terça-feira, 2 de dezembro de 2014

02/12 A tributação injusta agride um direito individual sério como a liberdade

Os pensadores do Direito Tributário deveriam levantar de suas cadeiras nas faculdades ou nos escritórios para posicionarem-se publicamente sobre os grandes temas em discussão nos tribunais. Assim, deixariam de simplesmente criticar as decisões com as quais não concordam e passariam a influenciar no direcionamento mais correto da jurisprudência.

Assim seria o comportamento ideal dos tributaristas na visão de um de seus principais nomes: Hamilton Dias de Souza. Com mais de 40 anos de atuação no mercado, o advogado parece sempre estar olhando para onde ninguém está, e encontrando os problemas que estão além do discurso comum.

Um dos exemplos é a reforma tributária. Alardeada pelo menos de dois em dois anos — a cada eleição — a reforma é figurinha carimbada nos pedidos de quem lida com o sistema tributário. Para Dias de Souza, ela é menos urgente do que o que ele chama de “caos judiciário”. Não vai ser uma reforma tributária, diz ele, que vai reduzir o tempo de duração dos processos dos contribuintes. “Um direito que o Supremo Tribunal Federal demora 20 anos para declarar é só uma réstia de direito”, pontua.

Além do tempo do processo, cuja “duração razoável” é prevista na Constituição e esquecida nos tribunais, o outro alvo de Dias de Souza é a insegurança jurídica do país. Com a morosidade, “a União faz o que bem entende por medida provisória e o Congresso aprova. Alguém questiona e o caso vai parar no Judiciário. Mas, se for inconstitucional, o Judiciário decide depois de 24 anos!”, reclama. A impressão dos clientes, diz ele, é a de que o país não é sério.

Ativo na luta pelo fim da guerra fiscal, o tributarista elogia a postura do Supremo, de colocar em discussão uma súmula vinculante sobre o tema para forçar o Congresso a botar um ponto final na questão. No entanto, é direto ao dizer que a estratégia não funcionou. O Congresso continua parado, discutindo como deve funcionar o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Ex-professor da Universidade de São Paulo, Dias de Souza é a prova de que o cachimbo entorta a boca: todas as suas respostas são aulas sobre o tema. Em visita à redação da ConJur, ele conversou sobre guerra fiscal, morosidade do Judiciário, a fuga de empresas brasileiras para o exterior e outros temas que preocupam quem investe no país.

Reconhecido entre os pares e em publicações especializadas, o advogado patrocinou causas como da destilaria Porto Alegre, que ganhou uma causa de R$ 40 milhões contra a União, por conta do prejuízo sofrido pela intervenção estatal no setor sucroalcooleiro. A partir desse caso, julgado no Supremo Tribunal Federal em 2005, outras empresas passaram a pleitear o direito. Foi também a partir de um caso sob seu patrocínio que o Supremo editou a Súmula 570, reconhecendo a não incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre importações de bens de capital feitas antes da Emenda Constitucional 23/83. A súmula foi aprovada em 1976.

Leia a entrevista:

ConJur — Uma das grandes críticas do senhor à Justiça é que a morosidade causa prejuízos enormes às empresas. Normalmente isso é discutido na área criminal, onde a violência mais óbvia. Como essa morosidade afeta a área tributária?
Hamilton Dias de Souza — No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por exemplo, quando dá empate, geralmente o Fisco ganha, porque o voto de qualidade é do presidente do colegiado, que só pode vir do Fisco. Isso acontece nas questões polêmicas. O contribuinte tem duas alternativas: entrar com uma ação anulatória ou esperar a execução. Se ele não quiser recorrer, precisa dar garantia do pagamento com um depósito. Só que as ações são demoradas, e esse depósito pode ficar lá por 15 anos. Além de ser dinheiro parado, a correção desse depósito não obedece aos mesmos índices da Selic, o que representa uma perda enorme. Eu acho que nossos tribunais e a imprensa não têm atentado que isso representa uma das maiores agressões aos direitos do contribuinte. Não pensam no contribuinte asfixiado. O nosso sistema já é asfixiante. O contribuinte cobrado injustamente, mesmo quando tem o direito reconhecido, perde. Ele perde porque ele não tem Justiça. Um direito que o Supremo Tribunal Federal demora 20 anos para declarar é só uma réstia de direito.

ConJur — Falando na demora, em outubro, o Supremo julgou o Recurso Extraordinário 240.785, que estava na corte desde 1998. Ao julgar a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, o Supremo apontou que a decisão valeria só para o caso concreto da ação, não para os outros. Como o senhor vê isso? Não era o momento para decidir de vez?
Hamilton Dias de Souza — O ministro Celso de Mello diz, no voto dele, que não julgar isso naquele caso era “uma forma de desprezarmos os votos dos ministros do Supremo [já aposentados e que já tinham votado]”. Se, quando a corte tem jurisprudência passada, eles acatam firmemente, como é que podem não acatar aquilo que já foi julgado por colegas de corte? Lógica e coerentemente, o Supremo deve, ainda que com a ressalva do ponto de vista de alguém, acatar o que foi decidido como normalmente acata precedentes. Isso é um precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, tomado por uma maioria expressiva (5 a 2).

ConJur — Por falar em insegurança, temos o exemplo da Cofins nos escritórios, no qual uma súmula do STJ disciplinou todo comportamento por anos a fio e, de repente, a jurisprudência mudou e tudo que havia sido feito perdeu a validade, não é?
Hamilton Dias de Souza — Esse é um dos temas importantíssimos do Direito Constitucional Tributário, ou seja, o papel da lei complementar em matéria tributária. Prevista sobretudo no artigo 46 da Constituição, a lei complementar é uma lei conformadora do sistema tributário, de princípios e conceitos constitucionais. Quando uma lei ordinária contraria a lei complementar, tenho duas possibilidades: ou a lei ordinária que contraria a complementar representa um conflito infraconstitucional, ou representa uma discussão constitucional de competência. Isso é competência da lei complementar ou competência da lei ordinária? Se a minha resposta for a primeira, deve ser discutido no STJ. Se a minha resposta for a segunda, a competência é do Supremo. Lei complementar é aquela que cuida de matéria para a qual a Constituição exigiu lei complementar. O STJ, desprezando a doutrina, entendeu que a Lei Complementar 70 não podia ser revogada por lei ordinária posterior em matéria de Cofins em sociedades profissionais. Com isso, fez a súmula. Isso, já à época, contrariava a doutrina massacrante existente em Direito Constitucional. Veio o Supremo e, em uma penada, decidiu de forma corretíssima: se o veículo “lei complementar” é reservado pela Constituição a certas matérias, não teria sentido que a lei complementar avançasse em outras matérias. Por outro lado, a lei ordinária também não podia invadir o campo da lei complementar.

