terça-feira, 28 de março de 2017

Destaques Pe/SEF - 28/03/2017


Delega competência para deliberar quanto aos pedidos de restituição do ICMS nos casos previstos no inciso II do art. 2º da Portaria SEF n° 413, de 30 de novembro de 2015. 

ATO DIAT Nº 006/2017 

Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. 

Destaque DOE-SC - 27/03/2017



Introduz a Alteração 3.828 no RICMS/SC-01.

É Possível Desenviesar o Comportamento dos Apostadores?

Alguns pesquisadores acham que é possível “desenviesar” o comportamento dos apostadores por meio de uma técnica chamada de experiencial learning (aprendizado experimental).

Um estudo do Banco Mundial testou a aplicação dessa técnica por meio de um jogo de dados simples, a fim de simular a dificuldade progressiva de tirar somente o número 6 à medida que mais dados iam sendo adicionados ao jogo.


Destaques DOU - 28/03/2017


Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 62, de 08 de dezembro de 2004, e nº 118, de 21 de outubro de 2015.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de março de 2017.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de março de 2017.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (arts. 43 a 46 da MP nº 563, de 2012), na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passaram a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2012, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER NATUREZA. ANEXO III. RETENÇÃO DE 11%. NÃO INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: Simples Nacional


EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.

Destaque DOU - 27/03/2017 - Edição Extra



Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE.

segunda-feira, 27 de março de 2017

PIS/COFINS - Equipe COAD aborda os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo

Na sessão de 15-3-2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 4, que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por entender que o imposto não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas.

Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Com o objetivo de orientar nossos Assinantes, a Equipe COAD elaborou um trabalho que aborda vários questionamentos sobre a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, os quais apresentamos a seguir:

PGR apresenta parecer pela inconstitucionalidade de norma que prevê a utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

A PGR manifestou-se pela inconstitucionalidade da LC nº 243/2016, do Estado de Roraima, por entender que existe violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual. Afirmou, ainda, que a norma institui um fundo de reserva passível de flutuações em seu saldo, fazendo com que não haja garantia de que os jurisdicionados obterão, ao final do processo, os valores dos quais são titulares, como determina o Código Civil, visto que o saque dependerá da liquidez efetiva do fundo, que é incerta. Além disso, destacou a existência de violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal diante da possibilidade de apropriação de depósitos judiciais pelo Poder Público. Por fim, a PGR entendeu que a transferência de valores relativos aos depósitos judiciais para conta administrada pelo Poder Executivo implica também afronta ao princípio da separação dos poderes, considerando-se que o Poder Judiciário é o único depositário legal da quantia entregue.

A duração razoável dos processos e a prescrição intercorrente

"...um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...

O pequeno texto que acima transcrevemos, aqui já invocado em diversas ocasiões, é o preâmbulo da nossa Carta Magna. Em sua redação foi invocada a proteção de Deus, num momento histórico da pátria brasileira!

Infelizmente os poderes da República desviaram-se daqueles princípios e nesses quase 30 anos de vigência do texto constitucional os brasileiros vivemos num sobe e desce incessante, onde direitos, garantias, segurança e principalmente Justiça não nos são assegurados de forma adequada.

PT e Rede vão ao STF contra projeto de terceirização

O líder do PT na Câmara, deputado Carlos Zarattini (SP), afirmou nesta sexta-­feira que o partido vai entrar com uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o texto da terceirização aprovado nesta semana na Casa. O Rede Sustentabilidade já protocolou um mandado de segurança para suspender a tramitação do projeto de lei. 

O parlamentar petista alegou que a proposta foi aprovada em meio a diversas irregularidades disse que o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM­RJ), atropelou o regimento interno da Casa ao colocar a matéria em votação sem analisar antes um pedido feito pelo ex-­presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para que o texto fosse retirado da pauta. O pedido, segundo ele, teria ocorrido em 2003. 

Riscos da unificação dos regimes do PIS e Cofins

Muito se discute a respeito do projeto de iniciativa do Ministério da Fazenda que trata da unificação das sistemáticas cumulativa e não cumulativa de PIS e Cofins, e a criação do conceito de créditos financeiros das contribuições. Apesar de a reforma ser premente, qualquer mudança no regime de apuração de tais contribuições deve vir acompanhada de soluções concretas para a melhora de um dos maiores gargalos tributários do país.

