terça-feira, 3 de março de 2015

03/03 Estudo mostra avanços nos julgamentos tributários

Eurico Marcos Diniz de Santi: divulgação do índice pela FGV ajudou a melhorar o contencioso administrativo 

A situação melhorou para o contribuinte que questiona autuações fiscais na esfera administrativa. Nova edição do Índice de Transparência do Contencioso Administrativo (Icat), estudo elaborado pelo Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito São Paulo, mostra que hoje há maior transparência nos julgamentos. Santa Catarina é o melhor colocado no ranking de 2014, seguido pelo Estado de São Paulo. A União, porém, aparece entre os nove entes federativos que não melhoraram sua pontuação.

"A transparência melhorou bastante", afirma Eurico Marcos Diniz de Santi, coordenador-geral da segunda edição do Índice de Transparência do Contencioso Administrativo. Desta vez, cinco Estados ficaram acima dos 60 pontos – numa escala até 100. Na primeira edição, divulgada em 2014, nenhum havia ficado nessa faixa.

A criação do índice, segundo o coordenador-geral, colaborou para a melhoria. "Normalmente, o setor público fica preso às restrições de sigilo fiscal e tem medo de abrir informações. Mas criamos uma sinergia e percebemos que o Poder Público atendeu bem", diz.

Após a primeira edição, o Estado de Santa Catarina tentou se adequar às orientações da FGV, segundo o presidente do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, João Carlos Von Hohendorf. "No momento em que estabeleceram determinados parâmetros, decidimos nos adaptar", afirma. Em um ano, Santa Catarina passou de 53 para 72 pontos.

Para realizar a pesquisa, o NEF usa os dados divulgados nos sites dos órgãos de primeira e segunda instância da União, Estados, Distrito Federal e do município de São Paulo. É atribuída uma pontuação para alguns itens, divididos em "bancos de dados" e "critérios".

As maiores pontuações estão na categoria "banco de dados": divulgação de autos de infração impugnados e decisões de primeira e segunda instância, que valem 20 pontos cada. Hoje, nenhum dos entes federativos divulga os autos de infração.

Na categoria "critérios", dez questões são levadas em consideração, que valem quatro pontos cada. Entre elas, divulgação de pautas de julgamentos, composição de órgãos julgadores, estoque de processos e andamento processual. Nesse último quesito ninguém também pontuou.

Eurico de Santi defende a divulgação dos autos de infração e consequentemente do andamento processual. Segundo ele, informações importantes poderiam ser observadas nas autuações – a forma como a lei foi aplicada, por exemplo.

A Receita Federal afirma que as informações relativas aos autos de infração são protegidas pelo sigilo fiscal, imposto pelo Código Tributário Nacional (CTN). Para o pesquisador, porém, essa determinação do CTN ficou superada com as determinações sobre informações públicas da Constituição.

Apesar de não ter pontuado nesses quesitos, Santa Catarina se destacou por ser um dos poucos entes federativos a divulgar o resultado de processos julgados em primeira e segunda instâncias.

O Estado de São Paulo, por sua vez, obteve pontuação melhor na divulgação das informações sobre a quantidade de processos que entraram em primeira instância e estoque.

Minas Gerais, assim como São Paulo, não divulga os resultados de julgamentos da primeira instância, mas ficou perto da pontuação máxima na demonstração dos resultados dos julgados em segunda instância. No entanto, o Estado perdeu pontos nas informações sobre a entrada e encerramento de processos e o estoque.

Apesar de a maioria ter registrado aumento na transparência, seis entes federativos mantiveram a mesma pontuação. Entre eles está o último colocado, o Amapá, que não divulga nenhuma das informações no formato indicado pelo estudo.

A União caiu no ranking. Além de não terem acesso aos autos de infração, os contribuintes ficam sem informações sobre resultados dos julgamentos de primeira e segunda instâncias, tempo de permanência e estoque de processos. Também não conseguem saber quantos processos entraram e quantos foram encerrados.

Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon | De São Paulo
Via Alfonsin

03/03 Carf punirá por atraso em análise de processo

Uma alteração no regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem preocupado os conselheiros com processos atrasados. Criada para especificar as situações em que os integrantes do tribunal administrativo podem perder o mandato, a norma pode deixar em maus lençóis alguns conselheiros, que possuem processos com mais de cem dias de atraso.

As regras estão na Portaria Carf nº 11, de 13 de fevereiro. A norma regulamenta pontos do regimento interno do Carf, segundo o qual poderá perder o mandato o conselheiro que reiteradamente retiver os processos que receber para relatar por mais de seis meses.

