quarta-feira, 30 de julho de 2014

30/07 Adesão ao Refis da Copa não impede discussão judicial

Foi editada a Medida Provisória 651/2014, que alterou o artigo 2º da Lei 12.996/14, antecipando o prazo para adesão ao novo Refis ou também já conhecido popularmente como Refis da Copa para 25 de agosto próximo.

O Refis da Copa ou Refis V, disciplinado pela Lei 12.996/2014, com alterações dada pela MP 651/14, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas poderão pagar os débitos tributários federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multa e juros, nas condições previstas pela Lei 11.941/09, nas seguintes condições:

a) 5% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1 milhão;

b) 10% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões;

c) 15% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e

d) 20%¨de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor da dívida ser maior que R$ 20 milhões.

Para fins de enquadramento, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações descritas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Após o pagamento das antecipações, o contribuinte optante do Refis da Copa deve recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e não poderá ser inferior a R$ 50 se for pessoa física, e R$ 100 no caso de passo jurídica.

Quanto as reduções de multas e juros, os benefícios são dados nas seguintes condições:

a) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

b) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

c) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

d) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70%  das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou

e) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Diante deste contexto, o Refis da Copa é praticamente irrecusável à sua adesão. Porém, muitas vezes o contribuinte se vê coagido a optar pelo parcelamento especial para não sofrer uma série de restrições e constrições por parte da União Federal, como, por exemplo: impossibilidade de obter financiamentos, participar de licitações, sofrer bloqueios em suas contas bancárias, etc.

Desse modo, apesar de no termo de adesão ao Refis dispor que o contribuinte reconhece e confessa suas dívidas tributárias e renuncia expressamente qualquer contestação sobre estas, tal cláusula é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição.

Portanto, o contribuinte que se vê obrigado e coagido a incluir débitos tributários que entende indevidos não perde o seu direito de discuti-los perante o Poder Judiciário.

por André Felix Ricotta de Oliveira é advogado tributarista, sócio Innocenti Advogados Associados e juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Doutorando e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, é membro da Comissão do Contencioso Tributário da OAB-SP, professor de Direto da UniFMU e coordenador do IBET/SJC

Fonte: Conjur

30/07 Destaques DOU - 30/07/2014


Altera o Ato COTEPE ICMS 8/14, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.


Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de julho de 2014.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


EMENTA: Administradora de cartões de crédito. Tributação com base no lucro presumido. Possibilidade de opção. Base de cálculo. Coeficiente de presunção.

30/07 Destaques DOE-SC 29/07/2014


Altera dispositivo do Decreto n° 2.097, de 2014, que introduz as Alterações 3.371 a 3.390 no RICMS/SC-01, e revoga o Decreto n° 2.141, de 2014.



Introduz a Alteração 3.447 no RICMS/SC-01.

terça-feira, 29 de julho de 2014

29/07 “Embora tenhamos leis demais, um Código de Processo do Trabalho seria bem vindo”

Aos 42 anos, o juiz do Trabalho e professor baiano, Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, tornou-se, em abril deste ano, o mais jovem membro a presidir a Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, destaca que o Brasil tem leis demais, mas um Código de Processo do Trabalho seria muito bem vindo, para garantir maior segurança, uniformização e celeridade. Ele assegura que a academia está disposta a elaborar um anteprojeto, se os legisladores brasileiros entenderem, que há uma necessidade de termos um CPT.

Defensor de uma ampliação efetiva da competência da Justiça do Trabalho, Rodolfo Pamplona discorda do entendimento que limita a alçada da Justiça trabalhista apenas à relação de emprego.“Precisamos realmente trazer para a Justiça do Trabalho todas as modalidades de trabalho e atividade humana, inclusive estatutários e prestadores de serviço autônomo. Tudo que trate direta ou indiretamente do suor do trabalho humano”, pontua.

O professor Rodolfo Pamplona advoga, ainda, que as matérias criminais, que envolvam relações de trabalho, sejam de competência da Justiça trabalhista. “Não vejo nenhum problema do ponto de vista teórico. Não somente os crimes contra a organização do trabalho, mas outros tipos penais que tocam a atividade nas relações jurídicas de direito material e processual trabalhista”, frisa.

No seu entendimento, o grande desafio do Direito do Trabalho é “é garantir direitos sem vender a alma”. Nesta perspectiva, entende que a Consolidação das Leis do Trabalho precisa ser, no mínimo, repensada, para dignificar o empregado e preservar a atividade econômica. Para ele, a legislação deve ser mudada para que os sindicatos sejam plurais, agregando mais de uma categoria. “Por que não podemos juntar, por exemplo, professores, petroleiros, motoristas de ônibus, seguranças e policiais civis, em um único sindicato?”, questiona.

Ainda na conversa com à ConJur, Rodolfo Pamplona afirma que o Tribunal Superior do Trabalho não deve flexibilizar a jurisprudência e permitir a terceirização da atividade-fim. Ele salienta que a terceirização, ainda, tem sido um dos maiores mecanismos de precarização das relações de trabalho.

