sexta-feira, 6 de março de 2015

06/03 Destaques DOU - 06/03/2015


Estabelece regras e procedimentos para a transferência de controle societário ou de titularidade e para a alteração do nome empresarial de contrato de concessão de porto organizado ou de arrendamento de instalação portuária.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.


Dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido quando a operação for considerada industrialização.


Dispõe sobre a Anexação de documentos em formato digital, quando a declaração de importação for direcionada para o canal verde de conferência, de acordo com o disposto no art. 19, §2º , da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve

Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de inundações reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Brasileia e Rio Branco, no Estado do Acre - AC:


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 03 de março de 2015.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS - PRESTAÇÃO POR SOCIEDADE, POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI -. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RECEITA DE VENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS. RETENÇÃO NA FONTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). RECEITA BRUTA. FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES. PROPORCIONALIZAÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO EM TERRENO DE TERCEIROS. PARCERIA - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS. TRIBUTAÇÃO - SUJEITO PASSIVO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. ISEN- ÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INTERPRETAÇÃO. EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA. HABILITAÇÃO AO PROGRAMA - FORMALIDADES. PRAZO DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO. IMPOSTO PAGO NA VIGÊNCIA DO INCENTIVO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IMPOSTO. RETENÇÃO. MOMENTO.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDA- ÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. TRIBUTOS FEDERAIS. RETENÇÃO. MOMENTO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: ROYALTIES. PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO PAÍS. RETENÇÃO NA FONTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CONSULTA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE INDICAÇÃO. REQUISITO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: Os serviços de administração da prestação de serviços não pedagógicos em unidades de ensino, conforme descrito no contrato de parceria público-privada, não deverão sofrer a retenção de 11% sobre os valores a eles referentes, constantes da nota fiscal, fatura ou recibo que representarem a prestação desses serviços, por não terem sido eleitos pelo legislador como passíveis de serem prestados mediante cessão de mão-de-obra, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CPRB. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO NO TEMPO DE RECEITAS .


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CPRB. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CPRB. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.

quinta-feira, 5 de março de 2015

05/03 Congresso devolve MP que reduz desoneração da folha de pagamento



O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem n° 7 (SF), de 3 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória n° 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei n° 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma.

Congresso Nacional, 3 de março de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

05/03 Aprovado Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil

Por meio da norma em referência, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do Anexo Único, disponível na Internet no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), www.receita.fazenda.gov.br.

A norma revogou, ainda, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 103/2013, que dispunha sobre o mesmo assunto.


Fonte: IOB Online

05/03 Destaques DOU - 05/03/2015


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem n° 7 (SF), de 3 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória n° 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei n° 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma.


Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).



Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 28 de fevereiro e 01 e 02 de março de 2015.

quarta-feira, 4 de março de 2015

04/03 Empresas Optantes pelo Simples e Suspensão do IPI

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E SUSPENSÃO DO IPI.

O benefício da suspensão do IPI na saída do produto do estabelecimento industrial (art. 29 da Lei 10.637/2002) não se estende às empresas optantes pelo SIMPLES. O tratamento diferenciado instituído às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, estabelece o recolhimento de tributos de forma unificada e, em relação ao IPI, prescreve que ele incide cumulado com outros impostos, por alíquota fixa sobre a receita bruta. Essa sistemática de arrecadação já institui forma de benefício fiscal que determina pagamento único e que, consequentemente, exclui qualquer outra vantagem estabelecida às demais empresas, até porque, contrario sensu, a extensão do benefício quanto à suspensão do IPI da saída do estabelecimento industrial (art. 29 da Lei 10.637/2002) conduziria à concessão de dupla vantagem – uma, decorrente do recolhimento mitigado do IPI pela opção ao SIMPLES, e outra, pela sua total exclusão – sem expressa previsão legal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.171.321-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2010; e AgRg no REsp 986.560-PR, DJe 11/5/2009. REsp 1.497.591-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.

04/03 Desconto de Créditos do Valor Apurado a Título de Contribuição ao PIS e da COFINS

DIREITO TRIBUTÁRIO. DESCONTO DE CRÉDITOS DO VALOR APURADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.