A nova portaria define o que pode ser caracterizado como "reiteradamente". De acordo com a norma, caberá aos presidentes das turmas do órgão notificar mensalmente os conselheiros que têm processos atrasados. A perda de mandato ocorrerá quando o integrante do Carf receber três notificações, consecutivas ou alternadas, no período de 12 meses.

A norma começa a valer apenas em 1º de maio, mas já preocupa alguns conselheiros. Desde a edição da portaria, a presidência do Carf promoveu reuniões com todos os integrantes das três seções do conselho, que demonstraram insatisfação.

Uma das críticas feitas à portaria refere-se ao curto prazo para regularização da situação dos processos, já que alguns integrantes do tribunal teriam muitos casos atrasados. Ao Valor, um presidente afirmou que na sua turma, aplicando as diretrizes trazidas pela portaria, dois conselheiros teriam mais de cem processos com prazos estourados.

Nos corredores do Carf, alguns integrantes do tribunal administrativo ainda questionam o fato de a norma ser proporcionalmente mais penosa aos representantes dos contribuintes. Isso porque esses conselheiros atuam simultaneamente no Carf e em seus escritórios de advocacia, enquanto os representantes do Fisco têm dedicação exclusiva.

Ainda no rol de críticas à medida, um conselheiro afirmou ao Valor que alguns integrantes possuem processos atrasados por conta do período em que o regimento interno determinava que os processos administrativos que tratassem de temas em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) ou indicados como recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficassem paralisados. A obrigação caiu no fim de 2013.

Fonte: Valor | Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Via Alfonsin

03/03 Tempo de trabalho como aprendiz não conta para cálculo de previdência complementar privada

O reconhecimento do trabalho exercido como aluno aprendiz e da aposentadoria especial no regime de previdência pública não justifica o aproveitamento desse tempo de serviço no cálculo de benefício previdenciário complementar privado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por entidade previdenciária privada contra um aposentado do Rio Grande do Sul, que pediu suplementação de aposentadoria. Ele pretendia que o tempo de trabalho ficto, exercido em condições especiais, e o tempo trabalhado na situação de aluno aprendiz fossem considerados como tempo de contribuição no regime de previdência privada complementar.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu o direito pleiteado pelo autor da ação.

O tempo de serviço do aluno aprendiz é aquele relativo ao contrato de aprendizagem, de duração máxima de dois anos, exceto para os portadores de deficiência, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É pago aos maiores de 14 e menores de 24 anos inscritos em programa destinado à formação técnico-profissional.

A aposentadoria especial, por sua vez, é um benefício previdenciário típico do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devido ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Sistemas autônomos

No recurso interposto no STJ, a Fundação de Seguridade Social afirmou que a decisão do TJRS violou os artigos 103 da Lei 8.213/91 e 75 da Lei Complementar 109/01.

A conclusão do STJ é que a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício no RGPS, diante das especificidades de cada sistema e da autonomia existente entre eles.

O regime de previdência privada está previsto nos artigos 202 da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Complementar 109. É de caráter complementar ao RGPS, facultativo, regido pelo direito civil e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. O regime financeiro é o de capitalização.

A previdência social, por sua vez, é um seguro coletivo, público, de cunho estatutário e de filiação compulsória para diversos empregados e trabalhadores rurais e urbanos. Seu objetivo é a proteção social mediante contribuição solidária. Adota-se o regime de repartição simples, em sistema de caixa, no qual o dinheiro arrecadado com as contribuições é imediatamente gasto, em geral sem haver acumulação de reservas como no regime privado.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos. Portanto, concluiu, não pode haver pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, pois acarretaria desequilíbrio do fundo em prejuízo dos demais participantes.



Fonte: STJ

03/03 Um importante passo do Fisco

O diálogo entre Fisco e contribuinte é essencial para o bom funcionamento de qualquer sistema tributário e deve ocorrer em todas as esferas: administrativa e contenciosa (administrativa e judicial).

Recentemente, a Receita Federal do Brasil deu um importante passo ao inaugurar a possibilidade de que as instruções normativas sejam debatidas com a sociedade mediante consulta pública, previamente a sua edição. A Portaria RFB Nº 35, de 07 de janeiro deste ano, permite que o Fisco publique minuta de atos normativos para sugestões dos administrados antes da edição do ato.

Com isso, espera-se que haja um maior debate antes da edição de atos normativos que, a despeito de regulamentarem leis, criam obrigações aos contribuintes e regulam exercício de direitos já reconhecidos em lei.

