sexta-feira, 1 de julho de 2016

Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão tomada nesta quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Ordem tributária e lotes urbanos entre os novos temas da Pesquisa Pronta

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou os últimos cinco temas da Pesquisa Pronta no primeiro semestre. A ferramenta foi criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em diversos julgamentos do tribunal.

Entre os novos temas, o tribunal reuniu julgamentos no sentido de que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois o ente público é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.

ICMS-SC: Isenção vinculadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 alterações, e prorrogação até 31.12.2017

O Decreto nº 764/2016 - DOE SC de 29.06.2016 trouxe modificações ao RICMS-SC/2001, conforme relacionadas a seguir:

a) alterou o art. 211 do Anexo 2, que trata da isenção do ICMS para as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Com as alterações, a isenção foi estendida até 31.12.2017 e passa a ser aplicável também aos produtos ora relacionados, quando destinados a eventos-testes e correlatos;

Destaques DOU - 01/07/2016


Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Altera a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante.


Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2016/2017.


Estabelece diretrizes básicas para a Padronização da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


Altera o anexo da Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE JUNHO DE 2016

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, considerando o artigo 18º do Regimento Interno, anexo à Portaria do Ministério da Fazenda nº 247, de 18 de setembro de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28 de junho de 2001, resolve:


I Autorizar o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2016/2017, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II.


Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o terceiro trimestre de 2016.


Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano de 2018.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de junho de 2016.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software. Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Receita Federal promove alterações no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

A Receita Federal publicou hoje, 30 de junho, a Instrução Normativa RFB (IN) nº 1653, aprimorando o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. O principal objetivo dessas alterações é esclarecer dúvidas sobre determinados aspectos do Programa.

O ato normativo esclarece que: a certificação das empresas do projeto piloto segue critérios definidos durante este projeto; o Programa somente se aplica para o importador OEA nas operações em que ele atue preponderantemente por conta própria; e o processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior, diferentemente de um processo de auditoria.

Divulgada a cotação do dólar para conversão de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior


Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de julho de 2016.

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 293 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:

Art. 1º Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de julho de 2016, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/06/2016, cujo valor corresponde a R$ 3,4762;

II - as deduções que serão permitidas no mês de julho de 2016 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/06/2016, cujo valor corresponde a R$ 3,4768.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo deve ser publicado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

FERNANDO MOMBELLI

A ampliação das atividades da Receita Federal e a cobrança do crédito tributário

O Brasil assiste incrédulo ao aumento do desemprego causado pela grave crise econômica que atinge diversos setores da economia e a consequente queda da base de consumo.

Enquanto isso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem envidado esforços para reforçar os cofres públicos pelo incremento de receitas para manutenção da governança estatal através da vigilância de:

Fisco publica decisão sobre crédito de Cofins

A Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens. Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.

A interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que, para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo ativos em reestruturações societárias ou recuperação judicial.

Termina hoje prazo para sacar o PIS/Pasep

Hoje é o último dia para o trabalhador sacar o abono salarial do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Até a última segunda-feira (27), 1,4 milhão de trabalhadores ainda não haviam sacado o benefício, de acordo com o Ministério do Trabalho.

Equivalente a um salário-mínimo (R$ 880), o benefício é pago a empregados que tenham trabalhado com carteira assinada por pelo menos 30 dias em 2014 e tenham recebido até dois salários mínimos por mês nesse período.

O trabalhador também precisa estar cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido os dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Os recursos não sacados retornam ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Lucratividade e rentabilidade: você conhece as diferenças?

É bastante comum gestores acreditarem que “lucratividade” e “rentabilidade” fazem parte do mesmo conceito. Porém, os termos significam coisas distintas, que acabam sendo igualmente importantes.

Saber exatamente o quanto obteve de receita de vendas e investimento é, sem dúvidas, o maior interesse de um empreendedor. Sem tais informações, fica difícil saber se a empresa está crescendo, se está conseguindo cumprir suas obrigações financeiras ou mesmo se ela não está dando conta de arcar com suas dívidas.

