terça-feira, 5 de maio de 2015

05/05 Destaques DOU - 05/05/2015


Dispõe sobre importação de mercadoria cuja Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) possua destaque de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).


Prorroga o prazo estabelecido nos art. 29, §3° e art. 59, §2° da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.


Disciplina a entrada, a permanência e a saída de pessoas e veículos em locais e recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio Grande - ALF/RGE, e de pessoas em embarcações procedentes do exterior ou a ele destinadas, atracadas ou fundeadas em locais e recintos localizados no Porto Marítimo do Rio Grande.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 29 de abril de 2015.


Divulga o percentual e o limite máximo de taxa de juros para utilização em contratos de financiamento prefixados celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata a Resolução 3.409, de 2006, ambos relativos ao mês de maio de 2015.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE COMPONENTES DE AERONAVES DA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA.

INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR

EMENTA: Base de cálculo. Exclusão das áreas cobertas por florestas nativas das áreas tributáveis. Biomas abrangidos.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR NO SISCOSERV.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: FARDAMENTO E UNIFORMES. CRÉDITO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. CRÉDITO.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL RESTRITIVA. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. APLICAÇÃO.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

04/05 Valor presumido dá direito a restituição para contribuinte de ICMS

É antiga a discussão no meio jurídico a respeito da possibilidade de restituição do ICMS em situações nas quais o substituto tributário recolhe o imposto sobre determinada base de cálculo presumida e verifica-se que o preço final da mercadoria, quando chega às mãos do consumidor, é menor do que aquele que foi presumido pelo fisco.[1]

As procuradorias alegam que o direito à restituição do ICMS surge apenas quando não há circulação de mercadoria ou prestação de serviço, não havendo direito à restituição quando a circulação de mercadoria ou prestação de serviço ocorre com a prática de preços menores do que os estimados pela fiscalização, entendimento este que é atualmente acolhido pelo Supremo Tribunal Federal.

Todavia, não pode tal entendimento continuar sendo mantido pela Corte Superior, posto que o direito à restituição é uma garantia constitucional do contribuinte face ao poder de tributar do Estado, sendo aplicável quando a base de cálculo presumida é menor do que a que efetivamente ocorre, posto que a base de cálculo é o aspecto quantitativo do fato gerador previsto pela legislação, estando a base de cálculo presumida implícita na expressão “fato gerador” constante no artigo 150, §7º, da Constituição Federal de 1988.

O artigo 150, §7º, é claro ao garantir o direito à restituição quando não há ocorrência do fato gerador previsto pela legislação tributária que embase lançamento por antecipação. O STF tem interpretado restritivamente tal dispositivo, ao argumento de que a expressão “fato gerador”, neste caso, englobaria apenas o aspecto material da hipótese de incidência tributária.

Ora, o que se vê, portanto, é que a corte está interpretando restritivamente uma expressão que é garantia constitucional do contribuinte face ao arbítrio do Estado. A interpretação restritiva não deve ser aplicada ao caso, posto que a base de cálculo é o aspecto quantitativo do fato gerador, sendo um de seus componentes mais relevantes, significando esta hermenêutica a quase anulação de uma garantia constitucional.

Regimes tributários baseados em estimativas ou antecipações são comuns no Direito Tributário, como é o caso da antecipação de Imposto de Renda feita na folha de pagamentos dos contribuintes. O imposto é retido durante o ano inteiro e, uma vez findo o ano-calendário correspondente ao fato gerador do imposto, é garantida a restituição ao contribuinte, caso se verifique que o imposto realmente devido é menor do que o que foi recolhido durante o ano-calendário.

Há também o caso do regime de tributação do Imposto de Renda pelo lucro presumido, que é devido trimestralmente pelos contribuintes. Durante o ano é recolhido o imposto com base em um lucro presumido pelo legislador, tomando-se como parâmetro para presunção o faturamento no trimestre. Nesse caso, não há restituição ao contribuinte caso se verifique que houve recolhimento durante o ano maior do que teria sido arrecadado caso o contribuinte estivesse no regime de tributação do lucro real.

Os dois exemplos são casos de antecipações de Imposto de Renda. Em um deles há a garantia da restituição do imposto pago ao contribuinte (caso da retenção na fonte), no outro não há garantia de qualquer restituição de imposto pago a maior (caso do lucro presumido). Ambos os regimes são constitucionais, mas por que no caso do regime do lucro presumido não há qualquer restituição de indébito ao contribuinte e, ainda assim, o regime é tido como constitucional?

Ocorre que o regime do lucro presumido se sustenta pelo fato de ser um regime de tributação facultativo, adotado apenas por aqueles contribuintes que vejam vantagens neste regime. Não há uma coação do Estado, portanto, para que o contribuinte se adeque ao regime do lucro presumido. Caso o contribuinte do Imposto de Renda assim deseje, pode sair de tal regime de tributação. Daí a sustentação do regime do lucro presumido, que implica em antecipação de pagamento de Imposto de Renda sem garantia do direito à restituição: o seu caráter facultativo.

Já o regime de recolhimento na fonte é um regime obrigatório, devendo necessariamente ser garantido ao contribuinte o direito à restituição caso o fato gerador presumido não se concretize.

Bons exemplos, também, são os casos dos contribuintes do IPTU e do IPVA do Rio de Janeiro, que pagam os impostos no início do exercício fiscal, antes de ocorridos completamente os fatos geradores, que são, respectivamente, ser proprietário de propriedade predial e territorial urbana e ser proprietário de veículo automotor.

Caso o imóvel seja destruído por uma catástrofe natural ou caso o veículo seja furtado, não ocorrendo totalmente o fato gerador presumido, deve ser garantida a restituição ao contribuinte proporcionalmente à ocorrência do fato gerador, por determinação do artigo 150, §7º, da Constituição Federal. O mesmo entendimento vale para o ITR.

Sendo assim, quando há instituição de regime de antecipação de recolhimento de imposto, regime este de caráter obrigatório para o contribuinte, o reconhecimento do direito à restituição do indébito ao contribuinte também é obrigatório para o ente tributante, referente aos fatos geradores presumidos não ocorridos. É esta a disposição da Constituição Federal, uma limitação ao poder de tributar, uma garantia constitucional.

Isto posto, restaria saber quem tem o direito à restituição de indébito de ICMS. Não obstante existirem posições divergentes, o entendimento dominante no âmbito jurisprudencial brasileiro, por força do artigo 166 do CTN, é o de que o direito à restituição pertence a quem suporta o encargo financeiro do ICMS. Normalmente trata-se do consumidor final, exceto quando o alienante da mercadoria ou o prestador de serviços não repassa o ônus econômico referente ao indébito de ICMS.[2]

Restaria, assim, ao consumidor final pleitear a restituição, ou poderia o alienante da mercadoria ou prestador de serviços não repassar o ônus econômico e pedir a restituição do indébito. Dúvida, todavia, surgiria ao se questionar se o contribuinte do ICMS poderia alienar uma mercadoria ou prestar serviço e se creditar do valor referente ao indébito de ICMS oriundo da diferença entre o preço efetivamente praticado e o preço usado para cálculo da substituição tributária.

Por mais que seja mais prático aceitar o imediato creditamento de ICMS pelo contribuinte para compensação com seus débitos tributários, a verdade é que tal possibilidade depende de expressa previsão da lei, por se tratar de compensação tributária.