Rodolfo Pamplona é magistrado desde os 23 anos. Leciona na Universidade Federal da Bahia, e, em 1999, passou a ser membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, divide seu tempo, ainda, com a poesia, a música e aulas de boxes.

Leia a entrevista:

ConJur – Qual o maior desafio do senhor à frente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho?
Rodolfo Pamplona –A academia é uma instituição tradicional e cada gestão de diretoria atuou de forma que se pode compreender como marcos de fases distintas. Assim, houve uma fase de profissionalização, outra de expansão; outra de internacionalização; e assim por diante. A palavra que define a minha gestão é diversidade. A ideia é que a academia participe de tudo que disser respeito ao Direito do Trabalho, no Brasil e no mundo. Nesta linha, queremos participar das discussões sobre os novos estudos trabalhistas nos meios acadêmicos, mas também no debate no Congresso Nacional ou nas audiências públicas no Supremo Tribunal Federal, para levarmos contribuições efetivas que aperfeiçoem o Direito do Trabalho brasileiro.

ConJur – Como a academia pode contribuir para melhorar as relações de trabalho?
Rodolfo Pamplona – A academia é composta formalmente por 100 juristas brasileiros. Hoje, temos potencialmente noventa e nove, por conta da peculiaridade de que, por deliberação da assembleia, a cadeira nº 1 ficou/está bloqueada definitivamente, em memória de Arnaldo Süssekind, seu único ocupante. Então, são noventa e nove cabeças pensando o Direito do Trabalho, com visões críticas e reflexivas. A ideia de termos operadores do Direito de diversas áreas (magistrados de todos os graus, ministros, advogados, membros do Ministério Púbico, professores etc), refletindo sobre as leis trabalhistas, permite compreender os problemas do dia a dia e propor soluções efetivas. O Direito do Trabalho não pode ser somente ensinado nas salas de aulas, ele precisa ser vívido. Em aspectos práticos, a academia pode contribuir, propondo projetos de lei e debates, na construção da doutrina sobre temas trabalhistas e influenciando positivamente na jurisprudência. Há muito a ser feito. 

ConJur – A Consolidação das Leis do Trabalho precisa de uma reforma?
Rodolfo Pamplona – A CLT é um diploma de 1943, feita em um momento histórico de ditadura e que refletia a sociedade da época. A CLT precisa ser, no mínimo, repensada, sem se falar necessariamente de flexibilização, mas, sim, de fortalecimento do Direito do Trabalho. O momento não é apenas de atualização do Direito do Trabalho, mas, talvez, da sua própria recriação. Nós precisamos repensar a relação de trabalho para garantirmos a dignidade do trabalhador e preservar a atividade econômica. O Direito do Trabalho tem de ser interpretado sempre com base na Constituição e em todas as teorias dos direitos fundamentais e humanos. O grande desafio do Direito do Trabalho é garantir direitos sem vender a alma, é preservar a atividade sem perder a dignidade.

ConJur – Precisamos de um Código de Processo do Trabalho?
Rodolfo Pamplona – Se você me pergunta se é imprescindível, eu respondo: Não, não é imprescindível, se todos nós pudéssemos interpretar a legislação processual de forma iluminada pela Constituição, garantindo os direitos fundamentais das partes. Todavia, o fato de termos uma legislação tão antiga faz com que cada juiz interprete de acordo com a sua compreensão do processo. Embora tenhamos muitas leis, um CPT seria muito bem vindo, se for para garantir maior segurança, uniformização e celeridade. Todavia, é preciso que ele seja feito atendendo aos efetivos reclames de todos os envolvidos em sua aplicação, e não sendo mais uma lei para tumultuar o sistema. Se o legislador brasileiro quiser um anteprojeto de Código de Processo do Trabalho, a academia apresenta na hora.

ConJur – A competência da Justiça do Trabalho precisa ser ampliada?
Rodolfo Pamplona – Conseguimos isto no papel na chamada "Reforma do Judiciário". Só que, na aplicação, as interpretações têm sido restritivas. Se, no seu espírito, a Emenda Constitucional 45 quis ampliar para todas as formas de trabalho humano, o STJ tem limitado a competência à relação de emprego, no que tem sido seguido, lamentavelmente, pelos tribunais trabalhistas, mesmo diante de todo o esforço empreendido por órgãos representativos dos operadores do Direito do Trabalho, como a Anamatra [Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho], Abrat [Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas] e ANPT [Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho]. Precisamos ampliar efetivamente, não somente na teoria mas, sim, na prática.

ConJur – Isto desafogaria a Justiça comum?
Rodolfo Pamplona – Seria um excelente mecanismo, porque a Justiça comum é de competência residual. Ou seja, tudo que não está na Constituição como de competência de um dos ramos especializados da Justiça, passa a ser da Justiça comum. Precisamos realmente trazer para a Justiça do Trabalho todas as modalidades de trabalho e atividade humana, inclusive estatutários e prestadores de serviço autônomo. Tudo que trate direta ou indiretamente do suor do trabalho humano, ficando a Justiça comum com as demais matérias, o que auxiliará em uma melhor divisão de trabalho.