A participação da sociedade na elaboração de instruções normativas (IN"s) poderá por certo amenizar as controvérsias entre Fisco e contribuintes, muito comuns em situações nas quais as normas são publicadas com vigência em curto período e atingem direitos de contribuintes que, lesados, buscam o Judiciário na tentativa de afastar as regulamentações editadas pelo Fisco. Ainda, poderá haver uma adequação entre as obrigações perpetradas e as posturas viáveis de serem adotadas pelos contribuintes. Com isso, novamente, poderemos evitar conflitos judiciais.

Ora, é sabido que o Judiciário se encontra abarrotado de causas tributárias aguardando solução. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) com base em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal apontou que o custo unitário do processo de Execução Fiscal federal, considerando tão somente a máquina judiciária (ou seja, excluindo-se a remuneração dos advogados públicos) chega a R$ 4.368,00 - custo ponderado da remuneração dos servidores em face do tempo operacional das atividades efetivamente realizadas, considerados o tempo que o caso fica parado e também a mão de obra indireta.

No entanto, a despeito do elevado custo unitário, a efetividade da solução por meio de ações executivas fiscais não é satisfatória também em decorrência dos parâmetros apontados pelo IPEA/CNJ. Apenas três quintos dos processos de execução fiscal vencem a etapa de citação e, dos 2,6% de casos em que se chega a leilão para adjudicação de bens, somente em 0,2% dos casos há efetiva satisfação do crédito, segundo o IPEA/CNJ.

Em contrapartida à baixa efetividade, levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) mostra que as ações tributárias e previdenciárias representavam 15,47% do total dos recursos em andamento perante a Corte (dados atualizados até setembro de 2009). No ano de 2012, esse percentual alcançou 22,31% dos recursos autuados no STF e, em 2014, chegou-se a surpreendentes 25,29%.

Ou seja, as causas tributárias e previdenciárias (matérias regulamentadas pela Receita Federal do Brasil) representam relevante parcela dos recursos julgados pelo STF mas, infelizmente, a eficácia dessas decisões não reflete, por exemplo, numa satisfatória recuperação do crédito tributário.

É hora de as autoridades legislativas pensarem em meios alternativos para solução de conflitos tributários. O diálogo Fisco x contribuinte pode ocorrer não só na elaboração de atos normativos, mas também nos cálculos de tributos, formas de recuperação de créditos, atos e procedimentos aduaneiros etc. E até mesmo na solução de controvérsias já travadas, mediante adoção de métodos alternativos ao adjudicatório judicial para solucionar controvérsias tributárias.

Exemplo bem sucedido é o instituto do "Offer in Compromising", pelo qual o Fisco federal (IRS - Internal Revenue Service) avalia a capacidade do contribuinte de quitar o débito. Leva em consideração, para tanto, sua renda, seus gastos e suas posses, permitindo, quando entender prudente, que o débito seja quitado mediante pagamento parcial do total devido. Aceita a proposta pelo Fisco, o contribuinte realizará o pagamento em dinheiro (à vista ou em parcelas). Verifica-se que, com o pagamento das condições acordadas entre as partes, se dará a extinção do crédito tributário.

Portugal instituiu a arbitragem tributária em 2001 (Decreto-Lei nº 10), a qual pode ser instaurada para solução de "qualquer questão de fato ou de direito", destacando, dentre as questões arbitráveis, a declaração de ilegalidade de atos normativos.

No Brasil, as possibilidades de diálogo são mínimas. A consulta pública recém-divulgada pela Receita Federal é importante passo, mas é necessário que novas frentes sejam inauguradas para viabilizar o diálogo entre fisco e contribuinte, tanto preventivamente aos conflitos, como para solução das controvérsias já instauradas.

Priscila Faricelli de Mendonça é advogada associada da área de Tributos de Trench, Rossi e Watanabe e autora do livro Arbitragem e Transações Tributárias

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Priscila Faricelli de Mendonça

Fonte: Valor
Via SEF/PA

03/03 Motivos para apostar na contabilidade gerencial

A contabilidade gerencial é o tipo de assunto no qual dificilmente haverá argumentos contrários. Afinal, qual empresário não quer o sucesso do empreendimento? Qual profissional de qualidade não quer dar seu máximo para a manutenção ou a melhora de uma organização? Qual problema resiste a uma equipe preparada e com ampla experiência de mercado? Essas três perguntas são respondidas pela contabilidade gerencial, por ser uma ferramenta que aperfeiçoa o trabalho do escritório e auxilia a gestão do cliente.

Acreditar que o contador é um mero calculador de impostos e assessor fiscal reprime uma potencial força motora para o progresso dos negócios. Utilizar um escritório contábil para atendimento de legislações comerciais é subutilizá-lo, além disso, é praticamente “jogar dinheiro fora”, pois não compensa economicamente contratar uma estrutura como essa para somente preencher documentos.