É cabível o aproveitamento, na verificação do crédito dedutível da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, das despesas e custos inerentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em veículos próprios dos quais faz uso a empresa para entregar as mercadorias que comercializa. Isso porque o creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende. De fato, o art. 3º, II, da Lei 10.833/2003 registra expressamente que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Dessa forma, importante ressaltar que é o próprio dispositivo legal que dá, expressamente, à pessoa jurídica o direito ao creditamento pelos bens utilizados como insumo na prestação de serviços, incluindo no conceito desses bens os combustíveis e lubrificantes. Ademais, fato incontroverso é o de que o valor do transporte da mercadoria vendida está embutido no preço de venda (faturamento), como custo que é da empresa, ingressando assim na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (receita bruta). Com o custo do transporte e o correspondente aumento do preço de venda, há evidente agregação de valor, pressuposto da tributação e também da aplicação da não cumulatividade. Por certo, a vedação do creditamento em casos como o presente teria por únicos efeitos (a) forçar a empresa vendedora/transportadora a registrar em cláusula contratual que as despesas da tradição (frete) estariam a cargo do comprador, fornecendo a ele o serviço, ou (b) terceirizar a atividade de transporte de suas mercadorias para uma outra empresa que possivelmente seria criada dentro de um mesmo grupo econômico apenas para se fazer planejamento tributário, com renovados custos burocráticos (custos de conformidade à legislação tributária, empresarial e trabalhista para a criação de uma nova empresa). Em suma, caracterizada a prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de mercadorias que comercializa, há de ser reconhecido o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço, tendo em vista que são insumos para a prestação do serviço. REsp 1.235.979-RS, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

04/03 Destaque DOE-SC - 04/03/2015



Introduz as Alterações 3.492 a 3.504 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências

04/03 STF julgará tributação de verbas trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar hoje um recurso de uma servidora pública que trata da incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O caso está em repercussão geral e servirá de orientação para as demais instâncias do Judiciário.

Apesar de tratar de servidor público, cuja legislação é específica, o entendimento sobre a natureza dessas verbas poderá ser aplicado, por analogia, à mesma discussão travada pelo setor privado na Justiça.

Os ministros avaliarão recurso da servidora contra decisão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Nesse caso, considerou-se que o 13º salário, o acréscimo de um terço sobre as férias e o pagamento de horas extras integram o conceito de remuneração, sujeitando-se à contribuição previdenciária. A decisão ainda acrescenta que as referidas verbas não estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição social do servidor público na Lei nº 10.887, de 2004. O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.

No recurso, a defesa alega que a decisão viola a Constituição e que o recebimento de vantagens transitórias – como terço de férias, insalubridade, adicional noturno e horas extras, dentre outras -, somente devidas enquanto o servidor permanece em determinada situação especial, não integram os proventos e não geram desconto ao INSS, na vigência, principalmente, da Lei nº 9.387, de 1999.

Foram admitidos no processo como parte interessada (amicus curiae), o Estado do Rio Grande do Sul e o município de Belo Horizonte, que se manifestaram pela manutenção da incidência da contribuição previdenciária. Assim como o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco) e a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), favoráveis ao provimento do recurso extraordinário.

O Ministério Público, em sua manifestação, defende a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas que não se incorporam ao vencimento do servidor, condicionada à repercussão no cálculo dos futuros proventos de aposentadoria.

Apesar de o caso envolver servidor público que, por esse motivo, está sujeito a regramento próprio, o resultado do julgamento, segundo o advogado Rafael Capaz Goulart, do Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, poderá ser aplicável às empresas, "em relação ao alcance das normas constitucionais que estabelecem a base de cálculo da contribuição previdenciária".

O advogado Janssen Murayama, do Murayama Advogados, também concorda. " O julgado poderá ser seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais por analogia", diz. Para Muramaya, contudo, é imprevisível a decisão do Supremo porque muitas vezes há julgados contraditórios na própria Corte.

Em um caso envolvendo uma empresa, o Supremo decidiu recentemente que não deve entrar na discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Os ministros entenderam que não há repercussão geral nesse debate. Com isso, a palavra final sobre o tema deve ficar para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem decidido pela não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado.

A maioria dos ministros entendeu que essa controvérsia está fundada em normas de natureza infraconstitucional. Com isso, não conheceram recurso da União contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contrária à incidência em uma ação movida por uma companhia de alimentos.

Segundo o voto do ministro Teori Zavascki, "esta Corte já rejeitou a repercussão geral, pela inexistência de matéria constitucional, de diversos temas análogos ao presente, em que se questionava a natureza jurídica de determinada verba para fins de incidência tributária".

Esse entendimento recente sobre o aviso prévio indenizado, de acordo com o advogado Rafael Capaz, conflita com o proferido nesse caso que será julgado por repercussão geral.

