quarta-feira, 30 de novembro de 2011

30/11 Simples Nacional e suas irregularidades


Felipe Franchi

O Simples Nacional, sistema especial e simplificado de tributação dos micro e pequenos negócios previsto na Lei Complementar nº 123/2006, unifica a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. Comunicado emitido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em 6 de junho de 2011, trouxe orientações sobre decisões judiciais que autorizam parcelamento de débitos. Em linhas gerais, diz que ante a impossibilidade de se operacionalizar o parcelamento de débitos declarados e apurados em conformidade com o Simples Nacional, na hipótese de necessidade de cumprimento de decisões judiciais, os débitos objeto da decisão serão apenas suspensos, sem a cobrança dos mesmos, até a perda da eficácia da decisão, ou até a implantação do sistema de parcelamento de débitos do Simples Nacional.
Na prática, orienta-se pela suspensão de parcelamentos de débitos do Sistema Nacional, deferidos por medidas liminares, até a publicação de lei nesse sentido. É possível vislumbrarmos, ante os termos do comunicado, que tanto a Receita Federal do Brasil (RFB) quanto a sua procuradoria aguardam por lei que permita e defina o parcelamento de débitos no âmbito do Simples Nacional. E mais, tal medida deixa transparecer que há, cada vez mais, um número crescente de decisões liminares deferindo esses parcelamentos, o que sobrecarrega o próprio trabalho da RFB. Importante frisar que para as sociedades empresárias que necessitam de certidão negativa de débito e não podem esperar pelo advento da lei, alternativamente à obtenção de liminar deferindo o parcelamento dos débitos, é possível o manejo de ação cautelar de caução, para que seja realizado depósito mensal equivalente à parcela do débito, evitando-se, assim, o crescimento da dívida e demonstrando a boa-fé do contribuinte. Assim, a orientação emitida pela Receita Federal do Brasil afronta diretamente o princípio da legalidade, pois se revela como um ato de descumprimento de ordem judicial, podendo ser combatido e passível de imposição de multa diária pelo seu descumprimento.
Diretor Jurídico do Grupo Villela
Fonte: Jornal do Comércio

30/11 SPED: As 7 dicas para o escritório contábil – parte 4


por Antônio Sérgio de Oliveira*
Dica 4 – Avaliação dos sistemas do escritório e dos clientes
De posse da relação de clientes atingidos, identificadas quais as informações cada um deles deverá enviar ao fisco e os pontos críticos identificados a equipe sped agora começa a fazer uma avaliação dos sistemas existentes no escritório e no cliente e a interligação entre eles.
Nesta fase começa para valer a participação do funcionário ou do parceiro do escritório da área da informática pois é o momento de identificar como as informações exigidas serão geradas pelo cliente e coletadas pelo escritório.
Aqui poderá surgir a necessidade de investimentos em equipamentos, programas e sistemas geração e controle de informações. Como exemplo posso citar aqui a necessidade de possuir um controle do estoque. Conhecendo a realidade de muitos escritórios Brasil afora posso afirmar que é pequeno o número de clientes que possuem controle de estoque, já que estas empresas preferem deixar tudo nas mãos do escritório. Mas não é possível ao escritório controlar o estoque do cliente. Resultado: a empresa fica sem controle de estoque.
No sped fiscal podemos perceber que um dos pontos principais do programa é o controle item a item dos produtos que entram e saem da empresa, obrigando assim o empresário a controlar adequadamente a movimentação dos seus produtos para poder indicar corretamente dento do sped esta informação. Para isso este empresário deverá possuir um Sistema Integrado de Controle Interno (ERP) para lançar suas compras e vendas. O caso do estoque é apenas um exemplo pois dependendo da empresa outras necessidades poderão surgir em termos de sistemas de controle.
(texto extraído do livro SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL em www.portaldosped.com.br)
*Antônio Sérgio de Oliveira é Contador, Administrador de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, membro da equipe de palestrantes do CRC-SP, foi Consultor da área de impostos indiretos do Grupo IOB, foi Fiscal do CRC-SP, ministra aulas no SINDCONT-SP, CONTMATIC, SESCON-SP , ministrou aulas no SENAC, CIESP-ABC, SINDUSCON-SP,atuando na área fiscal há mais de 25 anos. Autor dos livros MANUAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS , SPED/NF-e e SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL.