Não havendo tal previsão, a compensação se mostra impossível, sendo necessário que o contribuinte apresente pedido de restituição de indébito de ICMS para ter a devolução de tributo garantida. Apenas caso o pedido não seja analisado dentro do prazo de 90 dias previsto pelo artigo 10 da Lei Complementar 87/96 é que pode haver o creditamento do valor de ICMS pleiteado, observado o §2º do artigo 10 da mesma lei.

Todavia, caso a legislação estadual autorize a escrituração de crédito fiscal de ICMS resultante da diferença entre o preço usado como base de cálculo da substituição tributária e o preço efetivamente praticado pelos contribuintes, tal autorização é perfeitamente constitucional, por ser uma compensação de débitos e créditos tributários prevista em lei.

Não é necessária a celebração de um convênio entre os Estados para que seja lícita a previsão em legislação estadual de compensação ou de restituição de indébito de ICMS oriundo da inocorrência de fato gerador presumido por substituição tributária.

Por se tratar de mera declaração do que já é determinado pelo artigo 150, §7º, da Constituição, uma norma constitucional de eficácia ilimitada, o Poder Executivo pode deferir pedidos de restituição mesmo sem lei estadual reconhecendo expressamente o direito à restituição. Caso a legislação estadual reconheça tal direito, trata-se de disposição meramente declaratória.

Já a compensação é assunto pertinente à forma de restituição, que possui regulamentação própria pelo artigo 170 do CTN, não se tratando de um benefício fiscal, por isso sendo desnecessário convênio que respalde lei estadual sobre o tema.

Tem-se, em verdade, que a atual sistemática do regime de substituição tributária do ICMS é essa, quando o preço presumido é maior do que o praticado pelo contribuinte, a restituição é garantida por força do artigo 150, §7º, da Constituição. Quando o preço presumido é menor do que o praticado pelo contribuinte, a fiscalização não pode cobrar o imposto calculado sobre a diferença entre preço presumido e preço real, já que não há previsão legal ou constitucional para embasar o lançamento tributário.

Esse regime prioriza a eficiência, garantindo a restituição ao contribuinte e eximindo a fiscalização do investimento de tempo e recursos decorrentes do trabalho de fiscalizar plenamente os contribuintes que estão no final de uma cadeia econômica.

A doutrina de José Eduardo Soares de Melo resume bem a questão da necessidade do reconhecimento do direito à restituição:

“A descoincidência entre o valor real (efetiva operação realizada entre o substituído e o consumidor) e o valor presumido (anterior situação existente entre substituto e substituído) caracteriza uma base de cálculo fictícia, resultando num ICMS fictício, que não pode prevalecer diante dos princípio da segurança e certeza do crédito tributário, indispensáveis no caso de intromissão patrimonial.

Fato Gerador Presumido – na dicção constitucional (§7º do art. 150) -, apto a permitir a restituição, não significa somente a inexistência do fato, mas também a configuração ‘parcial’ de seus elementos, especialmente a base de cálculo que compreende parte do fato gerador. Na medida em que se nega a restituição parcial dos valores antecipadamente recolhidos (a maior) estará sendo violado o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a presumida a riqueza do contribuinte (substituído) não veio ocorrer concretamente. Negada a restituição, o contribuinte estará arcando com tributo maior do que o efetivamente devido, porque o referido valor não integrara seu patrimônio, acarretando efeito confiscatório.”[3]

Uma questão não tão bem debatida é o fato de ser necessário o pagamento de juros ao contribuinte em relação à restituição do indébito. Em qualquer regime de antecipação de impostos, caso o fato gerador presumido não ocorra deve ser garantida ao contribuinte a restituição do imposto com atualização monetária e pagamento de juros indenizatórios pelo tempo em que a propriedade do cidadão foi cerceada.

Caso contrário, seria preferível ao fisco usar regimes de antecipação, não com o intuito de facilitar o trabalho da fiscalização, mas sim pelo fato de ser financeiramente mais vantajoso cobrar antes o tributo. Por que o Estado adotaria o regime normal de tributação, quando pode cobrar antecipadamente o tributo sem indenizar o contribuinte?

É uma grave violação do direito de propriedade, insculpido no 5º, XXII, da Constituição, tolerar que se possa exigir antecipadamente tributos do contribuinte. O contribuinte, pelo mero fato de estar pagando adiantadamente o imposto, já sofre um ônus econômico que é inconstitucional, sendo a própria EC 03/1993 uma emenda de constitucionalidade duvidosa por estar autorizando cobranças antecipadas de tributo.

O correto, o juridicamente correto, caso se queira exigir do contribuinte antecipadamente um imposto, seria, no mínimo, dar um desconto para aqueles que o fazem, não obstante, ainda assim, não haver em muitos casos capacidade contributiva do contribuinte para o pagamento adiantado.

A Constituição de 1988 determina, em seu artigo 5º, XXV, que, no caso de iminente perigo público, as autoridades podem usar a propriedade dos cidadãos, assegurado ao proprietário o direito de indenização ulterior, em caso de dano. Essa disposição constitucional é perfeitamente aplicável às situações tributárias. Trata-se da instituição dos empréstimos compulsórios, que são tributos de competência da União, previstos no artigo 148.

Por mais que Estados e Municípios não possam instituir empréstimos compulsórios, o fazem de forma sutil ao instituírem regimes de antecipação tributária, que são economicamente vantajosos para os entes tributantes, que recebem antecipadamente uma dívida e, ainda, quando recebem um pagamento a maior, restituem o indébito sem a ele acrescer juros.

Conclui-se que o contribuinte tem o direito à restituição referente ao imposto pago a maior, acrescido de juros, correspondente à diferença entre a base de cálculo presumida pela substituição tributária e a base de cálculo real. Caso a base de cálculo real seja maior do que a presumida, não pode o Poder Executivo efetuar lançamento fiscal para cobrança do ICMS relativo a tal diferença, por falta de previsão legal e constitucional.

Infere-se, ainda, que o direito à restituição decorre diretamente do artigo 150, §7º, da Constituição, uma norma de eficácia ilimitada, não havendo necessidade de previsão na legislação estadual reconhecedora do direito à restituição.

Quanto à forma de restituição, ela deve ser feita por meio de pedido de restituição de indébito, conforme previsão do artigo 10 da LC 87/96. Somente caso haja previsão na legislação estadual pode a compensação ser diretamente feita mediante creditamento na escrituração fiscal, por se tratar de norma de compensação tributária. Não se trata de um benefício fiscal, não havendo necessidade de disposição em convênios a respeito do direito à restituição ou a forma como ela pode ser feita.

[1] RE 389.250-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-11-2004, Segunda Turma, DJ de 26-11-2004; RE 373.011-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008; RE 567.216-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-2-2014, Segunda Turma, DJE de 7-3-2014; RE 453.125-AgR-segundo, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011; RE 325.260-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-11-2002, Primeira Turma, DJ de 7-2-2003; AI 761.817-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 8-5-2012.

[2] Quem suporta o ônus financeiro pode autorizar terceiro a receber a restituição.

[3] MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. 558 p. p. 228.

por Pedro Augusto de Almeida Mosqueira é advogado no Rio de Janeiro, bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense.

Fonte: Conjur

04/05 Destaques DOE-SC - 04/05/2015


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 36, de 9 de fevereiro de 2015, que fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

DECRETO N° 145, DE 30 DE ABRIL DE 2015


Acresce dispositivo ao Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 2013, que regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei n° 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e estabelece outras providências.