Um escritório experiente tem ao seu lado um conjunto robusto de meios, e é municiado de ferramentas automatizadas e de última geração, softwares e programas voltados para atender todas as necessidades da área. Em períodos de crise ou de baixo rendimento do mercado — como o segundo semestre de 2014 e o início de 2015 —, é importante ter uma equipe que auxilie as tomadas de decisão e apresente soluções estratégicas para o cenário econômico.

Somar para fortalecer

Por mais que o escritório oficialmente não seja do quadro de funcionários do cliente, ele deve estar integrado às decisões que são tomadas. Essa sinergia garante o progresso de todos os envolvidos, cada um com sua expertise. Gastos controlados, investimentos acertados e profissionais qualificados são temas do cotidiano que não podem ser vistos a cada mês ou em reuniões esporádicas.

A produtividade é fator essencial a manutenção da competitividade no atual mercado. Cada diferencial — e a contabilidade gerencial é um deles — pode ser o ponto necessário para se destacar e atender melhor a demanda. Entre o que a contabilidade gerencial pode realizar está: projeção de orçamentos, análise de desempenho, planejamento tributário e controles orçamentários.

Cultura

Para a contabilidade gerencial estar mais integrada à realidade das organizações, é necessário que haja uma mudança na cultura dos gestores. É preciso que o gestor deixe de ver o contador como defesa, mas também como ataque, isto é, que não seja o profissional para pensar no Fisco e nos gastos da organização, fechar goteira aqui e ali, e sim nas decisões relacionadas ao investimento da empresa, na identificação de oportunidades e nos produtos e serviços que podem gerar lucro ou prejuízo. Essa “assessoria” precisa ser reconhecida — e utilizada.

Para chegar a esse nível de alcance junto ao cliente, a contabilidade gerencial utiliza algumas ferramentas, como índices, análises vertical, horizontal e integral das informações e (muitos) gráficos de desempenho. Com eles, é possível obter informações como liquidez, necessidade de capital de giro, rentabilidade e interpretação dos sucessivos dados.

Como pode verificar, a contabilidade gerencial responde a todas as perguntas apontadas no início do texto. Não existe unanimidade no mundo, mas, com certeza, essa ferramenta chega muito próxima dela. Os ganhos são magníficos e o custo muito baixo.

Fonte: Sage

03/03 Agora a ECF é obrigatória: o que muda com isso?

Todo contador já está acostumado com as mudanças nas legislações tributária e fiscal. Agora a ECF é obrigatória e essa é uma das principais modificações na legislação a partir de 2015, um assunto que, apesar de esperado, só é levado em conta quando bate à porta — infelizmente.

A Escrituração Contábil Fiscal, por mais que esteja prevista desde 2010, efetivamente ocorrerá este ano e, de cara, já exige alterações na forma de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no Programa de Integração Social e na Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Em relação à declaração do IRPJ, a ECF irá eliminá-la, da mesma forma com a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Assim como a Escrituração Contábil, o Bloco K (Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque) — outro novo integrante do Sistema Público de Escrituração Digital Fiscal — impactará as rotinas das empresas, por um lado, e levará mais transparência para a apuração pela Receita Federal do Brasil, por outro. Dessa forma, possíveis incoerências de informações serão mais facilmente detectadas.

Entenda mais sobre o que muda agora que a ECF é obrigatória:

O que vem por aí com a mudança?

Um dos desafios é a criação de uma análise para os processos internos dos clientes, já que as informações das operações contábeis e fiscais devem ser informadas e relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do imposto de renda jurídico e da CSLL. E as adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações.

Como a ECF é obrigatória, aumenta (e muito) o nível de detalhes que devem ser apresentados, o que facilita o cruzamento de dados pela Receita Federal. Essas informações garantem uma maior confiabilidade do que é declarado, pois reforça a citada transparência. O contador necessita ter esses cuidados para não ser questionado pelo Fisco, o que é certo que ocorrerá caso algum dado não seja devidamente comprovado.

O que o contador precisa fazer?

O mais urgente para os profissionais da contabilidade é ter acesso a ferramentas eficientes de trabalho, a programas que facilitem que haja a agilidade das informações e a segurança dos dados. É preciso que o fornecedor desse software esteja com os objetivos alinhados com o escritório contabilista, para que este não perca tempo ou tenha que refazer o trabalho devido a possíveis erros.

Quanto mais experiência, mais as fornecedoras de tecnologia da informação se tornam verdadeiras parceiras dos escritórios, fazendo com que o gerenciamento das contas seja feito de forma profissional e correta. Nos escritórios, a tecnologia está interligada aos novos processos, com rigorosidade na entrega das documentações.

