terça-feira, 2 de dezembro de 2014

02/12 Destaques DOU - 02/12/2014


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 27 de novembro de 2014.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

EMENTA: MONTAGEM DE ESTANDES NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. PROFESSORES NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: DESPESAS COM ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. LIMITE APLICÁVEL.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). OBRIGATORIEDADE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: TRANSPORTE AÉREO - AFRETAMENTO - CARGA E PASSAGEIROS - RETENÇÃO 11%.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. CONTRATANTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO FACULTATIVO. RETENÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. RECEITA AUFERIDA. RECEITA ESPERADA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS. FALECIMENTO. TRANSMISSÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SERVIÇOS REFERIDOS NO CAPUT DO ART. 7º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - P M C M V.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

01/12 Decisão que mantinha aposentadoria com cálculo de adicional acumulado é suspensa

Ao analisar Suspensão de Liminar (SL 820) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto de Previdência Social de Campinas (Camprev), o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia mantido pagamento integral da aposentadoria de um servidor, incluindo cálculo do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa.

Na instância de origem, após o Camprev ter revisto o montante a ser pago a título de proventos ao aposentado, para adequá-lo ao disposto no artigo 37 (inciso XIV) da Constituição Federal, o aposentado impetrou mandado de segurança na Justiça paulista, alegando que recebia, por 25 anos de tempo de serviço, 99,22% de adicional, em vez dos 25% devidos com a exclusão da cumulação. O valor recebido pelo aposentado era garantido por sentença judicial anterior a 1988. A liminar foi negada em primeira instância, mas foi concedida pelo TJ-SP, em recurso.

O Camprev ajuizou SL no Supremo, para suspender a decisão da corte paulista. Para o instituto, a decisão impõe grave lesão à ordem e à economia públicas. Menciona o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dizer que a existência de decisão judicial anterior a 1988 não pode ser obstáculo para o enquadramento dos proventos ao que determina a Constituição Federal, como já teria fixado o STF no exame do Recurso Extraordinário 600658, com repercussão geral.

O instituto diz que, ante a ofensa ao artigo 37 da Constituição, está autorizado a proceder à revisão dos proventos, nos termos do artigo 17 do ADCT. E informa que as revisões nas aposentadorias e pensões realizadas importam em redução de pagamentos indevidos que superam R$ 600 mil por mês, atingindo mais de mil processos administrativos e, por consequência, inúmeros processos judiciais.

Efeito multiplicador

Ao deferir o pleito, o ministro explicou que a manutenção da decisão atacada – que negou aplicação ao artigo 37 (inciso XIV) do texto constitucional, ao permitir o pagamento de proventos acrescidos com cálculo cumulado do adicional por tempo de serviço – implica potencial risco. Além disso, o ministro frisou existir o perigo do chamado efeito multiplicador da decisão concessiva – diante do anúncio da revisão de mais de mil benefícios pelo Camprev –, e apontou a vultosa quantia envolvida. Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido veiculado na SL 820.

MB/AD

Processos relacionados SL 820

Fonte: STF

01/12 OAB Paraná lança CTN Anotado com versão eletrônica e download gratuito

Depois do sucesso do Código de Processo Civil Anotado, lançado em dezembro de 2013, alcançando em pouco tempo a marca dos 136 mil downloads, a OAB Paraná lança o Código Tributário Nacional Anotado. A obra, elaborada pela Comissão de Direito Tributário, está disponível em PDF para download gratuito no site da Seccional (clique aqui).

O trabalho foi coordenado pelos advogados Fábio Artigas Grillo, presidente da Comissão, e Roque Sérgio D'Andrea Ribeiro da Silva. Os artigos são acompanhados de comentários feitos por especialistas em Direito Tributário, todos paranaenses, trazendo o que há de mais atual na doutrina e jurisprudência. “É uma ferramenta que auxilia advogados, magistrados, estudantes  e operadores do Direito, beneficiando todos os que procuram o aperfeiçoamento profissional”, disse o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda.

De acordo com o advogado Fábio Grillo, a obra é oportuna. “Esse diploma normativo  foi promulgado em 1966. Vem sendo sedimentado pela jurisprudência e tem sido sistematicamente alterado pelas legislações esparsas”, observa. Para a advogada Betina Grupenmacher, que prefaciou a obra, os verbetes são extremamente abrangentes e atuais em seu conteúdo, o que revela a grande importância do CTN Anotado e sua utilidade para os operadores do direito que atuam na área tributária.  