Fonte: Spedito

30/11 5 pecados empresariais mortais


A recomendação é aprender com os erros, porque o futuro do seu negócio pode depender da capacidade de fazer isso


Há alguns anos, Peter Drucker escreveu um artigo descrevendo "cinco pecados empresariais mortais*" que levaram muitas empresas a ter sérios problemas estratégicos e financeiros. Sua caracterização desses "pecados" incluía:
  1. Adoração de altas margens de lucros e preços excessivos;
  2. Dar preço errado a um novo produto cobrando o que o mercado suportar;
  3. Determinar preços em função do custo;
  4. Destruir a oportunidade de amanhã baseado na alteração de ontem;
  5. Alimentar problemas e ignorar oportunidades 
De muitas maneiras, estes são os tempos mais difíceis para negócios em uma geração. Todos fomos despertados para a necessidade de olhar para além do conforto de nossas vidas cotidianas, para a necessidade de sintetizar as implicações de eventos externos, incluíndo o aumento da concorrência. Isso, por sua vez, leva à necessidade de focar não só na execução, mas na execução sem falhas. Não existe meio-termo, afirma Mittelstaedt Jr. (2006).
Segundo esse autor, estudos revelam que, apesar de dados específicos poderem ser diferentes entre setores e situações distintos, os padrões de erros anteriores a acidentes são bastante semelhantes.
E ainda reforça: "o aprendizado nem sempre provém das fontes que você espera, com sua própria experiência, seu próprio setor ou empresas muito parecidas. É necessário um pouco mais de esforço, mas você pode aprender mais observando exemplos num setor ou numa situação marcadamente diferentes e reconhecer que há grandes semelhanças nos padrões de ações e de comportamentos".
Certas situações parecem evidenciar que o erro estratégico irá causar mais impacto do que se pensa:
  • Eles não sabiam que os clientes iam querer uma substituição de um chip defeituoso? (Intel)
  • Eles não sabem que os clientes costumam ser mais fiéis se você admite um erro e o conserta? (Firestone)
  • Eles não sabiam que a alavancagem financeira e/ou fraude poderia acabar com a empresa? (Enron, WorldCom, HealthSouth)
Existem padrões comuns nestes casos, segundo Mittelstaedt Jr.:
  1. Um problema inicial, que geralmente seria secundário se fosse isolado, mas que não é corrigido
  2. Um problema subsequente que se une ao efeito do problema inicial
  3. Uma correção ineficiente
  4. Descrença na seriedade crescente da situação
  5. Geralmente, uma tentativa de esconder a verdade sobre o que está acontecendo, enquanto se faz uma tentativa de remediar o problema
  6. Súbito reconhecimento de que a situação está fora de controle ou "in extremis"
  7. Finalmente, o cenário máximo de desastre envolvendo perda de vidas e/ou de recursos financeiros; e, por fim, as recriminações.
Por isso, algumas questões são fundamentais, para obter-se respostas antecipadas:
  • Há um desastre prestes a acontecer em minha empresa?
  • Nós veremos os sinais?
  • Vamos pará-lo a tempo?
  • Temos habilidades para enxergar os sinais e a cultura para "quebrar a seqüência"?
  • Somos inteligentes o suficiente para entender que tem sentido econômico preocupar-se em reduzir ou estancar erros? 
É recomendado, aprender com os erros dos outros e imaginar o sucesso empresarial sem erros, porque seu futuro pode depender da capacidade de fazer isso.
Referências:
*DRUCKER, Peter. The Five Deadly Business Sins. The Wall Street Journal, October 21, 1993.
MITTELSTAEDT JR., Robert E. Seu próximo erro será fatal. Os equívocos que podem destruir uma organização. Porto Alegre : Bookman, 2006.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

