Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 20 de outubro de 2016.
sexta-feira, 28 de outubro de 2016
Destaques DOU - 24/10/2016
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de
combustíveis.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de
valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 19 de outubro de 2016.
sábado, 22 de outubro de 2016
Perícia Inconclusiva ou Deficiente
Apresentamos uma breve análise sobre a hipótese de uma perícia ser considerada inconclusiva ou deficiente. Este comentário interpretativo visa um esclarecimento em relação as perícias inconclusivas ou deficientes, à luz do CPC/2015. Tendo como referente prefacial: a falta de asseguração contábil indica deficiência. Já uma interpretação equivocada de evidência em perícia, configura um laudo inconclusivo, por ser diverso da verdade científica, e quando o laudo pericial se revela inconclusivo ou deficiente em suas conclusões, ou seja, pela falta de critérios objetivos para a aferição, o que conflitam com a prova documental encartada nos autos, pode o julgador determinar a realização de segunda perícia.
Caminhos para uma boa renegociação de dívida
Um plano de reestruturação de sucesso depende de uma análise precisa dos cenários operacional e financeiro da empresa, além de uma ágil identificação dos primeiros sinais de problemas. Mas é nesse processo que empresários criam armadilhas comportamentais, como aquelas que envolvem falsas expectativas sobre a melhora das contas — que só aumentam as dívidas. A renegociação de passivos exige cuidados. É importante equilibrar razão e emoção. O empresário precisa se livrar do medo do estigma de mau pagador, que o leva a postergar decisões cruciais e o aproxima da falência.
No campo financeiro, contudo, as soluções são mais objetivas. Basicamente, há cinco caminhos para sanar dívidas. Vamos a eles:
Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF
Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
FT/FB
Fonte: STF
Estados devem restituir ICMS pago a mais em substituição tributária
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma questão que poderá afetar o caixa dos Estados. Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda (presumido). Porém, abriram a possibilidade de os Estados cobrarem uma diferença quando a quantia antecipada for menor.
Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. A tese muda entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.
O fim da substituição tributária para frente?
O STF concluiu hoje o importante julgamento do RE 593.849 que versa sobre a constitucionalidade da restituição do ICMS cobrado antecipadamente pelo regime de substituição tributária quando a base de cálculo presumida for superior ao valor efetivo da operação.
A substituição tributária para frente tem como finalidade facilitar a cobrança do ICMS. Por esta técnica, elege-se um agente da cadeia para recolher antecipadamente o imposto que seria devido somente nas operações posteriores. A lógica é a de que é muito mais fácil cobrar o tributo de um só sujeito passivo – o fabricante ou o distribuidor, por exemplo – do que de todos os comerciantes varejistas de determinado produto. Como a operação ainda não ocorreu, o cálculo muitas vezes é feito com base em um valor fictício – a base de cálculo presumida. O entendimento até hoje adotado era o de que se o valor real da venda fosse menor, a empresa perdia e o governo arrecadava mais do que devia. Com este julgamento, o Supremo mudou o entendimento até então vigente, garantindo a restituição do imposto pago a maior nos casos em que o valor efetivo da operação posterior for menor ao valor presumido.
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária: Alterada norma que disciplina
A Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016 - DOU 1 de 20.10.2016, alterou os arts. 17, 19 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT):
a) para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados os seguintes prazos:
Programa Gerador da Dmed 2016 tem nova versão
A Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira, 17/10, nova versão do Programa Gerador da Dmed 2016 - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. A nova versão altera as seguintes situações:
a) Informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos;
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT): Aprovado o Dercat Perguntas e Respostas 1.3
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2016 - DOU 1 de 21.10.2016, aprovou o "Dercat - Perguntas e Respostas 1.3", que altera o texto da resposta à Pergunta de nº 29 e acrescenta a Nota 2 à Pergunta nº 21, constantes no “Dercat - Perguntas e Respostas 1.2”.
O “Dercat - Perguntas e Respostas 1.3” está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://rfb.gov.br.
Fonte: LegisWeb
Bacen: Prorrogado o prazo para apresentação da Declaração de Bens e Capitais no exterior retificadora no âmbito do RERCT
A Circular Bacen nº 3.812/2016 - DOU 1 de 21.10.2016, alterou o art. 3º, caput e § 4º, da Circular Bacen nº 3.787/2016, que dispõe sobre a regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen), para prorrogar o prazo da Declaração de Bens e Capitais no Exterior (CBE) retificadora, conforme segue:
a) a relativa à data-base de 31.12.2014 e posteriores deverá ser prestada ao Bacen até o dia 31.12.2016, por meio do formulário da referida declaração, disponível no site do Bacen (http://www.bcb.gov.br);
b) a relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014, deverá ser feita até o dia 31.12.2016, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que estiver pendente a partilha formal dos bens.
Fonte: LegisWeb
STF fixa tese de repercussão geral sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na sessão desta quarta-feira (19), tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. O recurso questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a ART.
No início do mês, o Plenário concluiu o julgamento de mérito do caso. Por maioria, o ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso, entendendo que a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.