Fonte: OAB/PR

01/12 CFC altera normas sobre a implementação da política de acesso a informações e sobre o registro de profissionais

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas:

a) Resolução CFC nº 1.469/2014, que altera a Resolução CFC nº 1.439/2013, a qual regulamenta o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Sistema CFC/CRC;

b) Resolução CFC nº 1.471/2014, que altera a Resolução CFC nº 1.389/2012, a qual dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.

(Resoluções CFC nºs 1.469 e 1.471/2014 - DOU 1 de 1º.12.2014)

Fonte: IOB Online

01/12 CFC divulga atualizações de normas contábeis

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), publicou no Diário Oficial de hoje, 01-12, as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:

NBC TG 4 (R2): altera a NBC TG 4 (R1) - Ativo Intangível;

NBC TG 5 (R3): altera a NBC TG 5 (R2) - Divulgação de Partes Relacionadas;

NBC TG 10 (R2): altera a NBC TG 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações;

NBC TG 15 (R3): altera a NBC TG 15 (R2) - Combinação de Negócios;

NBC TG 22 (R1): altera a NBC TG 22 – Informações por Segmento;

NBC TG 27 (R2): altera a NBC TG 27 (R1) – Ativo Imobilizado;

NBC TG 26 (R2): altera a NBC TG 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis;

NBC TG 25 (R1): altera a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;

01/12 Conselho Federal de Contabilidade (CFC) altera norma sobre o exame de suficiência

O CFC incluiu os §§ 2º e 3º ao art. 1º da Resolução CFC nº 1.373/2013, que dispõe sobre o exame de suficiência, esclarecendo que:

a) o exame de suficiência pode ser prestado por aqueles que já concluíram o referido Curso Técnico em Contabilidade; e

b) fica autorizada, excepcionalmente, a inscrição, exclusivamente no 1º Exame de Suficiência do ano de 2015, aos estudantes do Curso Técnico em Contabilidade que concluírem o curso antes de 1º.06.2015.


Fonte: IOB Online

01/12 Preços de Transferência: Reduzida a alíquota máxima para conceito de país com tributação favorecida

A Portaria MF nº 488/2014 - DOU 1 de 1º.12.2014 reduziu de 20% para 17% o percentual de que trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos da Lei nº 9.430/1996, para países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da referida lei, ou seja, nas hipóteses a seguir:

a) nas regras de preços de transferência previstas para preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430/1996, que também são aplicáveis às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;

b) no regime fiscal privilegiado, ou seja, especificamente no caso daquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:

b.1) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; e

b.2) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

b.2.1) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

b.2.2) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou na dependência.

01/12 Fabricantes e/ou importadores de Equipamento de Proteção Individual (EPI) têm novos procedimentos para cadastro

Por meio da Portaria SIT/DSST nº 451/20114, foram estabelecidos novos procedimentos para o acesso ao sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (Caepi), para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de EPI e para a emissão, renovação e alteração de Certificado de Aprovação (CA) de EPI, mediante cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


Fonte: IOB Online

01/12 Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal

Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhora on-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos  do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.

A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior.

O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis.

Recusa

No caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade.

No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora.

O caso

Em 2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente.

O juiz negou o pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados.

Recurso

Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva.

No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

Por isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo.


Fonte: STJ

01/12 Fiador pode ser executado individualmente como devedor

Proprietário que oferece imóvel em hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser executado como devedor, individualmente. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Embargos à Execução interpostas na corte por dois fiadores. 

Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

Os fiadores opuseram embargos à execução para requerer a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a anulação da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.

Eles embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.

A primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. As partes apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de “intervenientes hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.

O credor, então, foi ao STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira. De acordo com ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como esses, o hipotecante figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso 1º, do Código de Processo Civil.

“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, escreveu.

O ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa matéria sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º, primeira parte, do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.230.252

Fonte: Conjur

01/12 eSocial: Confirmada para Dezembro/2014 Publicação da Portaria que Oficializa a Nova Obrigação Acessória

Em palestra realizada ontem, na sede da AMPRO – Associação de Marketing Promocional, em São Paulo, Daniel Belmiro Fontes, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Coordenador do Projeto eSocial, esclareceu diversas dúvidas sobre o projeto eSocial.