ConJur – As matérias criminais que envolvam relações de trabalho devem ser também de competência da Justiça?
Rodolfo Pamplona – Não vejo nenhum problema do ponto de vista teórico. Não somente os crimes contra a organização do trabalho, mas outros tipos penais que tocam a atividade nas relações jurídicas de direito material e processual trabalhista. Por exemplo: o combate ao trabalho escravo, às discussões sobre as assinaturas de carteiras fraudulentas e, também, da própria atividade jurisdicional trabalhista. Por que não trazer a apuração do falso testemunho e da falsa perícia para a Justiça do Trabalho? Quanto mais abrangente for a sua atuação, maior será o seu respeito e efetividade.

ConJur – Que tratamento deve ser dado às vítimas de trabalho escravo?
Rodolfo Pamplona – Note que o trabalho deve ser transdisciplinar. Não basta atuar somente com a libertação ou pagamento das verbas trabalhistas. É preciso ir a fundo na questão, ressocializando este indivíduo. A primeira pessoa que se submete ao trabalho escravo é o próprio trabalhador, pois não vê outra perspectiva. Devemos dar condições de trabalho para essas pessoas, pois, muitas vezes, elas vendem a sua dignidade para sobreviver...

ConJur – O Brasil é o quarto país do mundo em número de acidentes fatais no trabalho. Como o senhor avalia esse dado?
Rodolfo Pamplona – Vergonhosamente, pois sabemos que, infelizmente, a situação é ainda pior, dado o fenômeno da subnotificação. A maior parte dos acidentes de trabalho pode ser evitada com condições mais dignas e profissionalização das relações. É claro que isto gera aumento de custo, mas podemos compensar reduzindo a carga tributária. É uma vergonha que a folha de pagamento seja fator gerador de imposto. O sistema trabalhista brasileiro precisa ser repensado, pois é caro para contratar e manter, mas é barato para despedir... Se o indivíduo não pagar, despede da mesma forma. O ideal é que seja o inverso: o patrão deve pensar duas vezes antes de despedir o funcionário, pois o emprego é fonte de subsistência e de dignidade.

ConJur – O senhor tem dito que o Direito do Trabalho brasileiro é esquisito. Por quê?
Rodolfo Pamplona – No sistema trabalhista atual, o empregador pode despedir o funcionário somente por não ter simpatia. Ele demite mesmo se não pagar o FGTS, o aviso prévio, por exemplo. Enquanto não é discutido judicialmente, prevalece a palavra do empregador. Está errado. Para combater esta prática, nós deveríamos pensar em instituir, por exemplo, no sistema brasileiro, no chamado salário de tramitação.

ConJur – O que é isto?
Rodolfo Pamplona – Se o funcionário não concorda com os motivos da despedida, ele deve levar para a Justiça. Enquanto não houver uma decisão pelo menos na primeira instância, o empregador continua a pagar o salário. Isto diminuirá a protelação do processo, porque o ônus do tempo não ficará apenas com o autor, mas, também, com o réu. O empregador vai querer celeridade na sentença para saber se pode ou não demitir o empregado.

ConJur – As leis trabalhistas impedem que o Brasil tenha uma economia mais competitiva?
Rodolfo Pamplona – Este é um discurso muito comum na seara empresarial. Não concordo com esta afirmação, principalmente porque ele é repetido como um dogma. Em realidade, o que há é uma meia verdade, pois a carga tributária gera muito mais ônus do que os direitos trabalhistas stricto sensu. Assim sendo, primeiro, diminua-se a carga tributária, para, somente depois, pensarmos em discussão ou modificação de regras protetivas do trabalhador.

ConJur – O trabalhador não filiado deveria ser obrigado a contribuir com o sindicato?
Rodolfo Pamplona – Não. Isto, para mim, é uma das violências simbólicas do sindicalismo brasileiro. O problema é que o sistema atual estimula a não filiação, porque não precisamos contribuir com o sindicato para receber os bônus. Nós temos que estimular a sindicalização. O sindicato é o legítimo representante dos direitos do trabalhador. No Brasil, ainda, estamos acostumados a receber tudo do Estado, o que não estimula o verdadeiro sindicalismo.

ConJur – O senhor é favorável a um sindicato plural?
Rodolfo Pamplona – Sim. Os sindicatos não podem ficar atrelados a um único modelo. Por que não podemos juntar, por exemplo, professores, petroleiros, motoristas de ônibus, seguranças e policiais civis, em um único sindicato? Ele será poderosíssimo, com potencial para obter um resultado melhor no campo de negociação. Mas, hoje, a legislação proíbe, porque estamos amarrados à ideia de categoria. Precisamos de um sistema que não obrigue o individuo a se filiar, mas que o estimule. Atualmente, quem são os verdadeiros sindicatos no Brasil? As centrais sindicais. Temos sindicatos que atuam, mas se afinam politicamente com as diretrizes, por exemplo, da CUT ou de outros centrais sindicais. A pluralidade é como o pluripartidarismo. Há partidos forte e outros fracos, mas isto não impede que surjam novos partidos. Com os sindicatos acontecerá o mesmo, no sistema de pluralidade.

