O processo de implementação do International Financial Reporting Standards (IFRS) nas empresas brasileiras ocasionou diversas mudanças organizacionais, gerando em algumas delas, em diferentes intensidades, o fenômeno de resistência à mudança. A ocorrência desse fenômeno fez com que a adequação às novas normas fosse prejudicada. Este artigo tem como objetivo justificar as diferentes formas de resistência encontradas por Boscov (2013) em três empresas brasileiras, que estavam passando pelo processo de convergência internacional das normas contábeis, sob o olhar das três etapas de mudança propostas por Lewin (1947). Espera-se que, utilizando a teoria de Lewin, potenciais justificativas para a incidência do fenômeno de resistência à mudança das normas contábeis sejam levantadas e melhor compreendidas. Para isso, foi realizado um ensaio teórico acerca do tema resistência à mudança em razão da implementação do IFRS. Após o estudo, foi concluído que, das três empresas acompanhadas por Boscov (2013), somente uma companhia conseguiu atingir a implementação plena das novas normas com a ausência de resistência. Nas outras duas empresas, há o fenômeno de resistência à mudança, nas quais os números gerados pelo IFRS não são usados de forma consensual no processo de tomada de decisão. Aponta-se como causa desse fenômeno a percepção inicial, por parte dos agentes nas empresas, de que a mudança não traria grandes benefícios ao processo de tomada de decisão da companhia. Para estudos posteriores, recomenda-se uma análise de como está o fenômeno de resistência nessas duas companhias atualmente e ampliação da amostra de estudo.
quarta-feira, 30 de novembro de 2016
Benefícios e custos ambientais gerados com edificações sustentáveis: uma ferramenta para análise de viabilidade financeira ambiental
Devido ao crescimento tecnológico e industrial, a demanda por recursos naturais tem sido elevada, especialmente pelo setor da construção civil, responsável por consideráveis volumes de resíduos. Por outro lado, a adoção de práticas sustentáveis na construção civil requer viabilidade financeira. Nesse contexto, a pesquisa tem como objetivo propor uma ferramenta para gerenciar os benefícios e custos ambientais gerados com as construções sustentáveis. Para propor a ferramenta foi utilizado como base principalmente a terceira fase da terceira etapa do Sistema Contábil Gerencial Ambiental (SICOGEA), adaptando para construções sustentáveis, conforme a literatura do tema. Quanto ao enquadramento metodológico, considera-se esta pesquisa descritiva, bibliográfica e qualitativa. Ao final, conclui-se que a resposta para a problemática da pesquisa foi positiva, uma vez que se apresentou uma ferramenta que auxilia na gestão de construções sustentáveis, a fim de verificar o quanto de benefícios e custos ambientais determinado projeto traz, além de auxiliar na análise da viabilidade financeira e ambiental do projeto, verificando se o mesmo deve ser aceito, revisado ou rejeitado.
Tratamento contábil dos custos das obras audiovisuais não publicitárias
O presente estudo analisou os tratamentos contábeis dos custos de produção de obras audiovisuais não publicitárias adotados por seis empresas, duas produtoras brasileiras, duas produtoras europeias e duas produtoras norte-americanas nos anos de 2012, 2013 e 2014. Não foi encontrada explicitamente nas demonstrações contábeis das produtoras brasileiras analisadas qual opção, dentre as três apresentadas pela literatura (ativos intangíveis, ativos especiais ou estoques), foi escolhida para o tratamento contábil das obras audiovisuais não publicitárias. Constatou-se que essas obras foram registradas em contas contábeis dos ativos circulante e não circulante. Esse fato diverge, em algum grau, do que é explicitado pelo Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), que trata tais obras audiovisuais como um direito a ser classificado no grupo dos ativos intangíveis, no ativo não circulante. Do ponto de vista acadêmico, a constatação da presença de normas contábeis não plenamente aplicadas por contadores e gestores cria a oportunidade para a investigação do processo que origina situações dessa natureza.
