quarta-feira, 2 de julho de 2014

02/07 Destaques DOU - 02/07/2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 27 de junho de 2014.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade social e educacional, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas, inclusive no tocante aos requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção tributárias, desde que respeitados os requisitos legais.


ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRATOS DE DERIVATIVOS FINANCEIROS CAMBIAIS.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia.

terça-feira, 1 de julho de 2014

01/07 Auditoria Interna e Auditoria Externa: Quais As Diferenças


Tipos De Auditoria E Suas Particularidades
É preciso introduzir esse tema lembrando que a auditoria tem por finalidade a revisão ou exame das demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, entre outros), bem como as transações, operações, processos, registros que afetam o patrimônio de uma empresa. Este exame visa proporcionar razoável segurança quanto à posição financeira e patrimonial da empresa no período.
Mas existem dois tipos de Auditoria que são desempenhados de maneiras semelhantes, porém guardam diferenças e objetivos diferentes uma da outra. Estes dois tipos são denominados de Auditoria Externa e Auditoria Interna.
O Que É Auditoria Externa
A Auditoria Externa é aquela realizada por auditores independentes (sem relação com a empresa auditada) e têm por objetivo o exame das demonstrações contábeis para emitir um parecer ou opinião sobre a posição das mesmas. Os auditores precisam assegurar que estas demonstrações representem adequadamente a posição financeira e patrimonial da entidade.
As empresas de grande porte (é considerada empresa de grande porte toda aquela que teve no último ano de atividades uma receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 – trezentos milhões de reais) são obrigadas por Lei (11.638/07) a sujeitar suas demonstrações contábeis a análise de auditores externos registrados na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
O objetivo principal dessa obrigatoriedade é o de que as demonstrações financeiras e contábeis das empresas de grande porte, principalmente as que negociam suas ações em bolsa, transmitam segurança aos acionistas quanto à fidedignidade dos dados apresentados.
Os auditores externos mantém total independência em relação à empresa auditada, evitando qualquer tipo de relação que venha prejudicar sua opinião ou parecer sobre as demonstrações auditadas. Essas empresas de auditoria possuem autorização da CVM para atuarem e emitirem seus pareceres.
Pense por um momento em grandes empresas que você conhece aqui no Brasil: Vale, Gerdau, Sadia, Pão de Açucar, entre tantas outras potências nacionais…todas elas são auditadas por grandes empresas de auditoria independente que possuem a capacidade necessária para emitir um parecer acerca do nível de segurança que as demonstrações dessas empresas possuem. Esse parecer é publicado em grandes meios de informação (Jornais, Revistas, etc.) para que os investidores possam realizar suas análises e decidir em qual delas investir.
As Chamadas "Big Four" Empresas De Auditoria
Se você ficou curioso para conhecer alguma dessas empresas de auditoria precisa saber de uma coisa: O mercado é dominado por 4 multinacionais milionárias empresas de auditoria e consultoria que repartem as maiores fatias do bolo, ou seja, detém os maiores contratos do mundo. Chamamos essas 4 empresas de Big Four (As 4 grandes), que são:
⇒ Price WaterHouse Coopers (Pwc)
⇒ KPMG;
⇒ Ernst & Young (EY); e
⇒ Deloitte.
Estas quatro empresas alternam entre si o posto de maior e melhor empresa de auditoria do mundo, mas o grupo das Big Four permanece inalterado. Este bloco consolidou-se como as maiores, melhores e mais confiáveis empresas de auditoria do mundo e por isso são disputadas palmo a palmo por seus clientes.
Acredito que através deste “apanhado” de informações bem resumidas tenha ficado mais claro o conceito da Auditoria Externa e principalmente como ela é desempenhada. Pode ser que tenha se interessado por essa área e por isso separamos este link ( http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nbcta200inda ) onde encontrará muita informação interessante sobre o assunto.
O Que É A Auditoria Interna
Ok! E Auditoria Interna? Onde ela se posiciona?
Vamos lá, talvez com a explicação da Auditoria Externa em mente seja um pouco mais fácil de entender o conceito da Interna. Comentamos que  Auditoria Externa é realizada por empresa terceirizada que emite sua opinião quanto à fidedignidade dos dados apresentados nas demonstrações da empresa auditada.
No caso da Auditoria Interna, ela é desempenhada por profissionais da própria empresa auditada e na maioria dos casos são funcionários da área contábil mas que também podem ser de outras áreas dependendo do ramo de atuação da empresa.
Só que no caso da Auditoria Interna o foco principal não será atestar a veracidade dos dados das demonstrações contábeis. Ela surgiu como aliada à alta administração das corporações com o objetivo de garantir o cumprimento dos regimentos, normas e políticas internas.
A Auditoria Interna visa testar, examinar ou averiguar o nível de segurança dos controles internos existentes na organização e na constatação da fragilidade ou inexistência destes propor melhorias ou apontar inconformidades.
Auditoria Baseada Em Processos Organizacionais
A Auditoria Interna atua basicamente focada nos processos internos da organização, onde procura identificar os riscos inerentes aos processos, a existência ou não de controles que mitiguem estes riscos e o quanto estes controles estão sendo efetivos para evitar os riscos.
Para se aprofundar no assunto referente a Auditoria Interna recomendamos que seja consultado o link:  (http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nbct12ind ), que trata das Normas da Auditoria Interna. A partir do item 12.1.1 já é possível ter uma noção mais clara do objetivo da Auditoria Interna.

