176, parágrafo 4° da Lei n° 6.404, de 1976, conhecida como a Lei das Sociedades por Ações (SA). Isso não quer dizer, por outro lado, que as notas explicativas são confeccionadas tão somente para o cumprimento desse dispositivo legal, porque a norma jurídica não existe por si mesma, mas cumpre um papel de viabilizadora da vida em sociedade.

Para alguém que, assim como Robinson Crusoé, viva isolado numa ilha deserta, o direito (normas jurídicas) não faz sentido, pois as regras de conduta serão determinadas pela consciência dessa pessoa. Se ela quiser manter uma rotina organizada e coerente ou se desejar conduzir cada dia de uma maneira única e inusitada, caberá somente à sua própria decisão, sem afetar qualquer outra pessoa. Acontece que, tão logo esse alguém entre em contato com outra pessoa (Sexta-Feira, por exemplo), um mínimo de regras comuns passa a ser necessária, com vistas a manter o convívio coletivo (ainda que de duas pessoas apenas); tem-se, então, a norma jurídica ou o direito.

O conjunto das normas jurídicas não tem uma finalidade de per si, mas busca cumprir a função de assegurar direitos e determinar deveres para que os membros de uma coletividade possam conviver juntos. Nas atuais sociedades civis, onde a coletividade se organiza em termos de Estado, a função de estabelecer as regras de convívio é assumida primordialmente pelos poderes constituídos, que detêm o legítimo monopólio do uso da força (coerção/sanção) para fazê-las valer. Ainda que atuando por meio da representação democrática do povo, o Congresso Nacional (Poder Legislativo) é o responsável primordial para determinar as normas jurídicas, o que inclui aquelas relativas às demonstrações contábeis.

No caso da legislação sobre contabilidade – o chamado direito contábil –, o bem jurídico protegido é a relação da empresa (pessoa jurídica) com todos os seus contratantes, iniciando por seus sócios. As normas jurídicas sobre as demonstrações contábeis, em suma, visam estabelecer os direitos e os deveres da empresa com cada pessoa, física ou jurídica, que mantém relação com ela, e a consequente recíproca (fundamentando as partidas dobradas), além de pretender estabilizar as expectativas dos potenciais contratantes dessa mesma empresa. Por força da sensibilidade desses direitos e desses deveres para o mercado e para a economia como um todo, as principais normas jurídico-contábeis estão prevista em lei, e como tal devem ser mantidas.

Ocorre que a dinâmica das relações empresariais exige o atendimento pelas normas jurídicas mais rápido do que a tramitação de um projeto de lei. Diante disso, a regulação comercial, incluindo o direito contábil, prescinde do texto legal em sentido estrito, sendo aceita a edição de normas infralegais, as quais se identificam, no Brasil, com as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que aprovam as manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Essas normas de execução ou de regulamentação, isto é, de concreção dos mandamentos legais, são atos administrativos, emitidos pelos órgãos que detém a função pública de regulação (Poder Executivo).

Finalmente, a norma jurídico-contábil pode ser conformada diante do caso concreto e específico por meio das decisões dos órgãos julgadores, seja na esfera administrativa ou na esfera judicial. No âmbito do procedimento administrativo, o órgão regulador pode se manifestar por iniciativa da empresa, por meio de resposta à consulta formulada, ou por iniciativa própria, o que provocaria o contencioso administrativo. Por outro lado, no âmbito do processo judicial, o Estado novamente é chamado para assegurar o convívio social, atuando como substituto das partes, em busca de uma solução, e fazendo valer o legítimo monopólio da força (Poder Judiciário).

Todas as considerações aqui apresentadas aplicam-se às notas explicativas, desde a existência de lei até a submissão de casos concretos ao juiz, passando pela regulação e sua edição de normas infralegais. A redação das notas explicativas é uma atribuição da administração da empresa que presta a informação financeira, estando sujeita à observância das normas e à regulação dos órgãos que exercem tal função pública (CFC e CVM). No caso de discordâncias e alegações de prejuízo, por parte do regulador ou de algum contratante da empresa, o litígio será resolvido por meio do contencioso administrativo ou do contencioso judicial.

por: Edison Fernandes

Fonte: Valor Econômico 

02/12 Refis é uma transação tributária e não uma renúncia fiscal

Uma das bases da política econômica dos governos brasileiros (federal, estaduais e municipais) nos últimos anos tem sido calcada nas renúncias fiscais, que se caracterizam em redução da carga tributária através de diversos mecanismos como crédito presumido, isenção e redução da base de cálculo, muitas vezes concedidos a empresas específicas, outras vezes a setores inteiros que atuam em determinado seguimento econômico.