ConJur — Em período eleitoral, fala-se muito de reforma tributária. Ela é realmente necessária?
Hamilton Dias de Souza — Precisamos trabalhar contra o caos judiciário. Não é possível que falem todos vocês, a toda hora, em reforma tributária, em assuntos pontuais, e não falem que em determinado julgamento os tribunais do Brasil demoraram 24 anos para definir uma situação, provocando efeitos deletérios para as empresas, criando um problema de “custo Brasil”. Como se explica isso? O cliente só diz uma coisa: “Esse país não é confiável”. Isso porque o sujeito decidiu com base em uma decisão de tribunal superior e, agora, 24 anos depois, tem outro entendimento. Assim, a União faz o que bem entende por medida provisória e o Congresso aprova. Alguém questiona e a questão vai parar no Judiciário. Mas, se for inconstitucional, o Judiciário decide depois de 24 anos! De que adianta a Constituição? De que adianta ter outros controles? Além disso, tem a duplicidade de exames da mesma matéria pelo Supremo e pelo STJ. E quando eu tenho a mesma matéria, que tem um ângulo legal e um ângulo constitucional, quem diz a ultima palavra? É o Supremo. É razoável que as matérias fiquem, quando há recurso especial ou extraordinário, represadas no STJ, que às vezes demora 10 anos para decidir? E depois ainda vá ao Supremo? No Plano verão, na Cofins e em outros tantos casos, o Supremo disse o oposto do STJ. Ninguém pode mais abrir o bico. O Supremo falou, está falado. É uma questão de segurança.

ConJur — Não é papel da doutrina também criticar as decisões? Ou não tem mais o que falar depois que está decidido?
Hamilton Dias de Souza — Eu sou advogado militante, não sou mais professor, mas o cachimbo deixa a boca torta. Eu sou muito crítico da movimentação dos doutrinadores. Por que na véspera das decisões das repercussões gerais os doutores, a inteligência do Brasil, não se reúnem para discutir a questão e mandar para o Supremo? Eu estou falando de organismos como esses de universidades, institutos tributários... Se o Supremo vai decidir uma matéria, é preciso que todos se posicionem. Eu, por exemplo, antes não falava com a imprensa. Achava uma besteira, que o advogado não deveria tomar a iniciativa, que o cliente tinha que autorizar. Hoje, acho que cometi um erro. Temos que nos manifestar. O papel da imprensa é fundamental.

ConJur — Nos Estados Unidos há a figura do “amigo da corte”, que não tem nada a ver com o processo e entra para fornecer informações. Aqui, o “amigo da corte” ou amicus curiae é o amigo da parte. Deveríamos seguir o modelo americano?
Hamilton Dias de Souza — Eu concordo. Nós deveríamos permitir que você tivesse o amigo da corte que não estivesse necessariamente representando alguém ou um grupo de empresas. Deveríamos permitir que participasse quem tivesse pertinência ao tema em discussão. Por exemplo, um instituto de estudos que se dedique àquele causa.

ConJur — Como podemos explicar o problema da pluritributação no Brasil?
Hamilton Dias de Souza — Toda vez que, sobre uma mesma realidade econômica, incide mais de um tributo, temos uma pluritributação. Para começar: Imposto de Importação, IPI e ICMS. A nossa discriminação de rendas permite as pluritributações. Nesse exemplo estou tirando as contribuições nos outros órgãos. Em qualquer saída de produto incide IPI, ICMS e PIS/Cofins. O sistema é concebido através de uma distribuição dos eventos econômicos ou fatos econômicos. Prestação de serviços é um fato econômico, produção industrial é outro, bem como circulação de mercadoria, propriedade industrial, propriedade mobiliária e assim por diante. O artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição estabelece que nem uma emenda constitucional pode mexer nisso, e que a base é essa discriminação de competências. Municípios e estados têm personalidade jurídica própria e fontes próprias de receita. Sem isso não tem federação. Em outras palavras, se alteramos profundamente o sistema de partilha da competência em matéria de tributos, alteramos a própria federação. Isso foi alterado a partir da Constituição de 1988, com a criação das contribuições. Contribuição é um tributo que só pode ser cobrado através de uma determinada atividade estatal, prevista na Constituição, que se pode cobrar de quem se relaciona com aquela atividade, ou seja, do grupo que é beneficiado com aquela atividade.

ConJur — E só pode ser cobrado de quem é beneficiado?
Hamilton Dias de Souza — Não necessariamente beneficiado, porque o benefício pode ser suposto. O benefício é do grupo. Entre os elementos do grupo, há um benefício suposto. Mas o importante é que você não pode cobrar de alguém estranho ao grupo. Se o fizer, estará criando um imposto. Porque imposto é aquele tributo cobrado independentemente de uma atividade estatal.

ConJur — Nós já tivemos problemas com essa confusão entre imposto e contribuição?
Hamilton Dias de Souza — Até 1988 nós tínhamos embates clássicos. A União sempre procurou aumentar a sua arrecadação. O fato é que antes da reforma de 1965, se cobrava taxa de qualquer coisa, eram verdadeiros impostos. A década de 1980 foi a dos empréstimos compulsórios, que foram declarados, pouco a pouco, inconstitucionais pelo Supremo. A Constituição de 1988 teve a preocupação de fechar as portas para esse tipo de coisa. A jurisprudência sobre taxas foi construída de tal forma que hoje é muito difícil criar taxas que sejam, na verdade, impostos. Sobraram as contribuições. O Supremo Tribunal Federal, em uma ADC, cujo relator foi o ministro Moreira Alves, definiu o que é contribuição: de uma forma rápida, diz que a contribuição é um tributo finalista, que se precisa destinar a uma finalidade específica. Mas não diz quem paga. Por conta desse aparentemente pequeno detalhe, o poder público teve a ideia: “Basta a gente aumentar as contribuições que são atreladas e cobrar de qualquer um”. Com isso, tivemos um aumento desmesurado da carga tributária.

ConJur — Isso entra na conta do Supremo, então, por não ter definido parâmetros?
Hamilton Dias de Souza — Sim. E aí eu faço uma crítica severa ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Toda vez que o STF decide alguma questão atento ao reflexo econômico, está, de alguma forma, possibilitando que, no futuro, haja uma distorção no sistema como um todo. Hoje, nós temos um manicômio tributário muito pior do que aquele que existia quando foi editada a Emenda Constitucional 18, de 1965, que foi a base do atual sistema tributário. O sistema hoje é muito pior. É um grande perigo a decisão, em vez de se firmar em premissas sólidas e coerentes, ter um viés atento às consequências econômicas da decisão. Quando há interesses econômicos e o juiz age como se tivesse que atender aos interesses do Estado, ele se esquece que, em primeiro lugar, está desrespeitando direitos individuais. Quando alguém põe a mão no nosso bolso injustamente, agride um direito individual que pode ser tão sério quanto a liberdade.