A ideia original do legislador de 2002/2003 com a instituição da sistemática não cumulativa das contribuições era a de criar um tributo sem incidência em cascata, a exemplo do que ocorreria com o ICMS e IPI, com a contrapartida de que as suas alíquotas seriam majoradas, de 0,65% para 1,65%, e de 3% para 7,65% para PIS e Cofins, respectivamente.

Liminares do STF suspendem correção monetária em processos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a suspender o pagamento da correção monetária em reclamações trabalhistas. As liminares, do ministro Gilmar Mendes, têm sido dadas em reclamações de empresas que alegam descumprimento de decisão do STF sobre o tema por juízes, principalmente da região Sul. 

Em outubro de 2015, o ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de agosto de 2015, que determinava a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA­E). Essa alteração encareceria os processos trabalhistas em até 40%, segundo advogados de empresas. A suspensão vale até julgamento final do tema pelo Supremo. 

Destaques DOU - 27/03/2017


Altera o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segundaA do Protocolo ICMS 55/13.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 22 de março de 2017.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: Os valores pagos a título de auxílio moradia a empregado estrangeiro transferido do exterior para o Brasil integram a remuneração e, consequentemente, o salário de contribuição, para fins de apuração das contribuições previdenciárias do empregado e da empresa.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSÁVEL. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: BOLSA DE PESQUISA. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: BOLSA DE PESQUISA. TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. ROL DE ENTIDADES CONSTANTES DO ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.287/RS E RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.092/SC.


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO DEDICADA A ATIVIDADES CULTURAIS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE IRPJ, CSLL E COFINS. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À FINALIDADE CULTURAL.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), por força do art. 1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014, estão obrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações relativas aos recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários e aos valores dos aportes que têm por origem os fundos de superávit.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

EMENTA: CARNES BOVINA, SUÍNA E DE AVES. RESFRIAMENTO. PRAZO DE VALIDADE. PROLONGAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. INOCORRÊNCIA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 8708.93.00 Ex 01.


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA).


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA E AÇOUGUE. COMBUSTÍVEIS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET.

domingo, 26 de março de 2017

Experiência do cliente e sucesso nos negócios

A era da disrupção chegou para todos os setores da economia. Hoje o uso de novos aplicativos, digital labor, análise de dados, dentre outros temas que impactam diretamente as indústrias, já são uma realidade. Um dos segmentos pioneiro quando falamos em inovação é o de telecomunicações. Isso se dá não apenas pelo fato de as empresas desse setor apresentarem inúmeras novidades e tecnologia de ponta, mas também por fazer que esse incremento seja facilmente percebido pelo consumidor.

Entretanto, todas as companhias da área praticamente caminham lado a lado. Essa competição se intensifica cada vez mais, seja pelos players já estabelecidos, seja pelos novos entrantes, como as OTTs (over-the-tops), como por exemplo, Netflix e Google, o que faz com que os clientes tenham cada vez menos motivos e incentivos para ser fiel a uma ou outra operadora. Ter um excelente produto ou serviço, investir em inovação, ter uma gestão moderna e contar com atendimento virtual e nos pontos de venda são lições essenciais para as empresas de telecom.

Trabalhar duro não é o mesmo que trabalhar de forma inteligente

Medir a produtividade da sua equipe pelo número de horas trabalhadas ou registros de entrada e saída é o que os amadores levam em conta para administrar suas empresas. O número de horas trabalhadas não indica o grau de produtividade deles — e nem o seu

Eu fui convidado por Rahul, um aluno muito antigo, para visitá-lo e ver o que estava fazendo com sua startup. Na verdade, startup é uma forma errônea de dizer que Rahul construiu uma excelente empresa, com centenas de colaboradores e que atualmente gera um faturamento anual de mais de $50M.

sábado, 25 de março de 2017

Choque de realidade e os relatórios das finanças públicas

Todos os anos, o mês de fevereiro é um período de revelações fiscais, em que são divulgados os relatórios de gestão fiscal do último quadrimestre do ano, juntamente com a versão consolidada do ano que se encerrou. Porém, as notícias da real situação financeira dos entes acabam ofuscadas pelas festas de carnaval, relegando-se a segundo plano a consciência fiscal do cidadão.