ConJur – A legislação deve mudar para garantir as conquistas do sindicato apenas aos filiados?
Rodolfo Pamplona – Sim, deve ser mudada. Hoje, o sistema garante a uniformidade. Mas o sistema deve ser repensado e mudado como um todo, não com medidas pontuais, pois isto acabará descompensando a paridade de forças.

ConJur – Até que ponto a Justiça do Trabalho pode interferir na gestão de uma empresa?
Rodolfo Pamplona – Totalmente. A Justiça do Trabalho deve respeitar a autonomia empresarial, mas toda vez que houver situação comprovada de restrição ou violação aos direitos fundamentais trabalhistas, isto não pode ficar imPune. É claro que não podemos fechar os olhos para a importância da empresa para atividade econômica, mas isto também tem limites.

ConJur – O TST deveria flexibilizar a jurisprudência e permitir a terceirização da atividade-fim?
Rodolfo Pamplona – Acho que não. Hoje, o TST tem uma diretriz teórica de admitir “a terceirização como um mal necessário”. Nessa linha, o preço a ser pago pela terceirização é a responsabilidade subsidiária. A questão está no Supremo Tribunal Federal, que pode abrir a porteira ou não para a terceirização, em todo e qualquer tipo de atividade. A diretriz do TST hoje é, para mim, ainda a mais razoável, na consolidação de todos os interesses envolvidos na matéria.

ConJur – O senhor concorda que os órgãos públicos devem ser responsabilizados pelos direitos dos trabalhadores terceirizados das empresas que eles contratam?
Rodolfo Pamplona – Sim. Isto partindo-se, obviamente, do pressuposto, que a terceirização é um "mal" admitido socialmente. A terceirização tem que se dar de forma responsável. Ainda hoje, tem sido a terceirização um dos maiores mecanismos de precarização das relações de trabalho. Não se estranha, por isto, que a maioria dos acidentes de trabalho ocorre em situações de terceirização.

ConJur – Como resolvemos esta questão da precarização da terceirização?
Rodolfo Pamplona – Esta não é uma pergunta fácil de responder. A fiscalização tanto dos tomadores da mão de obra quanto do Estado, por meio dos auditores fiscais do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, é o caminho inicial para resolvermos esta questão. Prevenção se faz com fiscalização e conscientização.

ConJur – A terceirização enfraquece os sindicatos?
Rodolfo Pamplona – Sem dúvida, por conta deste modelo vigente. Neste sistema atual, o terceirizado não se enquadra na mesma categoria dos empregados da empresa. O TST determinou que sejam estendidos aos terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores permanentes. Isto modificou, na prática, pela via jurisprudencial, o sistema de enquadramento sindical no Brasil, o que não deixa de ser um inovação bastante interessante para preservar a dignidade dos envolvidos em tal relação.

ConJur – Nos últimos meses, assistimos a trabalhadores insatisfeitos com a postura de seus sindicatos e, por consequência, surgiram dissidências sindicais. Como a Justiça do Trabalho deve atuar nestes casos?
Rodolfo Pamplona – A greve, para o falecido professor baiano Washington Luiz da Trindade, é o legitimo direito de prejudicar. Ela atrapalha, no mínimo, a atividade econômica, mas precisamos saber que a greve é uma reinvindicação pelos direitos fundamentais. Portanto, a Justiça do Trabalho deve atuar sempre para estimular a negociação, evitando que haja prejuízo abusivo. Se houver dissidências, o grupo que se achar mais representativo deve ajuizar ação contra o outro. A Justiça do Trabalho, então, decide quem representará a categoria, uma vez que o sistema vigente só se permite um sindicato.

ConJur – Alguns trabalhadores reclamam que a Justiça do Trabalho fere o direito de greve quando determina que 70% dos empregados retornem as suas atividades. O senhor concorda?
Rodolfo Pamplona – A Justiça do Trabalho deve ter muito cuidado quando estabelece percentuais para a continuidade ou não de determinando movimento. Se for uma greve de uma atividade que não é essencial, a Justiça não deve se meter. Mas, quando se tratar de uma atividade essencial tem que ponderar o prejuízo à coletividade. 

ConJur – O senhor é a favor de cotas para negros no setor privado?
Rodolfo Pamplona – Não tenho o menor problema com isso. Talvez, mais do que cotas, a ideia é que haja ações afirmativas. Cota gera situações muito inflexíveis. Não é razoável pensar que na Bahia, onde temos uma população eminentemente negra, haja alguma grande empresa somente com empregados brancos. Alguma coisa evidentemente está fora do razoável. Agora, isto é não desarrazoado se ocorrer no Rio Grande do Sul ou no Paraná. Partindo da noção de resgate histórico, as ações afirmativas relacionadas a uma proporcionalidade da população talvez seja uma proposta mais interessante. Ideologicamente, como disse, não tenho qualquer restrição com cotas para qualquer grupo minoritário. A cota racial especificamente no campo da iniciativa privada, porém, talvez não seja a melhor solução, justamente por conta da pluralidade da colonização brasileira. Particularmente, penso como Jorge Amado, que acreditava que a melhor forma de combater o racismo é a total miscigenação. Enquanto isto não acontece, as ações afirmativas podem ser um bom caminho. 