Além disso, o contador deve se ater aos prazos. A Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação acessória anual, que deve ser entregue pelo Sistema Público de Escrituração Digital Fiscal até o dia 30 de setembro deste ano. Por isso, não vá perder essa data! De nada valerá toda essa adaptação se o prazo não for lembrado, não é mesmo?

Fonte: Sage

03/03 Destaques DOU - 03/03/2015


Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.


Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.


Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de fevereiro de 2015.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TOTALIDADE DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA PESSOA JURÍDICA (MATRIZ E FILIAIS)


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EXECUÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. COMPENSÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 5 DE JANEIRO DE 2014.


EMENTA: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUI- ÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

segunda-feira, 2 de março de 2015

02/03 Valor em Uso: O que significa isso?

O Conservadorismo abolido pelo menos de maneira oficial da Estrutura Conceitual da Contabilidade (Framewrok), mas ainda circulante em nossas veias de contadores e, inclusive em algumas normas como o CPC 01 (IAS 36) que trata da Recuperabilidade de Ativos Não-Financeiros, o conhecido impairment.

O ponto fundamental da IAS 36 é garantir que os ativos não sejam registrados acima de seus valores recuperáveis. O valor recuperável é o maior valor entre o valor em uso e o valor justo menos custos para vender.

Mas o que significa valor em uso?

O valor em uso representa o valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera ser originado por um ativo ou unidade geradora de caixa. O cálculo do valor em uso deve refletir;
  • A estimativa dos fluxos de caixa que se espera obter do ativo/CGU;
  • Expectativas sobre variações no valor ou época dos fluxos;
  • Valor do dinheiro no tempo (taxa de juros de mercado livre de riscos); e
  • Preço de sustentar a incertezas inerentes ao ativo (risco do ativo).

A estimativa do valor em uso envolve 2 etapas:

  • Estimar as entradas e saídas de caixa provenientes do uso contínuo do ativo e de sua alienação final; e
  • Aplicação da taxa de desconto apropriada.
Entradas e saídas de caixa

  • As projeções devem representar a melhor estimativa da administração sobre as condições econômicas que existirão ao longo da vida útil restante do ativo/CGU, dando ênfase à evidências externas.
  • As projeções devem ser baseadas nos orçamentos/previsões financeiras mais recentes e aprovadas pela administração.
  • Devem ser excluídos os fluxos referentes a reestruturações futuras, melhorias do desempenho de ativos.
  • As projeções devem cobrir um prazo máximo de 5 anos, a menos que a utilização de um período mais longo possa ser justificada.
  • As projeções para o prazo superior aos 5 anos devem ser baseadas em extrapolações dos orçamentos/previsões financeiras com uso de uma taxa constante ou decrescente para os anos subseqüentes, exceto se um taxa crescente puder ser justificada.
  • Estimativas dos fluxos devem não incluem entradas e saídas de caixa provenientes de atividades de financiamento ou pagamento de impostos sobre a renda.
Taxa de desconto

  • A taxa deve ser antes de impostos
  • Deve refletir as avaliações atuais do mercado sobre o valor do dinheiro no tempo e riscos as quais o fluxo de caixa não foi ajustado.
  • Como ponto de partida para estimar a taxa de desconto deve-se levar em conta as seguintes taxas:
  1. Custo médio de capital (WACC);
  2. Taxa de empréstimo incremental; e
  3. Outras taxas de mercado.
 
  • A taxa de desconto é independente da estrutura de capital, uma vez que os fluxos de caixa esperados não dependem da forma como o ativo foi financiado.

Fonte: IFRS Brasil

02/03 Contabilidade em Dia ou Contabilidade Apressada?

Alguns gestores financeiros, com razão, exigem que a contabilidade esteja em dia, para a tomada de decisões gerenciais.

Por contabilidade em dia entende-se uma contabilidade com as seguintes características:

- balancetes mensais fechados até, no máximo, dia 20 do mês subsequente;

- contas contábeis devidamente conciliadas;

- complementação de informações com notas explicativas;

- registro pelo regime de competência, incluindo provisão de férias, 13º salário, contas a pagar no mês seguinte (mas devidas ou consumidas no mês), tributos (incluindo IRPJ e CSLL), apropriação de despesas (e receitas) financeiras, etc.

Como consultor de empresas, em minha atividade anterior à que hoje desempenho, constatei que a “contabilidade em dia” se transformava em “contabilidade apressada”, onde tudo era feito mecanicamente e sem a devida atenção a determinadas contas, gerando distorções gritantes na demonstração do resultado e na apresentação das contas patrimoniais.