Tomando como exemplo, verificamos os dados referentes a 2016 publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (e muitos outros estados estão em similar condição de calamidade financeira), em que se pode constatar a seguinte situação: a) foram aplicados apenas R$ 3,75 bilhões em saúde, equivalente a 10,35% da receita, quando a Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012 impõem um mínimo de 12%; b) os gastos com a folha de servidores atingiram o montante de R$ 33,4 bilhões, correspondendo a 72% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado do Rio de Janeiro (que totalizou R$ 46,2 bilhões), 20% acima do teto-limite de 60% estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal; c) a previdência estadual encerrou o ano com um déficit de R$ 11,5 bilhões; d) o nível de endividamento está em astronômicos 232% da RCL, com uma dívida consolidada de R$ 107,2 bilhões de reais.

A declaração de IR de pessoas físicas que regularizaram ativos no exterior

A Receita Federal espera receber 28,3 milhões de declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física referentes ao ano-calendário de 2016, exercício 2017, até o dia 28 de abril. Cerca de 25 mil devem trazer informações relativas ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, vulgarmente conhecido como programa de repatriação de recursos do exterior.

Aqueles contribuintes que aderiram à repatriação de recursos em 2016 já devem ter retificado suas declarações de rendimentos dos anos anteriores, bem como regularizado sua situação perante o Banco Central do Brasil até 31/12/2016.

Com propósito arrecadatório, novas taxas da Suframa são inconstitucionais

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é uma Autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que administra a Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, a ela cumpre o papel de fiscalizar as mercadorias que ingressam na Zona Franca e que gozam dos seus benefícios fiscais. Para o suposto custeio desta atividade, a Suframa exigia o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA).

Esta taxa, todavia, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 957.650/AM, sob o argumento principal de que o artigo 1ª da Lei 9.960/00 não definia de forma específica o fato gerador da exação em questão. A decisão, proferida na sistemática de repercussão geral, transitou em julgado no dia 7/2/2017. Atenta-se primeiramente para o fato de que, no referido julgamento, o STF reconheceu expressamente o direito de as empresas reaverem na esfera judicial os valores indevidamente pagos a título de TSA, tendo-se em vista que não houve a modulação dos efeitos da decisão que julgou inconstitucional a referida taxa.

ICMS está "desfigurado" e acaba vitimando contribuinte, diz tributarista Sacha Calmon

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços está “completamente desfigurado”. E a principal responsável por essa situação é a guerra fiscal entre os estados. Nessa batalha, a Constituição é constantemente ignorada, e as vítimas são os contribuintes, que acabam tendo de arcar com os benefícios concedidos a empresas.   

Para Sacha Calmon, ICMS deveria ser federal ou, pelo menos, ter alíquota única.

Complexidade da guerra fiscal de ICMS exige saída organizada (II)


Os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema possibilitam antever uma tendência à modulação dos efeitos da proposta de súmula vinculante, conforme recentemente descrito por Celso de Barros Correia Neto.[1]

Mas não só. Diante dessa orientação mais recente do STF — que visa assegurar a segurança jurídica — e dos conhecidos debates a respeito do assunto no Congresso Nacional, é preciso encontrar uma solução nacional, consensual e urgente para o desembarque da guerra fiscal, um verdadeiro diálogo institucional[2] entre os Executivos estaduais, a União, o Judiciário e o Congresso Nacional.

Complexidade da guerra fiscal de ICMS exige saída organizada (I)

O pior para uma empresa beneficiada por incentivos questionáveis do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é perder seu incentivo angariado de forma irregular, em parte e nem mesmo no todo, mas saber se o mesmo acontecerá com seu concorrente. Guerra do ICMS não é só um problema tributário, acima de tudo é uma questão de concorrência exacerbada.

Foi muito fácil embarcar nessa guerra de incentivos: em essência, bastava descobrir e comparar incentivos oferecidos por outros estados. Será muito complicado desembarcar da guerra fiscal porque não se deveria dela sair ou reduzir isoladamente, sob risco de abrir o diferencial para os incentivos concedidos pelos estados ou recebidos elas empresas concorrentes.