Comentou, por exemplo, que se a empresa tem conduta de conformidade com as normas legais, ela está começando bem a preparação para o eSocial.

Ressaltou, entretanto, que aquelas que não adotam esta conduta, não têm ideia do risco e tamanho do passivo que estará gerando para si. Por fim, complementou dizendo que o cruzamento de informações, por parte dos órgãos governamentais, aumenta a cada dia.

Quanto a data de publicação do eSocial informou que dezembro será o mês, tanto da publicação da Portaria que oficializa o manual e seu anexo I (leiautes dos arquivos), como da liberação da área para qualificação dos colaboradores. Complementou a respectiva informação dizendo que o manual (concluído) já está na Casa Civil para aprovação e respectiva publicação.

Entre as alterações previstas no novo manual, ressaltou a possibilidade do envio de mais de uma tabela de verbas, que vem para atender necessidades de empresas que tem processamento de folha por estabelecimento/localidade.

Para atender necessidades específicas de órgãos públicos, o código da CBO também poderá ser indicado na tabela funções.

Já em relação aos demitidos que não foram informados nos vínculos iniciais, Daniel Belmiro informou que eles poderão, a qualquer tempo, ser informados através do mesmo arquivo inicial de vínculo. Tal informação será necessária para realizar as folhas de pagamentos/rescisões complementares destes ex-empregados em casos, por exemplo, de reajustes salariais, definidas, após a data base ou nos casos de pagamento de PLR. Citou ainda que no caso de comissões (futuras) estas devem ser pagas no momento da rescisão contratual e não através de rescisões complementares.

Informou também que alguns arquivos estão sendo retirados do eSocial, por exemplo:

a) Estabilidade
Segundo Daniel Belmiro, estas informações podem ser apuradas pelos órgãos envolvidos através de outras informações prestadas em outros arquivos. Por exemplo, data base, maternidade, acidente de trabalho, etc.

b) Serviços Tomados Mediante Cessão de Mão de Obra; Serviços Prestados Mediante Cessão de Mão de Obra; Serviços Tomados de Cooperativas de Trabalho; Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho; Aquisição de Produção Rural; Comercialização da Produção, Recursos Recebidos ou Repassados para Associação Desportiva que mantém equipe de Futebol Profissional, Desoneração da Folha de Pagamento, Informações Complementares para o Simples Nacional, Atividades Concomitantes, Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários.

Estes arquivos estão saindo do eSocial. Entretanto, está sendo criado, em paralelo, um EFD específico, para enviar estas informações. A ideia é que estas informações partam dos sistemas financeiro/fiscal das empresas. Portanto, estas informações saem das mãos do RH e passam para as mãos do departamento financeiro/fiscal.

Para finalizar, Daniel Belmiro, informou o seguintes cronograma para o eSocial:

• Dezembro 2014: Publicação da Portaria e disponibilização do Manual;
• Seis meses após: Liberação do ambiente para testes por todas as empresas;
• Janeiro 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 78 milhões.
• Meados de 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 3,6 milhões.

Fonte: RHevista

01/12 Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) - Atualização de Novembro de 2014

Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em novembro de 2014.


Nesta versão, foram revisadas as tabelas dinâmicas e sua fórmulas, revisadas as regras de validação e incluídas orientações em registros, campos e tabelas dinâmicas. A publicação do Ato Declaratório Executivo com a versão final do Manual da ECF deverá ser feita em dezembro.

Além disso, no arquivo de Alterações do Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual disponibilizado em outubro de 2014.

Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.

Fonte: RFB

01/12 STF julga Cofins de sociedade profissional

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar novo caso que questiona a cobrança de Cofins de sociedades profissionais. Até agora, a maioria dos ministros aplicou ao caso precedente anterior, que determinava a tributação. O julgamento foi suspenso por baixo quórum.

O caso envolve o escritório Arns de Oliveira & Advogados Associados. A banca conseguiu, em 2003, decisão favorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que determinava a não incidência da Cofins sobre suas atividades.

O entendimento na época teve como base a Súmula nº 276 do STJ, já revogada. A norma definia que "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".

A revogação da súmula ocorreu porque, em 2008, o STF entendeu que a Cofins é devida porque a isenção do tributo para as sociedades profissionais, prevista na Lei Complementar nº 70, de 1991, foi revogada pela Lei nº 9.430, de 1996.