ConJur — No caso dos planos econômicos, o julgamento pareceu se colocar entre o direito e a possibilidade de cumprir esse direito. Colocou-se na balança a possibilidade de, caso fosse dado ganho de causa aos poupadores, a União ter que auxiliar os bancos a pagar a dívida, tirando o dinheiro do erário para dar aos poupadores. Isso deve ser considerado na hora de julgar?
Hamilton Dias de Souza — Cumprir a lei e a Constituição não significa interpretar a lei. A Constituição é uma carta política, portanto. Nesse sentido, o Supremo não pode de maneira nenhuma deixar de analisar as razões que interessam a nação. Se eu tiver uma determinada questão em que há valores nacionais envolvidos, o juiz do Supremo, entre as várias possibilidades de argumentação, pode escolher alguma que, segundo ele, seja melhor para o conjunto do povo. Isso não significa torcer a lei e nem a Constituição. Julgamento político, não. Agora, julgamento jurídico levando em consideração os fatores políticos constitucionais, sim.

ConJur — O que o senhor achou de, no caso da guerra fiscal, o Supremo ter “ameaçado” editar uma súmula se o Congresso não colocasse um fim na discussão? Funcionou?
Hamilton Dias de Souza — Não. O Congresso não se movimentou. Depois da proposta de súmula vinculante, um conjunto de governadores foi conversar com o ministro Gilmar Mendes, que tem tido uma dedicação notável. Ele comparece a diversos seminários sobre guerra fiscal. O recado é claro: ele está mostrando que está fazendo tudo o que pode, mas se não se virarem no Congresso, ele vai ter que soltar a súmula. E é muito difícil que haja modulação — segundo pronunciamento expresso já dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

ConJur — Parece que a questão mais difícil de trabalhar com o Confaz é a unanimidade. Já se cogita acabar com ela, mas não se chega a uma conclusão em relação à convalidação. Como chegar a um denominador comum?
Hamilton Dias de Souza — O problema da unanimidade não foi superado. Como é que uma unanimidade pode ser uma exigência constitucional se a própria Lei Complementar 24 contempla hipóteses de não unanimidade? E como essa hipótese de não unanimidade diz respeito à convalidação, sugiro: adote-se o mesmo critério. Pois a unanimidade é a ditadura de um só. Um estado pode evitar o que todos os outros querem. Colocar-se a necessidade de 2/3 ou 3/5 para aprovação é o que parece mais próximo da realidade. O Projeto 130, da deputada Lucia Vânia (PSDB-GO), diz que precisa ter 3/5 da totalidade e pelo menos 1/3 de cada região, para evitar que regiões como Norte, Nordeste e Centro-Oeste se alinhem e façam qualquer coisa em detrimento do Sudeste e do Sul, por exemplo. Mas tem outra questão muito importante: como é possível que os estados que concedem os incentivos estejam em desacordo com a convalidação? A resposta é que os estados não estão em desacordo, mas os secretários da Fazenda estão. Isso por causa da glosa de créditos. O estado de destino glosa o crédito decorrente do ICMS incentivado na origem. Isso passa a ser, dentro do orçamento estadual, um crédito possível do qual ninguém quer abrir mão — nem nos estados useiros e vezeiros em dar incentivos fiscais. Isso porque o secretário da Fazenda tem que cumprir uma meta e isso não coincide com o que o governador negocia com as empresas. Ou seja, no Confaz, quem fala são atores diferentes dos que negociam incentivos. Isso só pode ter uma solução: o Senado decidir a questão independentemente do Confaz e uma conscientização dos governadores que lutam pelos incentivos que orientem seus secretários a deliberar convenientemente no Confaz.
Mas isso é uma suposta receita. A partir da súmula vinculante — se ela for criada — qualquer ato administrativo já dado está sujeito a reclamação ao Supremo Tribunal Federal. E a pessoa física do funcionário público que fez isso está sujeito, entre outras coisas, a ação de improbidade. Eu não sei se esses agentes públicos, inclusive governadores e secretários, têm consciência do risco que existe para eles.

ConJur — O Supremo decidiu sobre a tributação de coligadas no exterior, mas o Carf ainda não se manifestou.
Hamilton Dias de Souza — O Supremo não decidiu sobre coligadas em paraísos fiscais. Só disse que é inconstitucional a tributação de empresas sediadas no exterior e coligadas a multinacionais brasileiras antes da distribuição dos lucros aos acionistas no Brasil — desde que não sejam sediadas em paraísos fiscais. Também nada se falou de controladas em paraísos fiscais ou fora de paraísos fiscais. Esse é um caso clássico que, depois de tantos anos, criando uma expectativa extraordinária, deixa o país inteiro em uma situação horrível. Gera insegurança jurídica, a justiça tardia é injustiça, provoca caos econômico no país. Quanto custa a morosidade do Judiciário? E não só a morosidade, mas a falta de compromissos com os precedentes e com a coerência com premissas teóricas. O Supremo Tribunal Federal até hoje não tem uma posição clara de qual seja o fato gerador do Imposto de Renda, ou seja, quando pode cobrar e quando não pode.

ConJur — Essa divisão entre as empresas que estão ou não em paraísos fiscais faz sentido?
Hamilton Dias de Souza — Não faz o menor sentido. Coloca-se como paraíso países com Imposto de Renda de menos de 20%. Então, se eu tiver um país com Imposto de Renda de 17%, com todos os controles possíveis e imagináveis, conta como paraíso.

ConJur — Por isso as empresas têm transferido as sedes para o exterior?
Hamilton Dias de Souza — Claro. Você pode inviabilizar uma empresa que trabalhe no Oriente Médio. Há vários países não paraísos fiscais que, para atrair empresas, têm incentivos fiscais e cobram 10% ou 15% para o mundo inteiro. Aí a construtora francesa que vai para lá tem uma alíquota de 10% ou 15%, mas a construtora brasileira vai ter que pagar 34%. Não tem condição de competir. Muda a sede para lá ou sai do mercado.

ConJur — E como se faz isso? Muda a sede para lá e transforma a daqui em uma controlada?
Hamilton Dias de Souza — No momento em que ela vai mudar a sede, vai fazer um grande planejamento societário para que a empresa de lá não seja controlada daqui. Ela vai fazer um planejamento fiscal qualquer ou sair do Brasil vai e passar a ter uma subsidiária brasileira. Concluindo, acho que isso presta um desserviço ao país, acho uma tributação ao arrepio do sistema tributário, do conceito de renda, e, mais uma vez, criando uma insegurança jurídica no Brasil. E os tratados internacionais que cuidam de dupla tributação e que preveem que a renda produzida em determinado Estado não possa, direta ou indiretamente, ser tributada em outro Estado? O STF vinha entendendo em matéria de tratados internacionais, que os tratados internacionais entravam no ordenamento jurídico nacional como lei interna e, como tal, poderiam ser revogados. Mas o artigo 4º, inciso 12, da Constituição estabelece como fundamento da República, entre outras coisas, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Os povos cooperam através de tratados. E é claro que ninguém faz tratado com você se você não respeitá-los. Eu não posso interpretar nenhuma norma constitucional que contrarie um fundamento da Constituição.