Retomado julgamento sobre imunidade tributária para entidades beneficentes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (19) o julgamento dos processos que discutem a constitucionalidade das leis que regulamentam a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição. A matéria é tratada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621 e, ainda, no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida. Após os votos dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, nas ADIs.
Rejeitado recurso que buscava modulação de efeitos de decisão sobre pagamento de Cofins por profissionais liberais
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recursos (embargos de declaração) interpostos contra decisão proferida pelo STF, em 2008, nos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e 381964, nos quais se considerou legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais. Na sessão plenária desta quarta-feira (19), a maioria dos ministros concluiu que o julgamento questionado não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, objeto de embargos.
Na ocasião em que foi realizado o julgamento, o STF desproveu os REs e afirmou a legitimidade da revogação da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991. O Tribunal rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão, vencidos os ministros Menezes Direito (falecido), Eros Grau (aposentado), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado).
Reformado acórdão que considerou válida lei do Rio de Janeiro que vinculava salários de servidores a índice de inflação
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1551, ajuizada pelo município do Rio de Janeiro (RJ) para desconstituir acórdão da Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 193285, que considerou constitucional a Lei municipal 1.016/1987. Na sessão de hoje (19), os ministros concluíram que o acórdão contraria decisão do Plenário que, no RE 145018, declarou a lei inconstitucional.
A Lei 1.016/1987 determinava que o reajuste da remuneração dos servidores ficava vinculado automaticamente à variação do IPC. Ao julgar o RE 145018, o Plenário considerou inconstitucional a vinculação de vencimentos, salários, gratificações e remunerações em geral ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Posteriormente, um grupo de servidores ajuizou mandado de segurança pedindo reajuste salarial com base na norma. Após sucessivos recursos, a questão chegou ao STF e a Segunda Turma deu provimento ao pedido, determinando ao município que fizesse os reajustes com base na lei. O município ajuizou a AR 1551 sustentando descumprimento do artigo 101 do Regimento Interno do STF (RISTF).
Postulados de aplicação do regime de regularização cambial
Ao chegar ao término do Programa intitulado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)”, no próximo 31 de outubro, é momento para destacar que somente a aplicação correta das suas condições autorizará a eficácia de anistia, com extinção da punibilidade dos crimes que alcança, nos termos dos artigo 4º, 5º e 6º da Lei 13.254/2016, sob pena de exclusão do programa, na forma do artigo 9º, com cobrança dos valores dos tributos, multas e juros incidentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Sobre a questão penal, oportuno enfatizar que o crime de “sonegação” (usemos aqui este termo apenas para simplificar) só existe com a presença de “lançamento tributário”. É o teor da súmula vinculante 24 do STF. Se não houve lançamento, como ocorre com os casos posteriores ao prazo da decadência (artigo 173, I do CTN), não há que se falar em crime de sonegação e, consequentemente, tampouco no de “lavagem de dinheiro”. Contudo, isso não afasta o crime de “evasão de divisas” e outros correlatos. Daí a importância da regularização. A prescrição penal da “evasão de divisas” (12 anos), por ser crime permanente, renova-se a cada 31/12, ano a ano, segundo o momento da respectiva “descoberta” do ilícito.
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 6
O Plenário, em conclusão e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário que discutida a validade da exigência de taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabelece limites máximos para a ART — v. Informativo 832.
O Colegiado, de início, traçou retrospecto acerca do tratamento das taxas devidas em decorrência da ART. Demonstrou, em síntese, que diversas leis passaram a autorizar a fixação, por atos infralegais, de variadas taxas a favor de vários conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sem a prescrição de teto legal ou mesmo homogeneidade de tratamento.
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 4
O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas propostas em face de dispositivos da Lei 12.514/2011 que dizem respeito à fixação de anuidades devidas aos conselhos profissionais — v. Informativo 832.
Inicialmente, o Colegiado definiu que essas anuidades têm natureza jurídica de contribuições corporativas com caráter tributário. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, ressaltou a dispensabilidade de lei complementar para a criação de contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.
Ministros julgam base de cálculo de contribuições
Um pedido de vista suspendeu o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a inclusão dos prêmios pagos pelas seguradoras na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo por ser relator de discussão semelhante com repercussão geral para os bancos. Por enquanto, há apenas dois votos, um pela tributação e um contrário.
O processo envolve a Axa Seguros e, apesar de não ter repercussão geral, é relevante por ser o leading case para as seguradoras. Ao se considerar apenas o ano de 2016, o julgamento pode ter um impacto de R$ 26,9 bilhões. Como a decisão poderá ter reflexos nos últimos cinco anos, o valor passa para R$ 135,69 bilhões (entre 2012 e 2016), segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O tema é julgado em embargos de declaração (recurso).
STF começa a analisar aumento da Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade da majoração da alíquota da Cofins para as empresas que estão no lucro real e no regime de não cumulatividade, estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003. Por ora, há cinco votos pela constitucionalidade da lei e um contrário, de um total de onze ministros. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
A decisão sobre a discussão pode ter um impacto financeiro de cerca de R$ 200 bilhões se os ministros decidirem pelo pior cenário para a União: inconstitucionalidade da lei com a possibilidade de os efeitos da decisão retroagirem para os últimos cinco anos. Além de afetar a arrecadação dos próximos anos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
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