sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

09/12 Alterada legislação do repouso semanal e pagamento de salário nos feriados


 
Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
        Art. 1o  O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:  
“Art. 12.  As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFPaulo Roberto dos Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011


09/12 O que fazer se ficou na Malha Fina




A Receita Federal irá liberar amanhã a consulta do último lote de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, já informou que reteve 569,6 mil declarações na Malha Fina, contra cerca de 700 mil do ano passado. A maior parte dos contribuintes (56%) caiu na malha por omissão de algum tipo de rendimento, seja do titular, do dependente ou valor recebido de aluguéis. Para a consultora tributária da Confirp Contabilidade Evelyn Moura, se o contribuinte está nesse grupo, ainda não há motivo para pânico.
Assim, para se situar sobre o status de sua declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na Receita Federal, o contribuinte pode utilizar a internet. A partir de um código on-line gerado no próprio site do Fisco (www.receita.fazenda.gov.br), no Portal e-CAC (Central de Atendimento ao Contribuinte), é possível tanto saber da atual situação da declaração, se caiu na malha fina, como verificar se as quotas do IRPF estão sendo pagas corretamente.
“O contribuinte deve acompanhar o processamento de sua declaração. A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta como fazer a correção”, explica Evelyn Moura.
“Se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, existe a opção de antecipar o seu atendimento junto ao órgão, sem ter a necessidade de aguardar a notificação. O atendimento é feito com dia e hora marcada a escolha do contribuinte”, complementa a consultora da Confirp Contabilidade.
Mas, se localizar os erros é hora de fazer a declaração retificadora, mas como? O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo "Identificação do Contribuinte", deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.
A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma:
Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo;
Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição;
Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente.
Contudo, Evelyn Moura faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na ‘Completa’ deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na ‘Simplificada’ seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”.
“Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários”, finaliza a consultora da Confirp Contabilidade.

09/12 Revogação da DIF - Bebidas


Instrução Normativa RFB nº 1.213, de 8 de dezembro de 2011

DOU de 9.12.2011

Revoga a Instrução Normativa SRF Nº 325, de 30 de abril de 2003, que institui a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF- Bebidas).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 325, de 30 de abril de 2003.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

09/12 Sped Fiscal: Disponível PVA versão 2.0.22

Disponível PVA versão 2.0.22 do sped fiscal em

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/ProgSpedFiscalWindows.htm

09/12 Guia pratico Sped fiscal 2.0.7

Disponível o ATO COTEPE ICMS 52, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011, Guia pratico Sped Fiscal em 

http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/atos/atos%20confaz/atos_confaz.htm

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

08/12 Previdência Social: mais de 17 mil benefícios são suspensos em novembro


SÃO PAULO - Em novembro, 17.392 benefícios da Previdência Social foram suspensos por não serem sacados no prazo máximo de 60 dias.
De acordo com a Previdência Social, os benefícios que não forem sacados até este prazo são devolvidos pelo banco ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A medida foi criada para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do benefício de segurado já falecido.
No mês, o INSS pagou mais de R$ 24,976 bilhões para 20.438.745 beneficiários da área urbana e R$ 6,429 bilhões para 8.562.351 segurados da área rural.
Não sacou, e agora?
Quem não sacou o benefício no prazo de 60 dias não perde direito a ele. O INSS bloqueia o pagamento até o beneficiário regularizar sua situação. Para poder sacar, é preciso que o segurado vá até uma Agência da Previdência Social para reativar o depósito.
Para fazer o desbloqueio do cartão na Agência, o beneficiário deve apresentar documento de identificação com foto, como carteira de identidade ou de motorista.
Segurança - cartão magnético
No caso dos beneficiários receberem o benefício por cartão magnético, é importante ficar atento às normas de segurança. Em hipótese alguma o segurado deve fornecer senha para terceiros. As senhas, por sua vez, não devem ser previsíveis, como os números da data de nascimento, de telefone ou qualquer outro dígito ligado diretamente ao portador.
Nunca peça ajuda a pessoas estranhas e, em caso de dúvida, procure sempre por um funcionário do banco.