29/11 Revolução tributária: o imposto sobre o fluxo monetário


       Desde meus tempos de universitário, a doença tributária daimpostite já era queixa entre empresários e a própria sociedade. De lá para cá, apesar das mudanças e evoluções em todos as áreas, econômica, social, política, cultural, tecnológica, a situação tributária só veio piorar ao que nós chamamos de custo Brasil. A cartilha da época era que a tributação incidiria sobres eventos econômicos: Renda, Consumo e Propriedade. E assim continua até hoje.
            A doença se alastrou de tal forma que ficou incontrolável, assumindo uma metástase oncológica que se perdeu até o sentido moral de se tributar. Na outra ponta se depara com um ralo sem fim de aplicações que não alcançam as aspirações mínimas da sociedade. Onde se destaca a educação, saúde, previdência, sem contar com inchaço do funcionalismo sem precedentes na história. Poderíamos dizer, “nunca na história deste país, se arrecadou tanto e se esbanjou tanto como nos anos recentes”. A situação chegou a um clímax jurídico institucional que se tornou impossível controlar e administrar as contas públicas, tal é o cipoal legislativo criado. É neste ambiente que proliferam as bactérias eticamente nocivas da corrupção, através das  fraudes, desvios, sonegação, roubos, tudo enrustido numa carapaça de falácias e sofismas, em que ninguém é culpado, ninguém é preso, todos são intocáveis, nada se pode provar. Predomina a regra de que quem mais tem mais impune se vê. Criou-se uma casta privilegiada nesta selvageria político/institucional que se perpetua desde o Brasil colônia.  
            Em ocasiões anteriores, defendeu-se  a tese de que reforma tributária, como se está apregoando, não mais conseguirá resolver os problemas, tal o cipoal de confusões que se criou, particularmente desde a última Constituição, que a todo momento está sendo remendada para dar lugar a mais uma alternativa tributária. Não dá mais. O modelo se esgotou. Agora só uma revolução tributária. É repensar e criar tudo de novo, com base na realidade, nos novos hábitos e costumes da civilização atual.
            A complexidade das atividades econômicas assumiu um número tão assombroso que não mais se permite tributar numa condição moralmente justa. O conjunto de produtos e serviços, que foram criados ao longo dos últimos cinquenta anos fomentados pela ciência e pela técnica, gerou uma diversidade tal que é impossível controlar, e se tornou, por outro lado, ambiente cada vez mais fértil para todas as formas de sonegações, desvios etc.  
            Em alguns momentos é levantada pela mídia, através de pensadores honrados, a tese do imposto único tendo como base o consumo nacional, mantendo-se as duas outras sobre a renda e a propriedade. A maioria dos países avançados tem nesta forma (imposto de consumo, também conhecido como Imposto sobre Valor Adicionado - IVA), mais de 80% de sua arrecadação. Nesta modalidade, apenas quem consome paga. Mas, atenção, no ato do consumo final, aquele que vai satisfazer uma necessidade humana. Não há neste modelo qualquer tributação antecipada durante a cadeia produtiva. Isso reduz enormemente o capital de giro necessário das empresas, e o custo final será acrescido apenas pela mão de obra, custos financeiros e o lucro dos empreendimentos. A um preço mais baixo, o consumo se tornaria maior, e, sendo maior, haverá mais emprego na produção, e afinal maior volume de arrecadação.  Simples, simples. Só falta coragem política. Especula-se que, se isto não ocorre, é porque tiraria oportunidade de tantos desvios e sonegação. Para setores sombrios da sociedade isto não interessa. Quanto mais leis, mais confusão, maior é o lodaçal da impunidade, mais se oportuniza o desvio ético.
