segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

19/12 DHP e DECORE: documentos agora só por meio eletrônico

 A partir de 1º de janeiro, a emissão das Declarações Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) e de Habilitação Profissional (DHP) será feita exclusivamente por meio eletrônico, no site do Conselho Regional de Contabilidade em que o profissional possui registro originário ou originário transferido.  A medida foi aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em reunião plenária do dia 25 de novembro, por meio das Resoluções 1363/11 e 1364/11. O texto que estabelece a DECORE Eletrônica e a DHP Eletrônica, revogando  especialmente as Resoluções CFC n.º 871/00 e 872/00 , também regulamenta pontos relacionados à emissão e prestação de contas do uso desses dois documentos.
No caso da Decore Eletrônica (documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas), a emissão fica limitada a 50 declarações por vez, que podem ser requeridas somente por profissionais sócios ou proprietários ou responsáveis técnicos (desde que funcionários) pelas organizações contábeis. Pela resolução anterior, esse direito era extensivo a todos os profissionais com registro ativo.
Outra inovação é que o profissional, após emitir as 50 DECOREs, deve prestar contas ao CRC para liberação de novas Declarações. A prestação de contas poderá ser feita de forma eletrônica.
A norma também define quais são os documentos que servem de lastro para a emissão da Declaração, deixando de ser simplesmente exemplificativa conforme estabelecia a Resolução CFC n.º 872/11, em seu anexo II.

Já no caso da DHP Eletrônica, foi especificado que a etiqueta deve ser utilizada nos seguintes documentos: Relatório de Auditoria; Laudo e/ou Parecer Perícial; Livro Diário; DECORE; Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial; por solicitação de Editais de Licitação e em outros documentos definidos em convênios com entidades público/privadas. A DHP Eletrônica terá prazo de validade de 90 noventa dias contados da data da sua emissão.
  Como essas alterações impactam diretamente os  trabalhos técnicos elaborados pelo profissional da Contabilidade, o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, Edson Luis Francês, aconselha os contabilistas a baixarem as duas resoluções do site do CFC e lê-las com bastante cuidado e atenção, já que estarão valendo a partir de 1º de janeiro.

 Saiba mais

DECORE Eletrônica


  • O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE Eletrônica no site do CRC do registro originário ou originário transferido, desde que ele e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico, com vínculo empregatício, não possua débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional autorizador da emissão.
  • É vedada a emissão de DECORE Eletrônica por profissionais da Contabilidade com registro baixado ou suspenso, bem como por  aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
  • A DECORE Eletrônica somente poderá ser utilizada dentro de 90  dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão.
  • A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE Eletrônica é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade.
  • A DECORE Eletrônica será emitida em uma via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.
  • A primeira via da DECORE Eletrônica será autenticada por meio da DHP Eletrônica, instituída pela Resolução CFC n.º 1.363/2011.
  •  A DECORE Eletrônica deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II da Res. CFC 1.364/2011.
  • A emissão da DECORE Eletrônica fica limitada a 50 cinquenta declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização.
  • As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão das  DECORE Eletrônica, inclusive daquelas canceladas, no CRC autorizador da emissão.
  •  A prestação de contas poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do CRC fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.
  • A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE Eletrônica ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu pelo prazo de cinco anos para fins de fiscalização por parte do CRC.


  • DHP Eletrônica


  • A DHP Eletrônica será expedida, exclusivamente, através do site do CRC do registro originário ou do registro originário transferido do profissional.
  • A DHP Eletrônica terá prazo de validade de 90 noventa dias contados da data da sua emissão.
  • A DHP Eletrônica será utilizada nos seguintes documentos:

  • I – Relatório de Auditoria;
    II – Laudo e/ou Parecer Perícial;
    III – Livro Diário;
    IV – DECORE;
    V – Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial;
    VI – por solicitação de Editais de Licitação;
    VII – outros documentos definidos em convênios com entidades público/privadas.

  •  A DHP Eletrônica tem por finalidade comprovar exclusivamente a regularidade do profissional da Contabilidade perante oCRC no momento da emissão da declaração.
  • A DHP Eletrônica estará liberada para emissão somente quando o requerente e a organização contábil da qual o profissional da Contabilidade seja sócio e/ou proprietário estejam regulares perante o CRC, ou seja, sem possuírem qualquer espécie de débito.
  •  Nos casos de parcelamentos de débitos, a emissão da DHP Eletrônica somente será permitida se a quitação das parcelas estiverem em dia.

  • Fonte: Márcia Quartiero / Assessoria de Comunicação CRCSC

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