Será que o Refis, e outros programas de parcelamento incentivado que existem em nossa Federação, se caracterizam como um mecanismo de renúncia fiscal? E qual a importância teórica e pratica desta distinção?

Essa foi a tônica da palestra que fiz no dia 14 de novembro deste ano, quando recebi das mãos de Ives Gandra Martins o prêmio de Tributarista de Destaque no biênio 2013/2014 concedido pela Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet), entidade presidida por Marcelo Magalhães Peixoto, o qual me foi atribuído em razão da generosidade de seus componentes. Em breve síntese, o que expus naquela ocasião foram as ideias que abaixo apresento.

No âmbito federal já foram apresentados vários programas de parcelamento incentivado, que receberam no meio tributário o nome genérico de Refis, embora tenham um título diferente em cada ocasião. O primeiro foi intitulado propriamente de Programa de Recuperação Fiscal - Refis (Lei 9.964/00); o segundo foi denominado de Parcelamento Especial - Paes (Lei 10.684/03); o terceiro recebeu o nome de Parcelamento Excepcional - Paex (MP 303/06); o quarto foi o “Refis da Crise” (Lei 11.941/09), que foi reaberto (5º) sob a alcunha de “Refis da Copa” (Lei 12.073/14), novamente reaberto (6º) com o apelido de “Refis das Eleições” (Lei 12.996, de 18 de junho de 2014) e mais uma vez reaberto (7º) até meados de dezembro (Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014).

Como se vê, foram sete diferentes Refis federais com regras e características diferentes em cada versão. Não vou torturar os leitores com detalhes de cada qual, mas todos tiveram por base uma espécie de oferta de redução de valores pretensamente devidos ao Fisco Federal (valor do principal, juros, multas e encargos) sob a condição de que o contribuinte fizesse uma renúncia de direitos à discussão de teses jurídicas perante o Poder Judiciário, seja referente a processos já em curso, ou que poderiam vir a ser discutidos em juízo. Uma vez renunciado este direito de discussão perante o Poder Judiciário, o Fisco Federal aceitaria que seu crédito tributário fosse pago pelos contribuintes com as reduções ofertadas e em certa quantidade de parcelas, variáveis de acordo com cada qual dos Refis propostos. Os diversos Refis de estados e municípios seguem o mesmo sistema acima apontado.

Não há dúvida que esse conjunto de Refis se insere na política econômica do governo federal de desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita para fazer frente ao superávit primário que se compromete a realizar, inserido como meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual. Porém, juridicamente, trata-se de uma singela renúncia fiscal? Quais as normas aplicáveis a estes Refis? Este é o ponto a ser analisado.

Como é sabido, os créditos fiscais são regidos primordialmente pelo Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172/66, que está às vésperas de completar 50 anos sem ter nenhum de seus artigos declarado inconstitucional — o que é um marco em nosso ordenamento jurídico — e que possui status de lei complementar tributária reconhecido pelo STF, a teor do que estabelece o artigo 146 da Constituição Federal.

O CTN regula a forma pela qual os créditos tributários são constituídos (artigos 142 a 150), como podem ser suspensos ( artigos 151 a 155-A), excluídos (artigos 175 a 182) e extintos (artigos 156 a 174). Deixemos de lado as normas referentes à constituição do crédito tributário, pois irrelevantes para fins da presente análise. Onde enquadrar os Refis? Trata-se de uma espécie de suspensão, de exclusão ou de extinção?