            Recentemente, está criando corpo a voz por uma única e universal  forma de arrecadação, que, por ser tão simples, chega-se até a duvidar da sua eficácia. A simplicidade tem lá suas enormes vantagens. O Brasil é considerado, se não o melhor, um dos mais avançados sistemas bancários do mundo. Sua eficiência alcançou níveis de qualidade tão elevados perante o público que passaram a ser referência para todo o mundo. A fluidez financeira no Brasil permitiu um salto de qualidade nas relações econômicas, de tal forma que hoje se permite dizer que todas as transações passam pela estrutura bancária. Não importa se formal ou informal, todo fluxo financeiro relevante fatalmente passará por contas bancárias pela sistemática dos débitos e créditos. Dentro deste pressuposto, haveria um único tributo incidente sobre estas contas, sempre que houvesse a transferência por crédito financeiro de uma pessoa ou entidade para outra. O Brasil já passou por uma experiência exitosa (tecnicamente) através do CPMF. Nesta proposta se acabaria com todo e qualquer outro tributo na sociedade. Como foi dito anteriormente, é de uma simplicidade franciscana, até assustadora, pela forma revolucionária que se faria no sistema.
            Assim, como vivemos numa sociedade de mercado, onde os bens disponíveis na sociedade são mensuráveis economicamente, e isto se dá pela moeda de circulação, esta seria então a matéria-prima universal para o processo de tributação. Segundo a opinião de um empresário de Santa Catarina, senhor Hylario Zen, acabaria com a salada de impostos como IR, ICMS, IPI, ISS e todos os demais (I´s) no total de 76 formas tributárias (segundo o IBPT), que atravancam a corrente econômica do país. É de se conjeturar que a máquina controladora nesta proposta se reduziria a menos de 10% da atual, passando tudo para uma simples auditoria em cima do sistema bancário, desde que não ultrapassasse os muros da individualidade dos correntistas. O fantástico crescimento da China, segundo informações, se deve a um sistema tributário extremamente simples.
            O segundo passo seria identificar o percentual sobre os créditos bancários lançados, em função do fluxo monetário, que no máximo mantivesse o atual volume de arrecadação, isto sem considerar a economia da máquina administrativa que se teria pelo novo modelo. Não se dispõe de informação maior sobre este volume de fluxo, mas suspeita-se que a taxa seria irrisória, qualquer bolso suportaria.
            O terceiro passo seria dividir este bolo para as esferas da administração pública, através do crédito automático a cada um dos níveis: federal, estadual e municipal. Acabaria com a nefasta comissão para liberação de verbas cobrada pelos nossos representantes legislativos e outros lobies em Brasília. Temos a convicção de que a nova descentralização tributária não prejudicaria em nada o poder do Estado. Pelo contrário.
            Agora, sim, fizemos uma revolução tributária, poderíamos estufar o peito e dizer: nós somos a nação mais avançada e civilizada do novo milênio.
Sergio Sebold  é economista e professor