Via de regra, uma empresa pode apresentar lucratividade, mas não ser rentável. Como assim? Ficou confuso? Acompanhe nosso post e saiba o que é lucratividade e rentabilidade, como calcular cada uma e de que forma cada conceito deve ser aplicado na gestão do seu negócio. Confira!


A importância do Código Comercial

Códigos não são importantes apenas para fins jurídicos; têm também relevante função cultural.

No campo do direito, os Códigos sistematizam as normas de determinados setores das relações sociais e econômicas, conferindo-lhes maior racionalidade. Para além do direito, os Códigos servem de poderoso instrumento de propagação de conceitos e valores.

Veja-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tecnicamente falando, é uma simples lei, porque sua tramitação legislativa não seguiu os ritos próprios das codificações. Os teóricos que, logo após a edição do CDC, tentaram construir argumentos visando limitar sua aplicação, procuraram explorar esta questão, como um modo de desprestigiá-lo. Não conseguiram e acabou se fixando, no linguajar dos profissionais, Tribunais e até mesmo das leis, a denominação de “Código”. A questão técnica sobre a exata natureza legislativa perdeu toda a importância, porque a sociedade brasileira incorporou o valor de que os consumidores precisam ser protegidos de modo especial. 

BACEN divulga os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria



Estabelece os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria de que trata a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de junho de 2016, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 14 da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015, e tendo em vista os arts. 3º, 4º e 11 da referida Resolução, resolve:

Art. 1º O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser definido por Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) ou por empresa de auditoria independente, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015, abrangendo a avaliação da instituição objeto de auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:

I - em relação à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira:

a) situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos, passivos, patrimônio líquido e sobras ou perdas;

b) integridade e fidedignidade das informações contábeis;

c) conciliação de saldos contábeis relevantes;

d) processos de concessão e de gerenciamento de crédito; e

e) critérios adotados para a distribuição de sobras, rateio de perdas, formação de reservas, constituição de fundos específicos e destinação de recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);

II - em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais:

a) segregação de funções e conflitos de interesse em atividades críticas;

b) manuais, regulamentos internos, bem como determinações da cooperativa central e do sistema, quando aplicável;

c) processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração, conselho fiscal e associados; e

d) códigos de conduta e de ética, quando aplicável;

III - em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos:

a) política de remuneração da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, inclusive eventuais bônus por desempenho ou similares; e

b) formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica;

IV - em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital, atendimento aos:

a) requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);

b) limites de exposição por cliente; e

c) outros limites operacionais;

V - em relação às regras e práticas de governança e controles internos:

a) constituição, funcionamento, segregação de funções e efetividade de atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, consideradas as atribuições previstas em estatutos e na legislação vigente;

b) implementação, adequação e conformidade do sistema de controles internos;

c) estratégia, políticas e procedimentos de tecnologia da informação e comunicação; e

d) normas, estrutura e processos relativos à segurança da informação e à integridade de dados;

VI - em relação à adequação da gestão de riscos e de capital:

a) capacidade de a instituição identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos aos quais está exposta, de acordo com o porte e complexidade de suas operações;

b) segregação das atividades de gerenciamento de riscos em relação às áreas negociais;

c) planos para contingências e continuidade de negócios; e

d) processo de gerenciamento de capital, incluindo a revisão periódica de sua compatibilidade com os riscos assumidos;

VII - em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD/FT):

a) adequação da política institucional, da estrutura organizacional e dos procedimentos aplicáveis, abrangendo o monitoramento, a seleção e a análise de operações e situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);

b) adequação dos procedimentos definidos com o objetivo de conhecer o cliente, abrangendo a identificação da origem e da constituição do seu patrimônio e seus recursos financeiros;

c) adequação da política de treinamento em todos os níveis da organização; e

d) adequação da auditoria interna em PLD/FT;

VIII - em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):

a) aderência aos dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR), principalmente nos tópicos que tratam dos beneficiários, da fiscalização, dos limites, das despesas, da formalização, do registro e da contabilização do crédito rural e do Proagro; e

b) controles existentes para o adequado enquadramento e deferimento das operações de crédito rural e das coberturas do Proagro; e