04/05 Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 670/2015, que dispõe sobre os valores da tabela mensal do IRPF

Por meio da norma em referência, o Congresso Nacional prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 670/2015, que altera as Leis nº 11.482/2007, a qual dispõe sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,  nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995.


Fonte: IOB Online

04/05 Remessas para o exterior a título de royalties não estão sujeitas à incidência do PIS-Pasep e da Cofins

A norma em referência esclareceu que o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação.


Fonte: IOB Online

04/05 Prorrogada a validade do Certificado de Aprovação das vestimentas de proteção contra riscos térmicos (frio)

Por meio da norma em referência, ficou estabelecido, entre outros requisitos, que os Certificados de Aprovação (CA) das vestimentas de proteção contra riscos de origem térmica (frio), com vencimento durante o ano de 2015, terão os prazos de validade prorrogados para 31.12.2015.

As empresas detentoras de CA que se enquadrem na previsão ora descrita devem formalizar a solicitação de prorrogação de prazo por meio do e-mail epi.sit@mte.gov.br.


Fonte: IOB Online

04/05 Sobre a necessidade de se estudar Contabilidade e (e não ou) Finanças

Como bem nos ensinou Thomas Kuhn, as revoluções científicas vêm acompanhadas de radicalismos e extremismos. Métodos e práticas de pesquisa, amplamente adotados em uma época, são execrados nos anos seguintes. Esse processo dinâmico de avanços e retrocessos é bem típico da complexa rede social que envolve a produção da ciência como profissão "a la Weber". Dentro desse processo, o comportamento dos pesquisadores e seus incentivos têm papel importante nos rumos que a ciência acaba por tomar - tudo, obviamente, recheado de muita retórica para não deixar Macloskey de fora desse breve editorial.

O momento pelo qual passa a pesquisa em Contabilidade no Brasil (e, por que não dizer, em tantos lugares no mundo?) parece ilustrar bem esse ciclo de evoluções científicas. Tomada por uma tardia revolução metodológica, a produção de conhecimento científico em Contabilidade no Brasil apresenta, nos últimos anos, importantes sinais de preocupação com o método de investigação, desenvolvimento de hipóteses fundadas na teoria e validação dos resultados entre outras características comuns do método científico. Paralelamente a essa importante evolução no campo metodológico, outro fenômeno parece estar vindo à tona: estamos nos esquecendo de nosso objeto de estudo fundamental - a Contabilidade. Os trabalhos apresentados em congressos e periódicos, em nossa área, estão cada vez mais focados nos aspectos formais e burocráticos da pesquisa sem a devida atenção às implicações efetivamente contábeis dos resultados encontrados.

Quando Watts e Zimmerman criticaram a pesquisa normativa em Contabilidade, referiam-se à falta de preocupação metodológica de alguns autores e não à ausência de relevância dos trabalhos realizados ou ao pouco conhecimento institucional de Contabilidade dos autores. A ciência deve evoluir e não se dividir. Os mais importantes e profícuos autores da Academia Internacional de Contabilidade possuem profundo conhecimento do método aliado ao domínio dos aspectos institucionais da Contabilidade. A contribuição que temos condições de fazer à academia mais amplamente concebida está em nosso detalhado conhecimento de Contabilidade e não de Econometria ou Finanças - pesquisadores em outros Departamentos têm habilidades maiores do que as nossas nesses ramos. A nossa contribuição à sociedade em geral e à comunidade científica em particular advém dos nossos resultados relacionados com as propriedades da informação Contábil.

Pensamos que a Revista de Contabilidade e Finanças não deve ser confundida com uma Revista de Contabilidade ou Finanças. A interdisciplinaridade é extremamente necessária e bem-vinda em nossa área desde que traga insights importantes para a Contabilidade. Não deveríamos permitir que nossas revistas, bem como nossos Departamentos, virem um refúgio de pesquisadores, talvez não muito bem sucedidos de outras áreas, buscando competir em um ambiente mais propício. Num Departamento de Contabilidade, a endogenia absoluta, sem dúvida, é um mal. Mas, também, não vamos ao outro extremo de ter uma minoria de Contadores bem como de artigos que versam, primariamente, sobre Contabilidade.

No passado, ouvíamos muito a discussão de que a Contabilidade seria a profissão do futuro, do século XXI. A Contabilidade não será relevante no futuro. Ela já é! Todos os resultados empíricos demonstram a enorme importância das informações contábeis para os agentes econômicos. Isso significa que as pesquisas empíricas provam que o que existe de Contabilidade, desenvolvida pelo normativismo, por muito que ainda precise progredir, é de uma riqueza enorme. O normativismo não foi inútil e não criou instrumentos sem valor! Muito pelo contrário, o que existe de teoria e na prática profissional da Contabilidade veio quase tudo desse movimento.

Nós, como pesquisadores, temos que mostrar que estamos aptos a investigar esse importante fenômeno social em suas inter-relações com o Direito, a Sociologia, a Psicologia, a Economia... Nossa preocupação fundamental, todavia, deve ser a informação contábil, a Contabilidade, enfim. E o que precisamos é, ao lado de continuar o trabalho empírico e levantar erros e acertos da Contabilidade normativa, aprender a desenvolver essa Contabilidade normativa com base em fundamentações mais sólidas a partir de pesquisas também empíricas e não apenas do dedutivismo entre paredes. Mas precisamos lembrar que a Contabilidade é o nosso foco, o nosso objetivo, e os instrumentos de pesquisa, inclusive os quantitativos, são, para nós, instrumento, meio, e não fim.

por Prof. Alexsandro Broedel Lopes 
      Prof. Sérgio de Iudicibus 
      Prof. Eliseu Martins

04/05 Dividendos brasileiros deveriam ser tributados como na Austrália

Dentre os temas tributários que, segundo a imprensa, têm sido estudados pelo governo federal está a tributação dos dividendos pagos por pessoas jurídicas. Para incrementar a discussão, o Projeto de Lei 7.274 foi apresentado no final do ano passado por dois deputados do PT e tem gerado grande repercussão no mercado.

Como acontece com todo assunto controverso da Optimal Taxation Theory, há, em torno da tributação dos dividendos, diferentes modelos teóricos e práticos ao redor do mundo, os quais precisam ser conhecidos e utilizados como base para as tomadas de decisão aqui no país, fazendo-se, então, as devidas adaptações à nossa realidade.

O Brasil segue um modelo de tributação dos dividendos não replicado em nenhum dos países mais desenvolvidos do mundo. Os dividendos são simplesmente isentos do Imposto sobre a Renda pelo artigo 10 da Lei 9.249/1995. Uma tendência crescente nos países mais desenvolvidos é tributar os dividendos e conceder uma espécie de crédito tributário relativo ao imposto já pago pela pessoa jurídica sobre o seu lucro.

A tributação dos dividendos é um assunto muito relevante na Optimal Taxation Theory não somente pela sua importância concreta para a economia, mas também pelo campo teórico que oferece para o estudo do balanceamento entre eficiência e equidade. Ela recai, claramente, sobre indivíduos da sociedade com maior riqueza, sendo um ótimo meio de redistribuição. Por outro lado, está associada a algumas questões de eficiência econômica, como à quantidade de investimentos e, consequentemente, ao nível de produção.