ConJur – A Justiça do Trabalho tende a decidir mais favorável ao empregado?
Rodolfo Pamplona – Isto é um mito. O Direito trabalhista é favorável ao empregado. Mas a Justiça deve decidir com base nas provas produzidas ou de quem tem o ônus de produzi-la, seja empregado ou empregador. É claro, que o sistema trabalhista é tão complicado que, por vezes, acaba gerando uma quantidade enorme de demandas. E, nesta Babel da legislação, comumente verifica-se algum descumprimento, que faz com que, percentualmente, os empregadores sejam sucumbentes em muitas causas.

ConJur – E por que ainda se descumpre tanto as leis trabalhistas no Brasil?
Rodolfo Pamplona – Com o pé sempre na realidade, acredito piamente que o descumprimento da lei trabalhista ocorre por dois pontos fundamentais: desconhecimento sistematizado e, principalmente, diminuição de gastos. Note-se que há toda uma proteção formal da relação de emprego, mas, na prática, a primeira regra que se descumpre em uma empresa é a lei trabalhista. O empregador nem ousa agir errado com o fornecedor, pois sabe que isto inviabilizaria imediatamente sua atividade econômica. A legislação do Trabalho é desobedecida, porque, na maior parte das vezes, o empregado só vai para a Justiça quando perde o emprego. Fala-se, com frequência, que a Justiça do Trabalho virou a Justiça dos desempregados, pois o indivíduo só se socorre dela quando não tem mais condições de manter o emprego. Esta mentalidade precisa mudar...

ConJur – Militares devem ter direito a fazer greve?
Rodolfo Pamplona – Este é um tema muito polêmico. A própria Organização Internacional do Trabalho faz uma ressalva sobre o direito dos militares, com possibilidade de proibição, justamente por ser uma entidade que atua para a manutenção da ordem. Na maior parte dos países, a greve dos militares é proibida. No sistema brasileiro, os policiais militares também são proibidos de fazer greve. Dadas as regras de hierarquia militar, isto não é algo, por si só, demeritório. A questão, porém, é muito mais profunda, pois o que deveria ser pensado é a desmilitarização da Polícia. Na há qualquer problema em unificá-la, fazendo a distinção apenas no âmbito interno para a atuação ostensiva ou de investigação. Sou a favor de uma unificação da Polícia.

ConJur – O STF acerta ao vedar o direito de greve da Polícia Civil?
Rodolfo Pamplona – Entendo que não. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da mesma forma a Polícia Civil e a Militar, não observou a diretriz da Organização Internacional do Trabalho, podendo o Brasil estar sujeito a uma representação daquele organismo internacional.

ConJur – Há uma resistência da Justiça do Trabalho em aplicar a arbitragem?
Rodolfo Pamplona – Sim. O TST tem sido absolutamente refratário à arbitragem na área individual. Embora seja uma forma alternativa de solução de conflitos, que merece respeito, temos visto que a arbitragem tem sido realmente usada, muitas vezes, para fraudar direitos trabalhistas. Por isso, perde a credibilidade. Não vejo, porém, nenhum problema em aplicá-la para altos empregados, com poder de barganha, resolvendo seus conflitos por tal via alternativa, na área individual. Na área coletiva, não há nenhuma resistência, ao contrário, há, inclusive, previsão constitucional, mas, na prática, não tem sido utilizada como se esperava.

ConJur – O senhor já escreveu que o Ministério Público do Trabalho deve combater o desemprego. De que maneira?
Rodolfo Pamplona – O Ministério Público do Trabalho tem uma missão muito nobre. Ele pode atuar, em várias frentes, para preservar o emprego de qualidade e lutar pela sua efetivação. Deve atuar, apenas a título exemplificativo, em ações civis públicas, para influenciar, inclusive, em políticas públicas, exigir realização de concursos públicos, denunciar as terceirizações ilícitas, entre outras possibilidades.

ConJur – O conceito de assédio moral ainda precisa ser assentado?
Rodolfo Pamplona – O assédio moral é um problema antigo com nome novo. É um problema terrível, pois viola a dignidade do trabalhador. Há cerca de 10 anos, ninguém falava na prática judiciária, mas sempre ocorreu nas relações jurídicas de direito material trabalhista. A tomada de consciência pelos cidadãos e operadores do Direito fez com que, hoje, nas pautas da Justiça do Trabalho, haja, todo dia, sempre uma discussão sobre sua ocorrência. É um mal que se disseminou, tanto na ocorrência, quanto na denúncia. O problema é que, ainda, não há uma delimitação consensual unívoca, virando uma grande “panaceia” para diversos males trabalhistas. É preciso sim, delimitar e assentar o seu conceito para evitar as distorções e vulgarização, bem como realizar um combate mais efetivo.

