sexta-feira, 20 de julho de 2012

20/07 PIS/COFINS: Serviços de Transporte, Gastos com Seguro, Não Enquadrado Como Insumo


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 112, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. GASTOS COM SEGURO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.

Os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, não gerando os respectivos dispêndios, portanto, direito a crédito na apuração da Cofins não-cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. GASTOS COM SEGURO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.

Os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, não gerando os respectivos dispêndios, portanto, direito a crédito na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º.

CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência

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