Emissão de Dívida e Gerenciamento de Resultados
O objetivo deste artigo é analisar o gerenciamento de resultados (GR) por ocasião do evento de emissão de títulos de dívidas (debêntures) das empresas listadas na BM&FBOVESPA. O GR é uma intervenção proposital nos relatórios financeiros externos, a fim de obter algum ganho privado. Essa prática é especialmente importante no momento de emissão de debêntures; isso porque, se os resultados forem inflados, os investidores podem pagar um preço artificialmente elevado. Para mensurar o gerenciamento de resultados, utilizaram-se como proxy as acumulações discricionárias correntes com base nos modelos econométricos de Jones Modificado e Jones Modificado com ROA. Todas as regressões consideraram os efeitos fixos das empresas e efeitos temporais das análises. Encontraram-se evidências de que as empresas inflam seus resultados financeiros no período de emissão, com a finalidade de influenciar positivamente seus investidores. Os resultados sugerem que há gerenciamento no trimestre que antecede a emissão (t = -1), apontando a influência que os investidores podem ter sofrido na sua decisão de investir em debêntures dessas empresas. Adicionalmente, constatou-se que empresas com maiores índices de endividamento, rentabilidade e crescimento de vendas apresentam maiores níveis de gerenciamento de resultados. A reputação do auditor não se mostrou estatisticamente significante em relação à redução do nível de gerenciamento. Os resultados também apontam que empresas listadas no Nível II e no Novo Mercado apresentaram maiores níveis de gerenciamento, ao considerar o modelo de Jones Modificado com ROA. Portanto, pode-se concluir que há maior nível de gerenciamento de resultados das empresas que emitem debêntures no período que antecede a emissão. Finalmente, a variável que está diretamente relacionada com o nível de gerenciamento é o crescimento de vendas.
Efeito das Escolhas Estratégicas e dos Sistemas de Controle Gerencial no Desempenho Organizacional
O estudo investiga o efeito das escolhas estratégicas genéricas e dos sistemas de controle gerencial (SCG) no desempenho organizacional de empresas de médio e grande porte localizadas no Espírito Santo, tendo a teoria da contingência como plataforma teórica. Trata-se de uma pesquisa quantitativa, com a utilização de um survey como técnica de coleta de dados. Foram validados 73 questionários, respondidos pelos responsáveis pela controladoria ou área afim dessas empresas, no período de fevereiro a abril de 2014. A análise dos dados foi feita usando a técnica da modelagem de equações estruturais. Os principais resultados indicam que: (i) as forças competitivas moldam a estratégia adotada pelas organizações pesquisadas, porém, de forma contrária à prevista na literatura, ou seja, as empresas que atuam em ambientes com maior competição escolhem como estratégia a busca pela liderança em custo, ao invés da diferenciação; (ii) o desenho do SCG é influenciado pela estratégia escolhida, sendo que o uso de práticas gerenciais contemporâneas está associado a uma estratégia de diferenciação; (iii) as escolhas estratégicas e o SCG possuem impacto positivo no desempenho organizacional. Além disso, empresas que combinam estratégia de diferenciação com práticas gerenciais contemporâneas possuem desempenho superior às demais empresas analisadas.
Determinantes do Reconhecimento das Perdas por Impairment do Goodwill
Este estudo teve por objetivo verificar os determinantes do reconhecimento das perdas por impairment do goodwill (IMPGOODW) em empresas brasileiras. Para tal, foi realizada uma pesquisa descritiva, documental, em que foram coletadas informações em bases de dados e em notas explicativas, com abordagem quantitativa. A amostra do estudo compreendeu as empresas brasileiras listadas na base de dados Thomson, totalizando 91 empresas e 346 observações. Os dados foram coletados entre os anos de 2011 a 2014. Para o tratamento e análise dos dados foi utilizada a regressão logística com dados em painel. Os resultados demonstram que os fatores mudança de gestão (MGEST), book-to-market (BM), quantidade de unidades geradoras de caixa (UGC), variação no retorno sobre ativos (ΔROA) e goodwill (GOODW) foram significativos para determinar as perdas por IMPGOODW. Estes achados indicam que, além de fatores econômicos, ações dos gestores estão associadas ao reconhecimento de tais perdas, as quais podem ser caracterizadas como incentivos à prática de gerenciamento de resultados (GR). Diante disso, conclui-se, de modo geral, que as perdas por IMPGOODW reconhecidas nas empresas analisadas podem não ter sido utilizadas unicamente para reduzir seus ativos aos valores recuperáveis, mas, também, para atingir resultados condizentes com os objetivos dos gestores.
O juiz tem que sair do gabinete e conhecer o chão da fábrica
Ainda jovem, quando chegou a Paris para estudar direito agrário, o juiz do trabalho Francisco Pedro Jucá imaginou que encontraria acadêmicos encastelados nos prédios da Universidade. Mas, de bota e macacão, o professor ensinou no primeiro dia de aula que não se entende direito rural, nem florestal, com a unha limpa. “Foi um choque de realidade, um tapa no focinho”, conta.