Por Rodrigo Daniel Silva

Fonte: Conjur

29/07 Honorários advocatícios sofrem desconto de IR no mês do recebimento

Quando uma pessoa consegue por meio da Justiça receber benefícios antigos da Previdência, o desconto de Imposto de Renda é calculado de forma acumulada, como se o contribuinte tivesse ganhado o valor mensalmente. Mas a mesma regra não vale para o advogado que atuou no caso: os honorários são tributáveis de uma vez só, no mês do recebimento, conforme definiu a Solução de Consulta 155 da Cosit.

A Cosit é uma coordenação ligada à Receita Federal que pode ser provocada para explicar como a Fazenda Nacional interpreta a legislação tributária. No caso analisado, um advogado queria classificar seus honorários como rendimento recebido de forma acumulada, pois seu cliente conseguira sentença favorável na cobrança de benefícios devidos entre 1979 e 1998.

Na forma cumulativa, o valor acaba sendo flexibilizado, levando a um desconto menor de IR — ou até permitindo que seja considerado isento. Se um contribuinte ganha num mês R$ 50 mil, por exemplo, aplica-se hoje a alíquota de 27,5%. A situação é diferente quando recebe esse mesmo valor em razão de benefícios previdenciários de exercícios anteriores. Se os R$ 50 mil foram devidos pelo INSS em um período de 40 meses, a pessoa está isenta de pagar IR. Isso porque, dividindo-se um pelo outro, o desconto não atinge o mínimo de incidência do imposto (R$ 1.787,78).

Essa forma diferenciada de cálculo foi fixada em 2010 com a inclusão do artigo 12-A na Lei 7.713/1988. Para a Cosit, a mudança não se aplica aos honorários advocatícios contratuais porque os serviços prestados não têm qualquer relação com o período que gerou os benefícios ao cliente. “O próprio interessado declarou que os honorários só se tornariam devidos ao término do processo”, entendeu a coordenação.

“O fato gerador para o advogado nasce quando ele ganha a ação. É naquele momento que nasce a obrigação tributária de pagar o Imposto de Renda. Ele não pode aplicar o mesmo critério porque não receberia mês a mês aquele honorário”, diz o consultor tributário Antonio Teixeira, da IOB, empresa de soluções empresariais nas áreas jurídicas, contábil e fiscal. Desde dezembro de 2013, as respostas da Cosit têm efeito vinculante para quaisquer contribuintes com situações semelhantes na Receita.

por Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

29/07 Empresa de construção civil com matrícula CEI anterior a 31.03.2013 contribui sobre folha de pagamento

A empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), prevista na Lei n.º 12.546/2011, art. 7º, IV, que possui matrículas CEI anteriores a 31.03.2013, deverá recolher as contribuições previdenciárias, obrigatoriamente, com base na folha total de pagamento, com relação aos segurados vinculados a essas obras.


Fonte: IOB Online

29/07 Construtora contratada para executar obra mediante empreita total deverá preencher Diso

O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá preencher a Declaração e Informação sobre Obra (Diso), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (mista).


Fonte: IOB Online

29/07 Acórdão do TSE trata do profissional da Contabilidade na prestação de contas eleitorais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou acórdão em resposta à Consulta nº 254-76.2014, nos termos do voto do relator ministro Henrique Neves, cuja sessão foi realizada no dia 3 de junho deste ano. A consulta foi formulada pela deputada federal Antônia Lucileia Cruz Ramos Câmara.

Conforme consta no relatório do ministro, “(…) a função de administrador financeiro de campanha, exigida no § 1° do art. 33 da Resolução-TSE n° 23.406/2014, é de livre designação do candidato e, nesse caso, poderá ser exercida cumulativamente pelo profissional de contabilidade, indicação obrigatória exigida no § 4° do art. 33 da Resolução- TSE n° 23.406/2014”.

O acórdão traz ainda que “o profissional de contabilidade, indicado no § 40 do art. 33 da Res.-TSE n° 23.406, pode ser tanto contador, de nível superior, quanto técnico em contabilidade, de nível médio”.

Outra questão respondida no acórdão trata da “obrigatoriedade da assinatura conjunta do candidato e do profissional de contabilidade, em razão do disposto no § 40 do art. 33 da Resolução-TSE n° 23.406/2014 e, especificamente, em relação ao profissional de contabilidade, tendo em vista o disposto no art. 40 da Resolução n° 560/1983 do CFC.”