Essa contradição nos julgados do Supremo é difícil de ser explicada aos clientes, segundo o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa, Porto Advogados. Para ele, pode ser levantada uma questão de ordem para questionar essa contradição. "Porém, como as decisões no STJ têm sido favoráveis aos contribuintes sobre o aviso prévio indenizado, acho que não deverá haver esse interesse, pelo menos sobre essa verba", diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor | Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Via Alfonsin

04/03 Destaque Pe/SEF - 03/03/2015



Altera o Ato Diat nº 041/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

04/03 Destaques DOU - 04/03/2015


Suspende aos efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em razão de antecipação de tutela concedida nos autos dos processos nº 5002006- 67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do Paraná, e nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 27 de fevereiro de 2015.

RETIFICAÇÃO 

No Despacho do Secretário Executivo de 2 de março de 2015, publicado no DOU de 3-3-2015, Seção 1, página 48, inclua-se por ter sido omitido, a Ementa: Informa sobre aplicação, no Distrito Federal, do Protocolo ICMS 1/15. (p/Coejo)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. É possível utilizar-se o Anexo Único da IN RFB nº 1.022, de 2010, como modelo de declaração.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. REDUÇÃO DO IRPJ EM 75%. ATIVIDADE HOTELEIRA - DEMAIS RECEITAS - ALCANCE DA ISENÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: REVENDA DE BENS EM NOME PRÓPRIO. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÕES DA PESSOA FÍSICA EQUIPARADA.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: FILIAL DE PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL. TRIBUTA- ÇÃO COM BASE NA RENDA MUNDIAL.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. BANCO. AGÊNCIAS NO EXTERIOR. EMPREGADOS. NÃO RESIDENTES NO PAÍS. REGISTRO.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO DA OPERAÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

EMENTA: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,38%.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. SUDAM - SUDENE. REDUÇÃO DO IRPJ. REINVESTIMENTO - FORMA DE CÁLCULO.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: Fato gerador. Remessa de juros para o exterior, em virtude de operação de crédito externo contraída por pessoa jurídica de direito público interno.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. TRANSPORTE, DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DE CARGAS. DESPACHOS ADUANEIROS E AGENCIAMENTO DE CARGAS. VALES-REFEIÇÃO, VALESALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E PLANOS DE SAÚDE.


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA INEFICÁCIA PARCIAL.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias


EMENTA: A partir da entrada em vigor da IN RFB nº 1470, de 30 de maio de 2014, que, em seu art. 52, revogou expressamente o item 4 (quatro) da IN SRF nº 179, de 1987, as Sociedades em Conta de Participação estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 29 DE MAIO DE 2014

terça-feira, 3 de março de 2015

03/03 Teoria das Funções Patrimoniais de Socialidade e Contabilidade Social: Constructos Lógicos Gerais e Específicos sob o Enfoque da Doutrina Contábil do Neopatrimonialismo

O assunto que o presente capítulo desenvolve é relativo a uma teoria nova que surgiu no campo contábil, ensaiada há quase um século, mas, só agora realmente examinada sob o ângulo de nosso verdadeiro objeto de estudos.

Em razão disto procura-se, aqui, associar os conhecimentos gerais da Teoria das Funções Sistemáticas do Patrimônio das Células Sociais, com aqueles específicos de um Sistema de fatos que ocorrem na riqueza individualizada.

Essa a razão que justificou trazer para o desenvolvimento do assunto o que em outros capítulos já foi tratado, algumas vezes insistindo, por repetição, em algumas razões lógicas sobre o assunto, para fins didáticos e de associação de idéias.

Artigo completo: Clique aqui

por Prof. Antônio Lopes de Sá 

Fonte: Lopes de Sá

03/03 Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015

Declaração




Formas de Elaboração

Prazo de Apresentação

Preenchimento

Perguntão

Transmissão

Retificação

Multa por Atraso na Entrega

Declaração de Saída Definitiva do País

 Pagamento

Emissão de Darf

Débito Automático

Vencimento das Quotas

Pagamento em Atraso

 Processamento 

 Extrato da DIRPF 

Regularização de Pendências

Intimação e Notificação

Restituição 

Consulta

Datas dos Lotes

Aviso via Celular

Alteração de Conta

03/03 Créditos reconhecidos por sentença judicial podem ser compensados com outros tributos administrados pela RFB

Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que os créditos de tributos administrados pela RFB, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, exceto as contribuições previdenciárias e os tributos apurados na sistemática do Simples Nacional.


Fonte: IOB Online

03/03 Alterada norma relativa à retenção na fonte de tributos sobre os pagamentos efetuados por órgãos públicos federais

Dentre outras disposições, a norma em referência alterou o § 7º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.