ConJur — O conceito de insumo para a tributação pelo PIS e pela Cofins não cumulativos é algo não definido em lei?
Hamilton Dias de Souza — Isso é uma coisa importante. A Constituição, no parágrafo 12 do artigo 145, diz que a lei definirá os setores para os quais as contribuições serão não cumulativas. O Fisco, por força disso, diz: quem define o que é cumulativo ou não cumulativo é a lei. E aí vem com um rol do que dá direito a crédito e o que não dá direito a crédito. Mas a Constituição diz que a função da lei é escolher o setor. Uma vez escolhido o setor, se aquele setor for não cumulativo, ele não pode ser pela metade. Digo de outra forma: se a Constituição diz que a lei pode escolher o setor, a função única da lei é dizer o setor. Para aquele setor, o ciclo integral terá que ser não cumulativo, sob pena de provocar o hibridismo.

ConJur — Então, mais uma vez, estão brigando pelo ponto errado da questão?
Hamilton Dias de Souza — Eu, com 47 anos de profissão, me dou o luxo de arriscar a falar o que ninguém falou. Se estiver errado, eu, no mínimo, provoco um debate.

ConJur — E o que é não cumulativo?
Hamilton Dias de Souza — O conselheiro Acácio diria que não cumulativo é o que não é cumulativo. Cumulativo é aquilo que entra na última operação, que não se não extingue, porque foi custo das operações anteriores. Tudo aquilo que, na cadeia, virou custo, é cumulativo. O conceito de não cumulatividade precede a questão jurídica. É um conceito econômico. Se virar elemento de custo, é cumulativo. A primeira consequência prática é tudo aquilo que entra como elemento de custo, toda parcela que foi onerada pelo PIS/Cofins e que virou elemento de custo e não dá direito a crédito, é cumulativo. Há outras questões que, na cadeia econômica, não são custos e podem criar cumulação. Exemplo: eu posso ter despesas que interferem no cálculo do custo do produto, ainda que na contabilidade sejam definidos como despesas e não como custos, que interferem diretamente no produto. Um exemplo é a publicidade. Quantos por cento dos gastos da Hyunday são com a publicidade que transformou a marca em uma gigante? E eu não tenho a menor dúvida de que a publicidade é alocada no cálculo de custo do veículo. Ela é um elemento fundamental. Eu não tenho a menor dúvida. Se eu não calcular o PIS/Cofins sobre a publicidade, eu vou ter cumulação.

ConJur — E o que dá direito ao crédito?
Hamilton Dias de Souza — Tudo que tiver uma relação de inerência com o produto. Não se encontrou fórmula alguma. O que é inerente ao produto dá direito a crédito. Já uma propaganda institucional não é inerente ao produto.

ConJur — Mas como se define o que é inerente?
Hamilton Dias de Souza — É possível apontar o insumo que se desgasta no curso do processo. Por exemplo, em uma empresa de laticínios, a higiene é fundamental. Logo, a limpeza da empresa é inerente ao custo do produto. Não é diretamente, mas é inerente.

Por Alessandro Cristo e Marcos de Vasconcellos

Fonte: Conjur

02/12 Receita esclarece quanto ao conceito de fonte pagadora para efeito de retenção do IR

Fonte pagadora, à luz da legislação do Imposto de Renda, é a pessoa jurídica ou física que credita ou entrega os valores ao beneficiário, cabendo a ela, portanto, a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e a entrega do respectivo comprovante de rendimentos e do valor do IRRF ao beneficiário do rendimento.


Fonte: IOB Online

02/12 Receita esclarece acerca da dedutibilidade de royalties para fins do IRPJ e da CSL

Para efeito do IRPJ e da CSL, a dedutibilidade das despesas com royalties está condicionada às regras estabelecidas pelo RIR/1999 e está limitada por coeficientes percentuais a incidir sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, estabelecidos conforme os tipos de produção ou atividade da pessoa jurídica, segundo o grau de essencialidade, determinados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 436/1958.


Fonte: IOB Online

02/12 O IPTU é um imposto mal interpretado

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a constitucionalidade da lei municipal que regula o IPTU na capital merece alguns comentários. Não se pode tratar a questão tributária apenas sob uma visão ideológica, pois o tributo é desde sempre o preço que pagamos por viver em sociedade.

Por outro lado, há que se fazer  um exame da lei e da decisão mencionada sob o ponto de vista técnico, não emocional. Haverá, sim, reajuste da base de cálculo do imposto, que implicará em aumento de carga tributária para o contribuinte, ainda que a prefeitura tenha divulgado que haverá exceções e que os cálculos levarão em conta as características dos imóveis, inclusive com relação ao seu uso.

O IPTU é o segundo dos três impostos sobre o patrimônio, elencados no Capítulo III do Título III do nosso Código Tributário Nacional. O primeiro é o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência federal, enquanto o último deles, de Transmissão de Bens Imóveis, pertence aos estados e ao DF.

Em nossa coluna de 7 de outubro de 2013, onde analisamos o projeto cuja discussão acabou por desaguar no TJ-SP, ressaltamos que os contribuintes que se sintam prejudicados com eventuais aumentos podem socorrer-se dos mecanismos de proteção legal existentes.

Com a devida licença dos leitores, tomamos a liberdade de transcrever um pequeno trecho:

“O lançamento pode ser objeto de impugnação administrativa, o que está garantido pelo artigo 148 do CTN. Uma discussão judicial, contudo, só é aconselhada em valores de grande monta, de preferência depositando-se o valor questionado para garantir proteção para os juros e a correção. Considere-se ainda que uma ação judicial implica em custas e honorários advocatícios a pagar, além de despesas que incluem eventual perícia de engenharia.”

Toda essa questão vem sendo debatida na imprensa e algumas críticas vão um pouco além do razoável, quando sustentam ser o imposto totalmente inconstitucional.

Ainda que a tese seja bem defendida e possa aparentar indício de lógica, não é razoável supor que imposto patrimonial direto, existente desde a Constituição Federal de 1934 (80 anos!) jamais tenha sua inconstitucionalidade questionada com sucesso. Ao que consta, surgiram no período apenas discussões quanto às alíquotas, onde ocorreram alguns abusos que as aproximaram dos limites confiscatórios.

Nunca é demais lembrar que impostos só incidem sobre patrimônio, renda e consumo. As exceções correm por conta dos instituídos de forma extraordinária, inclusive em caso de guerra externa (Constituição Federal, artigo 154).

Examinando-se o capítulo III do CTN (artigos 35/42), vemos que o único imposto que realmente deveria ser extinto é o de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, este sim um tributo injusto e confiscatório: incide sobre algo que ao longo do tempo já foi tributado e, além disso, é cobrado até mesmo em momentos onde o contribuinte pode estar financeira e emocionalmente fragilizado (casos de transmissão causa mortis).

Ora, os municípios são as unidades da federação que possuem a menor participação proporcional em termos de arrecadação no PIB. Enquanto a União tem cerca de 57% e o Estado 26%, aos municípios resta apenas 17%. Isso explica sua extrema dependência financeira de recursos federais e estaduais, o que colabora para o clientelismo político e a formação de currais eleitorais viabilizados pelas emendas parlamentares.