Fonte: Infomoney

08/12 Receita diz que unificará informações do PIS/Cofins


Em mais uma medida para simplificar o regime tributário brasileiro, a Receita Federal pretende unificar as informações que as empresas têm de prestar sobre o pagamento do PIS e da Cofins.
Ao entregar os registros contábeis da apuração e de pagamento desses tributos - processo chamado de escrituração -, o contribuinte tem de prestar uma série de informações, como receita bruta, compra de produtos e pagamentos recolhidos.
As empresas reclamam que as mesmas informações têm de ser lançadas duas vezes: uma no formulário do PIS e outra no da Cofins.
Hoje, esse processo é manual, mas, mesmo com a digitalização da escrituração, esperada para o ano que vem, a duplicidade de informações ainda era prevista.
"Essa colocação dos dados hoje é manual, você acaba tendo de lançar os mesmos dados duas vezes", afirma o advogado e contador Yuri Caysela, sócio da Pactum Consultoria.
O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, disse que unificar as duas escriturações é um dos pontos em estudo pelo órgão para simplificar o PIS/Cofins.
Além disso, a Receita pretende esclarecer o que pode e o que não pode gerar crédito na cobrança desses tributos. O que as empresas compram como insumo para a produção pode ser usado para reduzir a base de cálculo do imposto final, mas a questão gera muitas dúvidas.
"Há uma série de complexidades na legislação que causa sobretudo insegurança jurídica", disse Barreto.
Ontem, o subsecretário de Fiscalização da Receita, Caio Cândido, disse que os estudos estão "avançados" para elaborar uma lei simplificando a tributação do PIS e da Cofins, que teria de ser enviada ao Congresso.
DECLARAÇÕES
Como a Folha antecipou ontem, o governo vai acabar com a declaração do IR das empresas (DIPJ) e com outros sete documentos semelhantes. A Receita alega que já recebe essas informações por meio de notas fiscais eletrônicas e do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Segundo Cândido, o fim da DIPJ será feito em duas etapas: em 2013, acaba a declaração para as empresas que declaram pelo lucro real -as maiores e que faturam mais-, que seria entregue no ano seguinte. Em 2014, acabará para as empresas que declaram pelo lucro presumido, cujo prazo é 2015.
Nesta semana, a Receita encerrará a obrigatoriedade da entrega da DIF-Bebidas, que tem informações sobre a produção de refrigerantes, águas e cervejas.
Fonte:  Folha de S. Paulo 

08/12 Planejamento tributário é indispensável


A carga tributária no Brasil é elevada, representando cerca de um terço do Produto Interno Bruto do País. Além disso, a legislação tributária brasileira é considerada como uma das mais complexas do mundo.

Estudiosos sobre o assunto elencam mais de cinquenta tributos diferentes, além de um emaranhado de leis, decretos, portarias, regulamentos, normas e pareceres, dificultando o entendimento por parte dos empresários e também o acompanhamento, uma vez que as alterações são constantes.

Tudo isso exige muita atenção e cuidado por parte das empresas, para que não infrinjam as leis e também para que não sejam oneradas demasiadamente em suas operações.

As grandes empresas sofrem menos em relação a essa situação porque, de um modo geral, contam com pessoal mais qualificado em seus quadros, com maior conhecimento do assunto.

E quando necessário, essas companhias dispõem de recursos financeiros para contratar assessorias e especialistas.

Já em relação às médias, pequenas e, especialmente, às microempresas, a situação é mais complicada.

Sem dispor de recursos financeiros para contratar assessorias e consultorias e também sem condições de manter em seu quadro pessoal com conhecimento específico, essas empresas contam apenas com os escritórios de contabilidade que, nem sempre, por razões diversas, conseguem dispensar a elas um tratamento adequado.

Este quadro traz consequências danosas tanto para as empresas quanto para a sociedade.

As empresas são penalizadas de várias formas, por exemplo, com a perda de competitividade por repassarem para o preço de venda de seus produtos e serviços uma carga tributária incorreta, mais elevada do que na verdade poderia ser. Ou, por outro lado, podem sofrer autuações por desconhecerem a legislação.

Em muitos casos, as empresas sofrem também com a perda de lucratividade e rentabilidade em função de terem seus lucros reduzidos por impostos pagos de maneira equivocada, seja por erros de enquadramento tributário (simples, lucro presumido, lucro real) ou por apuração de forma indevida de seus tributos.

