quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

26/12 Destaques DOU - 24/12/2013


Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas Contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.


Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


Aprova o Documento de Revisão de Interpretações Técnicas nº 01 referente às Interpretações Técnicas ICPC 03, ICPC 07, ICPC 13, ICPC 14 e ICPC 16 emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 03 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 03 (R2), CPC 04 (R1), CPC 05 (R1), CPC 06 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16, CPC 19 (R2), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 32, CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39 e CPC 41 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


Altera as Tabelas I, II e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: Os investimentos realizados por empresa atacadista visando à automação do "processo interno de recebimento, armazenamento e despacho de mercadorias" não podem ser considerados como investimentos em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: Os investimentos realizados por empresa atacadista visando à automação do "processo interno de recebimento, armazenamento e despacho de mercadorias" não podem ser considerados como investimentos em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 19 de dezembro de 2013.


Na ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 19 de dezembro de 2013, publicada nas páginas 39 e 40 da Seção 1, da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 247, de 20 de dezembro de 2013:

Onde se lê:
"Altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências."
Leia-se:
"Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências."

No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 2013, a redação dada ao art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012:

Onde se lê:
"Art. 61. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
(...)"
Leia-se:
"Art. 61. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
(...)"

No caput do art. 2º e na redação dada aos arts. 27-A, 49-A e 51-B da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 2013:

Onde se lê:
"Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, fica acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B: 'Art. 27-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes:
(...)
III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 49-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de cada trimestrecalendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de 2013 e sejam decorrentes:
(...)
III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 51-B. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados no código 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação.
(...)' "
Leia-se:
"Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B: 'Art. 27-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes:
(...)
III - de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 49-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de cada trimestre-calendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos de que trata esta Instrução Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de 2013 e sejam decorrentes:
(...)
III - de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 51-B. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação.
(...)' "

Nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 2013:

Onde se lê:
"Art. 3º Ficam revogados os incisos II, III e V do art. 31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012."
Leia-se:
"Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Onde se lê:
"Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:

"Art. 4º Ficam revogados os incisos II, III e V do art. 31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012."

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