terça-feira, 24 de abril de 2012

24/04 O PRODUTOR RURAL E A ARMADILHA DO IMPOSTO DE RENDA


No jornal Zero Hora do dia 21-04-2012, na página 15, estava estampado o título RECEITA REFORÇA CERCO ÀS FRAUDES e a matéria destacava que um dos principais motivos da retenção na chamada Malha Fina é a omissão de rendimentos. A declaração do imposto de renda das pessoas físicas deveria ser tão simples a ponto de cada cidadão poder fazer sua própria declaração, entretanto até mesmo experientes contadores são enganados ou ficam surpresos com determinados fatos.
De forma pontual e objetiva, abordo uma questão específica das declarações dos produtores rurais em relação à comprovação da procedência necessária para aquisição de bens móveis ou imóveis com recursos originados na exploração agropecuária. A título exemplificativo, vamos supor que determinado produtor que tenha receitas unicamente desta atividade, no ano-base de 2011 tenha enfrentado a seguinte situação:
Situação em novembro de 2011:
Receitas efetivamente recebidas   =  R$ 800.000,00
Despesas efetivamente pagas       =  R$ 400.000,00
Resultado financeiro efetivo           =  R$ 400.000,00
Obteve assim, um Resultado fiscal tributável efetivo de R$ 400.000,00.
Conforme lhe faculta a legislação vigente, o mesmo pode optar pelo resultado presumido de tributação de apenas 20% de sua receita bruta total = R$ 160.000,00
Em qualquer das situações ele terá procedência entre rendimentos tributáveis e isentos no valor de R$ 400.000,00. Comprovadamente a sua disponibilidade financeira possibilitou-lhe a aquisição em novembro-2011 de um apartamento no valor de R$ 250.000,00 pagos à vista.
Conforme demonstrado, considerando-se o regime de caixa (entrada e saída de dinheiro) adotado na legislação fiscal para a apuração dos rendimentos da atividade rural, o produtor rural não cometeu nenhum ilícito tributário.
Entretanto, a situação pode se alterar no último mês, vamos supor que em dezembro/2011 o produtor tenha adquirido uma colheitadeira pelo preço de R$ 600.000,00 financiada a longo prazo por financiamento agrícola.
Esta aquisição transforma o resultado financeiro efetivo em prejuízo fiscal de R$ 200.000,00, e como o financiamento das atividades rurais não justifica acréscimo patrimonial, este produtor irá cair na malha fina, ou pior terá emitida uma multa por acréscimo patrimonial não justificado e terá que defender-se em longo processo administrativo e muitas vezes também no âmbito judicial.
A Lei visa coibir o desvio de finalidade na aplicação dos recursos subsidiados que se destinam a estimular as atividades agropastoris, como utilizar recursos destinados à aquisição de adubos na compra de bens imóveis urbanos, fato que evidentemente não ocorreu no caso em análise.
A situação é preocupante porque o produtor não omitiu nenhuma receita, o contador não cometeu nenhum erro e ele terá custas com sua defesa. Além disso, se o processo não for bem conduzido poderá pagar imposto com multa e correção mesmo não cometendo nenhuma irregularidade.
Sidnei Peres Gonçalves
Advogado OAB-RS 42.048
Especialistaem Direito Tributário
Contador CRC-RS 26.152

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