domingo, 29 de junho de 2014

29/06 Receita muda entendimento: Não incide IRRF na remuneração de serviço paga a domiciliado em país que tem acordo para evitar bitributação com o Brasil

O artigo 7º da Lei 9.779/1999 que trata dos serviços não técnicos estabelece que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento“.

Por sua vez o artigo 2º- A da Lei nº 10.168/2000 dispõe que é de 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.

Ocorre que o Brasil firmou com diversos países Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda. Todos os tratados firmados têm como base o Modelo desenvolvido pela OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – e são praticamente idênticos .

Pois bem, quase todos os tratados internacionais mencionados dispõem que os lucros de uma sociedade, somente podem ser tributados no país de sua localização.  Ocorre que, nestes tratados internacionais, a expressão “lucros”, tem sentido amplo, correspondendo a todos os rendimentos decorrentes da exploração da atividade da pessoa jurídica. Ou seja, qualquer rendimento auferido por uma pessoa jurídica na exploração de seu objeto social enquadra‑se perfeitamente, no conceito de lucros.

Em se tratando de empresa prestadora de serviços localizada em outro País, os rendimentos auferidos com suas atividades, ou seja, a remuneração que recebem a título de prestação de serviços, incluem-se no conceito de “lucros de empresas”, pois são resultado da exploração do respectivo objeto social e, portanto, sobre eles não incide IRRF.

Contudo a Receita Federal não aplicava este entendimento e exigia IRRF sobre estas remessas ao exterior. Os interessados foram ao Judiciário, que acatou o entendimento que não incide IRRF sobre estas operações.

Em vista disso, em 20/06/2014, a Receita Federal curvou-se diante da jurisprudência e publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5, revogando o anterior,  revendo o  seu posicionamento.

por Amal Nasrallah

29/06 "Brasil trabalha para sustentar a burocracia"

Ao concluir a primeira grande radiografia da advocacia de Estado no Brasil, os editores deste site e da publicação não tiveram dúvida em cravar uma chamada ousada para a obra: “O Novo Quarto Poder”, é a manchete de capa do Anuário da Advocacia Pública do Brasil.

A pujança e a eficiência do braço jurídico da União, dos Estados e municípios, entretanto, é vista com reservas por um dos advogados que, em 57 anos de atuação, mais projeção alcançou na história do Brasil: Ives Gandra Martins. Para ele, o poder público não tem obrigações, só direitos. Situação inversa à dos cidadãos. O tributarista elogia a atuação dos advogados públicos que, segundo ele, fazem um bom trabalho, mas têm um cliente que está acostumado a desrespeitar os direitos do cidadão.

Ícone da defesa da livre iniciativa, defensor ferrenho do capitalismo e adversário feroz do esquerdismo em qualquer tonalidade, Ives Gandra surpreendeu a opinião pública ao criticar publicamente e com eloquência o ‘justiçamento’ dos acusados no mensalão — segundo ele, um conjunto de deliberações movidas e turbinadas pelo clamor público, sem nexo com a doutrina e a jurisprudência. Mas essa tangência eventual com o PT não passa de um ponto fora da curva no universo das ideias desse jurisconsulto. 

Convidado a opinar sobre a assimetria nas relações entre o Estado e o cidadão, Ives castiga sem clemência a forma como o governo central exercita o poder. O advogado afirma que o país é tributado para pagar salários do funcionalismo e não para a manutenção do serviço público. O Judiciário, em grande parte, diz ele, se associa na empreitada de buscar receitas que mantenham a máquina burocrática.

Leia a entrevista: 

ConJur — Como o senhor analisa o atual nível das relações entre o Estado e o particular no Brasil? 

Ives Gandra da Silva Martins — Nos Estados Unidos, o presidente Obama — segundo o Torquato Jardim, ex-ministro do TSE — tem 200 cargos em comissão. Outros dizem que um pouco mais. Todos os demais funcionários públicos federais são concursados. No Brasil, com um PIB sete vezes menor, a Presidente Dilma tem 22 mil comissionados. E também um alto índice de corrupção, concussão e peculato que se concentra basicamente entre os cargos em comissão, também chamados de “cargos de confiança”. Muitos dos que aparelham o Estado têm necessidade de viver das benesses que os cargos dão. Isso explica a carga enorme de desvios que a imprensa noticia diariamente. Um exemplo: todos os programas sociais do governo federal consomem R$ 60 bilhões da receita tributária federal, que está em torno de 1trilhão de reais. É o eleitor mais barato. Custa, pois, 6% da arrecadação federal — sendo que a arrecadação global, considerando estados e municípios, está se aproximando dos 2 trilhões de reais. Isso significa que grande parte dos nossos recursos vai para os detentores do poder. Haja vista o déficit da Previdência, sobrecarregado pelos múltiplos benefícios oferecidos ao funcionalismo. 24 milhões de aposentados do povo geram déficit inferior a R$ 50 bilhões, enquanto os do serviço público (em torno de um milhão de beneficiários) superam essa quantia. Os próprios investimentos públicos ficam abaixo dos R$ 100 bilhões. Todo o resto é sugado pela máquina. O governo francês reduziu o número de ministérios para 16. No Brasil são 39. Alguns ministros ficam sem despachar com a presidente da República por meses. Em outras palavras: os cidadãos trabalham para sustentar a burocracia, os detentores do poder, e não o Estado prestador de serviços mínimo. Decididamente, a burocracia brasileira não cabe dentro do PIB. 

ConJur — Os direitos e obrigações do cidadão e do Estado são observados simetricamente no Brasil? 