O processo analisado caiu em um "vácuo" entre o antigo e o novo entendimento da Justiça. Em 2011, a União tentou reverter a decisão do TRF, mas o recurso não foi conhecido pela 1ª Turma do STF. Na época, os ministros chegaram a aplicar multa de litigância de má-fé à União, por oposição de recursos meramente protelatórios.

Na semana passada, votaram pela tributação os ministros Gilmar Mendes, relator do caso, Rosa Weber, Celso de Mello e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski. Já o ministro Marco Aurélio não conheceu do recurso, pois entendeu que não envolve matéria constitucional.

Após os votos, o caso foi suspenso por não estarem presentes os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Declararam-se impedidos Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

O advogado Marlos de Oliveira, do escritório envolvido no processo, diz que, por conta da discussão judicial, depositou em juízo o valor da Cofins, de aproximadamente R$ 300 mil.

Fonte: Valor | Por Bárbara Mengardo | De Brasília

01/12 Carf mantém autuação bilionária contra Ambev

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) condenou a Ambev a pagar uma autuação fiscal bilionária relativa à amortização de ágio gerado em operações relacionadas à tomada de controle da empresa brasileira pela belga Interbrew, em 2004. No balanço de 2013, a Ambev vincula à autuação o valor de R$ 3,9 bilhões, mas fontes ligadas ao caso destacam que o montante ultrapassa os R$ 5 bilhões.

O processo foi julgado no último dia 26 pela 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf. Da decisão ainda cabe recurso à Câmara Superior do Conselho – responsável por unificar o entendimento do órgão quando há decisões divergentes entre as turmas – ou ao Judiciário.

A autuação julgada quarta-feira foi aplicada em dezembro de 2011. O auto de infração diz respeito à amortização de dois ágios, aproveitados pela companhia a partir da incorporação da InBev Holding Brasil pela Ambev, em 2005. A operação foi realizada no contexto da fusão entre a Ambev e a Interbrew.

O ágio é gerado quando uma empresa adquire outra por um preço maior do que o de mercado, contando com uma valorização futura. A Lei nº 9.532, de 1997, permite que o ágio seja registrado como despesa nos balanços e amortizado em, no mínimo, cinco anos. Assim, a operação reduz o valor a pagar do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No caso da Ambev, a fiscalização entendeu que haveria o chamado ágio por meio de empresa veículo. Para o Fisco, a incorporação da InBev Holding Brasil não teve outro motivo senão o aproveitamento do ágio.

De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Marco Aurélio Zortea Marques, o Fisco defende no processo que a incorporação não é uma decorrência natural do processo de fusão. "Não foram consideradas operações que tinham propósito negocial, que não fosse fiscal", afirma.

A argumentação foi acolhida pela maioria dos conselheiros do Carf. Os integrantes da turma mantiveram a autuação, mas reduziram para 75% a multa aplicada à Ambev. Originalmente, a autuação contava com uma penalidade de 150%, imposta quando há dolo ou fraude.

Marques diz que a Fazenda Nacional vai recorrer do processo em relação à multa. "A Fazenda entende que a exclusiva finalidade fiscal da operação acarreta operações artificiais, e essa artificialidade caracteriza fraude", afirma o procurador.

Ele ainda destaca que a fusão entre a Interbrew e a Ambev não é questionada pelo Fisco. "Em nenhum momento é questionada a fusão. O problema são as operações que ocorreram após a fusão ou em decorrência dela", acrescenta Marques.

Em seu balanço de 2013, a Ambev considera a probabilidade de perda do processo administrativo como "possível". A empresa informa no demonstrativo que não constituiu provisão e que, em caso de perda, a Anheuser-Busch Inbev (ABI), controladora da Ambev, reembolsará a companhia.

O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, diz que atualmente não é possível definir qual é o posicionamento do Carf sobre a amortização de ágio pelas empresas. "É muito difícil hoje dizer como Carf pensa, porque as turmas não têm uniformidade", afirma.

Para Romano, o entendimento definitivo do Conselho sobre os diferentes tipos de ágio poderá ser tomado em 2015, quando a Câmara Superior provavelmente começará a analisar processos relativos ao tema.

Por meio de nota, a Ambev informou que a incorporação tratada no processo "observou estritamente toda legislação aplicável, razão pela qual a Ambev entende que a sua posição prevalecerá administrativa ou judicialmente e, portanto, entende ser desnecessária a constituição de provisão para contingências".