Dentre as hipóteses de suspensão temos o parcelamento (artigo 151, VI, CTN), que inegavelmente encontra-se presente nos diversos Refis. Mas será apenas isso? Entendo que não. Os diversos Refis acima apontados não se caracterizam como um singelo parcelamento, pois não se trata apenas disso. O contribuinte não comparece ao Fisco e adere a um parcelamento caracterizado como um fracionamento do pagamento de uma dívida. É mais que isso. Nos Refis o Fisco abre mão de parte da receita que alega ter direito e o contribuinte renuncia ao direito de discutir judicialmente o que entende irregular, visando compor a lide. Existe um parcelamento ínsito ao sistema, mas não é apenas um parcelamento. Logo, não se pode enquadrar os Refis como uma singela suspensão do crédito tributário, sendo algo mais que isso. Portanto, devemos continuar a busca do exato perfil jurídico desse instituto.

Dentre as modalidades de exclusão do crédito tributário está a anistia (artigo 180, CTN), entendida como a renúncia fiscal às infrações cometidas anteriormente à lei que a instituiu, e que alcança as penalidades tributárias, notadamente as diversas espécies de multas. Certamente existe anistia tributária dentro dos Refis, porém não é apenas isso, pois há também renúncia fiscal dos valores cobrados de principal, ou seja, do valor do tributo pretensamente devido pelo contribuinte. Desta forma, a caracterização do Refis como sendo apenas uma anistia, uma exclusão do crédito tributário pela ótica do CTN também é insuficiente.

Passemos às diversas espécies de extinção do crédito tributário. A rigor, a forma geral de extinção dos créditos se dá pelo pagamento, regulado nos artigos 157 a 169, o que inclui as normas referentes às situações de pagamento indevido ensejando repetição de indébito. Dentre as hipóteses restantes, e que são pertinentes à presente exposição, sobressai a remissão (artigo 172, CTN), que diz respeito à extinção parcial ou integral do crédito tributário, o que abrange o principal da dívida, o que, sem dúvida, também está inserido no contexto dos diversos Refis, mas que, como acima referido, não é suficiente para explicar todo o complexo contexto normativo envolvido.

Entendo que resta apenas uma hipótese em todo o sistema normativo tributário que permite enquadrar os diversos Refis, aqui incluídos os estaduais e municipais, que é a da extinção do crédito tributário pela transação, fórmula prevista pelo artigo 171 do CTN, que, pedindo paciência ao leitor, abaixo transcrevo e analiso:

Artigo 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Observe-se que a transação é uma mescla de vários dos institutos acima mencionados, o que se caracteriza pela expressão “concessões mútuas” a serem firmadas entre os “sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária”, cujo objetivo é a “determinação do litígio” visando a “extinção do crédito tributário”. Claro, sob a égide da reserva legal, o que é pressuposto e está contemplado nos diversos Refis, consoante as leis acima mencionadas.

Assim, nesse plexo de relações tributárias, temos anistia, remissão, parcelamento e pagamento, dentre outros institutos isolados previstos no CTN, a depender do exato formato do programa de parcelamento incentivado. Portanto, trata-se de um programa que mescla extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário em um só sistema, cuja única possibilidade teórica de enquadramento normativo no CTN é através do instituto da transação tributária.

Claro que o escopo final é, da parte do contribuinte, pagar menos, e, para tanto, renuncia ao exercício de direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; da parte do Estado é receber valores incertos, de forma mais rápida e segura, renunciando a direitos que entende possuir contra o contribuinte. O Estado oferta esta possibilidade através de Lei e o contribuinte a aceita, convalidando a transação.

Existe, por detrás de toda essa operação, diversos valores e princípios constitucionais tais como a boa fé específica entre as partes envolvidas, a confiança recíproca, a busca por segurança jurídica, o conceito de ato jurídico perfeito e, acima de tudo, a lógica do sistema capitalista, que gera a necessidade de relações jurídicas estáveis, pois para as empresas é melhor a certeza de uma dívida que a dúvida de uma relação jurídica a ser analisada em prazo incerto e com resultados imprevisíveis pelo Poder Judiciário.

O STJ já reconheceu serem os Refis uma transação em pelo menos dois julgados (Relator Ministro Castro Meira, REsp. 739.037/RS; e Relatora Ministra Eliana Calmon, REsp 499.090/SC).

A esta altura da exposição, entendo haver certa tranquilidade em afirmar, no âmbito teórico, serem os diversos Refis uma espécie jurídica de transação tributária e não uma fórmula singela de renúncia fiscal. Contudo, quais as implicações práticas desse enquadramento?