 Quais As Principais Diferenças Entre O Auditor Externo e o Auditor Interno
Para concluirmos nosso artigo sobre estes dois tipos de auditorias achamos que seria interessante detalhar as principais diferenças que temos entre os dois profissionais. De repente você tenha despertado interesse por essa atividade e por isso queremos que já tenha em mente quais as particularidade de cada um. Veja em qual você se encaixaria:
AUDITOR EXTERNO:
» Ele obrigatoriamente deve ser um profissional formado em ciências contábeis e possuir o CRC (Registro Profissional);
» Geralmente ingressa nas empresas de auditoria por meio de programas de trainee (a partir do 5º semestre da graduação até no máximo segundo ano após estar formado);
» É um profissional que viaja muito e por isso têm que sujeitar sua vida pessoal em grande parte à empresa (pelo menos até subir de “faixa”);
» Profissional que sofre grande pressão por resultados e constantemente avaliado;
» Pelo tipo de atividade acaba adquirindo muita experiência e conhecimentos que acabam sendo desejados por grandes empresas;
» Possui ótima remuneração e pacote de benefícios após os três primeiros anos;
AUDITOR INTERNO:
» Geralmente se tem preferência por profissionais formados em ciências contábeis, mas dependendo do ramo de atuação da empresa pode-se optar por especialista da área;
» Mercado em evolução e com mão-de-obra especializada em falta;
» Remuneração compatível;
» Necessidade de experiência anterior em auditoria externa ou consultoria;
» Pelo tipo de envolvimento interno com as áreas acaba adquirindo uma visão macro do negócio possibilitando almejar cargos estratégicos;
» Rotina bem menos intensa do que a Auditoria Externa;
E aí?
Gostaria de encarar algum destes? São duas excelentes e gratificantes escolhas de carreira!
Espero ter esclarecido de uma forma clara e simples essas duas formas de atuação da auditoria e que sirva de alguma forma para adicionar conhecimento a você.
por Marlon Luiz de Freitas Silva

01/07 Incentivo para a contratação de cooperativas médicas está de volta

Assim como as demais cooperativas de trabalho do Brasil, a Unimed também regozijou a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os serviços realizados por meio de cooperativas de trabalho – descrita no artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99.  

A decisão tomada, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 23 de abril, devolveu ao cooperativismo o tratamento tributário adequado ao setor e resgata, principalmente, o estímulo à contratação delas, resguardado pela Constituição Federal. 

Dessa forma, as empresas não precisam mais evitar a contratação de cooperativas de trabalho para fugir da tributação de 15% de INSS, que vinha sendo cobrada há mais de 15 anos. Com a declaração de inconstitucionalidade, as empresas e Unimeds que contrataram neste período cooperativas de trabalho, terão a oportunidade  de recuperar as contribuições recolhidas ou depositadas em juízo. 