Ives Gandra — Num país em que se trabalha para sustentar os detentores do poder (carga tributária de 37% no Brasil, contra 31% no Japão e Estados Unidos; 25% na China e na Rússia) é evidente que os direitos dos cidadãos estão sendo pisoteados de forma fantasmagórica por parte do poder público, que é profundamente desleal em relação aos cidadãos. Temos a atuação judicial nas cobranças pretendidas e duvidosos créditos por penhoras on line; recusa de certidões negativas que impedem empresas de entrar em licitações; e privilégios de procuradores da Fazenda Nacional garantidos com honorários de sucumbência de 20% e que conseguem no Judiciário, quando o Poder Público perde, que os honorários sejam de apenas 1% — o que implode o principal princípio de uma democracia, que é o da igualdade. Para o poder público, vale o final do famoso livro de George Orwell, a Revolução dos Bichos, ou seja, todos são iguais perante a lei. Mas alguns são mais iguais que outros.

ConJur — Quais são os principais problemas que o senhor identifica?

Ives Gandra — Para sustentar o gigantismo da máquina burocrática, o governo não hesita em criar regras inescrupulosas para garantir receitas. O que lembra outro pensamento, este do jusfilósofo alemão Konrad Hesse: “A necessidade não conhece princípios”. E, no Brasil, não conhece porque o devedor do Estado é cobrado por todas as formas de coação. Nem sua dignidade é poupada, enquanto o Estado brasileiro é um notório caloteiro. Basta lembrar os precatórios e qualquer execução que tenha por vítima o contribuinte, em que todas as formas de expedientes são usadas por seus adversários. Nos meus 57 anos de exercício profissional, o Brasil se transformou numa república fiscal incomensuravelmente pior do que tínhamos nos tempos da ditadura, quando o contribuinte tinha muito mais direitos, nessa área, que hoje. Os magistrados eram mais independentes. A tal ponto que, quando decidem a favor do contribuinte, receia-se que sejam levantadas suspeitas sobre sua índole e autonomia. Maledicências oficiais que objetivam inibir as decisões contra o Erário. Se o Brasil não destruir a adiposidade malsã da máquina burocrática, ela matará o país, com esses fatores concorrentes que testemunhamos, como a alta da inflação, a queda do PIB, a balança comercial negativa, o balanço de pagamentos estourando, a elevação do risco Brasil e todos os indicadores que deram fundamento ao Plano Real, como o superávit primário, as metas de inflação e o câmbio flexível, que estão sendo projetados para o espaço. 

Conjur — Diante desse cenário de abusos, haveria como se reexaminar o poder coercitivo do estado contra o cidadão, em matéria cível?

Ives Gandra — Eu tenho a impressão de que a única solução é o voto. Eleger governantes com outra mentalidade. E nós temos, no Brasil, uma tendência de entender que o estado pode tudo e deve fazer tudo. Os políticos entram com essa mentalidade. E o que nós temos visto é um crescimento monumental da máquina administrativa. Então, eu acho que a única revolução que podemos fazer é através do voto e do esclarecimento à população de que nós, escravos da gleba, estamos vivendo em pleno século XXI o que os escravos da gleba viviam na época medieval. Os nossos senhores feudais são os governantes, e nós somos apenas campo de manobra para eles fazerem com os nossos bens o que quiserem. E estamos em um caminho que é mais triste, de apoio permanente aos regimes bolivarianos, onde o cidadão vai perdendo completamente o seu direito de ser. Vê-se, em relação à Venezuela de hoje, à Bolívia, ao Equador, um apoio monumental da atual estrutura governamental, dos atuais detentores do poder. Dizem que o Paraguai é uma ditadura, porque dentro da Constituição só restou um presidente, que depois concorreu ao Senado sem nenhum problema, sem nenhum trauma. Em compensação, a presidente Dilma se deixa fotografar ao lado de Fidel Castro como se estivesse ao lado de um deus. Assassino notório, que matou 17 mil pessoas em paredão, sem julgamento. Uma inversão absoluta. Testemunhamos, gradativamente, uma redução dos direitos de cidadania. Isto, a meu ver, é o grande drama que vamos ter de enfrentar através do voto. É preciso esclarecer o povo, porque as migalhas dos programas sociais têm eleito os governos. E esses programas sociais, na verdade, mantêm, com algumas migalhas, um contingente de votos que permite a perpetuação no poder de pessoas que pensam mais na detenção do poder do que fazer do país um país moderno, competitivo, com condições de concorrência com outros BRICs e, evidentemente, com condições de concorrência com países desenvolvidos. Eu acho muito difícil essa mudança senão através do voto.

Conjur — Este governo tem defeitos próprios, como qualquer outro. Mas a hipertrofia do Estado e a assimetria na relação entre o particular e o Estado, é característica comum de todos os governos desde o tempo do Império, não é? 

Ives Gandra — É como um câncer, que existe desde o Império, mas hoje estamos com metástase em todo o organismo social. Se compararmos a hipertrofia no atual governo, com situações similares no passado, vemos que os próprios militares poderiam ser considerados monges trapistas nesse departamento. Há cerca de 20 anos, a carga tributária era de 22%, 23%. É a carga que sustenta a administração pública. Estamos falando da carga tributária que existia em 1992, 1993, na gestão de Itamar Franco. Hoje estamos com uma carga de 37%. Os serviços públicos continuam, se comparado com de outros países, muito ruins. O que ainda funcionou foram os privatizados, rodovias etc.

Conjur — Voltando para o cenário da máquina judiciária. Há casos que chamam a atenção. Houve uma desapropriação de fazendeiros, na área onde foi construída Itaipu, para reforma agrária. Os donos das terras não foram indenizados. Posteriormente, os colonos da reforma agrária, que nem chegaram a plantar, foram desapropriados para criação da represa. Esses colonos foram indenizados. Como se passaram 30 ou 40 anos, o valor do crédito dos fazendeiros ficou enorme. O tamanho da cifra é motivo para não pagar?