Impostos não são meros instrumentos de arrecadação, mas destinam-se a viabilizar “o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” para alcançar os “valores supremos da uma sociedade fraterna”. (Constituição Federal, Preâmbulo).

A lei municipal que agora retorna a vigorar (pelo menos se novas manobras judiciais não impedirem sua eficácia) pode trazer recursos para que nossa cidade receba as obras e serviços de que necessita.

Não podemos nos esquecer que esta é uma das cinco maiores cidades do planeta, num país repleto de problemas e estes não se resolvem com teses ou teorias, mas com recursos financeiros.

Justiça Tributária não é só reclamar contra os impostos, mas também reconhecer sua necessidade ao funcionamento harmônico da sociedade. 

por Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Conjur

02/12 Ajuste começa com correção na tabela do IR

Os ministros Joaquim Levy, nomeado para a Fazenda, e Nelson Barbosa, indicado para o Planejamento, devem começar o ajuste fiscal com uma nova desoneração tributária, exatamente o oposto do que se espera. É que o governo se prepara para editar até o fim do ano uma medida provisória (MP) que corrige a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com o objetivo de cumprir a promessa feita em rede de rádio e TV pela presidente Dilma Rousseff, durante discurso do Dia do Trabalho. 

A avaliação, nas áreas política e econômica, é que não há condições de recuar na decisão, mesmo que isso represente aumento de R$ 5,3 bilhões nas despesas do ano que vem, segundo os cálculos da Fazenda. Além do prejuízo à imagem da presidente, essa seria mais uma ação na contramão do discurso de campanha, quando a candidata petista acusou o PSDB de promover arrocho salarial. 

Assessores também lembram que a medida agrada à classe média, eleitorado que anda descontente com o PT. 

"A correção de 4,5% na tabela do imposto de renda é um grande ganho para a população e não é algo que comprometa o ajuste fiscal prometido", diz o vice-líder do governo na Câmara dos Deputados, José Guimarães (PT-CE). 

A MP que concedia o reajuste de 4,5% nos valores de isenções da tabela do IR não foi votada no prazo e perdeu a validade no fim de agosto. Nesses casos, o governo fica impedido de editar uma nova MP tratando do mesmo assunto durante o ano legislativo. 

A primeira alternativa era incluir a correção do IR como emenda em outra medida provisória que está em tramitação. 

O assunto chegou a ser discutido pela área técnica da Fazenda com o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), relator da MP 656/2014, mas, com apenas três semanas para o início do recesso legislativo, a estratégia mudou. As chances de o Congresso votar as MPs em tramitação são pequenas. 

Além disso, a inclusão do IR na discussão de matérias já em andamento poderia dificultar a tramitação das outras MPs. 

Por isso, a nova medida provisória que elevará os limites de isenção do IR será editada depois do dia 22 de dezembro, quando termina o ano legislativo. Dessa forma, o governo estará cumprindo a determinação constitucional e, ao mesmo tempo, ganhará tempo para defender a ideia no Congresso. 

A edição da MP no fim de dezembro significa que os prazos de tramitação do projeto só começarão a ser contados em fevereiro, quando deputados e senadores retomam os trabalhos. Com isso, a medida provisória só perderá validade em maio de 2015. Com esse prazo mais elástico, as lideranças do governo acreditam que será possível negociar a votação com a base de apoio no Congresso. 

A correção da tabela de IR proposta em maio era de 4,5%, a meta de inflação prevista para o ano. 

Com isso, a parcela isenta de tributação passaria dos atuais R$ 1.787,77 para R$ 1.868,22 no ano que vem. A proposta inicial do governo também elevaria os limites de isenção para aposentadorias e pensões, a dedução anual com instrução e dependentes e o valor da dedução para quem declara por meio do formulário simplificado. 

A perda de receitas com a correção da tabela do IR terá que ser compensada de alguma forma no projeto de ajuste fiscal em elaboração pelos ministros nomeados para o segundo mandato. Levy e Barbosa trabalham em cortes de gastos mas não conseguirão evitar aumentos de impostos. 

A equipe econômica chegou a sugerir, em maio, que a presidente elevasse a Cide, contribuição que incide sobre a venda de combustíveis. 

O ministro Guido Mantega deu declarações falando sobre ajustes na tributação de bebidas, cosméticos e cobrança de PIS-Cofins sobre produtos importados. 

Nada disso, no entanto, foi adiante por causa do calendário eleitoral. A presidente avaliou que aumentos de impostos antes da eleição iriam prejudicar o discurso de campanha e preferiu não levar adiante as propostas. A maior parte delas integra agora o pacote de medidas que a equipe de Mantega levou à presidente e que estão sendo submetidas ao crivo dos novos ministros.

Leandra Peres e Raphael Di Cunto 

Fonte: Valor Econômico

02/12 Lei estabelece parcelamento para empresas em recuperação judicial

Nove anos após a edição da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005 -, foi estabelecido o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial. As regras, previstas na Lei nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém, frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes, oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários.

O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº 13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá ser pago na 84ª prestação.

De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. "Agora, a empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua situação com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN.

Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No entendimento do Fisco, "a recuperação judicial só pode prosseguir com a regularidade fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo parcelamento".

Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão.

A expectativa com o parcelamento federal é a mesma. "Não sei se as empresas em recuperação terão vantagem em aderir a esse parcelamento se há os excepcionais tão mais benéficos. Se tivesse saído antes, ninguém faria a adesão. Dariam preferência ao Refis da Crise", diz a advogada Marcia Harue de Freitas, do Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados.

Para o advogado Gilberto Corrêa, sócio do escritório Souto Correa, o novo programa só é mais benéfico que os parcelamentos ordinários de 60 meses. "Comparando com o Refis reaberto pela mesma lei, não é tão favorável", diz o advogado, que questiona a limitação no número de parcelas e a desconsideração da receita gerada pela empresa. "Um dos aspectos positivos da lei, porém, é a não exigência de um valor inicial expressivo."

O pagamento inicial exigido pelo Refis da Crise, por exemplo, é um empecilho para empresas em recuperação, segundo o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. "Na prática, para uma empresa com alto passivo tributário e com dificuldades financeiras, caso típico de quem está em recuperação judicial, ficou inviável em boa parte o Refis", afirma.

A grande vantagem do novo parcelamento, segundo Calcini, é a possibilidade de, até a 83ª parcela, ter um pagamento mensal muito reduzido, começando com 0,666% da dívida parcelada. "Isso permitirá suspender as cobranças e, principalmente, ganhar um maior fluxo de caixa a fim de se recuperar financeiramente", diz.

O tributarista Francisco Moreira, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados (CBSG), também considera interessante a forma como foram estabelecidas as parcelas. "É um parcelamento que se adequa ao espírito da lei de recuperação judicial, que é recuperar a empresa", afirma.

Julio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, porém, entende que "a lei deve piorar ainda mais a recuperação das empresas". De acordo com ele, além de o prazo ser inferior em relação ao dos parcelamentos existentes, a norma prevê que o devedor deve desistir de processos administrativos e judiciais. "Isso acaba por prejudicar ou inviabilizar a obtenção desse parcelamento", afirma.