Desde a promulgação da Lei nº 9.876/99, que criou esta contribuição, a Unimed do Brasil desenvolveu diversas ações no sentido de reduzir a base de cálculo da contribuição para as cooperativas operadoras de planos de saúde, bem como, disponibilizou uma minuta de Mandado de Segurança para que as empresas contratantes questionassem judicialmente a referida contribuição. 

O movimento da organização contra a contribuição se fez necessário para defender as nossas cooperativas médicas. Afinal, essa categoria vinha sofrendo discriminação no mercado de saúde suplementar, visto que este tributo não era devido às empresas quando contratavam planos de saúde de concorrentes – que não são constituídos por cooperativas de trabalho. A decisão do STF colocou fim a isso. 

Foi, também, graças a um trabalho desenvolvido pela Unimed do Brasil, que o INSS excluiu da contribuição os serviços decorrentes de intercâmbio entre cooperativas, inicialmente por meio de uma resposta à consulta e, posteriormente, na própria Instrução Normativa - IN/RFB nº 971/09, artigo 216, § 4º. Ou seja, a contribuição deixou de ser exigida da cooperativa de trabalho quando os serviços fossem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa.  

Em nossa avaliação, o país como um todo ganha com essa decisão. O Sistema passa a ter um tratamento adequado e as empresas voltam a contar com uma opção eficaz sem ônus tributário adicional. 

por Eudes de Freitas Aquino é presidente da Unimed do Brasil

01/07 Justiça Federal desobriga IPI na aquisição de importado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Distrito Federal, desobrigou a exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no arrendamento mercantil de importado. Com base no princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos, o entendimento relatado pelo desembargador Novély Vilanova definiu que, não só a pessoa física, mas também a jurídica está dispensada do pagamento do IPI na importação de bem destinado a uso próprio, pois, “o que viabiliza a cobrança desse imposto, na importação, não é a mera entrada do produto no País, mas seu ingresso como produto industrial destinado ao comércio”, afirmou Novély Vilanova.

O sócio da área tributária do escritório Zaroni Advogados, Bruno Zaroni, destaca que, o reconhecimento da impossibilidade de incidência do IPI nesse tipo de operação é algo bem importante, e financeiramente relevante para os importadores não contribuintes do imposto. “Até hoje, a posição maciça dos tribunais de todo o País era desfavorável à não tributação. Foi aberta uma brecha para reverter este entendimento de anos, que sempre foi contrário aos contribuintes”, disse Zaroni.

A decisão destaca que pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto. “A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do artigo 153, inciso IV e parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal. A incidência do tributo ocorre sobre operações com produtos industrializados, ou seja, sobre negócios jurídicos que tenham por objeto bem submetido a processo de industrialização por um dos contratantes”, enfatiza o desembargador.

De acordo com a decisão do TRF, para a legitimidade da cobrança, é imprescindível que a tributação se encontre adequada com a base econômica definida constitucionalmente. “Quanto ao caráter aduaneiro, existe disposição constitucional específica para o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços]; contudo, com relação ao IPI, não há disposição semelhante”, destaca a decisão.

No entanto, fica firmado que no momento da entrada do produto estrangeiro industrializado no País somente deverá incidir o Imposto de Importação.

Zaroni explica que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgados em que a Corte tem aplicado a jurisprudência firmada a respeito do ICMS nas hipóteses em que se discute, nas mesmas circunstância, a incidência da cobrança federal. “A jurisprudência firmou-se no sentido de que não incide ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte daquele tributo, pois a cobrança na hipótese mencionada implicaria violação à não cumulatividade da arrecadação, dada a impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, conforme o acórdão relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Joaquim Barbosa em seu voto-vista citou que a diferença entre os fatos geradores e as bases de cálculo tributáveis por ICMS e por IPI, não é suficiente para afastar a aplicabilidade da orientação firmada pela Corte à tributação por IPI das operações de importação de bens industrializados por sujeito que não tenha acesso aos instrumentos de ponderação da carga tributária , assegurando a não cumulatividade do tributo. “Se o importador é um prestador de serviço, não há venda do produto importado, o que impede a compensação de crédito do IPI pela ausência dessa operação posterior de transferência da propriedade. Tal situação não implica qualquer lesão ao princípio da cumulatividade, significando apenas que o último elo da cadeia comercial de contribuintes do IPI não tem como compensar o valor pago a título desse tributo em operação de importação quando não realiza, posteriormente, outra operação de industrialização ou comercialização do bem importado ou mesmo de outro bem industrial, o que é a hipótese notória do prestador de serviço.”