A cobrança de imposto sobre os dividendos reduz o retorno líquido dos investidores, potencialmente diminuindo o estoque de capital na economia. Do lado da empresa, a tendência é que, para reduzir a carga dos investidores, ela retenha lucros e os distribua menos, havendo alterações talvez indesejadas nas formas de alocação do capital[1]. Do outro lado, a não tributação dos dividendos, erro cometido pelo Brasil, gera diferenciação de tributação entre sócios de empresas e trabalhadores.  

Devido a essa enorme complexidade, típica da tributação, qualquer decisão em relação aos dividendos deve ser cautelosa e tende a requerer associação com outras medidas. Por exemplo, se vamos optar por tributar os dividendos em alguma proporção, atitudes devem ser tomadas paralelamente para evitar que os investimentos sejam diminuídos, como a redução da tributação indireta, sobretudo no nosso país!

Muitos no Brasil são a favor da tributação dos dividendos segundo a tabela progressiva do IRPF, pois alegam que o modelo atual seria injusto com os trabalhadores, que têm a sua remuneração tributada, enquanto que os sócios de empresas, quase sempre indivíduos de classe média ou alta, não seriam. O argumento procede em parte.

Como normalmente acontece, o tema não está sendo examinado em toda a sua complexidade. Para uma análise complexa de tributações pelo IR, é preciso conjugar o imposto incidente sobre a pessoa jurídica (IRPJ) com aquele incidente sobre a pessoa física (IRPF) e com o próprio IRPJ, ou seja, temos que considerar o múltiplo inter-relacionamento existente entre pessoas jurídicas. No tocante aos dividendos, como é óbvio, uma empresa também pode ser beneficiada pelo seu pagamento.

Se o Projeto de Lei 7274/2014 fosse aprovado com a sua redação original, ele poderia provocar a tributação dos dividendos recebidos por pessoas jurídicas sob uma alíquota de 34%, quando a pessoa jurídica pagadora dos dividendos já teria sido talvez tributada a 34%, representando uma tributação total de 68%. Provavelmente, as repercussões socioeconômicas do projeto não foram avaliadas amplamente e a fundo, apesar de a sua intenção e a sua motivação serem, em geral, muito boas, vez que voltadas para uma melhor distribuição da renda. Ele demonstra, por exemplo, via análises econômicas realizadas pelo IPEA, que a tributação no Brasil é regressiva, ou seja, a carga tributária que recai sobre a renda das pessoas mais ricas é menor do que aquela que recai sobre as mais pobres.

Ainda que, do ponto de vista legal, a empresa e os seus sócios sejam pessoas distintas; do ponto de vista econômico, a pessoa jurídica que realiza uma atividade econômica deve ser compreendida como uma comunhão de pessoas que se juntaram para a realização desse fim econômico e com o objetivo principal de gerar lucros. Pessoas jurídicas e / ou físicas juntam capital e / ou trabalho para poderem desenvolver uma atividade econômica, gerar lucros e distribuí-los a si próprios, e talvez a investidores, por meio do pagamento de dividendos.

É pacífico na Optimal Taxation Theory que a tributação da pessoa jurídica já é, indiretamente, uma tributação do sócio. Devido a esse fato, vários dentre os países mais desenvolvidos do mundo vieram procurando, nos últimos anos, uma forma de evitar a bitributação, mas, ao mesmo tempo, de impedir que o sócio de uma pessoa jurídica recebesse um tratamento beneficiado em relação às demais pessoas. É com essa visão aparentemente contraditória que o assunto precisa ser atacado.

Por não haver incidência do IR sobre os dividendos no Brasil, as empresas tendem a pagar pró-labores baixíssimos aos sócios que têm um cargo, concentrando toda a retribuição deles no pagamento de dividendos. Há, também, muitos casos, inclusive na advocacia, de pessoas que são tornadas sócias apenas para receberem remunerações por meio de distribuição de dividendos, quando têm, na verdade, uma relação empregatícia. Podem ocorrer inúmeras situações, ainda, em que a empresa tem um lucro razoável, mas, por aproveitamento de prejuízos de períodos anteriores ou incentivos fiscais, termina pagando pouco ou nenhum imposto de renda, enquanto que o beneficiado pelos dividendos também não será tributado.

O problema do Projeto de Lei 7.274/2014 é propor a extinção da isenção sem a criação de uma sistemática que possibilite uma compensação entre o tributo pago pela pessoa jurídica distribuidora dos dividendos e o tributo que deverá ser pago pela pessoa beneficiada. No caso de empresas tributadas à alíquota de 34% e sem grandes diferenças entre o lucro líquido e o lucro real, a não tributação dos dividendos não causa favorecimento aos beneficiados quando eles são pessoas físicas. Como a tributação da pessoa jurídica é maior do que a da pessoa física[2], o que não acontece em praticamente nenhum dos países mais desenvolvidos do mundo[3], realmente os dividendos não devem sofrer tributação.

Por outro lado, há casos em que o lucro real é muito menor do que o lucro líquido da empresa, como já mencionado, e há casos em que a empresa é menor e, por estar no lucro presumido ou no Simples Nacional, termina pagando pouco IRPJ em proporção aos valores dos lucros distribuídos aos sócios a título de dividendos. 

Como podem existir inúmeros casos diferentes, a única solução que nos parece, de fato, eficiente para evitar que o recebedor dos dividendos seja beneficiado ou prejudicado em relação aos demais é a tributação normal pela tabela progressiva, mas com a respectiva imputação de um crédito referente ao imposto pago pela pessoa jurídica na proporção dos dividendos pagos ao sócio ou acionista.

Conforme o Projeto de Lei 7.274/2014, quando os dividendos forem distribuídos por pessoas jurídicas com receita bruta até R$ 3.600.000,00, estejam ou não elas no Simples Nacional, a tributação não deveria acontecer. Parece-nos mais um erro do projeto, pois há empresas com receitas não muito grandes, porém com sócios que recebem dividendos consideráveis. Em princípio, o sócio de uma pequena empresa que recebe R$ 50.000,00 em dividendos não deveria ser tributado diferentemente do sócio de uma empresa grande que recebe o mesmo valor.

A preocupação aqui não é necessariamente proteger a pessoa jurídica pagadora dos dividendos, mas evitar que a pessoa recebedora seja prejudicada ou beneficiada com relação aos demais contribuintes. Assim, não vemos porque diferenciar a aplicação da tributação dos dividendos de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica pagadora. A sistemática de créditos é muito mais eficiente para dosar a tributação sobre o recebedor dos dividendos, que não deve ser beneficiado apenas por ser sócio de uma empresa menor, quando ele recebe valores altos a título de distribuição de lucros. A tributação da pequena empresa já é beneficiada pela sistemática do Simples Nacional.

O sistema australiano de tomada de créditos (franking credits), que é semelhante ao neozelandês, parece ter sido o primeiro criado no mundo, ainda no ano de 1987, e nos parece ser hoje o mais simples e eficiente. Se aplicarmos uma sistemática semelhante no Brasil, a grosso modo, ela funcionaria assim no caso do lucro real. Se uma empresa lucrou R$ 1.000.000,00 ao final do período e pagou R$ 340.000,00 a título de IRPJ incidente à alíquota de 34%, decidindo distribuir depois R$ 100.000,00 entre os acionistas, o crédito seria obtido por uma imputação do valor pago pela empresa na proporção do valor dos dividendos distribuídos.

Alguém que tem 50% das ações da empresa receberia R$ 50.000,00, nessa distribuição de R$ 100.000,00, e o seu crédito seria de R$ 17.000,00. Se estivermos falando de uma pessoa física que é tributada a 27,5% sobre os R$ 50.000,00 recebidos a título de dividendos, o seu débito inicial seria R$ 13.750,00.