Em tese, segundo Mandel, as empresas em recuperação judicial só poderiam agora aderir ao parcelamento especial da Lei nº 13.043, o que deve gerar um aumento no número de discussões judiciais.

A nova norma prevê que as empresas podem desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a adesão ao novo programa. O contribuinte, porém, pode ser excluído se a recuperação não for concedida ou se for decretada falência, além de outras causas já previstas na Lei nº 10.522, de 2002.

Por Beatriz Olivon de São Paulo

Fonte: Valor Econômico 

02/12 Acordos de troca de informações tributárias precisam ser disciplinados

Recentemente, o Ministério da Fazenda brasileiro divulgou nota à imprensa informando que Brasil e Estados Unidos (EUA) assinaram um intergovernamental agreement (IGA) autorizando a troca automática de informações tributárias entre os dois governos. Não obstante a divulgação da notícia, o acordo ainda não foi oficialmente publicado e, portanto, ainda não se encontra vigente e eficaz para fins do ordenamento jurídico brasileiro. A assinatura do IGA regulamentando o intercâmbio automático de informações de contribuintes brasileiros envolve o exame mais atento de questões constitucionais pendentes de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente sobre o sigilo de informações fiscais e a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001[1].

Relembra-se que os governos de Brasil e EUA celebraram em 2007 um acordo internacional para a troca de informações em matéria tributária e o instrumento somente foi ratificado pelo Congresso brasileiro em 2013, por meio do Decreto 8.003/2013. Conquanto o acordo preveja o intercâmbio de informações tributárias entre os dois países, não há previsão para o método de intercâmbio automático de informações, o que faz com que o referido acordo não seja instrumento hábil para a adoção da política americana do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) pelas instituições brasileiras.

Para tanto, seria necessária a concretização de um IGA para que as instituições financeiras e não-financeiras brasileiras pudessem adimplir à troca automática de informações. Esses acordos, não obrigatórios, foram concebidos como um meio de superar eventuais conflitos entre as legislações domésticas de cada país e aquelas suscitadas pela legislação do FATCA, bem como para padronizar sua implementação e reduzir os custos de compliance[2].

Não obstante a noticiada celebração do IGA, ao adotar severas medidas sancionatórias às instituições financeiras, o FATCA já criava um poderoso incentivo para que essas instituições brasileiras, independentemente da existência de acordos governamentais, disponibilizassem as informações sobre seus correntistas e investidores classificados como US persons, sob pena de significativos impactos financeiros e imposição de barreiras comerciais. Nesse sentido, o Internal Revenue Service (IRS) divulgou recentemente que 2.259 instituições brasileiras já aderiram ao FATCA[3].

Ocorre que, no Brasil, a partir de 2001, duas leis complementares foram promulgadas e impactaram diretamente no debate sobre o sigilo bancário e que têm reflexos nas políticas de intercâmbio de informações tributárias.

A Lei Complementar 104/2001 (LC 104/01) alterou algumas disposições do Código Tributário Nacional (CTN), incluindo hipóteses para flexibilização do sigilo fiscal acrescentadas ao artigo 198 e também o parágrafo único do artigo 199 do CTN, que autoriza o intercâmbio internacional de informações tributárias. Já a Lei Complementar 105/2001 (LC 105/01) disciplinou o sigilo e a proteção das operações realizadas por instituições financeiras, as quais não se limitam aos bancos e às demais instituições financeiras, pois, para efeitos dessa lei, também são abrangidas outras entidades. A referida lei autorizou a requisição, o acesso e o uso pela RFB de informações dos contribuintes brasileiros referentes a operações e serviços realizados pelas instituições financeiras e pessoas jurídicas a elas equiparadas.

Embora estejam previstas as condições e a responsabilização dos agentes fiscais e da administração tributária que as infrinjam, foram ajuizadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)[4] perante o STF, desafiando o conteúdo das referidas legislações. Por ora, não há decisão do STF sobre as ADIs, de forma que os dispositivos, objeto de disputa, encontram-se em plena vigência. Além disso, o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes pelas instituições financeiras diretamente ao fisco encontra-se com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 601.314.

O STJ tem admitido a quebra do sigilo pela administração desde que comprovada a prévia abertura de procedimento administrativo e seja a medida razoável e proporcional. Por outro lado, o STF, em sua decisão mais recente sobre a matéria, manifestou-se no sentido de que é necessária uma ordem judicial autorizando a divulgação desses registros por parte das instituições financeiras à RFB[5].

Outro precedente importante na jurisprudência do STF e que pode refletir na aplicação do FATCA e de outros instrumentos que preveem o intercâmbio de informações automática é o que diz respeito à remessa de informações genéricas de contribuintes. Ele foi pronunciado nos autos do Inquérito 2245-AgR, no qual a corte entendeu ilegal a quebra de sigilo bancário baseada em listagem genérica, contendo nomes de pessoas não relacionadas diretamente à investigação[6].

Essas decisões indicam que qualquer tratado, acordo de cooperação ou adoção de políticas tributárias como o FATCA, que venha a permitir a troca direta de informações bancárias dos contribuintes com a RFB pode ter sua constitucionalidade contestada perante o STF.

As questões submetidas ao STF têm, assim, uma significativa dimensão transnacional, pois apresentam efeitos diretos em item que está na agenda de países como os integrantes do G20: a transparência e o intercâmbio de informações como meio para o combate à evasão fiscal.

Importante destacar que políticas tributárias como o FATCA e outras semelhantes em desenvolvimento[7] baseiam-se no acesso direto das autoridades fazendárias às informações bancárias dos contribuintes. Contudo, no Brasil, a flexibilização do sigilo bancário, ainda incerta, exigirá novos deveres à atividade fiscalizatória da administração tributária, uma vez que o aumento do acesso às informações dos contribuintes deve se refletir também no aumento da responsabilidade e da diligência da atividade investigativa não só no âmbito interno, mas igualmente no plano da cooperação internacional para intercâmbio de informações. Será necessário criar mecanismos legais que prevejam a participação e a defesa ativas dos contribuintes afetados, como formas de controlar o uso dessas informações por autoridades estrangeiras.

A condução do intercâmbio de informações por parte da administração tributária brasileira, portanto, não pode ser improvisada e intuitiva. Há espaço e necessidade de que o Brasil discipline a cooperação legal internacional, administrativa e judicial, de modo a legitimar a atividade administração tributária, assegurar os direitos e garantias individuais dos administrados e facilitar o controle dos atos da administração pública.

[1] Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 389.808. Dez. 15, 2010. Rel. Min. Marco Aurélio.

[2]Disponível em: http://www.irs.gov/Businesses/Corporations/FATCA-Governments. Acesso em: 06/11/2014.

[3]Disponível em: <http://apps.irs.gov/app/fatcaFfiList/flu.jsf> Acesso em 23/11/2014.

[4] Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns 2.386, 2.397, 2.390 e 4.010.

[5] Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 389.808. Relator. Min. Marco Aurélio (15 dez. 2010).

[6]EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REMESSA DE LISTAGEM QUE IDENTIFIQUE TODAS AS PESSOAS QUE FIZERAM USO DA CONTA DE NÃO-RESIDENTE TITULARIZADA PELA AGRAVANTE PARA FINS DE REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. LISTAGEM GENÉRICA: IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE QUANTO ÀS PESSOAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS NO INQUÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Requisição de remessa ao Supremo Tribunal Federal de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não-residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. 2. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, inc. X, da Constituição da República). 3. Ressalva da possibilidade de o Ministério Público Federal formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão. 4. Agravo provido parcialmente. (Inq 2245 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2006, DJ 9-11-2007 PP-00031).

por Heloisa Estellita é advogada, professora da FGV Direito SP, doutora em Direito Penal pela USP e pós-doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade Ludwig-Maximilians, de Munique

       Frederico Silva Bastos é advogado no escritório Perlman, Vidigal e Godoy Advogados.

Fonte: Conjur

02/12 Desvio 'bem arquitetado' escapa do auditor, diz diretor do Ibracon

Quando a PwC se recusou a dar uma parecer atestando as demonstrações financeiras da Petrobras referentes ao terceiro trimestre, diante das dúvidas sobre os números apresentados, muitos agentes de mercado se questionaram porque as auditorias - tanto da Petrobras como das empreiteiras - não identificaram previamente os desvios relatados no âmbito da Operação Lava-Jato da Polícia Federal.

Em entrevista ao Valor, o diretor técnico do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Idésio Coelho, explica que o auditor faz testes para checar os controles internos das empresas, mas admite que é raro que identifique casos de corrupção bem arquitetados. "O auditor não analisa e-mail para saber se tem troca de mensagem para acertar preço, não quebra sigilo bancário. Se tiver tudo baseado em contrato, e seguindo o controle interno rigoroso, com aprovação pelos agentes da governança, é muito difícil aparecer", afirma.

Segundo ele, para evitar que o auditor identifique a fraude, é muito comum que os pagamentos ocorram no exterior, em uma empresa do grupo não auditada, ou, quando no Brasil, distribuídos em várias empresas, por vários meses e em valores quebrados.

Ainda de acordo com Coelho, a Securities and Exchange Commission (SEC) não costuma processar o auditor quanto ele não encontra fraude, embora os investidores americanos possam entrar com ações judiciais. Já a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), diz ele, pergunta com mais frequência por que o auditor não viu o malfeito.

http://www.valor.com.br/empresas/3798722/desvio-bem-arquitetado-escapa-do-auditor-diz-diretor-do-ibracon

Fonte: Jornal Valor Econômico
Via Ibracon

02/12 Pesquisa da IFAC aborda desafios e problemas atuais enfrentados pelas Firmas de Auditoria de Pequeno e Médio Portes

O Comitê de  Firmas de Auditoria de Pequeno e Médio Portes (SMPC), da Federação Internacional dos Contadores (IFAC), está realizando uma enquete sobre os desafios e problemas atuais enfrentados pelas Firmas de Auditoria e seus principais clientes, as empresas de pequeno e médio portes.  A pesquisa é realizada a cada seis meses e tem por objetivo mapear o cenário do segmento.

A enquete está disponível em 21 idiomas, inclusive na língua portuguesa, e poderá ser respondida até o dia 15 de dezembro de 2014.

Os resultados serão publicados em forma de relatório no início de 2015 no site da IFAC.

É importante que as Firmas de Auditoria de Pequeno e Médio Portes (FAPMP) associadas ao Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil participem, possibilitando assim, aprofundar o conhecimento neste setor. 

Para acessar os resultados de pesquisas anteriores, clique aqui.

Clique aqui para responder a pesquisa até 15/12/2014.

Fonte: Ibracon

02/12 Como você enxerga os líderes das associações da classe contábil?

Em todos os movimentos existem os bons e os maus e não é justo que sejam colocados todos no mesmo cesto. Neste artigo homenageio àqueles que empenham-se pela valorização da classe empresarial contábil.

Há muitos anos acompanho o trabalho realizado pelos sindicatos e associações dos contabilistas do Brasil e já chamei a atenção, em um artigo, daqueles que se “empoleiram nas cadeiras” sem produzir qualquer coisa de útil, mas hoje quero enaltecer o outro lado, o lado daquelas pessoas que são a grande maioria e tem realizado magnífico trabalho pela valorização da classe que dignamente representam.

Todos sabem da luta para compor a diretoria, pois poucos sentem-se capacitados ou disponíveis para dedicar algumas horas da semana em favor de seus colegas. Mas depois é significativa a parcela dos que reclamam. Claro que os associados podem e devem criticar o trabalho dos abnegados líderes voluntários, mas juntamente com as críticas (construtivas) também devem apresentar propostas para os problemas levantados.

Outro ponto a ser destacado é que diversos julgamentos vêm de pessoas não associadas. Filiar-se a uma organização que luta para defender a classe e proporcionam condições de trabalho mais digna deveria ser uma exigência de todos e não a súplica dos líderes. Sabemos que normalmente associam-se menos de 10% da classe, e isto é muito pouco.

Em qualquer roda de empresários contábeis, independente se é formada de pequenas ou grandes empresas, facilmente conclui-se que a principal missão da entidade patronal é criar condições para que o trabalho seja mais valorizado. Dizem ainda que os concorrentes prostituem os honorários, fazendo com que seja impossível executar bons serviços com o valor proposto pelo mercado.

Ouvindo essas observações os líderes das associações fazem a leitura perfeita: oferecem treinamentos para os contabilistas serem melhores gestores. Assim disponibilizam treinamentos como: marketing contábil, precificação dos serviços e formação de consultores.

A expectativa é de encerrar as inscrições logo nos primeiros dias do lançamento do curso, como acontece com os treinamentos para conhecer as mudanças nos Sped’s, alterações do Simples Nacional ou do Imposto de Renda. Mas para a surpresa de todos ficam lugares vazios na plateia. Os pequenos empresários contábeis e mais especialmente os novos, muitas vezes ainda não sabem gerir o seu negócio e por este motivo praticam preços deploráveis e trabalham com um “burro”, percebe-se a ausência.

Caros lideres, a luta é grande e somente pessoas bem determinadas atingem seus objetivos e portanto deixam uma marca na história da entidade que nunca será apagada. Certamente que os associados conseguem distinguir o joio do trigo, ou seja, reconhecer os bons lideres.

por Gilmar Duarte da Silva é contador, diretor do Grupo Dygran, palestrante, autor do livro “Honorários Contábeis” e membro da Copsec do Sescap/PR. 

02/12 ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

Ainda sem repercussão geral, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS pode vir a calhar para todos os contribuintes

Foi entendido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que o ICMS não entra na base de cálculo das Contribuições do regime cumulativo ou do regime não-cumulativo de PIS e COFINS, visto que o imposto não integra o conceito de receita ou faturamento. Porém, a Receita Federal entende que as leis não precisam estabelecer sua exclusão expressa. Essa é uma noticia e tanto para os contribuintes, porém só vale para as partes envolvidas no litígio.