TRF-3 nega isenção

Em decisão publicada na última sexta-feira (27), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), São Paulo, negou, por unanimidade, o pedido do dono de um veículo importado que tentava afastar a incidência do IPI.

No caso analisado, o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo afirmou que, “há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”, afirmou o relator do processo. Ou seja, o proprietário de automóvel apreendido deve recolher tributo como destinatário final do bem.

A decisão que sentença de primeira instância destaca ainda que o artigo 51 do Código Tributário Nacional considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto industrializado ou quem a ele se equiparar. Além disso, o dono do veículo está sujeito tanto ao pagamento do IPI quanto ao do ICMS.

por Fabiana Barreto Nunes

Fonte: DCI

01/07 Lei nº 12.844/03 e repercussões contábeis-fiscais

A Lei nº 12.844/03 inovou conceitos importantes para registros contábeis de ativos e passivos tributários.

Seu artigo 21 introduziu alterações no artigo 19 da Lei nº 10.522/02 e determinou que, na esfera federal, as autoridades fiscais de todos os níveis, desde os AFRFB até a CSRF, deverão observar a jurisprudência dos tribunais superiores de Brasília, exteriorizada através de julgados dotados das qualificações de Recursos Repetitivos (RR-STJ) e Repercussão Geral (RG-STF).

A mesma Lei delega à PGFN a incumbência de listar essas teses vencedoras dos contribuintes, em função das suas possíveis pretensões de interpor recursos contra decisões finais do STJ.

As teses que forem reconhecidas como não mais passíveis de recursos deverão ser sepultadas por todos os agentes fiscais.

As questões que nos trazem ao tema dizem respeito às consequências contábeis dessa lista de teses:

1ª – Para os processos em andamento, embora haja uma formalidade processual mínima a ser cumprida, a Empresa pode computar contabilmente os efeitos positivos da nova lei, ou seja, estornar eventuais provisões para contingências e excluir riscos possíveis de NE‘s;

2ª – Se a Empresa discute a tese nas instâncias administrativas também poderá adotar as providências acima, pois o resultado do processo lhe será obrigatoriamente favorável;

3ª – Quando se tratar de tributos depositados em juízo os reflexos contábeis serão iguais aos acima descritos, pois o depósito não altera a avaliação da provisão;

4ª – Se a Empresa não ingressou na Justiça, mas pratica o ato que gerava contingências, os efeitos acima serão os mesmos;

5ª – Quanto aos tributos pagos indevidamente há que distinguir algumas variáveis:

a) Tributos que foram creditados na conta corrente fiscal (exemplo: PIS/COFINS sobre ICMS na importação de insumos): Não haverá crédito adicional, a tese vencedora só terá efeitos futuros;

b) Tributos que foram repassados ao adquirente e considerados indevidos: só poderão ser recuperados com a autorização dos clientes, nos termos do artigo 166 do CTN;

c) Tributos que não foram creditados ou repassados: IR e CSLL, dentre outros, poderão ser considerados como lucro, dado serem direitos praticamente certos. Ressaltamos que a compensação fica condicionada ao trânsito em julgado da ação, uma vez que esta previsão específica não foi retirada do CTN.

O artigo 83 da IN nº 1300/12 esclarece o momento para se contabilizar (e tributar ou não, conforme o caso) os tributos pagos indevidamente:

a) A quantia for disponibilizada ao contribuinte;

b) Houve a entrega da DCOMP ou efetivada a compensação na GFIP, e

c) For considerada efetuada a compensação de ofício.