Ives Gandra — A máquina só funciona contra o cidadão, porque temos um estado aético e caloteiro. É preciso entender isso para compreender a realidade brasileira. Os precatórios: quantas vezes eles mudaram a Constituição para continuar caloteiros? E quando cresce a dívida, fica mais evidente a vocação caloteira do nosso poder público, a vocação aética. Eles dizem: “Não, agora temos de cuidar do interesse público.” Para mim, interesse público não existe. Existe interesse dos detentores do poder. Interesse público é interesse da sociedade. Quem diz: o interesse individual não pode prevalecer sobre o interesse público, está mentindo. O interesse individual é o interesse da sociedade a quem o poder público deveria servir. Mas, na verdade, o poder público, quando fala em interesse público, ele quer dizer: “Pelo meu interesse de detentor do poder, de gastador da máquina burocrática, os valores muito grande nós não devemos pagar. E é o que está acontecendo com os precatórios. O próprio Supremo que decidiu a favor do cidadão com os precatórios teve que colocar “n” condições, e eles não conseguem executar de qualquer forma.

Conjur — E qual é a responsabilidade do Judiciário nesse contexto?

Ives Gandra — Eu ouvi de muitos agentes ligados aos defensores do poder público, quando se trata de questões de valor: “De onde é que saem seus recursos, senhores magistrados? Saem da nossa receita.” Há uma manifestação, na imprensa, de uma queridíssima amiga, por quem tenho uma profunda admiração, a ministra Ellen Grace, de que os ministros do STF mereciam aumento, porque tinham garantido uma receita da União como não havia antes. Declaração criticada pela OAB. Ora, a função do Supremo não é garantir receita, é fazer justiça. Então, na prática, esta mentalidade hoje é uma mentalidade não só do Executivo ou do Legislativo, que é um notório desperdiçador de recursos. Há procuradores da Fazenda Nacional que dizem: “Como é que se pode dar aumento de vencimento se as decisões forem contra o Fisco?” E quando procuradores da Fazenda Nacional são assessores de ministros nos tribunais. Quer dizer, eles são procuradores, vão para o tribunal e depois voltam a ser procuradores. Como aconteceu no caso de uma procuradora que era advogada da procuradoria, foi para a assessoria e decidiu no próprio caso em que ela era advogada.

Conjur — Que notícia sairia...

Ives Gandra — E a Ordem [dos Advogados do Brasil] levou o caso para o CNJ e o CNJ decidiu, por 11 a 4, que não havia problema nenhum. Hoje se fala em matéria tributária federal e em judiciário independente, quando sabemos que pelo alto número de questões em exame, são os assessores, não concursados, que decidem. Eu fui de banca examinadora de três concursos de magistratura, sendo dois de Magistratura Federal e um de Magistratura Estadual. Examinei o quê? 7 mil ou 8 mil candidatos, para aprovar menos de cem. Exames muito mais difíceis do que qualquer doutoramento, eu tinha pena dos candidatos. Para decidir em primeira instância. Pois nos Tribunais Superiores são não concursados que, na maior parte das vezes, decidem em nome dos Ministros, porque eles não têm mesmo condições de atender a todos os processos. E quando esses assessores são parte — e todo procurador da Fazenda Nacional, não licenciado, é parte, não é magistrado — é evidente que alguma coisa está desequilibrada em nosso sistema.

Conjur — Como é que o senhor vê o uso da rescisória? No caso da Usina de Itaparica, o governo rompeu o compromisso do financiamento da obra. O construtor financiou com seus próprios recursos, o caso foi julgado, o direito à reparação foi estabelecido e transitou em julgado. Na fase da execução, reverteu-se a coisa julgada...

Ives Gandra — Mas não é só esse caso. Eu tenho visto a Procuradoria da Fazenda Nacional constantemente entrar com rescisórias depois do trânsito em julgado, porque, na pior das hipóteses, atrasa incomensuravelmente o pagamento. O que vale dizer que esse é um instrumento que tem sido utilizado para não pagar. Porque, como eu disse, o estado brasileiro é naturalmente caloteiro. É duro dizer isso. Costumo dizer que democracia eu terei no dia em que eu chegar para a presidente da República e chamar: “Vossa senhoria, que está a meu serviço.” E ela me disser: “Vossa excelência, a quem eu sirvo.” Porque eu sou cidadão a quem ela serve, e ela está a meu serviço. Mas no Brasil, quando o cidadão vira autoridade, a partir deste momento ela se torna VIP (Very Important People)... Basta dizer, você tem dois tipos de tratamento em qualquer lugar, aeroportos etc, todas as autoridades são VIPs. E nós somos NIPs (No Important People), precisamos ficar em qualquer lugar, apertados, sem condições. Porque o povo está a serviço do governo, que sendo aético diz: “Nós temos o direito de ser caloteiros. Nós temos o direito de ser aéticos. O interesse público é o nosso interesse. Se houver possibilidade, nós fazemos serviços públicos.” Mas não é da essência do exercício do poder o serviço público. Eu tenho um livrinho, “Uma Breve Teoria do Poder.” Você lê lá: o poder é necessariamente aético e quem busca o poder sabe que vai ser aético, vai se identificar com o poder — e no Brasil isso é monumental —, e aí tem todos os direitos. O povo é campo de manobra. E quanto mais, por exemplo, um cidadão tem direito, mas seu crédito é grande, menos chance ele tem de receber. Rescisórias são uma das formas mais fáceis de ir atrasando, porque nunca se aplica ou raramente se aplica ao poder público as penas de litigante de má-fé. Basta entrar com uma rescisória, qualquer juiz suspende imediatamente até que a rescisória seja decidida. Se eu tenho um crédito a receber, suspenso, eu sei que vou levar 10, 12 ou 15 anos para receber aquele crédito, mesmo que eu venha a ganhar.