29/11 Dúvidas sobre parcelamento de débitos do Simples Nacional respondidas em chat


Confira as principais dúvidas respondidas pelo consultor técnico da área de finanças da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e membro do Comitê Gestor do Simples Nacional, Eudes Sippel, no bate-papo realizado no Portal do Desenvolvimento Local sobre parcelamento de débitos do Simples Nacional (SN).
Alterações na Lei Complementar 139/2011
Com as mudanças introduzidas pela Lei, uma das modificações do SN foi o parcelamento dos débitos. Isso vai permitir que cerca de 1,5 milhão de empresas do Simples que possuem débitos possam parcelar. Além disso, soma-se ainda cerca de 750 mil empreendedores individuais (EI) que poderão usufruir também das alterações e parcelar dívidas.
Convênio Município/União
O parcelamento, introduzido pela LC 139/2011, permite que o mesmo seja feito diretamente no município, desde que a cidade esteja em convênio com a União. O modelo do convênio pode ser disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios ou acessado diretamente no Portal do Simples Nacional. A minuta é assinada pelo prefeito e por um representante da União. Após isso, já no mês seguinte, a União não efetua mais parcelamentos de ISS do município, não lança em dívida ativa e não executa mais. Passa a ser tudo com o município. No Portal, a resolução CGSN nº 92/2011 traz todas as regras. O município que tiver interesse em aderir ao convênio e quiser uma cópia da minuta pode entrar em contato com a área de finanças da CNM que encaminhará o documento por e-mail. É recomendável que o convênio seja feito logo, pois no início de 2012 muita gente vai procurar o parcelamento.
Parcelamento
Todos os contribuintes com débitos no Simples Nacional podem requerer. Aqueles que, inclusive, não estiverem mais no Simples, mas ainda possuírem débitos podem solicitar o parcelamento, concedido em até 60 vezes. É permitido um parcelamento e dois reparcelamentos. Se o município ou o estado fez convênio, são eles que vão administrar em relação aos tributos (ISS/ICMS). Se não fizeram o convênio, é na Receita Federal. Com convênio, o próprio município é que define o valor das parcelas. Mas na Receita, a parcela é de R$ 500. Em 2012, o contribuinte que tiver débitos pode parcelar. Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. Uma parte do débito pode ser paga à vista e o restante do saldo parcelado, exceto nas opções de reparcelamento, onde é obrigatório que o pagamento seja feito à parte.
Créditos
Já faz cinco anos que existe o Simples Nacional e é necessário pensar na execução dos créditos devidos pelo contribuinte. A responsabilidade de execução é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que só realiza créditos acima de R$ 10.000,00. Pode ocorrer a perda de créditos municipais com valores inferiores a esse.
Dívida previdenciária
A dívida é com a União (via Receita Federal ou PGFN, se o débito já estiver em execução). O convênio só permite que os municípios administrem o ISS fazendo o parcelamento desse tributo do Simples Nacional, podendo lançar na dívida ativa e posteriormente executar. Não fazendo o convênio, somente a União poderá parcelar os créditos de ISS do Simples Nacional. Além disso, só ela poderá escrever na Dívida Ativa (só escreve créditos acima de R$1.000) e só ela pode executar (só executa acima de R$10.000).
Débitos na Dívida Ativa no Simples Nacional (DASN)
Para os débitos que ainda serão constituídos por meio da DASN, ano-calendário 2011 até 31/03/2012 (prazo final para a entrega), não contará para efeito do limite de dois reparcelamentos. Ainda que a empresa seja excluída do sistema do Simples, ela pode parcelar os débitos.
Rescisão
O parcelamento poderá ser rescindido nos seguintes casos: não pagamento de três parcelas consecutivas ou não; ou não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais. A questão dos reparcelamentos obriga o contribuinte a ter que efetuar o pagamento de um pedágio, que pode ser de 10% ou 20% do valor do débito.
Pendências
Empresas com pendências junto à Prefeitura podem aderir ao parcelamento do Simples Nacional. Só há restrição caso elas tenham parcelamento do Simples Nacional sem possibilidade legal dos reparcelamentos previstos.
EIs
O Empreendedor Individual recolhe R$ 27,25 para o INSS (federal). Se ele revende mercadorias paga R$ 1,00 (estado) e se presta serviços sujeitos ao ISS, recolhe R$ 5,00 (município). Assim, um EI (com ISS) que esteja devendo dois anos poderá parcelar, no município, os R$ 120 que deve. O parcelamento da dívida é diretamente no município, não dependendo de convênio com a União. Mas isso só é válido caso o empreendedor esteja inscrito no município, tenha cadastro e alvará. A única dívida que o EI pode parcelar é a que ele tem com o município, pois se ele tiver débitos de INSS ou ICMS terá de negociar com a União e o estado, respectivamente. No caso de um parcelamento de ISS no município e outro de tributos federais na União, havendo razão para o cancelamento no município, o andamento dos parcelamentos não é afetado. Se o EI contraiu débitos de ISS com o município fora do SN, tem que resolver os débitos do Simples e o ISS de fora para que o Simples Nacional não seja indeferido.