Como se nota a partir desse exemplo, o acionista deveria ter o direito à restituição da diferença do seu crédito de R$ 17.000,00 e o seu débito de R$ 13.750,00, gerando um reembolso (saldo credor) de R$ 3.250,00. Em outras palavras, para haver justiça, alguns investidores deveriam ter restituições do imposto.

Para evitar esse tipo de situação, o Brasil deveria extinguir a CSLL, aumentando o IRPJ a um percentual máximo de 30% e, então, deveria, como defendido em outros textos que publicamos anteriormente, aumentar a tributação pelo IRPF, criando uma ou duas novas faixas para os indivíduos com remunerações bem acima da média nacional. O aumento do IRPF iria compensar a redução da tributação da pessoa jurídica e, também, juntamente com a tributação dos dividendos, permitiria uma redução da nefasta tributação indireta.

Outra situação possível é a seguinte. Se a empresa lucrou, no societário, os mesmos R$ 1.000.000,00, porém, por contar com prejuízos e incentivos fiscais, o seu lucro real foi de apenas R$ 100.000,00, ela irá pagar R$ 34.000,00 a título de IRPJ. Se ela resolve, então, distribuir R$ 200.000,00 e um acionista tem 50% das quotas, ele irá receber R$100.000,00 e deverá pagar R$ 27.500,00 a título de IRPF. Na verdade, não houve pagamento de IRPJ sobre os R$ 200.000,00, mas apenas sobre o valor do lucro real de R$ 100.000,00, então o crédito será concedido apena em 50%, de modo que o acionista terá o mesmo valor de R$ 17.000,00 do outro exemplo. Nesse caso, ele terá que pagar R$ 10.500,00 à Receita Federal, resultado do net entre o crédito e o débito.

Uma sistemática dessa natureza, que considerasse um crédito pelo pagamento de imposto na pessoa jurídica pagadora a ser abatido do débito gerado na pessoa beneficiada, seria interessante para evitar distorções e conferir justiça fiscal. Mesmo os países desenvolvidos cometem falhas na tributação dos dividendos, pois muitos deles não desenharam seus sistemas considerando adequadamente a pessoa pagadora em conjunto com a pessoa recebedora. Nos Estados Unidos, por exemplo, havia tributação normal do lucro da pessoa jurídica e dos dividendos até o ano de 2003. Por causa disso, o presidente Bush sustentou à época que o modelo gerava uma bitributação indesejada.

Em vez de criar uma sistemática mais eficiente e justa como a australiana e a neozelandesa, os Estados Unidos apenas reduziram a alíquota do income tax sobre os dividendos. Deste modo, a tributação continua se dando duas vezes, mas a alíquota aplicável ao beneficiado pelos dividendos é menor do que a normal. É possível que uma empresa americana pague 40% de corporate tax, equivalente ao IRPJ, e depois o beneficiário dos dividendos tenha retido mais 20% sobre o valor deles.  

Se a tributação sobre os dividendos for pesada, as empresas procurarão outros meios de dar retorno aos investidores, como aumentando os ganhos de capital, que, no Brasil, são, assim como nos Estados Unidos, tributados erroneamente sob uma alíquota menor do que a normal: 15%.

A redução da tributação dos dividendos nos Estados Unidos foi uma prova concreta dos efeitos que a Política Tributária causa sobre a economia. Já no ano de 2003, quando houve a redução das alíquotas incidentes sobre os dividendos, empresas começaram a distribuí-los ou aumentaram bastante a sua distribuição[4]. Esse fato comprova que não é adequado olhar unicamente para a questão da redistribuição e tributar os dividendos com uma alíquota cheia, sem sequer conferir um crédito.

Guardadas as diferenças, o modelo americano faz algo parecido com a tentativa de realizar a não-cumulatividade do ICMS sem conferir um crédito ao contribuinte, apenas reduzindo a alíquota incidente nas operações seguintes. A tributação em cascata irá continuar, enquanto que, quando a operação anterior não for tributada normalmente, a operação seguinte sairá excessivamente beneficiada por estar sujeita a uma alíquota menor.

Mesmo o sistema tributário americano revela vários problemas. Desenhar um sistema progressivo e pouco distorcivo é algo extremamente complexo, sendo necessário um amplo e profundo estudo dos modelos ao redor do mundo. Como o sistema brasileiro é extremamente atrasado, há algo, ou muito, que aprendermos com cada um dos países mais desenvolvidos do mundo.

 [1] CHETTY, Raj; SAEZ, Emmanuel. Dividends tax and corporate behavior: evidence from the 2003 dividends tax cut. Disponível em: <http://eml.berkeley.edu/~saez/chetty-saezQJE05dividends.pdf>. Acesso em: 6. abr. 2015, p. 792.

[2] Estamos sempre considerando o IRPJ somado à CSLL, pois os dois tributos têm praticamente a mesma base de cálculo. A CSLL foi um artifício para aumentar a tributação da renda das pessoas jurídicas sem chamar tanto a atenção da sociedade. A tributação do lucro das empresas é, então, em regra, 34%, enquanto que nos países mais desenvolvidos ela gira em torno de 20 a 30%.  

[3] Vide levantamento da KPMG disponível em: <http://www.kpmg.com/global/en/services/tax/tax-tools-and-resources/pages/corporate-tax-rates-table.aspx>.  Acesso em: 5. abr. 2015.

[4] “First, dividend initiations surged in the quarters immedi- ately following enactment of the reform. As a result, the fraction of traded companies paying dividends, which had declined con- tinuously over the last two decades (see Fama and French [2001]), increased significantly from a low of 20 percent in 2002-Q4 to almost 25 percent in 2004-Q2” (CHETTY, Raj; SAEZ, Emmanuel. Dividends tax and corporate behavior: evidence from the 2003 dividends tax cut. Disponível em: <http://eml.berkeley.edu/~saez/chetty-saezQJE05dividends.pdf>. Acesso em: 6. abr. 2015, p. 793). 

por Marcos de Aguiar Villas-Bôas é doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito pela UFBA, Advogado, atualmente faz pesquisas independentes na Harvard University e no MIT - Massachusetts Institute of Technology.

Fonte: Conjur

04/05 Empresas podem recuperar tributos exigidos de elétricas e telefônicas

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou no dia 3 de março parecer favorável aos contribuintes nos autos do RE 714.139/SC em que se discute, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade da previsão de alíquotas de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações superior às alíquotas gerais usualmente aplicadas (que, normalmente, são estabelecidas em 17 ou 18%, conforme o Estado), notadamente em face do princípio da seletividade.

A esse respeito, é inicialmente importante notar que o princípio constitucional da seletividade exige a distinção de cargas tributárias em função da essencialidade do produto. Embora a seletividade possa ser alcançada mediante o emprego da quaisquer técnicas de alteração quantitativa da carga tributária (sistema de alíquotas diferenciadas, variações da base de cálculo etc.), o objetivo constitucional é mais facilmente atingido por intermédio da manipulação de alíquotas, motivo pelo qual as alíquotas do IPI e do ICMS deverão variar, para mais ou para menos, em razão da essencialidade dos produtos.