A grande deficiência da “contabilidade apressada” são os inúmeros documentos contábeis, fiscais e registros que deveriam ser contabilizados no mês (como, por exemplo, fretes sobre vendas) e o são somente por ocasião do pagamento (ocasionando o que chamamos de “regime de caixa”).

Os gestores contábeis precisam certificar-se que, no afã de cumprir prazos e metas, não deixem a qualidade da informação contábil de lado. Os erros mais comuns da “contabilidade apressada” são:

- omissão de registros de despesas e custos (como encargos financeiros, contas a pagar e comissões sobre vendas);

- má conciliação das contas (especialmente conta de clientes e fornecedores);

- registros “transitórios”, com a existência de contas absurdas, como “créditos a classificar”, “adiantamento diversos”, etc.

- falhas nos relatórios de provisão de férias, 13º salário, cálculos da remuneração de administradores, participações nos resultados e outras.

Se o fluxo de documentos e informações da empresa ou organização é falho, resta ao contabilista propor alterações para sua agilização, fazendo, se for o caso, a devida ressalva no balancete – afinal, alertar a administração das falhas de controle é uma das tarefas que nós, contabilistas, podemos e devemos executar.

por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do Portal de Contabilidade

02/03 Ibracon e CFC apresentam manifestação ao BCB a respeito de “auditoria cooperativa” em cooperativas de crédito

O Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresentaram manifestação às consultas públicas do Banco Central do Brasil (BCB) sobre “auditoria cooperativa” em cooperativas de crédito no Brasil. A manifestação foi apresentada no dia 20 de fevereiro deste ano.

A proposta de resolução submetida à consulta pública pelo BCB dispõe sobre a realização de “auditoria cooperativa” em cooperativas de crédito (“CP 48/14”), com a intenção de ampliar o escopo das atividades realizadas por Entidades de Auditoria Cooperativa (“EAC”), atribuindo a essa espécie de entidade competência exclusiva para prestar serviços que consistiriam em “auditoria cooperativa”.

Com foco principal na defesa da profissão contábil e no cumprimento das normas profissionais de contabilidade vigentes, a manifestação enviada pelas entidades é contrária à forma pretendida de regulamentação da auditoria independente das cooperativas de crédito brasileiras e aborda questões essenciais para o exercício pleno da profissão e para o desenvolvimento econômico e sustentável do país. Essas questões, se colocadas em risco representam um significativo retrocesso à profissão, e consequentemente ao país, e dizem respeito especialmente à independência do auditor, controle de qualidade do serviço prestado, atualização e aprimoramento de conhecimento, alcance da profissão contábil, adequação aos padrões internacionais, integridade, objetividade e ceticismo profissional.

Nos últimos anos, tanto o CFC como o Ibracon têm atuado intensamente para melhorar o ambiente institucional, elevando padrão de qualidade nos serviços de auditoria independente e visando a ampliar o campo de atuação profissional e conquistar a confiança da sociedade em geral em torno dos serviços que presta e esta manifestação vem a ratificar esta posição.

Para tomar conhecimento da manifestação, acesse os links abaixo do site do BCB:

Fonte:  Ibracon

02/03 MTE lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial

Com o intuito de esclarecer trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial o Ministério do Trabalho e Emprego lança a cartilha Novas Regras do Seguro Desemprego e do Abono Salarial – Perguntas e Respostas. O documento, confeccionado em linguagem didática e prática, encontra-se disponível no site da instituição.

Estabelecidas pela MP 665/2014 as modificações estão relacionadas com os requisitos para a concessão e duração dos benefícios previdenciários e trabalhistas previstos na Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e na Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.

O manual tem como intuito esclarecer de maneira didática e prática as eventuais dúvidas dos trabalhadores e empregadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas

MP 665/2014 – Foi criada com o objetivo de aperfeiçoar os programas do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, entre outros, sem o comprometimento dos direitos dos trabalhadores com vistas a garantir a sustentabilidade dos programas sociais e contribuir para ajustes de curto e médio prazo, tendo em vista que política de inclusão social aumentou o universo de trabalhadores beneficiados.


Fonte: MTE

02/03 Nova regra do seguro-desemprego vale para demitidos a partir de sábado

A nova regra do seguro-desemprego começa a valer para quem for demitido a partir deste sábado (28), segundo informou o Ministério do Trabalho. Portanto, as mudanças valerão para esses trabalhadores que darão entrada no pedido a partir desta segunda-feira (2).

"A vigência da Medida Provisória [que estabelece as novas regras] começará 60 dias a partir da data da publicação. Sendo assim, as novas regras incidirão nos trabalhadores demitidos a partir do dia 28 de fevereiro de 2015", diz o Ministério do Trabalho.