Outro ponto é a perda de liquidez e dificuldade de caixa, em função de a empresa pagar tributos antes de receber dos seus clientes, quando, em alguns casos, poderiam optar por recolhê-los pelo regime de caixa (fato gerador reconhecido no momento do recebimento) em vez do regime de competência (fato gerador reconhecido no momento da venda).

A sociedade também sofre as consequências, pois os consumidores podem estar pagando mais caro por produtos e serviços tributados de maneira equivocada ou ainda em função do desemprego causado pelo fechamento de empresas que não conseguem lidar de forma adequada com essas questões tributárias e acabam encerrando suas atividades prematuramente.

Diante disso, o planejamento tributário torna-se uma questão de sobrevivência, indispensável à gestão do negócio. A eficiência da gestão econômico-financeira de uma empresa tem uma relação direta com este planejamento.


Sérgio Eustáquio Pires é professor da Fundação Dom Cabral

08/12 Versões do programa da ECD e Fcont não sofrerão alterações


A Fenacon, integrante do Grupo de Construção da Escrituração Contábil Digital e Fcont, solicitou a Receita Federal do Brasil que não houvesse alteração nas versões do Programa Validador e Assinador (PVA) da ECD e Fcont para o ano-calendário 2011.
Em resposta, o Coordenador do Sped Contábil, José Jayme Moraes Junior, garantiu que não haverá mudanças no programa. Leia a integra do comunicado:
“A ECD e o Fcont para o ano-calendário 2011 não sofrerão alterações, ou seja, as versões disponíveis no site do Sped serão as mesmas utilizadas para o ano que vem (com exceção de algumas correções pontuais que possam vir a ocorrer). A ECD homologada na semana passada será utilizada, a princípio, a partir de julho de 2012, ou seja, para o ano-calendário 2012”.
Fonte: Fenacon Notícias

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

06/12 Declaração de PIS e Cofins será simplificada

   Mudança, ainda em estudo, reduzirá o custo das empresas e melhorará a forma de apresentação dos dados à Receita Federal 


BRASÍLIA - O subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Candido, informou hoje que será simplificada a declaração do PIS e da Cofins. Segundo ele, estão avançados dentro da Receita os estudos para mudar a legislação. "Vamos simplificar a forma de apuração para, no final, ficar com a mesma carga tributária", disse. Candido disse que os estudos ainda serão discutidos em outras áreas do governo. Só depois será enviada uma nova proposta de lei ao Congresso Nacional.


Ele acredita que o envio deve ocorrer em 2012. "É uma legislação muito complexa. Varia de setor para setor. Por isso, estamos elaborando uma legislação que simplifique o pagamento do PIS e da Cofins", disse em entrevista coletiva. Ele explicou que a atual declaração é complexa para as empresas trabalharem e dificulta a fiscalização do governo. O subsecretário disse que a mudança reduzirá o custo das empresas e melhorará a forma de apresentação dos dados à Receita Federal.


Fonte: Estadão

06/12 Guerra ou liberdade fiscal?