Segundo o magistrado, que atua na 14ª vara trabalhista do Fórum Ruy Barbosa, criou-se no Brasil uma perniciosa cultura de isolamento do juiz. “Temos que sair do gabinete e conhecer o chão da fábrica”, afirma.
Em sua visão, a magistratura padece ainda de outro problema: a subvalorização do juiz de primeiro grau, que seria considerado um “quase juiz”. “Aparentemente, só temos um único juiz de primeiro grau no país, que se chama Sérgio Moro”, provoca.
Pesquisador de Direito Público, o juiz se diz favorável à PEC 241, conhecida como a PEC do Teto. “Foi havendo uma progressiva deterioração de contas ao longo de anos e anos. Só se pode gastar o que se tem no bolso”, diz.
Jucá é juiz do trabalho desde 1987, quando ingressou no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, do Pará e do Amapá, e desde 1999 atua no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Aos 62 anos, diz que não se pretende se aposentar tão cedo.
“Se eu estiver inteiro, devo ir até os 75 anos porque não reconheço a mim o direito de monopolizar uma experiência que não adquiri sozinho”, diz.
Leia a entrevista com o juiz Francisco Pedro Jucá:
Exame de Qualificação Técnica para peritos vai acontecer no segundo semestre de 2017
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade aprovou, na reunião de novembro, a Portaria CFC n.° 218/16, de 17 de novembro de 2016, que institui a Comissão Administrativa do Exame de Qualificação Técnica (CAE) para peritos contábeis.
O exame para peritos, previsto para acontecer no segundo semestre de 2017, está de acordo com o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC PP 02), que delibera sobre o Exame de Qualificação Técnica e prevê, no item 4 da norma, a criação de uma Comissão Administradora de Exame.
CFC defende maior participação social nas eleições
O vice-presidente institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Joaquim Bezerra Filho, participou do workshop promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (24), e defendeu que entidades da sociedade civil, como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e o Observatório Social do Brasil (OSB), possam atuar na Justiça Eleitoral para fomentar o controle social nas eleições.
Os participantes do workshop foram divididos em grupos, que trataram de temas específicos: financiamento, registro, propaganda, sistemas eleitorais e participação feminina. O CFC foi convidado para avaliar as regras de financiamento, juntamente com nomes como o senador Romero Jucá, o deputado federal Arlindo Chinaglia, representantes do Ministério Público Eleitoral, da Justiça Eleitoral Estadual, da academia e advogados que atuam na área. Os conceituados professores de Contabilidade Eliseu Martins (USP) e Antoninho Trevisan (Trevisan Escola de Negócios) também estavam no grupo – ambos são membros do Conselho Consultivo do TSE.
Prescrição tributária – Difícil reversão da jurisprudência equivocada
A jurisprudência, quando nasce equivocada, é sempre de difícil reversão, como aconteceu com a restituição do ICMS pago a maior na operação de substituição tributária em que o STF levou 14 anos para alterá-la, mantendo a confusão entre a definitividade da substituição tributária, com a definitividade do fato gerador presumido que são coisas completamente distintas.
Apesar da lapidar clareza dos textos do CTN em matéria de prescrição, a jurisprudência equivocada quanto ao seu termo inicial está bem longe de ser revista. Os tribunais encamparam a corrente doutrinária, segunda a qual o prazo prescricional só tem início após a decisão final proferida no processo administrativo, porque antes dela o crédito tributário poderá ser modificado parcial ou totalmente. Esse equívoco vem sendo mantido por conta da inadmissível confusão entre o procedimento administrativo do lançamento, que termina com a notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 145 do CTN), quando se tem por definitivamente constituído o crédito tributário, com o processo administrativo tributário que é meio de desconstituição parcial ou total do crédito tributário definitivamente constituído. Não se impugna, nem se pretende desconstituir, como é óbvio, o crédito tributário que está em vias de constituição definitiva. Enquanto não constituído definitivamente, a própria autoridade administrativa fiscal poderá alterar, parcial ou totalmente tantas vezes quantas forem reputadas necessárias para o total acertamento. Depois de definitivamente constituído, a autoridade administrativa só poderá efetuar a sua revisão nos casos do art. 149 do CTN. O contribuinte, por sua vez, poderá optar entre efetuar o pagamento do crédito tributário definitivamente constituído, ou tentar a sua desconstituição parcial ou total por via de impugnação administrativa dando nascimento ao processo administrativo tributário para solução da lide.