Conjur — Com a globalização do Direito, surgiram foros internacionais, tribunais aos quais se pode recorrer na área de direitos humanos. Haveria, no campo cível e empresarial, digamos, no direito econômico, como recorrer a algum foro? 

Ives Gandra — Eu acho que não. Até porque, mesmo nos casos de direitos humanos, você não vê nenhuma decisão internacional ser aplicada no Brasil, nunca foi. E por uma razão muito simples: o artigo 5º, inciso 35, da Constituição, declara que toda lesão pode ser levada ao poder judiciário. O cidadão pode recorrer da decisão internacional e dizer: “Não. Eu tenho o direito de recorrer aqui, porque o crime foi praticado aqui. Por exemplo, a lei da anistia, com aquela ideia de se recorrer à Costa Rica. O que disseram os membros do Supremo: “Pode recorrer ao Tribunal de São José. Mas isso não vai ter valor nunca, porque nós não vamos cumprir.” No caso do Cesare Battisti, o STF disse o seguinte: “Temos que devolver, porque o crime foi praticado lá, o cidadão era de lá, etc.” Se não fosse o Lula, e o Supremo ter fragilizado a sua jurisprudência, ele teria sido imediatamente expatriado e mandado de volta para a Itália.

Por Márcio Chaer e Leonardo Léllis

Fonte: Conjur

sexta-feira, 27 de junho de 2014

27/06 STJ veda uso de créditos de PIS e Cofins em sistema monofásico

As empresas tributadas pelo regime monofásico não podem obter créditos de PIS e Cofins para reduzir o pagamento da carga tributária ou obter restituição. A decisão foi tomada pela maioria dos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a análise do recurso de uma distribuidora de combustíveis.

Presente em setores como o de bebidas, fármacos e de combustíveis, o regime monofásico determina que a primeira companhia da cadeia produtiva recolha as contribuições antecipadamente, em nome das empresas subsequentes. O sistema é semelhante ao da substituição tributária de ICMS.

No processo, a Federal Distribuidora de Petróleo alegava ter direito aos créditos de PIS e Cofins. Dessa forma, poderia compensar tais créditos com valores a pagar de outros tributos federais, ou pedir o ressarcimento.

Segundo a companhia, o creditamento está previsto no artigo 17 da Lei nº 10.033, de 2004. Pelo dispositivo, o uso seria permitido nas operações “efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência” de PIS e Cofins. A norma, dentre outros pontos, criou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e alterou a tributação do mercado de capitais.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ari Pargendler, para quem o regime monofásico não permite o creditamento. Com isso, manteve a decisão anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que engloba seis Estados do nordeste.

Segundo Pargendler, a Lei nº 10.033 não se aplica ao regime monofásico. O mesmo posicionamento é defendido pela Fazenda Nacional, que alega que o artigo nº 17 diria respeito apenas ao Reporto. O regime suspende o pagamento de diversos tributos na compra e importação de bens utilizados em portos e ferrovias.

O assunto divide opiniões de advogados. Para o tributarista André Mendes Moreira, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores Advogados, a norma realmente não se aplica ao regime monofásico. “A ideia [da sistemática monofásica] é não ter várias incidências com débitos e créditos ao longo da cadeia, mas a incidência única, sem créditos supervenientes”, diz.

O advogado que defende a distribuidora no caso, Arnaldo Rodrigues da Silva Neto, do Rodrigues Neto Advogados Associados, porém, afirma que, devido ao fato de a Lei 10.033 não tratar apenas do Reporto, o creditamento não estaria restrito às empresas que integram o regime. “O artigo 17 é genérico, e não limitador”, afirma. Segundo Silva Neto, a ação foi proposta preventivamente, antes de haver uma autuação.

O placar final ficou em quatro votos a um à favor do Fisco. Apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se de forma favorável à companhia, por entender que o dispositivo que garante o creditamento deve ser aplicado a todas as empresas.

Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, as empresas teriam direito ao crédito porque o valor dos tributos está inserido no preço das mercadorias comercializadas na cadeia produtiva. “Esse posicionamento do STJ implica aumento de carga tributária, porque no regime monofásico as alíquotas são majoradas”, diz. Oliveira lembra que, ao contrário da substituição tributária, as normas que regem a sistemática monofásica não vedam o creditamento.

De acordo com profissionais da área, processos relacionados ao tema são comuns. O advogado Julio César Soares, do Dias de Souza Advogados, atua em aproximadamente 40 casos semelhantes e diz que no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o entendimento também tem sido favorável ao Fisco. “Nos nossos casos batemos na tecla de que a forma de incidência [cumulativa ou não cumulativa] não tem a ver com a forma de apuração do tributo”, diz.

Apesar de o regime monofásico abarcar um grande número de companhias, Moreira acredita que a decisão desfavorável não afetará muitas empresas. Isso porque a maioria das empresas no regime monofásico não utilizam os créditos desses tributos.

Fonte: Valor Econômico

27/06 Coaf aguarda da OAB regulamentação sobre comunicação de operações suspeitas

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) quer ter a participação dos advogados no combate à lavagem de dinheiro no país e já pediu apoio da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi o que disse nesta quinta-feira (26/6) o diretor de análise e fiscalização do órgão, Antonio Carlos Ferreira de Sousa, em entrevista para a revista eletrônica Consultor Jurídico. Ele participou nesta quinta-feira (26/6) do último dia do 2º Congresso Internacional de Compliance, que acontece em São Paulo. 