6ª – Quando a restituição for objeto de precatório, a receita só deverá ser reconhecida quando do recebimento deste, ou de cessão do direito correspondente;

7ª – É de se esperar a atualização da IN 1300/72, pois ela contém dispositivos superados, como o requisito do trânsito em julgado do processo, que só faz sentido quando a matéria não foi objeto de RG ou RR;

8ª – Há que se levar em conta que a lei atual considera indedutíveis os tributos contestados.

Uma vez objeto de RR ou RG, esses tributos (exceto IR e CSLL) se tornarão indevidos, cabendo a recuperação fiscal da adição temporária.

9ª – Essas disposições da Lei nº 12.844 não valem para tributos estaduais e municipais, que demandam leis locais.

10ª – Principais teses já consolidadas em RR ou RG:

. Decadência quinquenal das contribuições sociais e previdenciárias;
. IPI e descontos incondicionais;
. PIS/COFINS sobre transferência de saldo credor de ICMS;
. ICMS sobre transferências entre estabelecimentos;
. ISS sobre locação de bens móveis.

por: ROBERTO PÉREZ FRAGOSO
Advogado, contador e administrador de empresas, é graduando em filosofia, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ e em Comércio Exterior pela FAAP/SP. Sócio de Marafon e Fragoso advogados.

PLINIO JOSÉ MARAFON
Advogado e contador, Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor em curso de extensão universitária pela FGV e IICS.

Fonte: Financeiro Amigo

01/07 Empresa é condenada a pagar 14º salário a ex-empregado

Se a parcela é paga com habitualidade, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado para todos os fins, já que assume caráter nitidamente salarial. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, ao julgar, na 5ª Vara do Trabalho de Betim, um caso em que um trabalhador pedia o pagamento do 14º salário.

Na inicial, o reclamante alegou que recebia uma parcela a título de 14º salário, sempre no mês de janeiro de cada ano, equivalente a porcentagens do 13º salário, equivocadamente denominada prêmio especial ou Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Com base nisso, pleiteou o pagamento do 14º salário de 2012, com reflexos no FGTS. Em sua defesa, a ré alegou que a verba que o reclamante denomina 14º salário não passava de um prêmio especial, referente a 40% da remuneração do empregado, a qual, aliás, era paga por mera liberalidade.

Ao analisar os documentos anexados, o juiz deu razão ao trabalhador. Isto porque os contracheques juntados ao processo demonstraram que o valor pago em dezembro de 2010, a título de PLR, realmente correspondiam a 90% do 13º pago em 2010. Situação idêntica ocorreu em 2011.

No entender do julgador, a habitualidade do pagamento da parcela, ainda que anual, confere à gratificação em questão caráter salarial. E, assim, ela se incorpora ao contrato de trabalho para todos os fins.

Por esse fundamento, o juiz sentenciante deferiu ao reclamante o pagamento de 09/12 do 14º salário referente ao ano de 2012, com reflexos no FGTS. Não deferiu, entretanto, os reflexos na multa de 40% do FGTS e nem no aviso prévio, tendo em vista que o reclamante pediu demissão em 24/09/2012. Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a sentença foi mantida quanto ao pagamento do 14º salário e reflexos no FGTS.

( 0001820-90.2012.5.03.0142 ED )

Fonte: TRT-3

01/07 Norma coletiva que fixa critério objetivo para diferenciação salarial não viola princípio da isonomia