Fonte: Valor | Por Bárbara Mengardo

01/12 A carga tributária sobre os planos de saúde

O sistema tributário brasileiro é o mais caro e complexo do mundo, sendo composto por uma quantidade enorme de impostos, taxas e contribuições, muita legislação e burocracia e ainda, o efeito cascata dos tributos.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram editadas 320.343 normas tributárias, cerca de 46 novas legislações a cada dia útil dos últimos 26 anos, gerando grande impacto e onerando significativamente a fabricação de produtos, a circulação de mercadorias e a prestação de serviços. As empresas gastam quase R$ 100 bilhões ao ano somente para cumprir um número excessivo de obrigações acessórias.

As múltiplas incidências tributárias, ou efeito cascata, fazem com que o tributo incida diversas vezes sobre um mesmo produto ou serviço e resulta ainda, absurdamente, no fato do PIS e da Cofins, que são tributos federais, incidirem sobre o ICMS, tributo estadual, e vice-versa.

O governo se apropria de mais de três mensalidades pagas por ano pelo cidadão aos planos de saúde suplementar

Com uma elevada carga tributária brasileira de 36% do PIB, muito se paga em tributos, mas a contrapartida do Estado não é equivalente à enorme arrecadação, pois os serviços públicos são, em grande parte, deficientes. A necessidade de uma reforma tributária é unânime, conforme exposto pelos partidos políticos na recente campanha presidencial.

Apesar de a Constituição Federal consagrar em seu art. 6º que a saúde é um dos direitos fundamentais sociais e o artigo 196 estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, é notória a precariedade do sistema público de atendimento.

Para suprir as deficiências públicas quanto a um melhor sistema de saúde, a iniciativa privada opera planos de saúde individuais e coletivos, prestando relevantes serviços à coletividade, mediante o pagamento de mensalidades.

As empresas de medicina de grupo cumprem papel decisivo no mercado de saúde suplementar, destacando-se no atendimento da sua clientela e proporcionando aumento da qualidade de vida do cidadão.

Apesar do crescimento da receita dessas empresas ao longo dos últimos anos, passando de um faturamento anual de R$ 19,6 bilhões em 2009 para R$ 31,5 bilhões em 2013, também a sua carga tributária se elevou no mesmo período, de 25,62% em 2009 para 26,68% em 2013. Ressalte-se que a lucratividade foi reduzida significativamente nesses cinco anos. Em 2009, era de 1,61% e em 2013, caiu para 0,38% sobre o faturamento bruto.

A forte queda da lucratividade deveu-se ao aumento das despesas assistenciais, como materiais, próteses e órteses, medicamentos de alta complexidade, consultas, exames e gastos hospitalares.

Os planos de saúde suplementar assumem custo direto e indireto dos tributos. A carga tributária direta é a incidente sobre o faturamento, folha de pagamento, patrimônio e lucro, enquanto a indireta é formada pelos tributos embutidos nas despesas assistenciais, acrescidos dos tributos gerados pelos funcionários e terceirizados.

O índice de carga tributária direta e indireta, que atingiu 26,68% do faturamento das empresas em 2013, é extremamente elevado para essa natureza de atividade: de cada R$ 100,00 de faturamento das empresas de medicina de grupo, os governos arrecadam R$ 26,68 a título de impostos, taxas e contribuições. A arrecadação tributária sobre os planos de saúde operados por estas empresas foi de mais de R$ 8,4 bilhões em 2013.

Em comparação com outras atividades, nota-se a disparidade de cargas tributárias. Os setores agrícola e pecuarista carregam a menor tributação, de 15,24%, seguido do sistema financeiro, no qual a carga tributária equivale a 15,59%. Já as empresas do segmento siderúrgico estão sujeitas a uma tributação de 19,86%, enquanto incidem sobre os serviços profissionais 21,07% de tributos e sobre a construção civil pesada, em torno de 18%.

Os serviços de saneamento têm 16,55% de tributos, ao passo que no pedágio, este percentual é de 17,14%. A tributação é de 18,21% sobre os itens que compõem a cesta básica, 21,87% na educação e 18,34% nos serviços de lazer e entretenimento.