IX - em relação ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros:

a) aderência a normas de contratação de produtos e de prestação de serviços financeiros, inclusive no que tange ao conteúdo e à transparência das relações contratuais;

b) adequação da cobrança e da divulgação das tarifas referentes aos serviços e aos produtos oferecidos;

c) adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da Ouvidoria e dos demais canais de atendimento da instituição; e

d) conformidade da contratação de correspondentes no País, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à divulgação de informações ao público.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve observar as normas profissionais de auditoria independente aplicáveis e incluir análise de riscos e de controles vinculados às operações e às atividades sob análise.

Art. 2º A EAC ou a empresa de auditoria independente devem elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de auditoria cooperativa para cada entidade auditada, relativo às avaliações previstas no art. 3º da Resolução nº 4.454, de 2015, apresentando as conclusões do trabalho em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve:

I - ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos;

II - descrever o resultado das análises realizadas conforme o escopo definido na forma do art. 1º desta Circular;

III - ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa; e

IV - ser remetido pela EAC ou pela empresa de auditoria independente à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez dias após a data de emissão.

Art. 3º A instituição objeto de auditoria cooperativa deve manter o relatório de auditoria cooperativa relativo às avaliações previstas no art. 3º da Resolução nº 4.454, de 2015, à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos e remetê-lo:

I - ao Banco Central do Brasil, quando solicitado; e

II - à cooperativa central, no caso de cooperativa singular filiada, ou à confederação, no caso de cooperativa central confederada, em até dez dias a contar da data do recebimento do relatório.

Art. 4º Os documentos previstos no art. 11 da Resolução nº 4.454, de 2015, devem ser enviados ao Banco Central do Brasil, obedecendo aos seguintes prazos:

I - programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa, até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e

II - relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte a que se refere.

§ 1º Os documentos de que trata o caput devem ser assinados pelo responsável técnico pelos trabalhos de auditoria cooperativa.

§ 2º A programação anual das atividades de auditoria cooperativa de que trata o inciso I do caput pode ser revista pela executora do serviço de auditoria cooperativa, desde que a nova versão seja previamente enviada ao Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na programação anual das atividades de auditoria cooperativa.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização

Inobservância da Súmula Carf 105 é grave violação aos direitos dos contribuintes

"No Brasil, até o passado é incerto."
(Pedro Malan)

Na semana passada, foi deflagrada pela Polícia Federal a operação custo Brasil, que desvendou um esquema de roubo reiterado, sob a forma de uma taxa mensal de alguns muitos centavos, descontada dos salários de servidores que recorreram a empréstimos consignados. O esquema que instituiu uma “taxa de corrupção”, amealhando muitos milhões de reais, destinados ao financiamento de um partido político e de seus próceres, causa nojo e repugnância. A cidadania foi aviltada, e a sociedade exige uma punição exemplar aos larápios que se locupletaram do dinheiro suado de servidores endividados.

Não bastasse a relevância de seus propósitos, a custo Brasil já seria uma das mais significativas operações da Polícia Federal por sua emblemática denominação, que resume e simboliza o efeito perverso que a corrupção causa ao país e aos seus cidadãos: o custo de ser usuário de serviços públicos precários, o custo da falta de educação pública de qualidade, o custo da saúde pública sucateada, o custo da violência urbana crescente, o custo das estatais dilapidadas, o custo das estradas esburacadas etc., enfim, o altíssimo custo de viver no Brasil.

Imposto cobrado pela Lei de Repatriação foge do conceito de tributo

A Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a ser usufruído pelos residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos, de origem lícita, em períodos anteriores a essa data.

Dita regularização cambial e tributária se materializa pela declaração voluntária dos recursos, direitos ou bens, antes omitidos do conhecimento do Fisco, ainda que, naquela data, não mais existam saldo ou a propriedade desses ativos. É necessário, ainda, o pagamento integral do imposto, à alíquota de 15%, sobre o qual se aplica multa de 100%, conforme previsto nos artigos 6º e 8º da lei.

