quinta-feira, 30 de abril de 2015

30/04 Prorrogado prazo de vencimento do Simples para contribuintes de cidade catarinense atingida por tornado


Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede no Município de Xanxerê - (SC).

A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012, e no Decreto (Estadual-SC) nº 130, de 22 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º Aplica-se o disposto no art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012, aos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede no município de Xanxerê/SC, vencidos nos meses de abril, maio e junho de 2015.

Parágrafo único. Os tributos do Simples Nacional vencidos nos meses referidos no caput ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, respectivamente.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

30/04 Destaques DOU - 30/04/2015


Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.


Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil.


Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.


Dispõe sobre a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos contribuintes domiciliados no Município de Xanxerê/SC e do prazo para pagamento dos débitos dela decorrentes.


Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede no Município de Xanxerê - (SC).


Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive parcelados, suspende o prazo para a prática de atos processuais e altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para os sujeitos passivos domiciliados no Município de Xanxerê - SC, na situação que especifica.


Institui a Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e seu Regimento Interno e dá outras providências.


Dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PORTARIA N° 484, DE 29 DE ABRIL DE 2015

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de sua competência regimental
resolve:

Art.1º Prorrogar o prazo do art. 1º, §2º da Portaria n.º 130, de 15 de dezembro de 2009,
publicada no DOU de 17 de dezembro de 2009, para o dia 30 de junho de 2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO N° 525, DE 29 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluídos no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências.



Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 25, 26 e 27 de abril de 2015.

quarta-feira, 29 de abril de 2015

29/04 É possível questionar a exigência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras? (Decreto 8.426/2015)

A partir de 01/07/2015 será restabelecida a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As alíquotas aplicadas serão de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, publicado no DOU de 01/04/2015, na sua edição extra.

Diante disso, tem sido veiculado que é possível questionar a majoração das alíquotas dos PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras por meio de Decreto, pois somente a lei pode aumentar tributos.

Contudo, uma eventual discussão sobre a ilegalidade da norma deve ser vista com cuidado, pois pode piorar a situação do contribuinte.

De fato, a Emenda Constitucional nº 20, na letra “b” do inciso I do art. 195 passou a prever a incidência das contribuições sobre “a receita ou o faturamento”. Antes da referida emenda o PIS e a Cofins somente poderiam incidir sobre o faturamento.

As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que instituíram o PIS e Cofins não-cumulativos são posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, que incluiu a receita, juntamente com o faturamento, como possível base de cálculo das contribuições à Seguridade Social. Segundo essas leis, o PIS e a Cofins incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, às alíquotas de 1,65% (PIS) e  7,6% (Cofins). Portanto, dentro desse novo contexto, as receitas financeiras passaram a compor a base de cálculo das referidas contribuições à alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% em relação à COFINS.

Pois bem, após o advento das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 sobreveio a Lei 10.865/2004, que dispôs no seu artigo 27, § 2º que o Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer, até os percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS,  as alíquotas destas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições.

Por força dessa autorização foi publicado o Decreto nº 5.164/2004 reduzindo a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo a partir de 02.08.2004, com exceções (tais como o JCP e operações de hedge). Posteriormente o Decreto 5.442/2005, manteve a alíquota zero incidente sobre as receitas financeiras (inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge).

No dia 01/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, de 01/04/2015 revogando expressamente no seu artigo 3º, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto 5.442/2005 e restabelecendo a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins.

Diante disso, existe o entendimento de que é possível questionar a majoração da alíquota do PIS e Cofins por meio de Decreto, pois o aumento teria violado os artigos  5º, II e 150, I, da CF/88 e o artigo 97, II, IV  do Código Tributário Nacional, que consagram o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e determinam que somente a lei pode estabelecer  a majoração de tributos, ou sua redução, bem como  a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.

Contudo, a questão não é tão simples, pois:

– As receitas financeiras, nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em pleno vigor, são tributadas às alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS;

– Por força da autorização concedida pela Lei 10.865/2004 houve redução das alíquotas mediante Decreto nº 5.164/2004, que estipulou a alíquota zero para o PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. Posteriormente a alíquota zero foi reafirmada pelo Decreto nº 5.442/2005;

– O Decreto nº 8.426/2015 revogou no seu artigo 3º o Decreto nº 5.442/2005, a partir de 1º de julho de 2015, vale dizer, não existe mais norma que estabelece alíquota zero para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita financeira.

– Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na revogação de um decreto por outro, sob pena de se admitir normas eternas;

– Na ausência de decreto reduzindo a alíquota a zero, por revogação expressa, em tese, voltariam a incidir as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS constantes das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (decreto não revoga lei);

– Em razão disso, o Decreto nº 8.426/2015, impede que se apliquem as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) ao restabelecer para 0,65% (PIS) e 4% (Cofins), as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.

por Amal Nasrallah

29/04 Primeira Seção mantém incidência de IR sobre adicional de férias gozadas

Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e segundo grau no país. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 881.

Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada, tendo sido concluída com o voto de desempate do presidente, ministro Humberto Martins. Por maioria, a Seção deu provimento a recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais.  

Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho. 

Para a Primeira Seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. A tese foi fixada também em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.223) e na Súmula 386. 

Divergência

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ. 

“Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou Campbell no voto.

O ministro ressaltou que o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental. 

Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa e pelos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos. 

Tributos distintos

Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda. 

Gonçalves afirmou que o STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, passou a considerar que o adicional de férias não pode ser tributado pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 

Ele destacou que, no julgamento da PET 7.296, a Primeira Seção estabeleceu na ementa: “Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.”  A tese também foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.230.957).

Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR. 

“Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, analisou Gonçalves.

Fonte: STJ

29/04 1º Exame de Suficiência de 2015: publicado o resultado no DOU

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União (DOU) neste dia 29 de abril – na seção 3, páginas 188 a 245 –, o resultado da 1ª edição de 2015 do Exame de Suficiência. As provas para as categorias Bacharel em Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade foram aplicadas no dia 22 de março, em mais de 120 cidades de todas as unidades da Federação.

O total de inscritos para a categoria Contador foi de 43.616, sendo que 38.022 compareceram para fazer a prova, ou seja, o percentual de ausentes foi de 12,83%. Dentre os que fizeram a prova, 20.713 foram aprovados, o que indica o percentual de 54,48% de aprovação.

Já para a categoria Técnico em Contabilidade, o número de pessoas que se inscreveram foi de 12.881, mas apenas 11.059 candidatos compareceram para fazer a prova. Desse total, 3.952 foram aprovados, representando 35.74% de aprovação.

Confira as listas dos aprovados:



Dados comparativos

De acordo com a tabela abaixo, nesta 1ª edição de 2015, o índice de aprovação, na categoria Bacharel em Ciências Contábeis, foi um dos maiores entre as nove edições do Exame já realizadas: 54,48%. Apenas a 2ª edição do Exame de Suficiência de 2011 registrou percentual maior de aprovação: 58,29%.

Confira os demais dados comparativos de todas as edições do Exame de Suficiência:

CONTADOR
Exame
Total Inscritos
Total Presentes
Total Aprovados
(%) Aprovados
Total Reprovados
(%) Reprovados
Total Ausentes
(%) Ausentes
1º/2011
14.255
13.383
4.130
30.86%
9.253
69.14%
872
6.12%
2º/2011
19.690
18.675
10.886
58.29%
7.789
41.71%
1.015
5.15%
1º/2012
26.315
24.774
11.705
47.25%
13.069
52.75%
1.541
5.86%
2º/2012
32.003
29.226
7.613
26.05%
21.613
73.95%
2.777
8.68%
1º/2013
37.226
33.706
12.000
35.6%
21.706
64.4%
3.520
9.46%
2º/2013
40.474
36.831
15.891
43.15%
20.940
56.85%
3.643
9.0%
1º/2014
43.144
38.115
18.823
49.38%
19.292
50.62%
5.029
11.66%
2º/2014
37.066
32.568
13.591
41.73%
18.977
58.27%
4.498
12.14%
1º/2015
43.616
38.022
20.713
54.48%
17.309
45.52%
5.594
12.83%
Total geral:
293.789
265.300
115.352
43.48%
149.948
56.52%
28.489
9.7%

TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Exame
Total Inscritos
Total Presentes
Total Aprovados
(%) Aprovados
Total Reprovados
(%) Reprovados
Total Ausentes
(%) Ausentes
1º/2011
2.353
2.102
524
24.93%
1.578
75.07%
251
10.67%
2º/2011
4.141
3.824
1.449
37.89%
2.375
62.11%
317
7.66%
1º/2012
4.404
4.044
1.434
35.46%
2.610
64.54%
360
8.17%
2º/2012
5.640
5.094
1.706
33.49%
3.388
66.51%
546
9.68%
1º/2013
7.294
6.458
3.419
52.94%
3.039
47.06%
836
11.46%
2º/2013
8.688
7.745
1.392
17.97%
6.353
82.03%
943
10.85%
1º/2014
9.673
7.933
2.270
28.61%
5.663
71.39%
1.740
17.99%
2º/2014
9.878
8.510
2.013
23.65%
6.497
76.35%
1.368
13.85%
1º/2015
12.881
11.059
3.952
35.74%
7.107
64.26%
1.822
14.14%
Total geral:
64.952
56.769
18.159
31.99%
38.610
68.01%
8.183
12.6%

Fonte: CFC

29/04 Destaques DOU - 29/04/2015


Altera a Resolução nº 18, de 9 de abril de 2010, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que regulamenta a transferência de dados do Microempreendedor Individual a Entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho, Instituições Financeiras.


Altera a Resolução nº 27, de 8 de dezembro de 2011, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que constitui o Grupo de Trabalho de Indicadores, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM.


Estabelece procedimentos obrigatórios para registro, baixa, avaliação e depreciação de bens patrimoniais no âmbito do Sistema COFECI-CRECI.


Altera o texto do art. 1º, parágrafos primeiro e segundo, da Resolução CFM nº 2.007/2013, para esclarecer que, nas instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na área de atividade em que os serviços são prestados.


Altera a Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, para regulamentar o novo documento de identidade profissional e vedar a retenção de documento de identidade profissional pelos CRESS.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de abril de 2015.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: REDUÇÃO OBJETIVA. ALÍQUOTA. REFRIGERANTES E REFRESCOS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CPRB. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. SERVIÇO CONTRATADO/EXECUTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.546/2011. CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

EMENTA: CPRB. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. DIFERIMENTO DE PAGAMENTOS. CRITÉRIOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. FACULTATIVIDADE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. PERÍODO DE APLICABILIDADE. NCM 8544.49.00.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVI- ÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. NATUREZA TÉCNICA.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.

terça-feira, 28 de abril de 2015

28/04 EFD-Contribuições - Novas tabelas para tributação das Bebidas Frias

Foram atualizadas em 22/04/2015 as Tabelas 4.3.10 - Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social - Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04) - Versão 1.12 e 4.3.11 - Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04) - Versão 1.18, as quais já se encontram publicadas no Portal do Sped, bem como inseridas no rol de tabelas validadoras do Sped (PVA da EFD-Contribuições). As alterações das referidas tabelas alcançam as receitas de vendas de bebidas frias, para os fatos geradores a partir de 1 de maio de 2015, nos termos definidos pelos art. 25, 26, 33 e 34 da Lei nº 13.097/2015.

Fonte: RFB

28/04 ISS: STJ Define Súmula para Base de Cálculo na Intermediação de Mão de Obra

Foi aprovada em 22/04/2015 a Súmula 524 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

Portanto, se os funcionários são registrados pela contratante (a que toma o serviço), apenas a comissão (taxa de agenciamento) será base de cálculo do ISS.

Porém, se tais funcionários forem registrados pela contratada (a que faz a intermediação do trabalho temporário), toda a fatura (valor total da cobrança, incluindo o valor da mão de obra) será base de cálculo do imposto.

28/04 STJ - Primeira Seção aprova três novas súmulas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (22) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito público.

Súmula 523

A Súmula 523 fixa a taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente e tem o seguinte enunciado:

“A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844)

Súmula 524

A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205)

Súmula 525

A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado, a casa legislativa pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. A decisão do STJ é que não há essa competência, conforme está consolidado no texto da súmula:

“A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” (REsp 1.164.017)

Fonte: STJ

28/04 Terceirização e a competitividade global

É impossível falar sobre terceirização sem analisar um fenômeno mais abrangente: a globalização. Com a velocidade das transformações econômicas e sociais nos últimos anos, as empresas passaram a se organizar de formas diferentes para se manterem competitivas no mercado global e atenderem às necessidades da sociedade.