O IPTU grava a disponibilidade econômica da propriedade
Costuma-se dizer que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. Tendo em vista a dicção constitucional, “imposto sobre a propriedade predial”, alguns autores acoimam de inconstitucional a tributação por meio do IPTU da posse ou do domínio útil, interpretando a palavra “propriedade” em seu sentido estrito. Como assinalamos no nosso livro, A Constituição Federal empregou a palavra “propriedade” em seu sentido comum, abarcando prédios, fazendas, terras, lotes etc. com abstração de seu aspecto estritamente jurídico[1], do contrário não se poderia tributar propriedade sem título jurídico formalizado.
Na verdade, o fato gerador do IPTU é a disponibilidade econômica da propriedade, domínio útil ou da posse. Quando a esta última convém esclarecer que se trata de posse de conteúdo econômico, a posse daquele que apreendeu fisicamente o bem imóvel capaz de gerar a propriedade por meio de usucapião, e não a posse direta que detém o inquilino, por exemplo. Trata-se de posse como sentinela avançada da propriedade.
A constitucionalidade do protesto de CDA e suas consequências
O primeiro artigo de nossa coluna se volta para o assunto pacificado no início deste mês pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADI 5135, que tratava da constitucionalidade do protesto de CDA, previsto expressamente no art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
Antes de se analisar quais as consequências da decisão do STF, é importante que seja feita uma pequena digressão acerca do tema.
A guerra aos incentivos de ICMS
Vivemos, no Estado do Rio de Janeiro, uma das piores crises econômicas de nossa história, certamente a mais grave de nossa história recente.
A reação do Governo do Estado tem focado de forma pesada em seus servidores – categoria na qual me incluo –, com o atraso sistemático de salários e aposentadorias e a proposta do aumento bastante significativo da contribuição previdenciária paga pelos mesmos – esta rejeitada, por enquanto, pela Assembleia Legislativa do Estado.
Nesse contexto, era natural que surgisse uma onda de objeções e desinformação sobre os incentivos fiscais concedidos pelo Estado, notadamente as desonerações relacionadas ao ICMS.
Divulgados os dias de feriados nacionais em 2017
Através da Portaria nº 369/2016 o Ministério do Planejamento divulga os dias de feriados nacionais estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2017:
IR e IPI: desoneração e direito ao valor que potencialmente seria arrecadado
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário que discutia se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode impactar o cálculo do valor devido aos Municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos.
Norma da Receita Federal beneficia coligadas e controladas no exterior
Uma nova norma da Receita Federal beneficia empresas com coligadas e controladas no exterior. A Instrução Normativa nº 1.674 aumenta o rol de empresas com controladora no Brasil que poderão, até 2022, usar crédito presumido de até 9% para reduzir o imposto a pagar sobre lucro no exterior. Ao incluir nessa lista as indústrias extrativistas, a medida poderá ser utilizada por companhias que atuam nos setores de extração de borracha, madeira, minério de ferro, ouro e petróleo, por exemplo.
A carga tributária sobre lucro no exterior é de 34% – relativa ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com o benefício, cai para 25%. O percentual incide sobre a parcela positiva computada no lucro real correspondente ao investimento em empresas fora do país.
Já eram e continuam sendo beneficiadas com o crédito as companhias com atividades de extração de minério, fabricação de bebidas e produtos alimentícios, indústria da transformação e construção de edifícios, além de infraestrutura.
O crédito só não será válido se a controlada estiver sujeita a regime de subtributação e, ao mesmo tempo, tenha renda ativa própria inferior a 80% da sua renda total. Regime de subtributação é aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20% – trazendo menos lucro para o Brasil.
A nova instrução normativa também deixa claro que o Fisco passa a aceitar que empresas com coligadas no exterior usem o prejuízo no Brasil e o lucro lá fora para reduzir o Imposto de Renda e a CSLL a pagar, segundo o advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lobo & De Rizzo Advogados. "Antes, a coligada no exterior só pagava imposto sobre o lucro no Brasil ao trazer esses valores para o país", diz. Segundo ele, apenas se fosse controlada, a empresa podia pagar o imposto no fim de cada ano, independentemente de trazer o lucro para o país ou não.
Segundo o advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, a IN 1.674 regulamenta a Lei nº 13.259, de 2016. "A nova norma possibilita ao contribuinte brasileiro apurar o resultado das coligadas no exterior – antes enquadradas no regime de caixa – sob o regime de competência. A depender da situação, isso pode ser mais vantajoso", afirma.