Enquanto a imperatividade do princípio da seletividade para o IPI não encontra maiores dissonâncias na doutrina e jurisprudência, dada a redação cogente da Constituição Federal a esse respeito (artigo 153, § 3º, inciso I, da CF: o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”), a sua aplicabilidade ao ICMS sempre foi objeto de acaloradas discussões, especialmente considerando a aparente facultatividade indicada pelo artigo 155, § 2º, inciso III, da CF quanto à sua aplicação (o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”).

No entanto, vozes de peso no cenário tributário brasileiro sempre defenderam que a indicação constitucional ao “poderá” equivaleria, na verdade, a um peremptório “deverá”, de modo que o princípio da seletividade seria, também no campo do ICMS, de observância obrigatória pelo legislador (entre outros, CARRAZZA, Roque. ICMS, pp. 322 e 323).

Ignorando esse entendimento e valendo-se da ambígua redação constitucional, ao longo dos anos os Estados da federação estabeleceram a carga tributária do ICMS sem considerar o princípio da seletividade, gerando distorções nas alíquotas do imposto estadual que permitiram a tributação de produtos essenciais (energia elétrica, telecomunicações, produtos da cesta básica etc) em patamares superiores à tributação de produtos considerados supérfluos. Tal prática, no entanto, pode estar com os dias contados.

Enquanto se aguarda o desfecho do julgamento do RE 714.139/SC, que deverá apresentar posicionamento definitivo do STF sobre o tema, é relevante notar que no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.457/RJ, em agosto de 2014, a Segunda Turma do STF concluiu que a aplicação da alíquota de 25% de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicação pelo Estado do Rio de Janeiro ofenderia o princípio da seletividade.

Naquela ocasião, restou reconhecido à unanimidade que “não obstante a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas, tem-se que a capacidade tributária do contribuinte impõe a observância do princípio da seletividade como medida obrigatória, evitando-se, mediante a aferição feita pelo método da comparação, a incidência de alíquotas exorbitantes em serviços essenciais”. Na hipótese, comparou-se a alíquota incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e comunicação (25%) às alíquotas aplicadas para serviços de transporte e distribuição de alimentos (12%) e concluiu-se que, em sendo serviços relacionados à dignidade humana, seria inconstitucional a incidência da alíquota de 25% sobre tais serviços. A ação transitou em julgado em setembro de 2014.

Tal decisão, que contou com o voto favorável de todos os Ministros que participaram do julgamento na Segunda Turma (Ministros Teori Zavaski, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia), além de indicar o entendimento de 5 dos 11 ministros que deverão julgar o RE 714.139/SC, representa importante precedente no sentido de que a seletividade é de caráter cogente também no campo do ICMS e que, portanto, não se podem admitir a aplicação de alíquotas superiores para produtos essenciais.

Caminho semelhante seguiu o procurador-geral da República em seu parecer no RE 714.139/SC, indicando a necessidade imperiosa de estipulação das alíquotas de ICMS de acordo com a essencialidade, o que culmina com a inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS aplicadas sobre energia elétrica e telecomunicações em alguns Estados (a depender de análise específica).

Ademais, além do argumento de que o princípio da seletividade não seria obrigatório no campo do ICMS (posição que, como vimos, não foi acolhida pela Corte Suprema ao avaliar o tema), é importante registrar que os Estados buscam indicar dois outros óbices para tentar obstar a pretensão dos contribuintes, quais sejam, (i) a alegada impossibilidade de o judiciário estabelecer outras alíquotas após a declaração de inconstitucionalidade, sob pena de estar legislando positivamente; e (ii) a inviabilidade de restituição dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes com base na alíquota superior, na medida em que o contribuinte de direito deveria respeitar o disposto no artigo 166 do CTN (o que inviabiliza, na prática, a restituição) e o contribuinte de fato (consumidor final) não estaria legitimado a requerer a repetição.

Quanto ao suposto primeiro óbice, o procurador-geral da República corretamente indicou em seu parecer que“eliminada a regra especial que estipula alíquota majorada para energia elétrica e telecomunicações, tem-se que o ICMS de ambas cairá automaticamente na regra geral do Estado-membro (hoje sob alíquota de 17%).” 

Isso porque o próprio STF já reconheceu em diversas oportunidades a possibilidade de o Judiciário atuar mediante um juízo de exclusão, visando expurgar do direito positivo as normas que não encontrem correspondência com os preceitos constitucionais, o que o legitima, por exemplo, para afastar as alíquotas baseada em critério estranho ao constitucionalmente previsto (capacidade X essencialidade) e, como consequência, determinar a aplicação das alíquotas gerais estipuladas na legislação. Ao assim proceder, o Judiciário estará operando negativamente (e não positivamente) para adequar a Lei à CF.

Por sua vez, no que se refere à suposta (e improcedente) alegação de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos não seria possível, vale lembrar que embora a regra geral seja de que o contribuinte de fato não possui legitimidade para requerer a repetição do indébito, a jurisprudência já reconheceu que, no caso que envolve concessão de serviço público, tal restrição seria inaplicável em razão da relação existente entre o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar – em sede de recurso repetitivo e em situação em tudo e por tudo análoga à presente, envolvendo a incidência do ICMS sobre demanda contratada e não utilizada – que, nesta situação, o consumidor final, na condição de contribuinte de fato, teria legitimidade para discutir a incidência e requerer a repetição de indébito do ICMS incidente sobre energia elétrica (RESP 1.299.303/SC).

Sendo assim, diante do cenário favorável descrito acima, entendemos que há boas chances de as empresas, na condição de contribuintes de fato, obterem êxito em discussão judicial questionando a alíquota majorada que é exigida por alguns Estados de concessionárias de energia ou empresas de serviço de telecomunicação, na condição de contribuinte de direito, para (i) recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos; e (ii) não se sujeitar a esta alíquota para os fatos geradores futuros.

por Diego Caldas Rivas de Simone é associado da área Tributária de Pinheiro Neto Advogados.

     Fernanda Ramos Pazello é advogada da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: Conjur

04/05 Conselho Federal da OAB discutirá decreto do governo sobre Carf

O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai discutir se a remuneração de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda os impede de advogar. A discussão surgiu com o decreto presidencial, publicado na quinta-feira (30/4), que estabelece gratificações maiores para os advogados que atuam como conselheiros do Carf, mas os proíbe de advogar contra a Fazenda Pública Federal.

A discussão pelo Conselho Federal da OAB acontecerá na próxima reunião do pleno, marcada para o dia 18 de maio. Há insegurança em torno do decreto. A remuneração de que trata o decreto é a de um funcionário comissionado em cargo DAS 5, o que hoje equivale a cerca de R$ 11 mil. Advogados temem que essa “gratificação” signifique o impedimento dos conselheiros do Carf de advogar de forma geral.

O Carf é a última instância administrativa para discussões a respeito de autuações fiscais. É um órgão paritário composto por 300 conselheiros. Metade deles é indicada pela Fazenda Federal e metade por um comitê de indicações que representa os contribuintes.

Por ser um colegiado especializado, os representantes dos contribuintes quase sempre são advogados tributaristas. E como o cargo de conselheiro não era remunerado, havia apenas uma “ajuda de custo”, não havia impedimento de advogar.

O receio dos advogados agora é que previsão de remuneração crie esse impedimento. A insegurança vem de uma prévia paulista da discussão. Em 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu anular acórdãos proferidos pelo Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria de Fazenda do estado (TIT) porque conselheiros advogados deram votos nas decisões do colegiado administrativo estadual.