Fonte: IOB Online

03/03 ECF - Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal

Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.

Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital), testar os blocos de 0 a Y, validar e assinar a ECF.


(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)

Fonte: RFB

03/03 Sancionada a Lei que Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Motorista

A Presidenta da República sancionou a Lei nº 13.103/15, publicada no DOU de 03/02/2015, que, dentre outras determinações, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, destacamos:

I - passam a integrar a categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

a) de transporte rodoviário de passageiros;

b) de transporte rodoviário de cargas.

II - são direitos dos motoristas profissionais, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

a) acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em cooperação com o poder público;

b) contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

c) receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

d) contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

III - se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a dez vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

d) aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.

No tocante à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre outras disposições, a Lei nº 13.103/15 estabelece:

a) sobre possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo de alimentação e repouso. Assim, poderá ser fracionado, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem;

b) exigência de exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. Para os fins do aqui disposto, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/97, que aprovou o Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias;

c) estabelece jornada diária de trabalho de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias, remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 50%;

d) em se tratando de viagem de longa distância, o motorista empregado que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera;

e) não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

Ressaltamos que a convenção e o acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

São deveres do motorista profissional empregado:

a) estar atento às condições de segurança do veículo;

b) conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

c) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;

d) zelar pela carga transportada e pelo veículo;

e) colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

f) submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.

Salientamos que a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

03/03 Exame de suficiência não pode ser exigido de graduado em contabilidade formado antes de 2010

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TF3), deu provimento à apelação para reformar sentença de primeira instância que havia denegado mandado segurança a um contador, objetivando o registro profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP).

Na decisão, o magistrado do TRF3 acatou o argumento do contador de que o requisito legal de Exame de Suficiência foi instituído pela Lei 12.249/2010, em momento posterior à graduação em Ciências Contábeis, concluída em 05/08/2005.

“Trata-se de direito superveniente, a ser considerado no momento do julgamento da causa, nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil, garantindo, portanto, ao impetrante, cuja graduação foi anterior à Lei 12.249/2010, o registro profissional independentemente da exigência de exame de suficiência, conforme Resolução 1.461/2014 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)”, justificou.

O juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo não havia aceitado a alegação do autor. O contador defendia que não poderia ser cobrado pela aprovação no exame para obtenção do registro junto ao CRC/SP, uma vez que tinha direito adquirido por concluir o ensino superior antes da exigência da lei.

Ao reformar a sentença, o desembargador federal Carlos Muta explicou que a Resolução 1.461/2014, editada pelo (CFC), previu que o exame de suficiência é exigível apenas do Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei 12.249/2010, conforme artigo 2º, que alterou o artigo 5º da Resolução CFC 1.373/2011.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0007238-49.2012.4.03.6105/SP.

Fonte: TRF3

03/03 Aluno pode estagiar mesmo sem nota mínima exigida pela universidade

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Santo André que havia assegurado a um aluno do curso de bacharelado em Ciência e Tecnologia da Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito de realizar estágio não obrigatório.

O estudante havia sido aprovado no processo seletivo de estágio da empresa Mercedes-Benz. No entanto, a UFABC se recusou a assinar o termo de compromisso de estágio com fundamento na Resolução 112 do ConsEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão), que estabelece que “os alunos não poderão realizar estágio não obrigatório caso não atinjam coeficiente acadêmico maior que dois”.

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do aluno para condenar a UFABC a assinar o contrato de estágio não obrigatório. Após a decisão, a universidade interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, alegando que tem competência normativa para limitar a realização de estágio.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Johonsom Di Salvo ressaltou que a defesa do aluno busca assegurar o direito de realizar estágio não obrigatório em empresa de renome internacional, o que lhe trará proveito não só financeiro, mas especialmente crescimento pessoal e profissional.

O magistrado afirmou que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades não é absoluta. Para ele, as instituições de ensino não podem criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na Lei 11.788/2008 - que dispõe sobre o estágio de estudantes -, criando obstáculos ao direito à educação, constitucionalmente garantido.

“Constitui dever da instituição de ensino passar as diretrizes do aprendizado teórico, devendo também orientar e fiscalizar o aprendizado prático, não podendo proibir o aluno de estagiar em uma empresa, privando-o da oportunidade de complementação do aprendizado e vivência da prática profissional, princípios que regem o estágio”, acrescentou o magistrado. 