Neste cenário, mesmo sendo essencial para promover a qualidade de vida do cidadão, visto que o Estado não supre esta necessidade, os planos de saúde operados por empresas respondem pela maior tributação entre os serviços e produtos que visam assegurar o bem-estar da sociedade e o desenvolvimento econômico do país.

Esta tributação irracional significa que o governo se apropria de mais de três mensalidades pagas por ano pelo cidadão aos planos de saúde suplementar a título de impostos, taxas e contribuições.

Com o intuito de proporcionar maior acesso da população aos planos de saúde, é necessária uma redução do ônus tributário, ou seja, das alíquotas ou bases de cálculo ou até mesmo isenções tributárias.

De maneira direta, faz-se imprescindível uma redução do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, seja através da ampliação dos créditos de insumos ou por meio da isenção.

De maneira indireta, por meio da redução das alíquotas de PIS, Cofins e ICMS incidentes sobre os serviços hospitalares, equipamentos, materiais, medicamentos etc, bem como a desoneração da folha de pagamento dos hospitais, gerando uma redução da contribuição ao INSS.

A diminuição da carga tributária direta e indireta sobre os planos de saúde é medida de justiça e inteligência para possibilitar maior acesso do cidadão a esse importante serviço.

por Gilberto Luiz do Amaral é presidente do Conselho Superior e coordenador de Estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT)

Fonte: Valor Econômico. 

01/12 NF-e - Publicada NT2013.005_V1.21 contendo alterações

O arquivo publicado no portal nacional da NF-e correspondente à 1.20 era uma minuta intermediária.
Foi gerada, portanto, esta versão 1.21, com o arquivo correto, inclusive com respeito à seção que descreve as alterações realizadas na versão 1.20.

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Fonte: Portal NF-e

01/12 Destaques DOU - 01/12/2014


Revogar o parágrafo único do Art. 7º, os § 1º e § 2º do Art. 18 e o inciso I do Art. 22 da Resolução CFC n.º 1.439/13 e ALTERAR os incisos VII, IX e X do § 1º do Art. 5º, o § 2º do Art. 6º, os incisos I e II do Art. 7º, o Art. 10, o caput do Art. 15, o parágrafo único do Art. 16, o caput do Art. 18, o caput e o inciso I do Art. 19, os incisos I, III e IV do Art. 20 e o caput do Art. 23 da Resolução CFC n.º 1.439/13, que regula o acesso a informações previsto na Lei n.º 12.527/2011, no âmbito do Sistema CFC/CRCs.


Altera o artigo 1º e o Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que dispõe sobre o Exame de Suficiência.


Altera os artigos 6º e 16 e revoga o artigo 15 da Resolução CFC n.º 1.389/2012, que dispõe sobre Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.


Aprova o Comunicado Técnico CTG 07 que dispõe sobre evidenciação na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral.


Aprova a Interpretação Técnica ITG 19 que dispõe sobre tributos.


Altera a NBC TG 04 (R1) que dispõe sobre ativo intangível.


Altera a NBC TG 05 (R2) que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.


Altera a NBC TG 10 (R1) que dispõe sobre pagamento baseado em ações.


Altera a NBC TG 15 (R2) que dispõe sobre combinação de negócios.


Altera a NBC TG 38 (R2) que dispõe sobre instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração


Altera a NBC TG 39 (R2) que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.


Altera a NBC TG 33 que dispõe sobre benefícios a empregados.


Altera a NBC TG 22 que dispõe sobre informações por segmento.


Altera a NBC TG 25 que dispõe sobre provisões, passivos contingentes e ativos contingentes.


Altera a NBC TG 46 que dispõe sobre mensuração do valor justo.


Altera a NBC TG 27 (R1) que dispõe sobre ativo imobilizado.


Altera a NBC TG 26 (R1) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.


Fixa valores das anuidades e taxas a serem cobrados pelos CROs, no exercício de 2015.


Reduz para 17% (dezessete por cento) a alíquota máxima da tributação da renda no conceito de país com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado.


Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 9 de julho de 2014 e da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em relação a créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa.


Altera a Portaria ALF/SFS nº 56, de 09 de novembro de 2009 que disciplina o procedimento de Pedido de Embarque Antecipado no Despacho Aduaneiro de Exportação.


Estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI - Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação - CA de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.


Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências.


Estabelece procedimentos para o credenciamento de laboratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação - CA.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de novembro de 2014.