E também naquele caso o Conselho Federal da OAB foi procurado. O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) consultou os conselheiros para saber se os advogados que integram o TIT e colegiados administrativos de julgamento estariam impedidos de advogar. A resposta da OAB foi que não há impedimento, desde que o cargo de conselheiro não seja remunerado. Se há remuneração, disse o Conselho Federal, o advogado fica proibido de atuar em causas contra a Fazenda que o paga.

Desta vez, o MDA, que vinha oficiando o Ministério da Fazenda sobre dúvidas a respeito das recentes mudanças no Carf, disse que esperará o Conselho Federal da OAB. “O assunto passa a ser de competência exclusiva dos nobres Conselheiros Federais da OAB, não cabendo a esta entidade fazer qualquer tipo de juízo de valor sobre a decisão que vier a ser tomada a respeito do tema, mas sim referendá-la, nos termos e condições em que vier a ser proferida”, diz o MDA em nota à imprensa.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, já adiantou que “apoia as medidas necessárias para a manutenção do respeito ao direito do contribuinte com a preservação de um órgão paritário que impeça eventuais abusos por parte da fiscalização tributária".

Sobre o impedimento, Coêlho disse que, com a previsão de remuneração, “o Estatuto da Advocacia proíbe o exercício profissional”. “Será caso de impedimento total com a advocacia ou no mínimo impedimento de advogar contra a fazenda que remunera. Essa matéria também será deliberada pela OAB na próxima sessão.”

Leia a nota do MDA:

Tendo em vista a informação de que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB irá avocar, de ofício, a questão sobre a incompatibilidade do exercício da Advocacia pelos Conselheiros Representantes dos Contribuintes do CARF em vista da edição do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, para julgamento na sessão plenária do próximo dia 18/05, o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA vem a público informar que o assunto passa a ser de competência exclusiva dos nobres Conselheiros Federais da OAB, não cabendo a esta entidade fazer qualquer tipo de juízo de valor sobre a decisão que vier a ser tomada a respeito do tema, mas sim referendá-la, nos termos e condições em que vier a ser proferida.

Fonte: Conjur

04/05 O problema não é a terceirização mas, sim, a precarização do trabalho

O procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, diz que não é contra a terceirização. “Sou contra a precarização”.  Ele faz contas: no Brasil hoje, temos 45 milhões de trabalhadores com carteira assinada. Destes 12 milhões são terceirizados: Queremos dar a esses 12 milhões as mesmas condições de trabalho dos 33 milhões? Não. Nós queremos que esses 33 milhões fiquem na mesma situação dos 12 milhões”. Para o procurador-geral do trabalho o que deve ser terceirizado é o serviço e não a gestão da mão de obra.  Uma empresa especializada, com trabalhadores especializados diretamente contratados por ela está muito bem habilitada para prestar serviços e fornecer produtos para uma outra empresa. “Uma fábrica de automóveis não precisa fabricar pneus, mas uma companhia aérea não pode terceirizar os seus pilotos”, diz ele.

A equipe do  Anuário da Justiça do Trabalho e da revista eletrônica Consultor Jurídico, conversou com o procurador-geral do trabalho sobre terceirização. Veja o que ele disse:

ConJur — Qual a sua opinião sobre o projeto de lei de terceirização que tramita no Congresso Nacional?
Luís Antônio Camargo de Melo — É uma questão relevante. Hoje, o país tem 45 milhões de trabalhadores com registro formal. Desses, cerca de 12 milhões são terceirizados. E qual é a discussão? Queremos dar a esses 12 milhões as mesmas condições de trabalho que os outros 33 milhões já têm? É isso? Não, não é. Nós queremos que esses 33 milhões cheguem à condição dos 12 milhões. Ou seja, estamos regredindo. Não estamos avançando. Em vez de dar a esses trabalhadores melhores condições de trabalho, com registro, organização em sindicatos, treinamentos, qualificação, melhores salários, melhores condições de vida, estamos retirando tudo isso dos outros 33 milhões. É o estabelecimento de uma linha de precarização, de subcontratação. As estatísticas mostram que o maior número de acidentes, de adoecimento e de mortes está entre os terceirizados.

ConJur — A rotatividade também é mais alta.
Luís Camargo — Sim, bem lembrado. É isso que nós estamos querendo? Não consigo compreender como a sociedade não percebe isso. Que o empresário defenda isso, ok, claro. A grande discussão é a gestão da mão de obra. O empresário quer se livrar da gestão de mão de obra. Veja bem, o terceirizado ganha 27% menos. É óbvio que nós queremos cortar custos e se livrar da gestão de mão de obra.

ConJur — E qual é a solução? A terceirização não vai acabar.
Luís Camargo — O Ministério Público do Trabalho não é contra a terceirização. Somos contra a precarização. Não vejo problema quando há terceirização do serviço, mas não da gestão da mão de obra. Quando a empresa precisa de uma atividade especializada, não há problema nenhum.

ConJur — É o que fez, por exemplo, a indústria automobilística, que não fabrica mais as peças.
Luís Camargo — Por que é que eu tenho que obrigar a Ford a fabricar pneu? Do meu ponto de vista, não é preciso obrigar a Ford a fabricar pneu. Ela pode comprar de quem é especialista em fabricar pneu. Eles vão fazer cada vez melhores pneus, pelo menos em tese. Mas não se pode permitir que um hospital não tenha nenhum médico como seu empregado, isso é controle da prestação de serviços para a sociedade. Companhias aéreas não podem ter pilotos terceirizados. Como é que será estabelecido um controle de qualidade do serviço prestado? Já temos tantos problemas... Estão querendo liberar a terceirização em todas as áreas. É contra isso que o Ministério Público do Trabalho se insurge.

ConJur — Então, se o MPT fosse autor do projeto, a terceirização ficaria restrita aos serviços especializados?
Luís Camargo — A terceirização de serviços especializados não é um problema. As empresas têm cadeira diretiva, metas, controle de qualidade, investem no trabalhador. O processo de terceirização inverte tudo isso: corta custos e transfere a gestão da mão de obra para quem não tem responsabilidade com o projeto principal da empresa. Eu não posso ser a favor disso.

ConJur — Agora, o senhor considera alto o custo de um trabalhador registrado, com todos os direitos? Os empresários reclamam do custo do trabalho e defendem que o projeto de terceirização permitirá a criação de novas vagas.
Luís Camargo — Engraçado, porque brigar com o leão é mais complicado, não é? Enfrentar o fisco é mais complicado. O trabalhador é a parte mais frágil dessa corrente. Então, enfrentar o sistema fiscal e tributário do país é muito mais difícil. Você vai enfrentar toda uma legislação que define impostos. Se extrairmos a carga fiscal e tributária do valor de um automóvel, ficará acessível para todo mundo. O maior empecilho ao empreendedorismo no Brasil hoje atende pelo nome de carga fiscal e tributária. Não é o direito social. Mas o direito social é descartável, o trabalhador é vulnerável, o trabalhador é desprotegido. Então, é mais fácil, é mais rápido, é mais eficaz, do ponto de vista do empresário que tem o objetivo do lucro, o lucro desmedido, sacrificar o trabalhador do que enfrentar uma mudança do sistema fiscal e tributário. A carga fiscal e tributária é alta.