29/11 Não incide IR sobre preço fixo de plano de saúde


Por Laura Ignacio
Os pagamentos fixos efetuados por empresas a operadoras de planos de saúde, independentes do uso dos serviços pelos funcionários, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte.
Esse foi o entendimento da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Minas Gerais), via Solução de Consulta nº 116, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira.
Segundo o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, somente sobre esse preço preestabelecido em contrato firmado com a operadora não há retenção do IR. “Caso o serviço seja prestado, incide a alíquota de 1,5% sobre o valor correspondente ao uso”, afirma.
As soluções de consulta têm efeitos apenas para quem fez a consulta, porém servem de orientação para os demais contribuintes da região fiscal.

29/11 SPED: As 7 dicas para o escritório contábil – parte 3


por Antônio Sérgio de Oliveira*


Dica 3 – Levantamento dos clientes atingidos (a curto e médio prazo)


Constituída a equipe, conhecida e discutida a legislação, o passo seguinte é identificar os clientes atingidos a curto e a médio prazo. Desde 2008 e durante 2009, 2010 e 2011 temos empresas entrando na obrigatoriedade da NF-e. Tivemos também em 2008, 2009, 2010 e 2011 a entrada em vigor das seguintes obrigações EFD-ICMS, EFD-PIS/COFINS, ECD, SPED-CIAP. E ainda temos expectativas de novos programas onde serão incluídas obrigações pertinentes à FOLHA DE PAGAMENTO e LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE-MODELO 3. Mais adiante falarei detalhadamente de cada uma dessas obrigações. O foco agora é identificar quais dos nossos clientes estão ou estarão enquadrados nestas novas obrigações. Esta dica de número 3 está intimamente ligada com a dica de número 2 já que para identificar os atingidos é preciso conhecer a legislação aplicável. Também na dica 2 falei sobre a leitura minuciosa do leiaute das obrigações pois só com este conhecimento é que poderemos saber como nossos clientes serão atingidos, quais informações serão exigidas, quando deverão ser entregues, quais as penalidades, etc.


A idéia aqui é elaborar uma relação individualizada especificando a situação de cada um dos clientes neste novo cenário, os pontos críticos a serem atacados.
(texto extraído do livro SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL em www.portaldosped.com.br)


*Antônio Sérgio de Oliveira é Contador, Administrador de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, membro da equipe de palestrantes do CRC-SP, foi Consultor da área de impostos indiretos do Grupo IOB, foi Fiscal do CRC-SP, ministra aulas no SINDCONT-SP, CONTMATIC, SESCON-SP , ministrou aulas no SENAC, CIESP-ABC, SINDUSCON-SP,atuando na área fiscal há mais de 25 anos. Autor dos livros MANUAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS , SPED/NF-e e SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL.


Fonte: Spedito

29/11 O ISS correto para as sociedades profissionais


O artigo “O ISS correto para as sociedades profissionais” é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, e foi publicado na edição deste domingo (27) da Zero Hora da
“Não bastasse a já sufocante carga tributária existente no País, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado. Isso porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/68.
Com efeito, tal alteração aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei.
É necessária uma urgente e ampla mobilização destas categorias profissionais contra esta interpretação legislativa arrecadatória de algumas prefeituras, que resulta em aumento do custo tributário, visto que a base de cálculo do tributo passa a ser o custo do serviço e não o valor fixo, como atualmente praticado.
De outro lado, haverá um problema de ordem concorrencial, uma vez que a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é municipal; ou seja, teremos prefeituras exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada (pelo valor do serviço ou faturamento) e outros municípios, de forma legal, cobrando o tributo de acordo com o valor fixo por profissional.
Ademais, a interpretação que alguns municípios estão conferindo à LC 116/2003 é equivocada, já que a referida lei não revogou o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo.
O artigo 10 da LC 116/03 também não revogou o dispositivo do Decreto-Lei 406/68, que permite às sociedades de profissão regulamentada, o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional.
Da mesma forma, não houve revogação tácita do § 3º do artigo 9º do Decreto 406/68, pois a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prevê, em seu artigo 2º, § 2º, que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
A fiscalização municipal, que assim age, está errada, pois a correta interpretação da legislação tributária garante – mesmo após a edição da Lei Complementar 116/03 – o recolhimento do tributo em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais.
O papel do fisco das prefeituras deveria ser o de empregar esforços contra os maus pagadores e aqueles que sonegam tributos, e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Por isso, é importante a união das categorias para lutarem contra mais este abuso, que está inserido no contexto da alta carga tributária brasileira”.

