sábado, 12 de maio de 2012

12/05 SC:Consultas COPAT (10/05/2012)

 015/12 ICMS. OS ELEVADORES AUTOMOTIVOS, INDEPENDENTE DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2, POIS O BENEFÍCIO ESTÁ RESTRITO AOS EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL. NÃO É O CASO DOS REFERIDOS ELEVADORES QUE SÃO UTILIZADOS EM OFICINAS MECÂNICAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


  016/12 ICMS. PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE REMESSA À ORDEM, POR OCASIÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO VENDEDOR REMETENTE, EM NOME DO DESTINATÁRIO, PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS, SEM DESTAQUE DO ICMS, TENDO COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”, É FACULTATIVA A INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 43, INCISO II DO ANEXO 6 DO RICMS/SC


017/12 ICMS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ASSEGURADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL DO ICMS, REGULARMENTE ESCRITURADO OU LEGITIMAMENTE ACUMULADO, PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A NOVAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL


018/12 ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL


019/12 ITCMD. DOAÇÃO. O PAGAMENTO DO TRIBUTO É CONDIÇÃO PARA O RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. A CONSULENTE NÃO ESTÁ OBRIGADA A PAGAR O ITCMD DOS DEMAIS DONATÁRIOS (SE O SEU IMÓVEL ESTIVER DEVIDAMENTE IDENTIFICADO);
2. NADA IMPEDE QUE A CONSULENTE RECOLHA A INTEGRALIDADE DO TRIBUTO E DEPOIS O RECUPERE DOS DEMAIS DONATÁRIOS, MAS ESSE É UM NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES, SEM QUALQUER ENVOLVIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA;
3. O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE, NO REGISTRO DE IMÓVEIS, OBEDECE A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, SOBRE A QUAL ESTA COMISSÃO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A MANIFESTAR-SE;
4. O REGISTRO, SEM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCMD RELATIVO À TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, TORNA O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO NÃO PAGO, PERANTE A FAZENDA PÚBLICA

020/12 ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO DO IMPORTADOR, MESMO SE TRATANDO DE LEASING INTERNACIONAL, ASSEGURA O DIREITO DE CREDITO, NOS TERMOS  DO ART. 155, § 2°, I E II, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 20, § 5° DA LEI COMPLEMENTAR 87/96

021/12 ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EM EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DO PAÍS. TRANSPORTE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O PORTO DE EMBARQUE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRÓ-CARGAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A ISENÇÃO CONCEDIDA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIAS EXPORTADAS PARA O EXTERIOR, CONFORME ART. 3°, II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 266 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC, POR FORÇA DA REGRA INSERTA NO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO;
2. PORÉM, CONSIDERANDO QUE CONSTITUI FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER, PODE SER MANTIDO O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, XIII, DO ANEXO 2

022/12 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÀS OPERAÇÕES COM DESODORIZADORES DE AMBIENTE, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM/SH 3307.49.00, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 25% (VINTE E CINCO PONTOS PERCENTUAIS)

023/12 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, INCISO XXIII, DO ANEXO 2, DO RICMS-SC/01, PARA MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS DESTINADOS A SUA PRODUÇÃO NÃO SE APLICA AO PRODUTO “GANCICLOVIR SÓDICO”, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 3004.90.69.

024/12 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS CILINDROS PNEUMÁTICOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8412.31.10, SOMENTE SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.
OS ACESSÓRIOS PARA TUBOS DE COBRE E SUAS LIGAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7412.20.00, SOMENTE SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADOS A USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 234, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01, OS TRANSFORMADORES, CONVERSORES, RETIFICADORES, BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO INDUÇÃO, EXCETO OS TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 16 KVA, CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8504.33.00 E 8504.34.00, OS DA SUBPOSIÇÃO 8504.3, OS REATORES PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS DE DESCARGA CLASSIFICADOS NA SUBPOSIÇÃO 8504.10.00, OS CARREGADORES DE ACUMULADORES NCM 8504.40.10, OS EQUIPAMENTOS DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (UPS OU “NO BREAK”), SUBPOSIÇÃO 8504.40.40 E OS PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 85.04 SÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE  DO DESTINATÁRIO OU DA DESTINAÇÃO QUE RECEBEREM

025/12 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MEDICAMENTOS A HOSPITAIS QUE EXERÇAM, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, O COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, DEVENDO, PARA TANTO, SEREM INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO ICMS

026/12 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PERCENTUAL APLICÁVEL, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO QUE PODERÁ SER DEDUZIDO, NO CÁLCULO DO ICMS-ST, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁGUA MINERAL, COM OU SEM GÁS, EM EMBALAGENS DE ATÉ 20 LITROS É DE 4,9412% ( QUATRO INTEIROS E NOVE MIL QUATROCENTOS E DOZE DÉCIMOS DE MILÉSIMOS POR CENTO) 

027/12 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS BENEFICIADAS COM AS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 52/91 E NO ANEXO 2, ART. 9º, I E II, A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ FEITA COM A APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL. CASO O CALCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TENHA SIDO FEITO CONSIDERANDO, COMO BASE DE CÁLCULO, UM VALOR MAIOR DO QUE AQUELE QUE SERIA OBTIDO POR MEIO DA APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL, O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TERÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

028/12 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NOS ITENS 6 E 8 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SOMENTE SERÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, POR SER ESTA A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO LEGISLADOR NA DESCRIÇÃO DE TAIS MERCADORIAS

029/12 ICMS. ISENÇÃO. O TERMO “SAÚDE”, A QUE SE REPORTA O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, REFERE-SE À SAÚDE HUMANA. SOMENTE OS ITENS CONSTANTES NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SÃO OBJETO DA ISENÇÃO PREVISTA NO REFERIDO INCISO XLII.


* SEF/SC

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