segunda-feira, 16 de abril de 2012

16/04 PIS/COFINS: SIMPLES NACIONAL - QUAL CST UTILIZAR NA EMISSÃO DE NF-e?


A legislação do Simples Nacional instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado do  PIS e da Cofins, no entanto isto não alcança toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que os optantes do Simples Nacional submetem-se ao recolhimento dessas contribuições, como é o caso da fabricação ou importação de produtos sujeitos à substituição tributária ou submetidos ao regime monofásico.


Tendo em vista que a fabricação ou importação de produtos sujeitos a substituição tributária ou ao regime monofásico submete a pessoa jurídica optante do Simples Nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme as alíquotas próprias, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, estas receitas devem ser classificadas como sem incidência de contribuições, com CST próprio.


O procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:


- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49


- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 02 ou 03


- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 04


- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.


- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08


Fonte: Portal Tributário

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