29/11 RAIS 2012 - Entrega com Certificado Digital




O prazo legal de entrega da declaração RAIS ano-base 2010 encerrou-se em 28 de fevereiro de 2011. As declarações enviadas após esta data serão consideradas fora do prazo legal.
Encontram-se disponíveis para DOWNLOAD os aplicativos para envio da declaração da RAIS ano-base 2010 e de anos anteriores (1976 a 2009) bem como o layout e o Manual de Orientações.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL - A partir de 2012, haverá uma grande novidade na RAIS com relação ao uso da certificação digital. A declaração do estabelecimento que possuir 250 vínculos empregatícios ou mais deverá ser transmitida utilizando-se a certificação digital. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver agregados 250 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Prezado Declarante,
A partir do ano 2012, teremos uma grande novidade na RAIS. Os estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que contiver 250 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
ATENÇÃO! Somente será obrigatório o uso de certificação digital na transmissão da declaração ou do arquivo que tiver 250 vínculos empregatícios ou mais.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Vale ressaltar que a utilização da certificação digital continuará facultativa para os demais estabelecimentos que não se enquadraram nessa obrigatoriedade, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais
Ministério da Previdência Social - MPS
Fonte: LegisWeb

29/11 IFRS: a segunda onda


Lucio Ferreira Barbosa

No Brasil, as empresas que adotaram as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), o fizeram em 31 de dezembro de 2010. A grande maioria dos profissionais ficou aliviada, pensnado que tudo havia passado. É verdade que o grande impacto passou, mas isso não significa que não temos mais nenhum de 2011 em diante. Possivelmente, muitos profissionais tem este pensamento porque passamos mais de 30 anos com uma única regra, sem alteração – assim, pensamos que uma vez implementada, a empresa está pronta para prosseguir com as normas internacionais.
Mas o cenário real é completamente diferente. As IFRSs não são imutáveis, muito pelo contrário, estão sendo revisadas (e novas normas e interpretações emitidas) constantemente – principalmente pelo fato de que muito provavelmente serão adotadas nos Estados Unidos, país este que tem regras rígidas – o USGAAP (United States Generally Accepted Accounting Principles), emitidas pelo FASB (Financial Accounting Standards Board), estando este órgão participando de diversas reuniões com o IASB, a fim de tratar de cada assunto específico, padronizar as normas americanas para a convergência e, em alguns casos, aprimorar as normas IFRS.
Especificamente para o Brasil temos, ainda, as diferenças para o RTT (Regime Tributário de Transição), regime este que aponta as diferenças entre os livros contábeis e os livros fiscais, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (sendo 2011, possivelmente, o último ano deste Regime). Finalmente, a contabilidade conforme as IFRS não é mais para "atender ao fisco", mas sim aos interesses da empresa e de seus investidores. Com o RTT, apontamos para a Receita Federal todas as diferenças que temos, demonstrando um livro exclusivamente para atender exclusivamente ao fisco.
Os impactos nos processos internos trazidos pelas IFRSs são contínuos – muitos procedimentos são requeridos anualmente ou, até, a cada operação. Com isso, as empresas tiveram que introduzir novos controles internos, ou aprimorar os controles previamente existentes, assim como prover treinamentos para seus funcionários.
Os profissionais de contabilidade hoje devem estar mais preparados para interpretar as normas. E essa capacidade não nasce no profissional do dia para a noite, mas precisa de treinamentos contínuos de interpretações destas normas, a fim de que entendam os impactos no dia-a-dia das operações, e não somente os impactos contábeis imediatos.