Vejo algumas que devem ser consideradas, dentre outras.

A renúncia ao direito de discutir judicialmente as teses jurídicas é relativa, e não definitiva. Havendo o descumprimento do parcelamento, os contribuintes que renunciaram à discussão judicial dos seus débitos fiscais podem propor ou reativar os debates judiciais acerca das matérias envolvidas. Não se trata de uma renúncia definitiva, mas condicional nos termos da transação efetuada. Isso contradiz o argumento exposto em diversos pronunciamentos dos Fiscos (nacional, estaduais e municipais, além dos autárquicos) a respeito do tema, que considera a renúncia como algo definitivo, que não pode ser retomada nem mesmo em caso de inadimplemento da obrigação de pagar. Observe-se que essa posição do Fisco estaria correta se os Refis fossem considerados como singelos parcelamentos, e não como uma transação. O Poder Judiciário deve estar atento a esta consequência jurídica importante, decorrente da classificação acima mencionada.

Este inadimplemento pode ocorrer pelo contribuinte, em razão de vários aspectos, dentre eles o da modificação do contexto econômico em que foram realizadas as adesões à transação do Refis. Se até mesmo as dívidas de estados e municípios para com a União tiveram seus critérios de cálculo revistos de forma retroativa em face da mudança das condições macroeconômicas existentes, conforme aprovado pela Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014, o que não dizer em relação em aos contribuintes em um cenário semelhante? A crise bate a porta das empresas e dos setores econômicos de diversas formas, e esta modificação de critérios econômicos é algo que deve ser levado em conta na análise dos casos, pois, em nossos sistema econômico, o Estado sobrevive da arrecadação de tributos que decorrem do bom desempenho das empresas, e não de sua falência ou sufocamento. Um equilíbrio na relação entre arrecadação fiscal e nível da atividade econômica é sempre necessário. Se as empresas não forem lucrativas não haverá tributos a sustentar o Estado.

O inadimplemento da transação fiscal também pode ocorrer pelo Fisco, em face de regulamentação de maneira desconforme com a Lei, conforme já verificado em algumas situações, sendo a mais emblemática a cobrança de juros sobre a multa de ofício, que penalizou fortemente quem tinha valores depositados como forma de suspensão do crédito tributário em face de quem pagou a vista seus débitos para com o Fisco, o que não estava previsto na Lei 11.941/09, do “Refis da Crise”. Fiquemos apenas neste exemplo, dentre outros possíveis.

O fato de enquadrar juridicamente os Refis como uma transação tributária e não como uma singela renúncia fiscal tem como consequência os aspectos acima referidos, mas outros lhe são ínsitos, tais como o direito de não pagar os tributos inconstitucionais que foram parcelados, quando a declaração de inconstitucionalidade vier a ser proferida posteriormente à adesão ao programa de parcelamento incentivado. Afinal, o princípio da Reserva Legal Tributária é um limite àquilo que o Estado pode receber, sendo-lhe vedado receber além do que a norma permite. Assim, a devolução do que tiver sido pago se impõe, mesmo tendo havido renúncia ao direito de discutir aquela incidência no seio de um Refis.

Por fim, vale destacar que nem todo parcelamento se caracteriza como uma transação tributária. Existem parcelamentos que permanecem sendo tipicamente uma forma de suspensão do crédito tributário, quais sejam, aqueles em que o Fisco apenas permite o pagamento parcelado, sem qualquer renúncia de direitos recíprocos ou condições, e que se enquadra no artigo 151, VI, do CTN. Todavia, havendo por lei a exigência de “concessões mútuas” visando a extinção do crédito tributário, estaremos diante de uma transação tributária, e não de uma suspensão do crédito tributário.

Esta análise parte de um posicionamento mais focado no realismo jurídico, fruto de uma concepção sistêmica do direito financeiro e tributário, do que em uma singela análise econômica ou em uma análise formalista do Direito. Penso que este seja um bom caminho a seguir.

por Fernando Facury Scaff é advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados; é professor da Universidade de São Paulo e livre docente em Direito pela mesma Universidade.

Fonte: Conjur