Conheça o conteúdo completo do acórdão: PDF693 ACORDaO_005

Fonte: Comunicação CFC – Maristela Girotto

29/07 Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) dez Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, contra normas dos Estados do Tocantins (ADIs 5143, 5144 e 5150), Maranhão (5145), Santa Catarina (5146), Mato Grosso do Sul, (5147 e 5148), Minas Gerais (5151), Pernambuco (5152) e do Distrito Federal (5149), que concedem benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária, cujos efeitos potenciais ou efetivos causam prejuízos à economia de outras unidades da Federação, só poderia ser realizada com a prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de convênio, nos termos do artigo 155 da Constituição.
Em todas as ações, o governador de São Paulo argumenta que as normas estaduais ferem princípios constitucionais referentes às ordens política, administrativa, tributária e econômica, gerando potenciais prejuízos para o Estado de São Paulo e demais unidades da Federação. O governo paulista alega que os benefícios fiscais concedidos ferem o princípio da não discriminação, previsto no artigo 152 da Constituição Federal. Aponta, ainda, não observância do disposto no parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, que exige lei complementar para a concessão de benefícios fiscais. Atualmente essa regulamentação é dada pela Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que não admite concessão de benefícios sem autorização do Confaz.
Tocantins
Na ADI 5143, o governador paulista contesta dispositivo da Lei tocantinense 1641/2005 que, entre outros aspectos, concede crédito presumido de ICMS para contribuintes pessoa jurídica que pratiquem sua atividade comercial exclusivamente pela internet ou por correspondência. Em sua nova redação (dada pela Lei 2041/2009), a norma limita a incidência do tributo a 1% do valor da operação.

Na ADI 5144, o governo de São Paulo questiona a Lei 1.095/1999, que concede isenção de ICMS nas operações internas de saídas de produtos diversos destinados à indústria de reciclagem, entre os quais aparas de papel, sucatas de materiais não ferrosos, vidros e cacos de vidro, além de produtos resultantes de sua limpeza, moagem, prensagem ou compostagem. Nas operações interestaduais, é concedido crédito presumido de 100% do tributo incidente sobre os produtos listados.
Na ADI 5150, está sendo impugnada a Lei 1.790/2007, que concede redução de base de cálculo e crédito presumido de ICMS em operações realizadas por atacadistas de produtos farmacêuticos e hospitalares.
Maranhão
Na ADI 5145, o governador do Estado de São Paulo questiona o artigo 1º, caput e o parágrafo único, bem como o artigo 2º do Decreto nº 18.741, de 18 de junho de 2002, editado pelo Estado do Maranhão. Esses dispositivos concedem diferimento do ICMS incidente na importação de máquinas e equipamentos por indústrias beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira daquele Estado.

Santa Catarina
Já na ADI 4156, Geraldo Alckmin contesta dispositivos do Decreto 2.024, de 25 de junho de 2004, editado pelo Estado de Santa Catarina, que concedem benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sem a devida prévia deliberação dos Estados, a produtores e importadores de bens e serviços de informática.

Mato Grosso do Sul
Na ADI 5147, o governo paulista pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 4.049/2011 e do Decreto 13.606/2013, que concedem abatimento de ICMS em percentuais de até 67% do saldo devedor para empreendimentos produtivos considerados de “relevante interesse prioritário” pelo governo do estado. Na ADI 5148, o questionamento é em relação ao Decreto 10.502/2001, que concede crédito presumido de até 83% para operações internas e interestaduais com produtos cerâmicos para revestimento.

Distrito Federal
Por meio da ADI 5149, o governador de São Paulo pede a impugnação da Lei distrital 3.196/2003 e do Decreto 25.646/2005, que concedem incentivo fiscal em crédito do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimentos incluídos ou beneficiados pelo “Programa Pró-DF II”. A lei institui empréstimo de até 70% do ICMS devido com taxa de juros de 0,1% ao mês e prazo de até 360 meses para liquidação do principal.

Minas Gerais
Na ADI 5151, é questionado dispositivo da Lei mineira 6.763/1975, na redação dada pela Lei 20.824/2013, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS de até 100% do imposto devido em operações de saída em qualquer segmento industrial ou comercial. Segundo a ADI, a legislação concede ao governador a possibilidade de, por decreto autônomo, conceder inquestionável benefício fiscal que poderá neutralizar o imposto a pagar pelo contribuinte sem que tenha sido autorizado pelo Confaz.

Pernambuco
Em relação à legislação pernambucana, a ADI 5152 pede a impugnação de dispositivos do Decreto 35.690/2010, que concede crédito presumido de ICMS ao estabelecimento varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outro estado, exclusivamente por meio da internet ou telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente a 2% do valor da operação. Outro dispositivo questionado é o que estabelece a não aplicabilidade do regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS sobre produtos adquiridos em outros estados e que sejam direcionados à revenda pela internet ou telemarketing.

EC,PR/VP
Processos relacionados
ADI 5145
ADI 5143
ADI 5144
ADI 5146
ADI 5147
ADI 5148
ADI 5149
ADI 5150
ADI 5151
ADI 5152

Fonte: STF

29/07 Vedação da Lei 8.745/93 não se aplica a contratações em órgãos distintos

A vedação prevista no artigo 9.º, III, da Lei 8.745/93 (o empregado temporário não pode ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior) não incide nos casos de nova contratação para desempenho de serviço em órgão distinto. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento à apelação apresentada pela União nos termos do voto do relator, juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.