ConJur — Os sindicatos deveriam questionar o Congresso em relação a isso?
Luís Camargo — O empresário deveria. Mas, veja, hoje temos um Congresso Nacional com um perfil muito mais conservador do que na legislatura passada. Aumentou enormemente o número de novos parlamentares representantes das classes empresariais: agricultura, indústria e comércio. Aumentou a chamada bancada da segurança. Aumentou a chamada bancada evangélica. E diminuiu a bancada que defende o direito social, as políticas públicas de benefício da sociedade, especialmente da camada mais pobre da sociedade. É mais fácil fazer tramitar com esse ambiente um projeto que libera a terceirização em todos os níveis do que você enfrentar o Poder Executivo na discussão de uma reforma tributária, por exemplo. Por que não anda a reforma tributária e por que é que não anda a reforma política? Porque aí o jogo de interesses é muito maior. Então, avança a pauta para retirar direitos sociais. Essa avança com facilidade.

ConJur — Quais seriam os pontos essenciais para regulamentar a terceirização? Manter como a jurisprudência definiu [A Súmula 331 do TST proíbe terceirização na atividade-fim]?
Luís Camargo — Não, não creio. Até este momento da entrevista, não usei as expressões atividade-meio e atividade-fim, de propósito. Não gosto dessas expressões e não creio que atendam às necessidades de trabalhadores, empresários e do poder público. Você usou há pouco o exemplo das montadoras de veículos. Em uma análise, digamos assim, obtusa, nós condenaríamos o processo de produção nas montadoras. Se levarmos em conta que o pneu é absolutamente fundamental para que o carro funcione, rode nas ruas, você diz: o pneu é atividade-fim. Então, o pneu tem que ser produzido pela Ford. Sem amortecedor, o carro não roda. A Ford não fabrica amortecedor. Percebe? Então, tenho que obrigar a Ford a fabricar o pneu e a fabricar o amortecedor porque isso é fundamental para o veículo funcionar. Mas nós já avançamos nesse aspecto. Trata-se de uma atividade especializada. A montadora mantém o que nós poderíamos chamar de espinha dorsal do produto que ela produz. A responsabilidade é dela, o nome é o dela, a marca é a dela, o motor é dela, não é? Quando o produto é entregue ao consumidor, o que ele vê é a Ford. Ele não vê a Cofap, nem a Pirelli. Percebe? Nós já avançamos para observar que algumas atividades podem ser terceirizadas, porque são atividades produzidas por especialistas. Agora, o comando, a cadeia central será sempre daquela empresa. Então, não uso essa expressão atividade-meio, atividade-fim, porque isso leva a um entendimento de que aquelas atividades são desenvolvidas por pessoas de menos importância. E eu não consigo admitir um trabalhador que seja de menos importância. Todos os trabalhadores são importantes. Uma empresa pode contratar outra para prestar serviços, mas não para fornecer mão de obra.

ConJur — Quais aspectos do projeto de lei podem gerar mais danos?
Luís Camargo — Eu não tenho esse poder de previsão, mas... Observe os acidentes que ocorrem na Petrobras. Praticamente todos envolvem terceirizados. Uma empresa que tem altíssimo índice de terceirizações, de acidentes, de mortes, de adoecimentos. Há uma deterioração do Estado. Vejo também uma ameaça aos concursos públicos. Temos inúmeras ações Brasil afora obrigando a respeitar a Constituição, que determina a realização de concurso. Numa situação como essa, abre-se a porteira de uma forma incontrolável nas empresas públicas de sociedade de economia mista: Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal. Nós tivemos um enfrentamento histórico com o Banco do Brasil e com a Caixa pela utilização de estagiários. Houve um momento que tinham um funcionário e 50 estagiários. Como é que você pode funcionar com uma situação como essa? Isso foi sendo vencido e superado com muito esforço. Esse esforço todo vai por água abaixo.

ConJur — É um retrocesso, na sua opinião?
Luís Camargo — É o começo do fim do Direito do Trabalho, de todo esse sistema de proteção que vem sendo montado há dois séculos e meio, um sistema em evolução. Esse sistema sustenta o nosso mundo hoje. Garante que o trabalhador não seja explorado, precarizado, humilhado, que tenha um trabalho decente, um trabalho digno. Se é difícil conseguir isso com todo esse sistema que está em evolução, que está sendo construído, imagine se o desconstruirmos. É o que faz o Projeto de Lei 4.330. Vai abolir, diluir, atomizar a relação empregado e empregador. Ninguém vai mais poder controlar isso, nem o sindicato. Porque os trabalhadores não terão nem representação nem proteção de seus sindicatos. Haverá uma pulverização de sindicatos em que o terceirizados não terão proteção.

ConJur — A solução seria essa, então, terceiriza-se a atividade, não a mão de obra?
Luís Camargo — Sim, você pode contratar uma empresa que vai fornecer um serviço. O exemplo dos vigilantes é bem razoável. Não vejo necessidade de todas as empresas terem vigilantes como empregados. O vigilante tem uma legislação própria e recebe treinamento. As empresas de vigilantes são supervisionadas pela Polícia Federal. Ou seja, há todo um sistema de funcionamento que não interessa à empresa. Imagina uma escola tendo que ter vigilante empregado, tendo de ser fiscalizada pela Polícia Federal. Quando terceiriza, a escola vai trabalhar para cumprir a sua função primordial que é ensinar. Não sou contra a terceirização. Sou absolutamente contra a precarização.

ConJur — Qual é o papel dos sindicatos hoje?
Luís Camargo — Sou um crítico da organização sindical. Sou favorável à ratificação da Convenção 87 da OIT, que trata da liberdade sindical. Uma vez ratificada a convenção, trabalhadores e empresários vão se organizar do jeito que melhor entenderem. Isso implica em um compromisso muito maior daqueles que se propõem a ser dirigentes sindicais com os trabalhadores. Hoje, a organização sindical é frágil. O trabalhador não acredita na entidade dele, não é sócio da entidade dele. Ele só vê a entidade sindical no momento em que ele é descontado da contribuição. É assim que o trabalhador identifica o sindicato. Não há compromisso do dirigente sindical com a sua base porque o sistema é definido pelo Estado. Você não pode fugir dele. Não se pode, por exemplo, organizar um sindicato por empresa. E alguém vai dizer: “Ah, mas isso é um absurdo! Isso vai fragilizar!” O Brasil tem hoje mais de 16 mil sindicatos. Mais de 11 mil são de trabalhadores. Destes, cerca de 3 mil nunca fizeram uma negociação coletiva, que é a mais importante função do sindicato. Não temos um sistema definido pelos atores sociais. É escolhido pelo poder público. E isso, claro, traz grandes dificuldades.

ConJur — No caso da terceirização, não se vê qual é a contribuição dos sindicatos para um debate como esse...
Luís Camargo — As centrais sindicais estão divididas. Eu vi um dirigente sindical na televisão esses dias. Eu fiquei assustado porque ele estava...

ConJur — Parecia patronal?
Luís Camargo — Pronto, você disse tudo. Era um dirigente de uma central sindical e parecia que ele estava enxergando o funcionamento da empresa dele, tamanha a eloquência na defesa do Projeto de Lei 4.330. Li no jornal outro dia uma declaração do presidente da Câmara dos Deputados [Eduardo Cunha]: “Não, eles estão interessados só na questão da contribuição sindical. Se resolver a contribuição sindical, para eles está tudo bom”. Meu deus do céu, eu ficaria envergonhado se eu fosse um dirigente sindical e o presidente da Câmara dos Deputados dissesse que meu único interesse é na contribuição sindical.

Fonte: Conjur