segunda-feira, 15 de julho de 2019

Efeitos fiscais, na pessoa física, da permuta e da incorporação de ações

O tema, objeto desta reflexão, está focado nas decorrências do uso de dois diferentes institutos para reestruturar negócios, a permuta de ações e a incorporação de ações, mormente quando utilizados por pessoas físicas. A troca ou permuta é instituto de longo tempo consolidado no Direito Privado Brasileiro, contido que estava em nosso Código Comercial, arts. 221 a 225, sob a designação de escambo ou troca, porém de natureza mercantil, sendo-lhe aplicável, no que coubesse, as disposições sobre compra e venda mercantil. O art. 221 do Código Comercial dispunha que esse contrato operava “ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas servindo as coisas trocadas de preço e compensação recíproca (art. 191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado.” O Código Civil de 1916, em seu art. 116, referia-se apenas à troca. Até a entrada em vigor do vigente Código Civil, Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002, era comum a referência a contratos de “direito civil e de direito comercial”, e esse era o caso da permuta, uma vez que o instituto era tratado em dois diferentes diplomas legais. Com o Código Civil de 2002 houve uma unificação do Direito Privado e a matéria passou a ser tratada, exclusivamente, no art. 533 do Código Civil. A incorporação de ações é objeto da Lei n. 6404, de 15 de dezembro de 1976, art. 252. Conquanto essa lei tenha sido inovadora quando introduzida, a incorporação de ações não foi, à época, objeto de muita discussão nem teve muita repercussão; outros aspectos por ela trazidos foram debatidos com grande ênfase dado o seu caráter pioneiro, como foi o caso da determinação de afastar das demonstrações financeiras critérios contábeis de natureza tributária e regulatória, da aplicação da metodologia de equivalência patrimonial, da introdução de critérios de governança corporativa e outros.

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Elidie Palma Bifano é Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, Professora no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo – FGV, em cursos de especialização da Faculdade de Direito da PUCSP, do IBET, do IBDT e do CEU. Advogada em São Paulo.

Fonte: IBET

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