Consta dos autos que o autor da ação judicial fora contratado por tempo determinado pelo Ministério da Educação, após processo seletivo, para prestação de serviços no âmbito de um projeto específico. Depois do término desse contrato temporário, o requerente fora aprovado em novo processo seletivo, desta vez para o Ministério da Saúde, para a área de planejamento orçamentário. Em primeira instância, o juízo afastou a vedação contida no art. 9.º da Lei 8.745/93, reconhecendo ao autor o direito à contratação temporária pelo Ministério da Saúde.

A União recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, ser falsa a premissa de que a contratação pelo Ministério da Saúde seria para exercer cargo em órgão distinto. “Ambos os cargos são para exercício de atividades técnicas especializadas no âmbito do mesmo órgão, pois a pessoa jurídica contratante é a mesma, no caso a União”, argumenta.

Para a 5.ª Turma, a sentença de primeira instância está correta. “No caso dos autos, a decisão ora agravada, com propriedade, manteve a sentença concessiva da segurança, tendo em vista que o impetrante comprovou que fora aprovado em processo seletivo para o cargo temporário de Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde, distinto, portanto, daquele exercido anteriormente perante o Ministério da Educação”, diz a decisão.

Nesse sentido, “não se tratando de recontratação para o mesmo cargo e nem para o mesmo órgão, não se aplica, na espécie, a vedação constante no artigo 9.º da Lei 8.745/93”, finalizou o relator.

Processo nº 6380-44.2009.4.01.3400
Julgamento: 9/7/2014
Publicação: 15/7/2014

JC

29/07 Nova sistemática acelera processamento de recurso trabalhista

Com a entrada em vigor, daqui a dois meses, da Lei 13.015/2014, a Justiça do Trabalho passará a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei que resultou no texto sancionado segunda-feira (21) pela presidente Dilma Rousseff teve origem em uma resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2011, cujo objetivo principal era dar mais celeridade ao processamento de recursos trabalhistas.

Após assumir a presidência do TST, em março deste ano, o ministro Barros Levenhagen se reuniu com parlamentares para mostrar a importância dessas mudanças propostas. Com a aprovação da lei, ele acredita que haverá um grande avanço, tanto em termos quantitativos como qualitativos, na prestação jurisdicional por parte do TST.

Uniformização nos TRTs

A alteração mais significativa, segundo Levenhagen, se dá em relação aos critérios de admissibilidade dos recursos de revista – recursos ao TST contra as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), equivalentes ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na regra atual, para que um recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos. “Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim a dos próprios regionais”, afirma Levenhagen.

A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência. “Dessa forma, o recurso de revista só virá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao TST optar por uma das teses”, explica o ministro.

Levenhagen ainda assinala que, para o TST, era “extremamente trabalhoso” admitir os recursos de revista por divergência entre turmas de tribunais distintos, e a nova sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte superior.

Ele lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento.

“Havia turmas de tribunais que insistiam em firmar o seu posicionamento, mesmo contrário à tese predominante”, diz o ministro Levenhagen. “Os próprios Regionais já podiam consolidar sua jurisprudência, mas não o faziam. Dessa forma, é fácil entender esse elevado número de processos que sobe ao TST, tendo em vista que são 24 TRTs onde cada turma julga de forma diversa”, conclui ele.

Fonte: DCI

29/07 Destaques DOU - 29/07/2014


Ratifica o Convênio ICMS 61/14 a 67/14


Prorroga o prazo para adesão ao parcelamento concedido pelo convênio ICMS 45/14, o qual autoriza a concessão da redução de base de cálculo e a dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.


Altera o Convênio ICMS nº 69/14 que autoriza o Estado do Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.


Dispõe sobre o preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2014.


Dispõe sobre a área de atuação do farmacêutico conforme a respectiva formação acadêmica.


Regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de julho de 2014.


ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

EMENTA: CONSORCIADA NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0. MATRÍCULA CEI ANTERIOR A 31/03/2013. BASE DE CÁLCULO.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: DECISÃO JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). INADMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA.

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. DUPLA NACIONALIDADE. PAGAMENTO GOVERNAMENTAL. TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CNAE 6619-3/02. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. CÓDIGO AMBÍGUO. ATIVIDADE PERMITIDA.



No Ato COTEPE/MVA nº 02/14, de 24 de março de 2014, Ato COTEPE/MVA nº 03/14, de 7 de abril de 2014, Ato COTEPE/MVA nº 04/14, de 23 de abril de 2014, Ato COTEPE/MVA nº 05/14, de 8 de maio de 2014, Ato COTEPE/MVA nº 06/14, de 22 de maio de 2014; publicados respectivamente no DOU de 26 de março de 2014, Seção 1, págs. 27 a 31; 9 de abril de 2014, Seção 1, págs. 24 a 29; 24 de abril de 2014, Seção 1, págs. 46 a 51; 9 de maio de 2014, Seção 1, págs. 16 a 21; 23 de maio de 204, Seção 1, págs. 38 a 42, nas linhas referente ao Estado do Maranhão: