terça-feira, 23 de junho de 2015

23/06 TRF3 Não considera bagagem projetor de filmes importado e recebido no festival de cannes em 1979

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação de um publicitário e reformou sentença de primeira instância anulando o auto de infração e a pena de perdimento de um projetor de filmes de 33 milímetros importado, retido em 1979 no aeroporto de Viracopos, em Campinas-SP.

O autor havia desembarcado no aeroporto do município paulista, trazendo na bagagem o equipamento, recebido como troféu por participar do Festival de Cannes - premiação de publicidade realizada na cidade francesa. O valor do produto ultrapassava o limite de 100 dólares, estabelecido pela legislação da época, para ser qualificado no conceito de bagagem. A fiscalização fazendária reteve o produto, sujeitando-o ao regime de importação comum.

No acórdão, os magistrados entenderam que o equipamento não se caracterizou como bagagem, conforme legislação e precedentes de jurisprudência, por isso não estaria sujeito ao limite alfandegário.

“Os bens devem ser destinados a uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive para presentear ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade”, justificou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3.

Na ação interposta em 1986, o publicitário argumentava que, embora tenha tomado todas as providências possíveis, não conseguiu concluir o trâmite aduaneiro para liberar o "troféu importado", nos termos do artigo 23, inciso III, do Decreto-lei 1.455/76. A norma considera dano à Fazenda Pública produtos trazidos do exterior como bagagem que permanecerem na alfândega por prazo superior a 45 dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço.

Em primeira instância, o juiz federal julgou improcedente a ação e condenou o publicitário ainda ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, uma vez que os bens procedentes do exterior devem ser submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos pela Receita Federal.

Anistia

Não conformado, o publicitário entrou com recurso de apelação no TRF3, reafirmando o pedido inicial e alegando que o artigo 29 do Decreto-lei 2.303/86 concedia anistia a débitos para com a Fazenda Nacional. Também requereu a substituição da pena de perdimento em pecúnia.

Ao dar provimento à apelação, a Terceira Turma entendeu que o valor do débito gerado pela “mercadoria importada” estaria dentro da regra de anistia do Decreto-lei 2.303/86, beneficiando o publicitário. A norma dispõe sobre o cancelamento de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, entre eles, os relativos a imposto de renda, a imposto sobre produtos industrializados, a imposto sobre a importação, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tivessem ocorrido até 28 de fevereiro de 1986.

“A teor do disposto no Decreto-lei 2.303/86, para a aplicação do benefício da anistia, considera-se o valor do débito exigido. Desta forma, a despeito do valor da mercadoria importada não caracterizar o conceito de bagagem, beneficiou-se do disposto no Decreto-lei invocado”, concluiu o desembargador federal relator Nery Júnior.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0902405-86.1986.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF3

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