Julgado no dia 10 de outubro de 2014 sem repercussão geral, o Recurso Extraordinário 240.785/MG sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é defendido pelos contribuintes do imposto como sendo a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS ilegítima e inconstitucional.

Sua inclusão desvia o princípio da estrita legalidade prevista no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo 195, I, “b” da CF/88 e o art. 110 do CTN, onde se diz que receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para definir competência tributária.

Para entender melhor, ressalta-se que antes o PIS e a COFINS incidia sobre o faturamento e atualmente isso continua a valer para as empresas que os recolhem pelo sistema cumulativo. Já para as aquelas que apuram essas contribuições na sistemática não cumulativa, incidem sobre a receita auferida pela pessoa jurídica.

Apesar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ser excluído da apuração da base de cálculo de contribuições de acordo com as Leis nº 9.715/98; nº 70/91; nº 9.718/98 (PIS/COFINS cumulativo) e Leis nº10.637/2002; nº 10.833/2003 (PIS/COFINS não-cumulativo), não existe menção expressa em nenhuma delas sobre o ICMS estar abancado em tal sistemática.

Para que os efeitos dessa decisão se estenda aos contribuintes em geral que possuam ação judicial, haverá o julgamento do RE 574.706 e/ou da ADC 18. Logo, caso o recurso extraordinário for aprovado, os beneficiados poderão recuperar os valores pagos a maior a título de PIS e COFINS sobre a base de calculo majorada pela incidência do ICMS.

02/12 Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.

Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital), testar os blocos de 0 a Y, validar e assinar a ECF.


(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)

Alterações:

  • Atualização das tabelas dinâmicas dos blocos.
  • Correção dos erros relatados no Fale Conosco da ECF.

Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF.

Fonte: RFB

02/12 Julgamento sobre fator de prevenção de acidentes pode dividir Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar nesta quarta-feira (3) se o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um mecanismo válido. Segundo especialistas, o tema deve dividir opinião entre os ministros.

O FAP é um multiplicador que pune ou beneficia cada empresa de acordo com o número de acidentes de trabalho. Quando há muitas ocorrências, o índice sobe e a empresa paga mais imposto.

O problema seria que o FAP, apesar de ter sido previsto na Lei 10.666/2003, foi criado na prática apenas com o decreto 6.957/2009. Em tese, um decreto - ferramenta do poder executivo - não poderia trazer regras que implicam no aumento ou diminuição de impostos.

"Por se tratar de uma obrigação tributária, passível de aumento, todos os elementos deveriam estar previstos na própria lei. Não se poderia ter deixado para decreto", diz o tributarista do Dias de Souza Advogados Associados, Luís Henrique da Costa Pires.

Nessa tese, o FAP seria declarado inconstitucional e o desempenho das empresas não seria medido para fins de cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Mas há divergência. Também é factível a hipótese de que o Supremo valide o índice.

Pistas

Em 2012, os ministros do Supremo fizeram uma pré-análise do caso para saber se o julgamento teria efeitos de repercussão-geral. Neste regime, a sentença do Supremo vale para todos os casos similares que tramitam nas demais instâncias da Justiça.

Na ocasião, quando a repercussão-geral foi reconhecida, o ministro Luis Fux, relator do caso, comparou o caso do FAP com um julgamento anterior, a respeito do SAT. Naquela ocasião, o STF declarou que as alíquotas variáveis do SAT eram válidas. Seria indício de que Fux pode votar a favor do FAP.

Em seguida, a ministra Rosa Weber disse pedir "vênia para divergir quanto à possibilidade de reafirmar-se a jurisprudência desta Corte". Ela acrescentou: "A mera reafirmação da jurisprudência é inviável, pois se trata de leis e de questões distintas. Conexas, porém significativamente distintas."

Pires, do Dias de Souza, os pronunciamentos dos ministros indicam que Fux deve votar a favor do FAP, enquanto Rosa Weber, contra. Ele ressalta que nada impede que os ministros mudem de opinião, mas diz que os pronunciamentos são sim "uma pista" do que pode na sessão plenária desta ocorrer quarta-feira.

O sócio do Marcelo Tostes Advogados, Cesar Pasold Junior, disse que o julgamento da repercussão-geral deu esperanças para a linha de argumentação contra o FAP. "Mas é preciso esperar. Essa questão tem um impacto financeiro muito grande [ao governo]."

Para ele, o fator não se sustenta. "O problema é que a Lei 10.666/2003 delegou de forma muito ampla, sem qualquer critério objetivo, ao Poder Executivo e a um órgão administrativo os parâmetros de avaliação e definição. Com isso, gerou injustiças, ilegalidades e inconstitucionalidades. O FAP é uma ótima ideia, mas foi executada de forma péssima."

Mecanismo

Além dos problemas do ponto de vista jurídico, o FAP é criticado pelo empresariado por ser um sistema com pouca transparência. O índice, que varia entre 0,5 (desconto de 50% no SAT) e 2 (acréscimo de 100%), é calculado com base na comparação entre empresas de um mesmo setor. Mas cada empresa tem acesso apenas às próprias informações.

Segundo Pasold, essa restrição no acesso às informações gera uma situação esquisita, pois a empresa não consegue prever quanto vai pagar. E mesmo se a companhia diminuir o número de acidentes, pode ser que o FAP suba, pois o que vale é a comparação do desempenho entre empresas. "É como uma corrida. Mas não sei se estou mais rápido ou mais devagar que os outros."

Também há outros questionamentos. Acidentes de trânsito, por exemplo, quando o funcionário está a caminho do trabalho, pesam de forma negativa no FAP da empresa. "Este tipo de acidente não tem nada a ver com a empresa. Mas o FAP dela vai aumentar." Para ele, se a lei tivesse sido melhor definida pelo legislativo, haveria menos espaço para este tipo de distorção. "Mas deixaram tudo para o executivo definir como quisesse."

Gestão

Como cada acidente pode pesar no FAP e acarretar numa maior cobrança de imposto, os advogados costumam estimular as empresas a fazerem uma gestão permanente dos acidentes de trabalho. Assim, quando o FAP é divulgado pela Previdência, em setembro, surpresas podem ser evitadas.

"A empresa precisa acompanhar para fazer as contestações de quaisquer erros em tempo. Assim, fica com a documentação pronta. Isso facilita quando chega o prazo para a contestação", afirma Pasold. Para o FAP de 2015, o prazo de contestação acabou ontem. "Agora, só na Justiça", diz.

por Roberto Dumke

Fonte: DCI - SP
Via Fenacon

02/12 Receita explica etapas do processo de adesão ao Simples Nacional

Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Receita Federal organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015. Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema. Isso é feito por meio do mecanismo de “Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional.

É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015.

Confira abaixo:


Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.

Solicitação de Opção

A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Resultado da solicitação de opção

A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.

Opção deferida

Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples, pela Lei complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.

O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

Fonte: RFB