A IN ainda pode reduzir a carga tributária de controladoras no Brasil ao aumentar o limite para a dedução do que já foi recolhido pelo preço de transferência do imposto que incide no lucro auferido no exterior. Pelo método de preço de transferência tradicionalmente adotado, fixa-se um valor presumido para o importado e, caso seja menor que o preço real, tributa-se a diferença.
Segundo a nova norma, o limite dessa dedução deve ser igual à base de cálculo do imposto devido no Brasil. Antes, esse limite era o valor do imposto. "Como a base de cálculo é sempre maior do que o imposto, a dedução aumenta. A mudança é uma correção esperada pelas empresas", diz Siciliano.
A Receita Federal, por nota, explicou que a indústria do extrativismo foi incluída no rol do Fisco em razão da Lei nº 13.043, de 2014. A norma teria contemplado todo o setor industrial. Já a possibilidade de mudança do regime de caixa para o de competência foi motivada pela Lei nº 13.259, de 2016. A lei permitiu a opção de adoção do regime de competência quando a empresa no Brasil tem investimentos em coligadas, fora de paraíso fiscal. "As vantagens legais de optar pelo regime de competência são a possibilidade de, até 2022, consolidar os resultados de seus investimentos, bem como optar pelo parcelamento em oito anos do imposto devido", afirma a Receita.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
Contribuição previdenciária é devida em contrato de PJ
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que deve ser recolhida contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida por funcionários contratados como pessoas jurídicas (PJs). Foi a primeira vez que a Câmara Superior julgou o assunto. Por voto de qualidade – desempate do presidente – a 2ª Turma considerou que havia, no caso analisado, relação de emprego.
A decisão foi dada em julgamento de dois processos da consultoria empresarial Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG) – que ainda pode recorrer à Justiça. A consultoria foi autuada depois de uma auditoria fiscal considerar irregular a forma de contratação, feita por meio de acordos de parceria com profissionais na figura de sócios de pessoas jurídicas.
Novação na recuperação judicial
Assim que se alardeia o início de uma crise econômica, é natural ouvir que as empresas sofrerão dificuldades para manter seu nível de atividade e esperar um aumento no número de recuperações judiciais. O prelúdio de um pedido de recuperação costuma ser o endividamento das empresas com bancos, em função de empréstimos contratados para financiar planos de expansão das empresas ou despesas corriqueiras da atividade empresarial.
O que muitas vezes os empresários não levam em consideração são as consequências que as recuperações judiciais costumam representar para os sócios das pessoas jurídicas, especialmente as de médio porte.
Destaques DOU - 30/11/2016
Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas
expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e
de patrimônio cultural imaterial.
Altera a Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para
facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e
possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados
para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de
2010, que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de
Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
nas situações que especifica, e a Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de
outubro de 2014, que disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de
créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013.
Dispõe sobre a formalização de processos relativos a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais quando da
apresentação de pedido de vistas, cópia reprográfica e/ou de carga do processo.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação,
determinada pela Resolução CAMEX nº 123, de 23 de novembro de 2016.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação,
determinada pela Resolução CAMEX nº 123, de 23 de novembro de 2016.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação,
determinada pela Resolução CAMEX nº 123, de 23 de novembro de 2016.
Ratifica os Convênios ICMS 121/16, 123/16, 124/16 e 126/16.
Altera o Protocolo ICMS 217/12, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias
de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades
da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 114/16, de 21 de
outubro de 2016, publicado no DOU de 26 de outubro de 2016, Seção 1, página 18,
onde se lê: "A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...", leia-se:
"O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...".
Na cláusula quarta do Convênio ICMS 123/16, de 11 de
novembro de 2016, publicado no DOU de 14 de novembro de 2016, Seção 1, página
49, onde se lê: "§1º A legislação do Estado...", leiase:
"Parágrafo único. A legislação do Estado...".
No Convênio ICMS 126/16, de 11 de novembro de 2016,
publicado no DOU de 14 de novembro de 2016, Seção 1, página 50, onde se lê:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor...", leiase:
"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor...".
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Consórcio. Atividade de Emissão de Vales Transporte.
Contribuição Previdenciária. Lei No - 8.212, de 1991.
Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte - Irrf
Ementa: Remessa Para A Argentina. Prestação de Serviço
Técnico e de Assistência Técnica. Tratamento Tributário.
Destaque DOE-SC - 29/11/2016
Acresce dispositivos ao Decreto nº 559, de 2016, que fixa o
calendário dos feriados e pontos facultativos do ano de 2016 para os órgãos e
as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual, e estabelece outras providências.
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