Com as mudanças, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez deverá ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores.

De acordo com as novas regras, na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.

De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro pardelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.

A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.

Outras mudanças

Também começa a valer em março um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão por morte (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%).

Outra mudança é a vitaliciedade do benefício. Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida.

Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.

Já entrou em vigor no dia 14 de fevereiro uma das novas regras anunciadas pelo governo para a pensão por morte. Com a mudança, só tem direito ao benefício quem conta com pelo menos dois anos de casamento ou união estável. A legislação anterior não estabelecia um prazo mínimo para a união.

As mudanças na pensão por morte fazem parte de um pacote de medidas provisórias anunciadas pelo governo no final do ano passado para tornar mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários. As mudanças não afetam quem já recebe o benefício.

Já no dia 30 de dezembro, entrou em vigor a alteração que estabelece que deixa de ter à pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado.

Fonte: G1

02/03 Exigência de contribuição sobre produção rural configura bitributação

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que determinou à Fazenda Nacional que se abstenha de exigir do autor da ação, produtor rural, a contribuição social incidente sobre receita bruta de comercialização da produção rural de empregador pessoa física, nos termos do artigo 25, I e II, da Lei 8.212/91. Segundo a decisão, tal cobrança configuraria bitributação.

Em apelação, a Fazenda Nacional argumentou que, na hipótese, “não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.526/01, conforme postulado na inicial, uma vez que o mesmo se mostra em evidente conformidade com os preceitos da Constituição”. Por essa razão, “são devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física a partir da entrada em vigor da Lei 10.256/01, em 10/07/2001”, complementou.

Por fim, a recorrente salientou que, segundo a sentença, os produtores rurais pessoas físicas com empregados seriam contribuintes da COFINS. “Ora, a equiparação do produtor rural à empresa somente tem validade para os fins da própria Lei de Custeio, não expandindo sua ficção jurídica aos demais tributos, entre eles a COFINS. Desta forma, é imperioso destacar que o produtor rural pessoa física, apesar de equiparado a empresa pela legislação de custeio da previdência, não é contribuinte da COFINS, pois nos termos do artigo 1º da LC 70/91, somente o é a pessoa jurídica, ou as a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda”, analisou.

Decisão - Todas as alegações apresentadas pela Fazenda Nacional foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, ressaltou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou entendimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92.

“Entendeu-se, dessa forma, que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar”, esclareceu a relatora, pois se estaria “exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção".

Além disso, reputou-se que "a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." (- Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010).

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo n.º 0004280-28.2014.4.01.3502
Data do julgamento: 10/2/2015 
Data de publicação: 23/2/2015

02/03 Cassada decisão que julgou inconstitucional taxa de limpeza pública de Natal

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que julgou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pelo Município de Natal. Ao dar parcial procedência à Reclamação (RCL) 17499, ajuizada pelo município contra o ato do TJ, o ministro também determinou que outra decisão seja proferida de acordo com a Súmula Vinculante 19, do STF.

Tal verbete prevê que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo permite à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Segundo o TJ-RN, a TLP viola a Constituição Federal em razão da ausência de individualização e da existência de base de cálculo própria do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). A prefeitura, no entanto, alega que a decisão afronta as Súmulas Vinculantes (SVs) 19 e 29 do STF. A SV 29 estabelece que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Mérito

O ministro Luiz Fux afirmou que o tributo em análise se refere a serviço público específico e divisível, “o que demonstra que sua instituição e cobrança estão de acordo com a SV 19”. Dessa forma, o relator entendeu que a reclamação deve ser julgada procedente nesse ponto, uma vez que a decisão questionada chegou a conclusão diversa. Ele recordou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, reconheceu a repercussão geral da questão e consolidou a jurisprudência no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza.

Segundo o ministro Luiz Fux, na ocasião a Corte “salientou, ainda, a ausência de inconstitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra (Súmula Vinculante 29 do STF)”.

Em relação à suposta ofensa à SV 29, o relator avaliou que “a irresignação não prospera”. Isto porque considerou que o ato questionado, ao reconhecer a inconstitucionalidade do tributo, não tratou da base de cálculo da taxa, “mas apenas e tão somente da questão alusiva à universalidade e indivisibilidade do serviço de coleta pública de lixo”.

O ministro decidiu o mérito da RCL 17499 por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada no Tribunal, com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. Desde março do ano passado, os efeitos da decisão do TJ-RN estavam suspensos por liminar deferida pelo relator.