Vários setores da economia hoje têm a obrigação de comunicar o Coaf sobre operações financeiras suspeitas, como os bancos, de transporte e guarda de valores, objetos de arte e antiguidade e factorings. Em média, o órgão recebe por dia 7 mil comunicações de operações suspeitas, como de transações acima de R$ 100 mil feitas em dinheiro vivo. 

Mas os advogados não possuem essa obrigação. Sousa esclareceu que a Lei 12.683/2012 é a que expressa que as assessorias jurídicas devem regulamentar a matéria e no Brasil o entendimento “até agora” é que quem tem competência para regular a atividade jurídica é a OAB. Segundo ele, recentemente foram feitas tratativas com a OAB sobre o assunto e há uma expectativa de resultados para breve.

“Como já há uma sinalização de que há um órgão competente para regular, outro não pode fazê-lo. O que o Coaf fez foi regulamentar a matéria para as assessorias de toda a natureza para aqueles órgãos que não possuem supervisor próprio, que não é o caso dos advogados, obviamente. Então esperamos que a OAB, que é um órgão extremamente atuante, possa em breve regulamentar as assessorias jurídicas para que informem sobre indícios de lavagem de dinheiro”, afirmou. 

O Coaf é ligado ao Ministério da Fazenda e tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de dinheiro. Os pilares da comunicação de atividades suspeitas, dos setores obrigados, é que eles conheçam seu cliente, registrem todas as operações e comuniquem ao Coaf apenas quando identificarem itens suspeitos. 

Sobre o sigilo profissional dos advogados, que poderia tornar mais difícil a adoção dessas normas, Sousa argumentou que o Coaf também sempre trabalha com sigilo profissional. “No caso das companhias que possuem relação funcional ou profissional com seus clientes, o sigilo é garantido. Toda vez que falamos de comunicação suspeita não interferimos no sigilo profissional, isso cabe para os advogados ou para qualquer atividade”, disse.

Riscos

Sobre a possível responsabilização de escritórios de advocacia que possuem clientes envolvidos em corrupção, Alessandra Gonsales, sócia do escritório WFaria Advogados e sócia fundadora da LEC (Legal, Ethics and Compliance), opina considerar isso difícil ou nulo por causa do direito profissional para realizar ampla defesa e do contraditório no país, mas nas questões que envolvem lavagem de dinheiro ela comentou a polêmica sobre a lei e o compromisso com o cliente. 

“Dentro do rol de serviços que deveriam ter uma preocupação grande com a lavagem de dinheiro estão os serviços de consultoria e isso inclui os escritórios de advocacia. É algo que gera muita controvérsia, porque um escritório nunca vai poder delatar um cliente, mas, em tese, quem está sob a égide da lei deveria não só tomar as precauções como também comunicar aos órgãos competentes uma operação suspeita, o que na verdade significa comunicar uma operação do seu cliente”, comenta. 

Ela também defendeu que essa comunicação não pode ser praticada porque a OAB não regulamentou a questão, mas lembrou que existem procuradores que discordam.

“Existem procuradores que entendem que nesses casos [de não comunicação de operação suspeita] o advogado pode vir a ser penalizado. Para mim o risco de responsabilização pela lavagem de dinheiro é maior do que o da corrupção. O que sugiro para minimizar isso é que os próprios escritórios de advocacia possuam programas de compliance para conhecerem melhores seus clientes e terem boas práticas, para pelo menos evitarem danos de reputação”, afirma.

Por Reinaldo Chaves

Fonte: Conjur

27/06 PIS/COFINS: Ampliada lista de medicamentos com direito ao crédito presumido das contribuições

O Decreto nº 8.271/2014 - DOU 1 de 27.06.2014 alterou o Anexo ao Decreto nº 3.803/2001, que dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147/2000, concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados pelos produtos a seguir:

a) monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na categoria I;

b) associações, nas combinações de substâncias listadas na categoria II;

c) monodrogas ou associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na categoria III.

Assim, ficam acrescidos ao Decreto nº 3.803/2001 os produtos constantes do Anexo à norma em referência.


Fonte: IR-LegisWeb

27/06 Ressarcimento do ICMS – Substituição Tributária

O ICMS substituição tributária (ICMS-ST) é o mecanismo pelo qual há tributação pelo imposto de forma antecipada, englobando as etapas seguintes. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

O recolhimento do ICMS Substituto é destinado à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e na presunção que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino.

Ocorre que os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se realiza de forma integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta mercadoria é negociada com outras Unidades da Federação (artigo 10 da Lei Complementar 87/1996).

Desta forma, os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o ICMS-ST pago na nota fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não os fazem por dois motivos:

1) por desconhecimento da legislação, que lhe assegura o direito do crédito;

2) por excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do contribuinte a este direito.

Se considerarmos os últimos 05 (cinco) anos de operações mercantis, é de supor que haverá uma vultuoso valor de crédito fiscal e que têm totais chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo (junto ao próprio fisco estadual da sede do estabelecimento) sem a necessidade de recorrer ao judiciário.

27/06 Qual o limite para acumular férias, segundo a lei?

Segundo a legislação trabalhista, após completar um ano de serviço (12 meses) você tem direito a 30 dias de descanso remunerados. Não há a possibilidade de acumular, uma vez que as férias servem para recuperar o trabalhador.

O direito a férias é composto por dois períodos: o primeiro é chamado de "período aquisitivo" e tem início no dia em que a pessoa começa a trabalhar. Ao final desse período, o funcionário tem os doze meses subsequentes (o chamado "período concessivo") para tirar 30 dias de férias.

Acontece que em muitos casos esse prazo não é respeitado e algumas empresas, indo na contramão da legislação, costumam pagar as férias e colocar no papel como se o trabalhador tivesse saído para o descanso.

