sexta-feira, 30 de março de 2012

30/03 Validador on-line para envio da DIME passa a ser obrigatório a partir de 1º/04/2012


A partir de 1º de abril de 2012 o VALIDADOR ON-LINE passa ser a única forma para validar e enviar o arquivo eletrônico da DIME para todos os contribuintes sujeitos a está obrigação.


Ao mesmo tempo o Programa Analisador versão 5.0.07 até então utilizado para a validação e envio da DIME será definitivamente bloqueado.


Conforme cronograma de implantação, o Validador on-line passou a ser obrigatório desde a referência dezembro de 2011, para os contribuintes com Apuração Consolidada ou sujeitos ao envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O VALIDADOR ON-LINE é um novo formato do programa analisador da DIME, onde o acesso para validação e envio do arquivo eletrônico da DIME ocorre por meio de uma aplicação do S@T, dessa forma se elimina a necessidade da Secretaria da Fazenda publicar novas versões de programa analisador sempre que inserida alguma modificação, e, ao mesmo tempo, do usuário de baixar as versões mais recentes para então validar os respectivos arquivos eletrônicos da DIME para envio.


O acesso ao novo validador se fará por meio do "Perfil Contabilistas - Serviços" no aplicativo denominado de "DIME - TRANSMISSÃO COM VALIDADOR ON-LINE".


COMO ACESSAR E UTILIZAR


A sua utilização é bastante interativa e de fácil entendimento, visto que preserva parte da configuração do aplicativo de envio de DIME anterior:


1. na tela do VALIDADOR ON-LINE, localizar o arquivo da DIME no equipamento local utilizando o Botão "PESQUISAR";


2. selecionado o arquivo TXT. da DIME que se deseja enviar, será mostrado o Botão "VALIDAR";


2.1. IMPORTANTE: O arquivo eletrônico da DIME deve ser no formato TXT., e poderá conter DIMEs de outros contribuintes que não se enquadrem nas condições citadas anteriormente (APURAÇÃO CONSOLIDADA OU EFD).


3. ao se clicar no Botão "Validar" será apresentado dois resultados possíveis:


3.1. caso o ARQUIVO VALIDADO APRESENTE ERROS, vai ser mostrada janela relacionando os erros incorridos na sua validação. Neste caso deve-se corrigir o arquivo e reiniciar os procedimentos;


3.2. caso o ARQUIVO VALIDADO NÃO APRESENTE ERROS, será mostrado o Botão "ENVIAR";


4. ao se clicar no Botão "Enviar", será gerado uma tela com o protocolo do envio, listando os arquivos enviados.


5. Todos as demais funções e aplicações para verificar o resultado do envio e do processamento, são os mesmos de quando se envia a DIME utilizando o programa analisador anterior.


COMENTÁRIOS SOBRE CRÍTICAS AGREGADAS AO VALIDADOR ON-LINE


Com o desenvolvimento do VALIDADOR ON-LINE foram inseridas críticas necessárias que não constavam do programa analisador versão 5.0.07 em uso.


Abaixo segue a descrição de críticas que implicam em modificação da forma do preenchimento de campos aceitos pelo programa analisador em uso:


1 . Relacionadas à APURAÇÃO CONSOLIDADA:


1.1. contribuinte que optar pela apuração consolidada deve obrigatoriamente consolidar separadamente os saldos deveres e credores do Quadro 9 e do Quadro 11 (RICMS-SC/01, art. 54, § 5º)


1.2. No Quadro 9:


1.2.1. Campos 09160, 09170 e 09180 não podem ter valores informados por ESTABELECIMENTO CONSOLIDADOR, conforme disposições contidas no RICMS-SC/01, art. 54, § 2º, I.


1.2.1.1.  nos casos aonde o ESTABELECIMENTO CONSOLIDADOR eventualmente apresente saldo credor transferível (campos 09160, 09170 e 09180), a partir do período de referência (12/2011), poderá adotar uma das seguintes providências:


a) caso já tenha permanecido mais de 12 meses no regime, solicitar a exclusão da sistemática de apuração consolidada, acessando por meio do "Perfil Contabilistas - Serviços" o aplicativo denominado de "CADASTRO - COMUNICAÇÃO DE APURAÇÃO CONSOLIDADA";


b) caso ainda não tenha permanecido 12 meses ou pretenda manter a sistemática de apuração consolidada, acessar por meio do "Perfil Contabilistas - Serviços" o aplicativo denominado de "CADASTRO - ALTERAÇÃO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL", e eleger um novo ESTABELECIMENTO PRINCIPAL que poderá ser qualquer um dos estabelecimentos do grupo empresarial, e que não acumule crédito transferível forma prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II, do RICMS-SC/01; e


ATENÇÃO: Os efeitos da exclusão da apuração consolidada, alínea "a", ou elegido um novo Estabelecimento Principal, alínea "b", automaticamente, ocorre a partir a partir do período de referência seguinte da exclusão ou alteração. Assim, após adotar as providencias especificadas, contatar a Central de Atendimento Fazendária - CAF e solicitar a manutenção no histórico do contribuinte para o envio da DIME do período de referência 12/2011 ou seguintes, se for o caso.


1.3. No Quadro 11:


1.3.1. Campo 11180 - será sempre preenchido pelo estabelecimento Consolidado com o mesmo valor do débito existente no campo 11170;


1.3.2. Campo 11999:


1.3.2.1. quando for estabelecimento Consolidador ou não efetuar apuração consolidada, o valor informado neste campo deve ser igual ao campo 11170;


1.3.2.2. quando for estabelecimento Consolidado deve ser preenchido com 0 (zero);


1.3.2. 3. quando informado valor no campo 11998, este campo não deve ser preenchido;


1.3.3. Campo 11200 - será sempre preenchido pelo estabelecimento Consolidado com o mesmo valor do crédito existente no campo 11190, ressalvado o contribuinte que opere com AECH nos termos do RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165;


1.3.4. Campo 11998:


1.3.4.1.  quando for estabelecimento Consolidador ou sem apuração consolidada, o valor informado neste campo deve ser igual ao campo11190.


1.3.4.2. quando for estabelecimento Consolidado este campo não deve ser preenchido, ressalvado o contribuinte que opere com AECH nos termos do RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165;


1.3.4.3. quando informado valor no campo 11999, este campo não deve ser preenchido;


IMPORTANTE: nos casos aonde o ESTABELECIMENTO CONSOLIDADO eventualmente esteja gerando saldo credor para o período seguinte (campo 11998), a partir deste período de referência (12/2011) deverão transferi-los integralmente para o estabelecimento Consolidador, informando o valor do crédito no campo 11200, ressalvado o contribuinte que opere com AECH nos termos do RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165.


2. Outras Críticas não relacionadas à apuração consolidada:


2.1. No Quadro 11:


2.1.2. Campo 11065 - valor do débito informado neste campo não deve ser adicionado ao campo 11080 e muito menos estar contido no campo 11999;


2.1.3. Campo 11073 - o valor do débito informado neste campo não deve ser adicionado ao campo 11170 e muito menos estar contido no campo 11999;


Fonte: SEF/SC

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