domingo, 4 de março de 2012

04/03 Operação de Câmbio Simbólico – Novo entendimento da Receita Federal sobre a incidência do IOF/Câmbio


Operações de câmbio simbólico, também chamadas operações simultâneas de câmbio, são transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país.
Eis alguns exemplos clássicos deste tipo de operação: (i) Conversão de dividendos devidos para sócio ou acionista no exterior em investimento na empresa e (ii) Conversão de empréstimo em investimento (empresa brasileira empresta de sociedade residente no exterior e ao invés de pagar o credor, emite quotas ou ações em favor do credor no exterior).
Ocorre que sempre houve divergências com relação à incidência do Imposto Sobre Operação de Câmbio (IOF/Câmbio) neste tipo de transação, porque não há entrega real ou remessa de dinheiro.
A Receita Federal emitiu diversas soluções de consulta entendendo que sobre essas operações incide o IOF/Câmbio.
Contudo, os contribuintes alegam que não há incidência do IOF/Câmbio nas operações de câmbio simbólico, porque:
(i) O fato gerador deste imposto, de acordo com o artigo 63, II do Código Tributário Nacional, é “a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este”;
(ii) Quando há entrega simbólica da moeda estrangeira significa que não houve qualquer entrega de moeda, é a representação de uma não entrega de moeda, diferentemente do que ocorre com as entregas físicas ou escriturais, ambas equivalentes a uma entrega real e efetiva de moeda;
(iii) Isso evidencia que não ocorre o fato gerador do IOF/Câmbio nas operações de câmbio simbólico;
(iv) Em vista disso, a exigência do IOF/Câmbio implica em violação dos princípios da legalidade e tipicidade da tributação, insertos nos artigos 5º, II e 150, I da CF/88, 97, III e 114 do CTN.
Agora sobreveio a Solução de Consulta nº 15 de 31 de Janeiro de 2012 da 8ª Região, que apreciou a seguinte situação: uma sociedade estrangeira remeteu recursos para sua filial no Brasil. Esta última, posteriormente reduziu seu capital com o objetivo de devolver os valores recebidos criando, assim, um passivo. Contudo, os recursos não foram ao exterior, pois foram convertidos em empréstimo.  
Na Solução à Consulta ficou consignado que não há incidência de IOF/Câmbio se não foi caracterizada a remessa de recursos entre a companhia brasileira e localizada no exterior.
Este entendimento se consubstancia em um precedente muito favorável aos contribuintes e privilegia o princípio da legalidade.

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