EC/CR

Fonte: STF

02/03 MP que alterou critérios para benefícios da seguridade social é questionada em ADI

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5246, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona a edição e o conteúdo da Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou critérios para a concessão de benefícios da seguridade social. Segundo a entidade, a MP instituiu, na prática e “por via oblíqua e imprópria”, verdadeira reforma previdenciária. A Anfip pede liminar para suspender os efeitos da norma até o julgamento do mérito da ADI, que tem como relator o ministro Luiz Fux.

Na ação, a Anfip afirma que não há, no caso, os requisitos de urgência e relevância necessários para a edição de medidas provisórias. Afirma ainda que não foi observado o artigo 246 da Constituição Federal, que impede a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º/01/1995 e a publicação da Emenda Constitucional 32, de 2001. Por tais razões, a Anfip alega que a MP possui inconstitucionalidade formal.

Já com relação à alegada inconstitucionalidade material da MP, a Anfip afirma que as modificações na seguridade social introduzidas por seu texto alteram a Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União), em violação ao “princípio da proibição do retrocesso social”. Entre as modificações que, segundo a Anfip, desrespeitam os ditames constitucionais, está o estabelecimento de carência de 24 contribuições para que os dependentes do servidor falecido recebam pensão por morte.

Outros pontos questionados são a limitação do período de duração da pensão por morte de acordo com a expectativa de vida do(a) pensionista, o condicionamento do pagamento de pensão ao cônjuge ou companheiro ao lapso temporal de pelo menos dois anos da formação do núcleo familiar e a exclusão da possibilidade de designação de pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência para receber pensão por morte.

VP/CR

Processos relacionados ADI 5246

Fonte: STF

02/03 DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO - Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 27.02.2015, a Medida Provisória nº 669/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento.

Com as alterações trazidas, a empresa, ao optar pelo programa da desoneração da folha de pagamento, passa a substituir a contribuição previdenciária patronal pela alíquota de 4,5% (empresas enquadradas no artigo 7º da Lei nº 12.546/11) ou 2,5% (empresas enquadradas no artigo 8º da Lei nº 12.546/11) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Atualmente, tais alíquotas são de, respectivamente, 2% e 1%.

Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a junho deste ano.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2º da MP nº 669/2015.

As alterações trazidas sobre a desoneração da folha de pagamento, entram em vigor a partir de 01.06.2015.

02/03 REINTEGRA - Regulamentação

Publicado em Edição Extra no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27.02.2015), o Decreto nº 8.415/2015 regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), face às alterações dadas pelos artigos 21 e seguintes da Lei nº 13.043/2014.

O valor a ser ressarcido era anteriormente calculado em percentual fixo de 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens, com base nos termos da Portaria MF n° 428/2014. Com a publicação da nova norma, o valor a ser ressarcido passa a ter percentual variável de acordo com o período da exportação realizada, conforme quadro abaixo:


Não houve alteração no limite percentual dos insumos importados, que é de 40% ou de 65%, de acordo com classificação fiscal do item exportado, conforme indicado no Anexo do Decreto nº 8.415/2015.

Devido à publicação da nova norma, foi revogado o Decreto nº 8.304/2014. Os efeitos do Decreto nº 8.415/2015 passam a ser válidos a partir de 14.11.2014, aplicando-se aos processos de exportação ocorridos a partir de tal data.


02/03 Destaques DOU - 02/03/2015


Altera o § 2º do art. 1º da Portaria PGF nº 840, de 19 de dezembro de 2013, a qual consolida as competências da Procuradoria Federal no Estado do Piauí - PF/PI e dá outras providências.


Informa aplicação, no Estado do Maranhão, dos Protocolos ICMS 73/14 e 103/14.


Dispõe sobre a contingência a ser aplicada nas operações de cadastro e de ingresso e internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas administradas pela Suframa sujeitas a estados emergenciais de calamidade pública que impeçam o desenvolvimento das atividades normais.


Altera o § 1º do art. 7º, da Portaria nº 2092/2010, que criou o Conselho de Relações do Trabalho


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de fevereiro de 2015.


No Ato Declaratório nº 5, de 25 de fevereiro de 2015, publicado no DOU de 26 de fevereiro de 2015, página 16: onde se lê: "...

Convênio ICMS 2/15 - Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro;

Convênio ICMS 3/15 - Autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 4/15 - Altera o Convênio ICMS 31/14, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica...";
leia-se: "...

Convênio ICMS 2/15 - Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro; Convênio ICMS 4/15 - Altera o Convênio ICMS 31/14, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica...".


Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 93/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 21, onde se lê: "A cláusula primeira do Protocolo ICMS 192/09...", leia-se: "O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 192/09...".