Caso isso ocorra, você tem direito a receber suas férias em dobro e se ainda não tiver gozado o descanso, deverá fazê-lo imediatamente.

As férias são um direito garantido pela CLT e fazem parte dos direitos que os trabalhadores não podem renunciar.

Agora, caso o funcionário deseje, por vontade própria, e não do empregador, ele pode converter 1/3 do total de dias de férias a que tem direito (10 dias, portanto) em troca do valor em dinheiro correspondente. O que é popularmente conhecido como “vender as férias”.

Para isso é preciso que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.

Por fim, apenas lembramos que a data em que você sairá em férias precisará corresponder ao melhor período de interesse do seu empregador, e seu início não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

*Respondido por Marcelo C. Mascaro Nascimento, sócio majoritário do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Editado por Camila Pati

27/06 TRF3 Reafirma entendimento de que é devida a contribuição previdenciária do aposentado que permanece ou retorna ao trabalho

É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a contribuição previdenciária de segurado da previdência que voltou a trabalhar depois de aposentado.

Ele ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da contribuição exigida pelas Leis nº 8212/91 e 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, e requereu também a devolução dos valores que considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção monetária e juros.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do segurado, mas o INSS recorreu, argumentando a favor da legalidade da contribuição do segurado aposentado, com base no princípio constitucional da solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Em suas razões de decidir, o relator do caso invocou a favor da contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado obrigatório o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, cujas contribuições entrarão para o custeio da seguridade social.

Também o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo magistrado, já que o texto legal declara que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da solidariedade à situação posta na ação.

Diz a decisão: “Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela retorne, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua cota contributiva. Ademais, o princípio da obrigatoriedade de filiação está previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal”.

A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF-3

27/06 Vice-presidente do IASB discursa sobre a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade

Mais de 100 países já adotaram o International Financial Reporting Standards (IFRS)

Ian Mackintosh, vice-presidente do International Accounting Standards Board (IASB), em seu discurso na Conferência da IFRS Foundation, realizada no dia 23 de junho, destacou a relevante adoção das Normas Internacionais de Contabilidade por mais de 100 países e os ganhos já percebidos. 

“É importante ter em mente porque nos colocamos no caminho da convergência há 12 anos. O International Accounting Standards (IAS) herdado pelo IASB precisava melhorar em muitas áreas e fez todo o sentido para o IASB e para o Financial Accounting Standards Board  (FASB) trabalharem conjunto para melhorar as normas e trazer a sua convergência”, destacou o vice- presidente.

O mundo ruma claramente para a convergência contábil. Mais de 100 países já adotaram o International Financial Reporting Standards (IFRS), padrão contábil que foi aceito globalmente para as demonstrações contábeis. As normas relativas a esse modelo são publicadas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e implicam uma série de vantagens, mas também muitos desafios. 

Para ter acesso ao discurso do vice-presidente do IASB, proferido na Conferência da IFRS Foundation, em Londres, clique aqui.

A adoção no Brasil 

O Brasil passou a adotar as Normas Internacionais de Contabilidade, mais conhecidas como International Financial Reporting Standards (IFRS), a partir de 2008, com a promulgação da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007. A mudança trouxe implicações relevantes para a qualidade da informação contábil, não só voltada para o profissional da contabilidade, mas para outros profissionais e stakeholders que utilizam essa informação. 

4ª Conferência Brasileira de Contabilidade e Auditoria Independente

A 4ª Conferência Brasileira de Contabilidade e Auditoria Independente promovida pelo Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil abordará o tema “Atualidades das IFRS” em seu primeiro dia de realização, 18 de agosto, com o objetivo de apresentar os principais projetos em andamento no IASB e debater a adoção das IFRS no ambiente brasileiro.

Sob a coordenação de Idésio Coelho, diretor da área Técnica do Ibracon, o painel contará com as seguintes participações: Amaro Gomes, membro do International Accounting Standards Board (IASB); José Carlos Bezerra, superintendente de normas contábeis da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Sérgio Odilon dos Anjos, chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil e Veronica Souto Maior, vice-presidente Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

A Conferência acontecerá nos dias 18 e 19 de agosto, no Amcham Business Center, em São Paulo e trará este e outros temas relevantes para os profissionais de Contabilidade e Auditoria Independente. 

As inscrições já estão abertas e mais informações podem ser obtidas no hotsite da Conferência. 

Fonte: Ibracon

27/06 Estabilidade provisória é estendida a quem detiver guarda do filho em caso de falecimento da trabalhadora gestante

Por intermédio da Lei Complementar nº 146/2014, foi estendida a estabilidade provisória (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto) prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.


Fonte: IOB Online

27/06 A responsabilidade tributária pelos débitos anteriores ao contrato de trespasse

Uma série de negócios jurídicos pode envolver o estabelecimento empresarial, dentre os quais a cessão de sua universalidade de bens. Essa cessão é comumente denominada, em nosso ordenamento jurídico, como Trespasse. Desta feita, o Trespasse ocorre quando um empresário vende a empresa em si a outro, ficando o adquirente responsável a partir de então pela condução do negócio.

O objeto do trespasse é a cessão da universalidade de bens materiais ou imateriais que formam o estabelecimento, diferindo da venda isolada de um ou outro de seus bens. Essa diferenciação se dá, pois, se está cedendo também a capacidade de gerar lucros, condição indispensável à caracterização do trespasse, ou seja, se vende a atividade empresarial em si. Todavia, nada impede que sejam excluídos da compra e venda alguns dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, desde que isso não inviabilize sua existência e utilização.