O princípio da isonomia salarial tem previsão constitucional, sendo disciplinado pelo artigo 461 da CLT. A regra geral é que, para todo trabalho de igual valor e na mesma função, prestado a um mesmo empregador, deve corresponder salário igual, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou qualquer outra forma de discriminação. Entretanto, se existir instrumento normativo fixando um critério objetivo para justificar a diferenciação salarial, não há violação ao princípio da isonomia. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao negar provimento ao recurso de um ex-empregado, que pretendia receber diferenças salariais com base no princípio da isonomia.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada, em 01/07/1998, na função de auxiliar de serviços "C". Ele alegou que a empresa utilizou de meios discriminatórios e não isonômicos para pagamento dos salários, não havendo uma forma pré-definida para proceder à ascensão dos empregados aos diversos níveis da carreira. Requereu a nulidade das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria de 2008 a 2013, que permitem a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada a seus empregados, a seu critério, em razão de peculiaridade dos serviços prestados a empresas tomadoras. Apontou uma colega admitida no mesmo concurso público para exercer a mesma função que ele, mas que foi alçada ao cargo de auxiliar de serviços "D" no ano de 2010. Em sua defesa, a ré sustentou a validade da cláusula coletiva e que a empregada indicada pelo reclamante somente recebeu remuneração diferenciada no período de janeiro a abril de 2010, em decorrência da peculiaridade dos serviços prestados ao tomador, conforme autorizado pelas convenções coletivas.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação, pois entendeu que a reclamada cumpriu fielmente o disposto nas convenções coletivas de trabalho da categoria. O reclamante recorreu, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, impessoalidade e moralidade, nos termos dos artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal.

Acompanhando o entendimento do juiz sentenciante, o desembargador relator destacou o disposto no parágrafo 2º da cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009: "Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados 'especais', ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços ¿ diferenciações estas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT)".

No entender do magistrado, não ocorreu a alegada violação ao princípio da isonomia ou existência de discriminação, pois a norma coletiva apenas permite o pagamento de gratificações diferenciadas enquanto o empregado estiver trabalhando em postos considerados "especiais" ou em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo tomador de serviços. Além disso, não ficou comprovado que o reclamante recebia remuneração inferior aos colegas de trabalho que exerciam as mesmas funções, nos mesmos postos de trabalho, de modo a configurar violação ao princípio da isonomia. Ele aplicou ao caso, por analogia, a Súmula 33 do TRT-MG que admite o pagamento de valor diferenciado do tíquete-alimentação/refeição aos empregados da MGS, em razão da prestação de serviço em locais distintos ou tomadores diversos.

( 0000841-26.2013.5.03.0100 RO )

Fonte: TRT-3

01/07 Divulgada a permanência dos percentuais de alíquotas do IPI para veículos automotores

Por meio do Decreto nº 8.279/2014, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, mediante nova redação às notas complementares (NC) ao Capítulo 87, que estabelecem as alíquotas do IPI para veículos automotores, com efeitos a contar de 1º.07.2014.


Fonte: IOB Online

01/07 Divulgada a permanência dos percentuais de alíquotas do IPI para móveis e outros produtos

Por meio do Decreto nº 8.280/2014, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, mediante nova redação às Notas Complementares (NC) aos Capítulos 39, 44 e 94, que estabelecem as alíquotas do IPI para aparelhos de iluminação, materiais plásticos, móveis e painéis de madeira, com efeitos a partir de 1º.07.2014.


Fonte: IOB Online

01/07 Não incide CSL sobre os pagamentos efetuados a cooperativas de trabalho médico ou a operadoras de plano privado

Dentre outras disposições, fica esclarecido que não cabe a retenção na fonte da CSL nos pagamentos efetuados, pelas pessoas jurídicas, a cooperativas de trabalho médico ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, se o preço do contrato for predeterminado, em que a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados.


Fonte: IOB Online

01/07 TST altera redação de Súmulas

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, publicou a Resolução TST nº 194/14 (DJe TST de 22/05/2014, republicado no DJe TST de 23/05/2014 e no de 26/05/2014) onde altera o item II da Súmula nº 262; converte em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de nºs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e cancela as Orientações Jurisprudenciais supracitadas.

Com base no exposto destacaremos, as principais alterações promovidas pela Resolução TST nº 194/14:

1) SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001 . NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001 , que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT , não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

2) SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT . (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT , quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

3) SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

4) SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

5) SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT . (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT , pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

6) SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII , E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social ( arts. 114, VIII , e 195, I, "a", da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho ( arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991 ).

7) SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/1978. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

8) SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988 . POSSIBILIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988 , pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988 .

01/07 A irregularidade das exigências relativas à entrega da DCTF

Uma das inúmeras obrigações fiscais a que se submetem os contribuintes é a criação indiscriminada de obrigações acessórias para fornecer ao Fisco informações que muitas vezes não servem para nada.