No mundo globalizado, os negócios se estruturam independentemente do local onde estão, em regiões e países distintos, ou até são formados em microunidades de maneira virtual. As empresas trabalham umas para as outras, fornecendo bens ou serviços especializados integrados à cadeia de produção. Algumas empresas estão no início do processo produtivo, outras no meio e outras na ponta, fornecendo o produto ou serviço para o consumidor final.

Esse modelo de arranjo das etapas da produção, tornando-as mais especializadas, implica na evolução do processo de industrialização e do sistema gerencial da empresa. É desta forma que se compõem as cadeias globais de valor: em redes de produção locais, regionais, nacionais ou globais, caracterizadas pelo intenso comércio de bens, serviços e tecnologias entre empresas situadas em diversas partes do planeta.

No cenário atual, a terceirização no país ganha ainda mais relevância para se disputar espaço no mercado global

Setores altamente competitivos em escala global, como o de eletroeletrônicos e o aeroespacial, estão organizados dessa forma. Em cada rede de produção, fomentam-se a inovação e os ganhos de produtividade para que se ofereça ao consumidor um produto moderno a um melhor preço. Para o trabalhador, os ganhos se dão na forma de empregos formais qualificados, com acesso permanente ao conhecimento e com melhores condições de trabalho.

A necessidade de incrementos contínuos na produtividade, por meio da busca permanente por inovação, surge da maior competitividade dos mercados de serviços e bens. Empresas mais produtivas conseguem manter e expandir suas fatias de mercado. A busca pela inovação como forma de manutenção e expansão de sua participação de mercado resulta na capacidade de a empresa se manter operativa e de gerar postos de trabalho.

É esta a forma de organização produtiva que o Brasil deve almejar. O mercado brasileiro começou a mudar nos anos 1980 e, de forma intensificada, com sua abertura, na década seguinte.

No entanto, a legislação brasileira não acompanhou essa evolução, o que acabou por fomentar inúmeras demandas judiciais. A lacuna na lei e os conflitos levaram a Justiça do Trabalho a considerar ilícita a terceirização da atividade-fim das empresas.

Todavia, não há um conceito preciso do que seja atividade meio ou fim por não ser possível fazer esta distinção na dinâmica empresarial. E, mesmo que o fosse, o arranjo das atividades de uma empresa não é estático, variando de acordo com o mercado global, as necessidades dos clientes e do foco da atividade empresarial em determinado momento. A utilização desses termos, portanto, resulta em múltiplas interpretações sobre o que se pode ou não terceirizar, com riscos e desproteção tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.

Aliás, a impossibilidade de contratar de outra empresa etapas da atividade produtiva é um limitador da organização e da reorganização da atividade econômica. É um problema para o ambiente de negócios do Brasil.

No cenário atual, em que as empresas nacionais não conseguem ter ganhos de produtividade e têm grande dificuldade para exportar e competir internacionalmente, a terceirização no país ganha ainda mais relevância para se disputar espaço no mercado global.

E é fundamental destacar nesse contexto que não há qualquer óbice de natureza constitucional em relação a este modelo de gestão empresarial, ou seja, a terceirização. Ao contrário, nossa Constituição Federal prestigia a livre organização da atividade econômica.

No que tange aos princípios gerais da atividade econômica, a Constituição Federal estabelece uma ordem jurídica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos o livre exercício e organização de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização ou regulação do poder público.

O Estado deve, pois, valorizar a atividade econômica que se desenvolve e se formata com foco na livre concorrência, na competitividade e nas estratégias do negócio no jogo do mercado global.

Além disso, não se pode falar em busca do pleno emprego – princípio também de ordem constitucional -, sem propiciar a preservação da empresa, sem estimular as necessárias e dinâmicas estratégias de gestão e de mercado da atividade econômica frente a um ambiente amplamente competitivo.

A terceirização, observada a legislação e as normas de proteção garantidas aos trabalhadores, não resulta em precarização do trabalho ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou dos valores sociais do trabalho. Afinal, todos os trabalhadores devem estar protegidos pela mesma legislação trabalhista.