Neste tipo de operação contratual, é praxe a condução de duediligence no inventário da sociedade empresarial, com análise de todos os bens transacionados, devendo ser observadas as formalidades adstritas à transferência de propriedade de cada um deles. Por exemplo, no caso de bens móveis, é suficiente a tradição. No entanto, para bens imóveis, faz-se necessária a averbação no competente registro, e, em se tratando de propriedade industrial, deve haver a transferência de titularidade perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Imperioso ressaltar, que a verificação é demasiadamente necessária no âmbito contábil, com fito de identificar possíveis débitos que impossibilitem a atividade empresarial adquirida. Em nosso ordenamento jurídico, mais especificadamente no artigo 1.146 do Código Civil de 2002, fica entabulada a responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, ficando o devedor primitivo solidariamente responsável pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data de vencimento.

Tal responsabilidade também está estampada no artigo 133 do Código Tributário Nacional. No entanto, o legislador foi mais profundo em sua escrita no CTN. Exemplifica o citado artigo do diploma legal, que o adquirente responderá integralmente se o alienante cessar a atividade empresarial que exercia anteriormente, e subsidiariamente, caso este venha a, dentro de um prazo de seis meses, reestabelecer nova atividade empresarial no mesmo ramo.

Assim, ao adquirente de negócio empresarial através de Contrato de Trespasse, não resta muitas alternativas, ficando restrito à este o duediligenceantes do perfectibilização do contrato, evitando-se, assim, a sua responsabilização desnecessária.

por Bruna Daleffe de Vargas

Fonte: OAB/SC

27/06 Destaques DOU - 27/06/2014


Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.


Altera o Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de junho de 2014.

27/06 Destaque DOU - 26/06/2014 - Edição Extra


Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126° da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

quinta-feira, 26 de junho de 2014

26/06 3ª Edição do livro Partidas Dobradas – Contabilidade Necessária está disponível para download

O livro “Partidas Dobradas – Eleições 2014 – Contabilidade Necessária”, idealizado pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está disponível para download no site do CFC. De autoria do contador José Appel Mattos e dos advogados Bruno Mendes e Davi Oliveira Rios, o Manual apresenta orientações e procedimentos para a prestação de candidatos, partidos e coligações.

Para o presidente do Conselho Federal de Contabilidade, José Martonio Alves Coelho, “esta obra, somada ao trabalho que estas duas casas realizarão, por meio da capacitação dos advogados e dos profissionais da Contabilidade por todo o País, será o maior préstimo à sociedade brasileira e, por que não dizer, à Justiça Eleitoral. Afinal, esta é a nossa missão: atuar como fator de proteção da sociedade, posicionando-nos ao lado dos cidadãos brasileiros que anseiam por um processo eleitoral universal justo e limpo”, destacou.

Acesse a versão online do livro clicando aqui.

Fonte: CFC

26/06 Não incide imposto de renda sobre aposentadoria de portador de doença grave

Tem direito a isenção o portador de moléstia prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.

De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.

Fonte: TRF-3

26/06 Adicional de 30% de periculosidade para motoboys exige regulamentação

A regra que garante adicional de 30% de periculosidade aos motoboys já está valendo, com a publicação da Lei nº 12.997 no "Diário Oficial da União (DOU)", na última sexta-feira. As alterações, que exigiram mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), haviam sido anunciadas pela presidente Dilma Rousseff dois dias antes, em cerimônia no Palácio do Planalto.

A medida beneficia motoboys e outros profissionais que fazem entregas, como carteiros que se valem de motos. No final do mês passado, o Congresso aprovou um projeto de lei de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) que prevê o pagamento extra sobre o salário para os trabalhadores que atuam profissionalmente com a ajuda de motocicletas. A medida beneficia motoboys e outros profissionais que fazem entregas usando moto.

De acordo com o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o adicional de periculosidade só será devido aos trabalhadores após regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

Segundo o desembargador, "será necessário aguardar a regulamentação, porque a CLT diz que os efeitos financeiros ou se incluem ou se excluem algum agente como gerador deste adicional, só passa a ser devido após a regulamentação no Ministério do Trabalho".

Exclusão - Conforme Oliveira, não irão receber o adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas. Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado irão receber o adicional de periculosidade, mas apenas após regulamentação.

Apesar disso, os autônomos poderão se beneficiar da possível elevação do preço do frete. "Acho que nessa situação não será necessário realizar uma prova pericial, um assunto que ainda irá ser regulamentado, porque a exposição a um agente perigoso é explícita. Então basta comprovar que ele trabalha conduzindo uma motocicleta que é o suficiente para gerar o pagamento da periculosidade. Mas isso ainda é uma cogitação, pois não saiu a regulamentação. Pode ser até que se indique um outro caminho", ressaltou.

O desembargador também comentou que, se houver acidente com profissional que trabalha com motocicleta, a nova lei torna mais viável que este trabalhador venha a exigir indenização do empregador, já que a profissão passa a ser classificada como "atividade de risco". Segundo ele, para os empregadores, "além de gerar um adicional a mais, vai encarecer o frete. Diante disso, talvez muitos optem por fazer o transporte por intermédio de veículos, em vez da motocicleta".

A obrigatoriedade no uso de equipamentos de segurança não vai interferir no direito a obter o adicional previsto na nova lei. "Basta exercer a atividade em motocicleta, e ele terá direito ao adicional, depois que o Ministério de Trabalho regulamentar essa lei", explicou Oliveira. (Reportagem Local)

26/06 Você sabe o que é Relatório Integrado?

