segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

02/01 Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


 
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caputdo art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex no 94, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2o  A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3o  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971.
Art. 4o  Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 5o  A Tabela anexa ao Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.
Art. 7o  Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2012:
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011
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