Cabe destacar que a boa terceirização contribui para o cumprimento dos objetivos fundamentais do país, como o de garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades regionais. Também dá efetividade aos princípios da ordem econômica, como o do pleno emprego.

É notório que o Brasil precisa avançar em diversos pontos. E, seguramente a terceirização é um deles. É preciso se debruçar sobre o tema e regulamentá-lo de forma adequada, pois a restrição à liberdade de organização da atividade produtiva tem forte impacto no desenvolvimento econômico e social, com prejuízos para toda a sociedade. O país precisa estar alinhado nesse quesito às principais economias do mundo.

por Sylvia Lorena T. de Sousa é gerente-executiva de Relações do Trabalho e membro do Conselho de Administração da OIT

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor

28/04 Destaque Pe/SEF - 28/04/2015



Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

28/04 Ministério da Fazenda submete à consulta pública proposta de reforma do regimento do CARF e inicia reestruturação do conselho

Proposta de alteração do Regimento Interno do CARF busca contribuir para a segurança jurídica na área tributária e redução dos litígios judiciais e administrativos, promovendo o controle da legalidade dos atos administrativos tributários com imparcialidade e celeridade.

Clique aqui para acessar a nota divulgada pelo Ministério da Fazenda

Fonte: RFB

28/04 Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

PR/CR,AD

Processos relacionados RE 855091

Fonte: STF

28/04 Teto constitucional e base de cálculo para incidência de imposto e contribuição

REPERCUSSÃO GERAL

Teto constitucional e base de cálculo para incidência de imposto e contribuição - 1

Subtraído o montante que exceder o teto ou subteto previstos no art. 37, XI, da CF, tem-se o valor que serve como base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária (“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”). Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional. No caso, servidores públicos estaduais aposentados, vinculados aos quadros do Executivo local, pretendiam que seus proventos líquidos fossem limitados ao subsídio bruto do governador. O Colegiado registrou, preliminarmente, que a aplicação do redutor da remuneração ao teto remuneratório, conhecido como “abate-teto”, previsto no art. 37, XI, da CF e alterado pela EC 41/2003, seria objeto de outros recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. No entanto, o caso em exame seria distinto dos demais, porque a matéria não seria relacionada à submissão de determinadas parcelas remuneratórias ao teto, mas à definição da base remuneratória para a aplicação do teto: se o total da remuneração ou se apenas o valor líquido, apurado depois das deduções previdenciárias e do imposto de renda. A respeito, reputou que a EC 19/1998 modificara o sistema remuneratório dos agentes públicos, com a criação do subsídio como forma de remunerar agentes políticos e certas categorias de agentes administrativos civis e militares. A expressão “espécies remuneratórias” compreenderia o subsídio, os vencimentos e a remuneração. A fixação de limites e tetos para a remuneração de agentes públicos seria um dos mecanismos usados para tolher abusos, na medida em que poucos servidores perceberiam vencimentos muito acima da média do funcionalismo, enquanto os demais seriam mal remunerados. Assim, qualquer tipo de remuneração dos servidores deveria sujeitar-se ao teto remuneratório, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
RE 675978/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2015. (RE-675978)

Teto constitucional e base de cálculo para incidência de imposto e contribuição - 2