Autor de livro explica o que muda com a implantação mundial do novo modelo de relatório corporativo

No dia 25 de junho de 2014, o CRC SP recebeu na sede da entidade o autor do livro Relatório Integrado, José Hernandez Perez Junior, que ministrou palestra sobre o tema. O CRC SP Online aproveitou a oportunidade e conversou com o mestre em Controladoria e Contabilidade estratégica para entender o que mudará na rotina das organizações com a implantação do novo modelo de relatório corporativo. Confira: 

O que é o Relatório Integrado? 

O RI é um relatório que visa integrar, em um único relatório, informações financeiras e não financeiras. Esses dados permitem que usuários externos, investidores e credores tomem decisões relativas ao aporte de capital nas empresas com base nestas informações, que devem ser completas e confiáveis. O Relatório Integrado possibilita o entendimento do desempenho passado e da situação atual da organização, vislumbrando o panorama futuro que será enfrentado pela companhia.  

O RI é uma iniciativa de que órgão? 

Do IIRC (International Integrated Reporting Council-Comitê Internacional de Relato Integrado), que é uma organização que promove a integração entre as informações financeiras, de sustentabilidade e de governança em relatórios corporativos.   

Qual o histórico do Relatório Integrado? 

Em 2004, o príncipe Charles, do Reino Unido, lançou o Projeto A4S (Accounting for Sustainability - Contabilidade para Sustentabilidade) em conjunto com a GRI (Global Reporting Initiative - Iniciativa Global para Relatórios), uma organização sem fim lucrativos com o objetivo principal de criar diretrizes e indicadores para a elaboração de relatórios de sustentabilidade. O GRI é um padrão internacional de relatório anual consolidado de gestão e desempenho socioambiental, que visa ao desenvolvimento de sistemas, relatórios, diretrizes e ferramentas para incluir sustentabilidade nos processos de tomada de decisão. Em 2010, o projeto evoluiu para todo o mundo, por meio da criação do IIRC - International Integrated Reporting Council ou Comitê Internacional para Relatórios Integrados. 

Quando foi iniciado o projeto de padronização e integração na produção destes relatórios? 

Em 26 de novembro de 2012, o IIRC lançou um protótipo da versão 1.0 do modelo internacional de Relatório a ser adotado. Na época, a Audiência Pública, que ocorreu na Bovespa, estipulou que toda a sociedade internacional teria até 15 de julho de 2013 para emitir sugestões e comentários, pois a versão definitiva seria publicada em dezembro do mesmo ano. 

Esta integração já está vigente?

Ainda não há obrigatoriedade de seguir as orientações do RI por parte das organizações. Não há também uma definição de quais organizações serão obrigadas a divulgar o relatório e a partir de quando.  

A elaboração de relatórios corporativos é uma obrigatoriedade?

Todas as empresas devem elaborar demonstrações financeiras com conteúdo que abrange a posição patrimonial e financeira da organização em determinada data e o desempenho que gerou essa posição. Entretanto, as informações são limitadas ao passado, ao presente e aos aspectos financeiros. Os relatórios atuais não abrangem aspectos não financeiros e também relacionados ao futuro das organizações e é isso que muda com a aplicação do Relatório Integrado. 

Que empresas devem elaborar relatórios corporativos? 

Todas. Porém, o grau de detalhamento e a divulgação dependem do tipo e do porte da empresa. Por exemplo, empresas de capital aberto, de capital fechado de grande porte, instituições financeiras e outras empresas que operam em atividades sujeitas a regulação são obrigadas a divulgar suas demonstrações financeiras. 

Que informações constam no relatório de cada organização?

Devem constar as demonstrações financeiras que apresentam a posição patrimonial e financeira da organização; mutações do patrimônio líquido, fluxos de caixa, valor adicionado e notas explicativas. A demonstração do valor adicionado que está diretamente relacionada aos conceitos do RI é exigida apenas das companhias abertas. 

 Que profissionais são responsáveis pela elaboração destes relatórios? 

As demonstrações financeiras são de responsabilidade legal do administrador, ou seja, o representante legal da empresa e de responsabilidade técnica do Profissional da Contabilidade.  

Quais as principais mudanças geradas pelo Relatório Integrado? 

As organizações passarão a divulgar outras informações, além dos dados financeiros relacionadas ao passado e ao presente. O princípio do RI é que as organizações existem para gerar valor ao longo do tempo e para gerar valor elas precisam de recursos (capitais) provenientes de várias fontes - financeiro, manufaturado, humano, social, intelectual, social e natural. Quem fornece capital tem a expectativa de retorno, portanto, o RI visa informar como as empresas utilizaram o capital até o presente momento, qual a distribuição desse valor aos fornecedores de capitais  e quais as perspectivas de geração de valor no curto, médio e longo prazo.

Quais as principais orientações do RI?

O IIRC definiu o seguinte quadro que deve respeitado:  

- Foco estratégico e orientação futura. 
- Conectividade de informações. 
- Responsabilidade das partes interessadas. 
- Materialidade e concisão. 
- Confiabilidade e completude. 
- Consistência e comparabilidade. 

Qual o status atual da conscientização por parte das empresas em relação e esse novo relatório?

As Normas Brasileiras de Contabilidade passaram por um processo de convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade. Esse processo ainda não foi totalmente implantado pelas organizações. Portanto, com exceção das poucas organizações que estão participando do projeto piloto do IIRC, creio que as demais não estão atentas a esse novo relatório. 

Como entidades contábeis como o CRC SP podem contribuir com o entendimento e a aplicação do RI?

O CRC SP, por meio de atividades de desenvolvimento profissional, tem auxiliado os Profissionais da Contabilidade a implementar as Normas Brasileiras de Contabilidade. Esse apoio já é fundamental. Creio que, assim que o RI se tornar uma realidade, o Conselho promoverá palestras e outros eventos que auxiliarão os profissionais contábeis a elaborar o RI.    

Fonte: CRC/SP