Algumas análises para fins de IFRS ficaram extremamente financeiras, e outras extremamente gerenciais. O profissional de contabilidade ganhou foco, deixando de ser aquele profissional que só precisava conhecer débito e crédito, tabelas e requerimentos da Receita Federal, entre outros, e passou a ser um profissional estratégico para a empresa, pois a partir da contabilidade temos números gerenciais e financeiros para demonstrar aos nossos investidores. Passou, também, a ter um foco especial no texto das notas explicativas às demonstrações financeiras das empresas, que aumentaram significativamente. Em uma pesquisa parcial, algumas empresas de auditoria e consultoria informaram um aumento na quantidade de informações necessárias em notas explicativas de, aproximadamente, 70%. Ou seja, a quantidade de informações descritas e analisadas em notas explicativas quase dobrou o tamanho das demonstrações financeiras.
Revisão periódica da vida útil dos ativos imobilizados, testes de impairment, qualificação e classificação de instrumentos financeiros, capitalização de custos de empréstimos, cálculos de valor justo, entre outros, são temas que, em sua maior parte, não faziam parte do cotidiano dos profissionais de contabilidade. Por outro lado, muitos controles e procedimentos já eram obrigatórios pela Lei 6.404, mas a grande maioria não era efetivamente realizada. Somente com a Lei 11.638 estes procedimentos ganharam notoriedade e passaram a ter atenção especial.
Se você acha que sua empresa já adotou as IFRSs e agora não precisa mais se preocupar com isso, está completamente enganado! Procedimentos de revisão, assessment, julgamento profissional, acompanhamento são extremamente importantes para que a companhia continue em compliance com as IFRSs.
Um exemplo básico disso é que o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), responsável pela emissão e revisão de normas, interpretações e orientações técnicas convergentes às IFRSs, revisou 6 de suas normas somente no ano de 2011 (até a data da publicação deste Artigo). Isso demonstra um esforço do CPC, assim como do IASB, em aprimorar constantemente suas normas e interpretações, a fim de melhor esclarecer interpretações que possam vir a ser dúbias, assim como mudar o que for preciso para que a contabilidade reflita melhor a posição financeira e gerencial das empresas.
Algumas empresas brasileiras, ou situadas no Brasil, apenas fizeram por cumprir os prazos para atender os novos requerimentos legais, ou seja, contrataram consultorias ou profissionais temporários para que, em um último instante, preparassem a conversão das demonstrações financeiras para as IFRS. Com isso, para dar continuidade nos processos, as emrpesas deverão continuar investindo (e já deveriam ter investido em treinamentos durante o ano de 2011) em seus profissionais, para que todos os procedimentos requeridos para a manutenção das normas internacionais sejam atendidos.
Segundo pesquisa da Consultoria Ernst & Young "O padrão IFRS é muito mais complexo do que as normas antigas, o que exigiu mais julgamento por parte das empresas" e "a interpretação de algumas normas IFRS ainda não é consenso entre participantes do mercado, o que de certa forma levanta dúvidas sobre a consistência e a comparabilidade das demonstrações contábeis".
Não há dúvidas que ainda temos um longo caminho a percorrer, que novos controles devem ser criados, e que os treinamentos de nossos profissionais serão constantes, a fim de que estejamos preparados e com procedimentos maduros para realizar todas as tarefas em tempo (e não somente ao final do exercício social / fiscal), assim como para acompanhar a revisão constante das normas internacionais pelo IASB e as nacionais (harmonizadas) pelo CPC. Algumas mudanças ainda são esperadas com a harmonização das normas norte americanas, resultantes das reuniões do IASB com o FASB.