O Tribunal enfatizou, no que se refere ao termo “remuneração”, que a legislação lhe daria sentidos diversos, de caráter mais amplo ou mais restrito. Numa acepção mais extensiva, remuneração seria a designação genérica dada à totalidade de valores pecuniários recebidos pelo servidor, ativo ou inativo, como retribuição pelo exercício do respectivo cargo público. Em caráter mais restrito, remuneração seria o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Dessa forma, definido que a remuneração constituiria os valores recebidos como contraprestação pelos serviços prestados à Administração e que o subsídio seria a remuneração paga aos agentes políticos e aos membros de Poder em parcela única — ambos compreendendo o valor total previsto para o cargo —, de acordo com o art. 37, XI, da CF, o teto remuneratório deveria incidir sobre o montante integral pago ao servidor, ou seja, sobre sua remuneração bruta. Nos termos da redação constitucional, o redutor teria aplicação sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional. Essa conclusão seria reforçada, inclusive, pelo fato de que o parâmetro para a incidência do limite remuneratório — o subsídio dos Ministros do STF — seria verificado em sua totalidade, sem quaisquer descontos, e não seria razoável realizar a comparação para fins de redução com o valor líquido a ser recebido pelo servidor. Seria necessário, portanto, comparar valores da mesma ordem: valor bruto com valor bruto, para, em seguida, aplicar os descontos devidos. Se assim não fosse, dar-se-ia à norma do limite remuneratório exegese mais elástica do que se permite, uma vez que a imposição do teto remuneratório teria também entre seus propósitos hierarquizar o serviço público, de forma a evitar distorções como a do subordinado que percebesse mais do que seu superior máximo. Portanto, as deduções de imposto de renda e de contribuições previdenciárias deveriam incidir após a aplicação do “abate-teto”. Além disso, aplicar o redutor remuneratório após as deduções devidas afrontaria o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). Por outro lado, o art. 43 do CTN dispõe que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza teria como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Nessa linha, imposto de renda somente poderia incidir quando ocorresse acréscimo patrimonial. Não se poderia considerar, para fins de incidência tributária, os montantes não percebidos em virtude da aplicação do teto constitucional. Essas verbas não adentrariam o patrimônio dos servidores e nem seriam por eles usufruídas, de modo que não se poderia cogitar da incidência de tributo sobre elas. Se fosse possível a ultimação dessas retenções em momento anterior à aplicação do “abate-teto”, o Estado faria incidir tributos sobre base econômica não disponibilizada pelo sujeito passivo, em ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação da utilização do tributo com efeito de confisco. Nessa hipótese, ao final, o valor pago pelo servidor se daria sobre uma base econômica maior do que aquela efetivamente posta à sua disposição. Assim, o Estado enriqueceria ilicitamente e o contribuinte sofreria decréscimo patrimonial sem causa legítima. Ademais, a retenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, somente poderia ocorrer após a aplicação do teto, de forma a incidir o redutor, portanto, sobre a remuneração bruta do servidor.
RE 675978/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2015. (RE-675978)

Teto constitucional e base de cálculo para incidência de imposto e contribuição - 3

O Plenário acrescentou que a discussão sobre a exegese do art. 37, XI, da CF seria antiga no âmbito do STF, que reiteradamente afirmara a autoaplicação dos limites traçados pela EC 41/2003. A expressão “remuneração percebida” não deveria ser lida como o valor líquido da remuneração. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 37, XI, da CF seria taxativo ao fixar que a remuneração e o subsídio de servidores públicos não poderiam exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Em segundo lugar, porque o subsídio mensal pago aos Ministros do STF e adotado como teto máximo para todos os servidores públicos e agentes políticos corresponderia a um valor bruto fixado em lei, sobre o qual incidiria o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Entendimento contrário implicaria afronta aos princípios da igualdade e da razoabilidade. Sucede que os próprios Ministros do STF pagariam imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor integral de seus subsídios, no limite estipulado em lei como teto geral constitucional. Além disso, o princípio da razoabilidade seria afrontado pela desobediência aos fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e oneração da renda dos que seriam remunerados pelos cofres públicos. Essa limitação constitucional do valor pago a título de remuneração, proventos ou subsídio importaria também limitação ao poder de tributar do Estado, que não poderia exigir tributo sobre valor que não poderia pagar ao particular. Ademais, se o valor líquido das remunerações e subsídios de qualquer servidor pudesse atingir o valor bruto dos subsídios das autoridades, elas deixariam de ocupar os respectivos cargos. A observância das normas constitucionais atinentes aos tetos fixados no sistema remuneratório nacional decorreria da necessidade de o cidadão saber a quem paga e quanto paga a cada qual dos agentes estatais. Por sua vez, a remuneração que eventualmente superasse o teto ou o subteto constitucional não seria necessariamente ilegal, porque as parcelas que a compõem, em geral, estariam pautadas em atos normativos cuja presunção de constitucionalidade não se poria em questão. Por isso, o STF já admitira a possibilidade de recebimento automático de parcelas em decorrência de futura elevação do subsídio de Ministro do STF e dos demais agentes políticos do art. 37, XI, da CF.
RE 675978/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2015. (RE-675978)