segunda-feira, 16 de julho de 2012

16/07 Responsabilidade do controlador e os abusos de poder nas S/A

   Ex-Libris Comunicação Integrada 
                         Por Vera Lucia de Paiva Cicarino* 

A Lei das Sociedades Anônimas prevê que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. Dentre as modalidades apontadas no seu artigo 117, de caráter exemplificativo e não exaustivo, como entendem a doutrina e a jurisprudência, cabe destacar a que consta do item (h) – “subscrever ações para os fins do disposto no art.170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia”. E tal destaque se deve ao fato de que muitas vezes o acionista confere bens sem atentar para a mencionada disposição legal.

É fato que não deve haver aumento sem causa, sem motivo justificável e sem se harmonizar com as reais necessidades da companhia e com o seu interesse social, sob pena de caracterizar abuso de poder do controlador em detrimento da companhia e dos demais acionistas, podendo ele ser responsabilizado e responder pelos danos causados.

Poderá ainda ter a sua decisão anulada caso venha a ter sucesso a eventual propositura de ação judicial de anulação da assembleia que aprovar o aumento. Em qualquer hipótese é certo o impacto negativo e suas consequências adversas para a companhia junto ao mercado, clientes e empregados, mas, também, para a relação entre o controlador e os demais acionistas.

A motivação da inclusão do item (h), em 1997, foi a verificação, muito mais comum do que se imagina, de aumentos com bens, que, a rigor, não se destinavam a atender ao interesse da companhia e nem às suas necessidades, mas sim aos interesses do controlador como: aumentos com iates, imóveis (inclusive residenciais),maquinário estranho às operações da companhia, etc.Artigos incompatíveis com as efetivas necessidades da empresa para viabilizar a realização de seu objeto social.

Por certo o mesmo princípio deve ser observado nas sociedades empresárias limitadas. O Código Civil é silente sobre o assunto, o que permite a interpretação de que tal princípio é também aplicável considerando principalmente o disposto no parágrafo único do art. 1053 daquele Código – “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”, bem como a disposição nele contida e que determina que responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, venha a participar da deliberação que a aprove graças a seu voto (voto abusivo). E a razão é simples: o sócio deve sempre exercer seu direito de voto no interesse da empresa e não em seu próp rio interesse e/ou de outrem.

Desta forma e para afastar a configuração de exercício abusivo de poder e suas implicações nefastas, deve o controlador, ao conferir bens ao capital, justificar tal aumento e os bens conferidos para bem demonstrar o real proveito que os mesmos trarão às atividades da empresa, atendendo, assim, ao seu interesse social. E este deve ser o critério fundamental a nortear a decisão sobre aumento de capital e sobre os bens que, para fins de integralização, serão conferidos – atender ao interesse social da empresa.

* Vera Lucia de Paiva Cicarino é sócia do escritório Peixoto e Cury Advogados – vera.cicarino@peixotoecury.com.br

Fonte: INCorporativa

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