STF julga improcedente ADI contra cortes orçamentários da Justiça do Trabalho

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468, na qual a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionava os cortes no orçamento daquele ramo do Judiciário na Lei Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016). Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que não cabe ao Judiciário interferir na função do Poder Legislativo de debater e votar as leis orçamentárias.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016 promoveu um corte de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas de custeio no orçamento de 2016 da Justiça do Trabalho. A argumentação da Anamatra na ADI era a de que o corte afeta a independência e a autonomia do Poder Judiciário, garantidos no artigo 99 da Constituição Federal, e tem caráter retaliatório, porque os demais ramos do Judiciário tiveram reduções menores. Uma terceira alegação foi a de que a emenda que resultou na alteração não era compatível com o Plano Plurianual de 2016-2019.

Destaques DOU - 30/06/2016


Dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.


Fixa a Política Nacional de Inteligência.


Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.


Altera a Portaria nº 48.651, de 30 de dezembro de 2008, que define débitos provenientes de multas administrativas considerados de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade e dá outras providências.


Estabelece os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria de que trata a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015.


Altera a Circular nº 3.590, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.


Divulga a consolidação das contas públicas dos entes da Federação do exercício de 2015 conforme art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Aprova a 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF


Dispõe sobre a atualização monetária de valores devidos pela Fazenda Federal em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado.


A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições que lhe confere na Portaria nº 1.083, de 12 de maio de 2016, o art. 1º da Instrução Normativa nº 42, de 02 de dezembro de 2015, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 9.445, de 14 de março de 1997, no Decreto nº. 7.077, de 26 de janeiro de 2010, na Instrução Normativa nº 10, de 14 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1 Estabelecer a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período da data desta publicação a 31 de dezembro de 2016, conforme relação constante no Anexo I


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 25, 26 e 27 de junho de 2016.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO EM BENS.



Na Resolução CAMEX no 47, de 23 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2016, Seção 1, páginas 2 a 8,

Destaque DOE-SC - 29/06/2016



Introduz as Alterações 3.691 a 3.693 no RICMS/SC-01.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

CFC coloca em audiência minutas de NBCs que auxiliam controle das contas públicas

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) colocou em audiência pública, a partir deste dia 28 de junho, as minutas das cinco primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) convergidas às normas internacionais. A minuta da NBC TSP  – Estrutura Conceitual também está disponível para sugestões.

O objetivo da convergência é a padronização e a comparabilidade das contas públicas brasileiras com as de outras nações do mundo que também adotam as normas internacionais, além de apresentar conceitos e normas mais rígidas para definir o que é passivo e o que é ativo na contabilidade pública, melhorando a governança da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Confisco de depósito judicial e precatórios

No momento em que se anseia passar o Brasil a limpo, o Congresso Nacional forja as bases de medidas que, na prática, podem desviar dezenas de bilhões de reais em custódia na Justiça para atender interesses políticos e privados. A sociedade deve se atentar ao que dizem estas propostas, como a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 159/15, recém-aprovada no Senado, que objetiva, supostamente, resolver a inadimplência de estados e municípios com precatórios alimentares. Sua intenção é de uma abrangência obscena capaz de gerar resultados escandalosos.

Evidencia-se o anseio de solapar decisões do Supremo Tribunal Federal (SRTF), impor nova forma de quitação que privilegie o acerto com grandes empresas em detrimento de milhões de pessoas que deveriam ter prioridade no pagamento. Pior, a PEC pretende autorizar estados e municípios a confiscarem os depósitos judiciais para o pagamento destas dívidas acabando por destruir todas as cláusulas pétreas da própria Carta Magna.

ICMS-SC: Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética alterada a pauta

Através do Ato Diat nº 13/2016 - Pe/SEF SC de 29.06.2016 , foi alterado o Ato Diat nº 5/2016, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

Nota LegisWeb: As alterações produzem efeitos a partir de 1º.07.2016.

Fonte: LegisWeb