Para o relator do processo, da forma como colocado na Resolução 112 do ConsEPE, a instituição de ensino privilegia os alunos com melhores notas, fazendo-os merecedores do estágio, em detrimento dos alunos com menor aproveitamento acadêmico; e o faz, segundo ele, sem se preocupar com eventuais falhas docentes da própria instituição, o que pode ter contribuído para que algum aluno tenha obtido notas menores do que outro.

“A simples existência de graduação entre notas escolares atribuídas na mesma instituição de ensino não é distinção relevante para impedir que um aluno possa almejar os benefícios de estágio profissional, e outro não possa. Ou seja: obter notas mais baixas não pode servir de punição ao aluno, vedando-lhe a participação em estágio profissional que lhe é oferecido por uma empresa estranha à faculdade”, asseverou Johonsom Di Salvo.

Para o desembargador federal, se a empresa Mercedes-Benz se satisfez com o currículo do acadêmico, não tem o menor sentido que justamente a universidade, que lhe presta o ensino formal, oponha óbice a que o aluno possa frequentar o estágio como complemento da formação acadêmica.

“Recorde-se que o estágio não obrigatório, previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 11.788/2008, é uma opção do aluno, e não da universidade; se a universidade não tem disponibilidade completa sobre a formação do profissional - porque estagiar durante o curso é uma opção dele - constitui um verdadeiro absurdo a impetrada se opor ao estágio, baseada na simples tecnocracia docente que leva em conta, sobretudo números sob a forma de ‘notas’, deixando de lado uma realidade maior da vida: o estágio também é formador do profissional”, finalizou o magistrado.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Apelação cível 0000114-24.2013.4.03.6317/SP

Fonte: TRF3

03/03 Câmara deve votar amanhã regulamentação dos direitosdos trabalhadores domésticos

A regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos é o primeiro item da pauta de votações da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (3). O projeto de lei complementar regulamenta a proposta de emenda constitucional que ficou conhecida como PEC das Domésticas. Além desse projeto, outras propostas polêmicas constam da pauta da semana.

Hoje (2), o presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), confirmou que além da regulamentação da PEC das domésticas, a Câmara deve analisar o projeto de lei que dispõe sobre a política de valorização de longo prazo do salário mínimo e a PEC da Bengala, que aumenta de 70 para 75 anos a idade máxima para a aposentadoria de ministros do Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e Tribunal de Contas da União.

Também constam da pauta projetos como o que regulamenta a profissão de historiador, o que institui o Estatuto do Portador de Deficiência e o que cria regras para os clubes de futebol negociarem dívidas com o Fisco, entre outros.

Para a noite desta terça-feira está prevista sessão do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para a apreciação de projeto de resolução que muda regras para a votação de vetos e a apreciação de vetos presidenciais, entre outras proposições.

03/03 Fisco orienta empresas impedidas de efetuar a retenção do Funrural

A Receita Federal estabeleceu os procedimentos que devem ser adotados por empresas que compram de produtores rurais pessoa física e não podem fazer a retenção do Funrural devido a liminares ou decisões judiciais.

Fabio Calcini: orientação da Receita Federal facilita a vida das empresas

A orientação está no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nª 6, publicado recentemente no Diário Oficial da União. A norma mostra como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deve ser preenchida, para se evitar autuações fiscais. A retenção está prevista no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Segundo o ato, quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão judicial que impeça a retenção das contribuições previdenciárias – o Funrural – e das devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida.

Quando a liminar ou decisão judicial impedir a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá lançar na GFIP a receita bruta proveniente dessa comercialização e lançar no campo "compensação" o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip). Além disso, deve manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

A nova norma torna a vida das empresas que compram de produtores rurais pessoa física mais prática, segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. "O ato é relevante porque não há campo na GFIP para que o adquirente possa deixar claro que a retenção não está sendo feita em razão de decisão judicial", diz.

Calcini afirma que a empresa não pode apenas deixar de reter e declarar na GFIP. Isso porque ela aparecerá no sistema da Receita Federal como devedora, o que impede a expedição de certidão negativa de débito (CND) necessárias para a obtenção de empréstimos ou participação em licitações, por exemplo. "Nesse caso, para conseguir a CND, a empresa terá que apresentar ao Fisco documento por documento para explicar porque não fez a retenção", diz o advogado.

Se uma empresa deixa de enviar declaração ou entrega após o prazo, corre o risco de ter que pagar multa de 2% ao mês incidente sobre o montante total de contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, por descumprimento de obrigação acessória. Por cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, a multa é de R$ 20,00. As penas estão no artigo 32-A da Lei nº 8.212.

Fonte: Valor | Por Laura Ignacio | De São Paulo
Via Alfonsin