Quando as deixam de cumprir, sofrem multas pecuniárias. Ocorre, porém, que nem sempre essas obrigações são criadas por lei. Muitas vezes, basta um ato administrativo para que sejam exigidas dos contribuintes.

Uma dessas obrigações totalmente ilegais é a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Todavia, é ilegal, pois não resulta de lei, mas de ato administrativo. Sua instituição ocorreu pela Instrução Normativa 129, de 19 de novembro de 1986, com base no Decreto-lei 2.124/1984. Depois, surgiu a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Ora, o DL acima, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, afirma:

Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.”

...

§ 3º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação principal acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art.11 do decreto-lei nº 1.968 de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei nº 2.065 de 26 de outubro de 1983.”

Por outro lado, a Lei 10.833/2003, no artigo 18, fala:

“Art. 18.  O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

Ocorreu, portanto, delegação de poderes que o decreto-lei fez ao ministro. Ou seja: um decreto-lei dá poderes de legislador ao ministro não eleito pelo povo e este os transfere a um subordinado.

Mas a Constituição determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A DCTF surgiu não de um decreto-lei, mas de IN.

Além disso, o artigo 7º do CTN diz que a competência tributária é indelegável. Isso não se aplica apenas à obrigação principal, que é uma obrigação de dar, mas também às obrigações de fazer, que são as acessórias. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.296/PE).

Outras decisões no mesmo sentido:

“Somente a lei pode criar obrigação. A obrigação tributária acessória, consubstanciada em aplicação de multa àquele que não apresentar a DCTF, por intermédio de instrução normativa, é ilegal (TRF-5 AC 1999.01.00.032761-2).”

“DCTF. INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. A criação da obrigação tributária deve ser antecedida por lei ordinária, constituindo ilegalidade sua instituição via instrução normativa. Apelação e remessa oficial tida como interpostas improvidas" (TRF-5 AP em MS 96.05.21319-2/AL).

Pretenderam alguns intérpretes da norma que a obrigação acessória, quando não cumprida, fica convertida em principal para efeito de aplicação da penalidade e sua criação poderia dar-se por decreto ou ato administrativo.

Mesmo antes da vigência da atual CF, esse entendimento choca-se com o princípio da legalidade que, sendo cláusula pétrea, não admite discussão, conforme o artigo 60 ordena.

O princípio da legalidade é absoluto e a administração pública não pode dele afastar-se em nenhuma hipótese, como se vê do artigo 37 do texto constitucional.

Embora a ilegalidade da DCTF seja mais do que evidente, a Receita Federal autua contribuintes que não a apresentam ou que o fazem em atraso. Mesmo quando não há qualquer tributo a ser recolhido, a multa vem sendo aplicada como forma de “multa isolada”.

Tal multa foi considerada indevida pelo 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda no Recurso 12.907 (DOU 7/6/2002):

“A multa isolada de lançamento de ofício só tem cabimento na existência do seu pressuposto fundamental, como seja a falta de recolhimento de imposto. Não enseja assim sua aplicação à prática de qualquer ilícito, com ênfase para formal, que não denote inadimplência do sujeito passivo a qualquer obrigação principal” (Proc.10680.016850/00-17 – DRJ- Belo Horizonte -MG – Acórdão 103-20931).

O Legislativo aprova leis sobre matéria tributária sem que faça uma análise criteriosa de seu texto. Assim, a Lei 10.426/2002, que resultou da MP 16/2001, diz:

“Art. 7º - O sujeito passivo que deixar de apresentar... Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ... nos prazos fixados será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela ... SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos”.

Apesar disso, a multa não é legal, pois é resultado do não cumprimento de obrigação que não foi criada por lei. Trata-se, portanto, de obrigação inexistente. Daí resulta que o contribuinte, multado por simples não apresentação da DCTF, deve recorrer tanto na esfera administrativa quanto na judicial, observados os prazos legais. Poderá, assim, obter justiça tributária sem se submeter a atos ilegais.

Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Conjur

01/07 Comissão retoma debate sobre regulamentação do emprego doméstico e punição a trabalho escravo

Na próxima terça-feira (1º), a Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação Constitucional tenta mais uma vez analisar emendas aos projetos que regulamentam direitos de empregados domésticos (PLS 224/2013) e a expropriação de propriedades rurais e urbanas em que se constate a prática de trabalho escravo (PLS 432/2013). Ambos são relatados pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR).
A Emenda Constitucional 72, promulgada em abril de 2013 para ampliar os direitos dos empregados domésticos, ainda precisa de regulamentação em vários pontos, como controle da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Já aprovado pelo Senado, o projeto de regulamentação recebeu 58 emendas no Plenário da Câmara, todas rejeitadas pelo relator. Por previsão regimental, as emendas devem receber parecer da comissão mista, antes de o projeto voltar para votação na Câmara.
Caso os deputados acolham alguma mudança sugerida, o projeto de regulamentação terá de ser votado novamente pelo Senado. Se for aprovado sem alterações, será enviado à presidente da República, para sanção.
Trabalho Escravo
No caso do projeto que regulamenta a Emenda Constitucional 81, relativa ao trabalho escravo, o senador Jucá acolheu 29 das 55 emendas sugeridas por senadores.
O ponto mais polêmico é o conceito de trabalho escravo para fins da expropriação de imóveis. Jucá opinou pela manutenção da definição original do projeto, que considera para a caracterização do trabalho escravo a submissão a trabalho forçado, sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal.
Outros senadores, porém, querem que seja possível caracterizar o trabalho escravo quando verificada "jornada exaustiva" e "condições degradantes", conforme prevê o Código Penal, ao definir o crime de "redução a condição análoga à de escravo" (art. 149).
Entre as modificações feitas pelo relator está a retirada da necessidade de trânsito em julgado da ação penal como condição para a ação de expropriação para punir o trabalho escravo. Além disso, o relator aceitou incluir no texto a possibilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica ser expropriado.
Também em razão do acolhimento de emendas de Plenário, o texto estabelece que os bens apreendidos em decorrência da exploração de trabalho escravo sejam revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No projeto original, os bens iriam para um fundo específico de combate ao trabalho escravo.
Além disso, o relator deixou claro no texto que estão sujeitos à expropriação os imóveis onde houver exploração de trabalho escravo diretamente pelo proprietário. A mudança tem o objetivo de resguardar, por exemplo, o dono de imóvel alugado em que o locatário é o único responsável pela prática. No entanto, a questão ainda deve gerar debate, uma vez que parlamentares temem o uso de “laranjas” para evitar a responsabilização.
O texto também foi modificado para prever que o proprietário não poderá alegar desconhecimento da exploração de trabalho escravo por seus representantes, dirigentes ou administradores. O relator também incluiu artigo que proíbe a inscrição de acusados de exploração de trabalho escravo em cadastros públicos sobre o tema antes que a ação transite em julgado.
Depois da avaliação das emendas dos senadores, o texto será votado no Plenário do Senado e, se aprovado, seguirá para o exame dos deputados no Plenário da Câmara.
A reunião da comissão mista será às 14h30, na sala 15 da ala Alexandre Costa, no Senado.

01/07 Destaques DOU - 01/07/2014


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de junho de 2014.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL


EMENTA:. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL.

01/07 Destaque Pe/SEF-SC - 01/07/2014


Altera o Ato Diat nº 010/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições  estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 010/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a  Consumidor Final – PMPF – relativamente:

I – às cervejas e chopes, para as empresas Baden Baden/Brasil Kirin, Dom Haus,  Kaiser, Malta e Petrópolis, nos termos do Anexo I deste Ato;

II – aos refrigerantes, para as empresas Brasil Kirin, Grassi e Hugo Cini/AJC Distrib.        Bebidas, nos termos do Anexo II deste Ato;

III – aos energéticos e isotônicos, para a empresa Petrópolis, nos termos do Anexo III  deste Ato.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de julho de 2014.

Florianópolis, 25 de junho de 2014.

 CARLOS ROBERTO MOLIM


Diretor de Administração Tributária