1 - Introdução
A denominada "guerra fiscal" traduz o embate entre os Estados componentes da nossa federação por conta da utilização forçada da redução do ICMS, mediante a concessão unilateral dos incentivos fiscais, como medida de atração dos investimentos destinados a minorar a nossa desigualdade regional. Essa política fiscal recebeu a censura definitiva com a última declaração de inconstitucionalidade (sessão de 1º de junho do corrente ano do Supremo Tribunal Federal) de um rol extenso de leis dos Estados que, de forma unilateral, haviam concedido incentivos fiscais sem a aprovação do CONFAZ.
Um dos maiores adversários dessa política fiscal desenvolvimentista é o Estado de São Paulo, por razões que certamente transcendem o âmbito meramente jurídico, pois a sua participação no PIB e na arrecadação do ICMS deve superar o percentual de 40% (quarenta por cento) da produção nacional. A despeito da sua inquestionável vantagem comparativa, as críticas não podem ser dirigidas unicamente ao referido Estado, colocando-o na difícil posição de último bastião contra a redução da desigualdade regional determinada pelo artigo 3º da Constituição Federal.
Deveras, nessa matéria, observa-se um silêncio sintomático da União, que torna evidente a sua estratégia de fazer crer que o problema da partilha nacional da arrecadação tributária seria da responsabilidade única dos Estados, já que ela (a União) não teria se envolvido nessa distribuição. Bem, como sempre acontece, dissipadas as aparências, a verdade vem à tona. Com efeito, basta um rápido exame das contas nacionais para se constatar que, mediante a criação das denominadas contribuições para a Seguridade Social, em especial com o PIS e COFINS, a União conseguiu aumentar e reter sua participação na arrecadação nacional, já que não há partilha no tocante aos recursos obtidos com essas contribuições. A União fez uma espécie de "reforma tributária silenciosa", com manifesta desconsideração ao princípio da repartição das receitas tributárias disciplinado no artigo 157 da Constituição Federal.
Seja como for, as contingências fiscais decorrentes da aludida declaração de inconstitucionalidade devem atingir cifras estratosféricas, cuja exigência pode colocar em risco a sobrevivência de inúmeras empresas, resultando no agravamento da desigualdade regional, na contramão das diretrizes estabelecidas pela nossa Carta Magna. Assim, não é despropositado imaginar que haverá esforço para encontrar uma saída negociada entre os Estados, possivelmente no âmbito do CONFAZ, rompendo o impasse criado pela disciplina jurídica na concessão dos benefícios fiscais estaduais.
2 - Do controle da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24/75
A Constituição Federal de 1988 tomou todas as providências para evitar a guerra fiscal, ao estabelecer regramento minucioso e casuístico para o ICMS, tendo o cuidado de remeter à Lei complementar a tarefa de regular os procedimentos para a concessão pelos Estados e Distrito Federal dos incentivos fiscais. Foi um voto de confiança na expectativa de que os Estados pudessem alcançar um acordo que resultasse na redução das desigualdades regionais preconizada pela Constituição. Esse sonho foi frustrado pela adoção da Lei Complementar nº 24/75, que até hoje recebe severas críticas sobre a sua recepção, podendo-se aditar que as condições de concórdia ou consenso de 1988 não estavam presentes em 1975.
De fato, a Lei Complementar nº 24, de janeiro de 1975, colocou tantas amarras que o consenso tornou-se uma meta impossível, principalmente por haver exigido a aprovação dos convênios, tratando de incentivos fiscais, por unanimidade, o que representa a aposta no impasse. Ora, não é preciso grande esforço para concluir que a unanimidade é incompatível com os órgãos colegiados, nos quais deve prevalecer o princípio majoritário, ainda que por quórum qualificado. E não é só. Os Estados ficaram autorizados a não ratificar os convênios.
Vê-se, portanto, que a malfadada Lei complementar tudo fez contra o consenso, o que claramente não se harmoniza com a liberdade e a democracia efetiva pretendidas pela Constituição de 1988. No final, a previsão da aprovação por unanimidade tornou facilitado o bloqueio perpetrado pelos grandes Estados às políticas do desenvolvimento equilibrado entre as regiões dependentes dos incentivos fiscais.
Entretanto, como a história nos mostra, poder desmedido sempre acaba surpreendendo o seu titular. Para timbrar a idéia presente nessa frase, torna-se necessário o exame detido do art. 8º, da Lei Complementar nº 24/75. Antes, porém, aproposita-se lembrar que a Lei Complementar, geralmente, expede normas de estrutura, dando, assim, os limites ou o conteúdo da lei ordinária que deve disciplinar a matéria.
A Lei Complementar sob destaque tem essa natureza marcada pelo seu artigo 1º, ao prever que a concessão de isenções, redução de base de cálculo ou o crédito presumido, que são matérias de reserva de lei, dependem da aprovação dos convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal. No seu artigo 2º consta a previsão de que a aprovação dos convênios será por unanimidade de votos dos Estados representados.
Finalmente, no seu artigo 8º, estão marcados efeitos da concessão dos incentivos fiscais sem a observância dos requisitos fixadas pela referida Lei. Esse artigo 8º está assim vertido:
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.
Claramente, no inciso I há duas previsões: a nulidade do ato que concedeu o benefício fiscal, que retira a validade da lei (ou ato) do Estado de origem, e torna ineficaz o direito de crédito que seria apropriado pelo adquirente/destinatário da mercadoria estabelecido no Estado de destino. Vê-se, portanto, que esse dispositivo envolve dois Estados e dois contribuintes distintos, o vendedor/remetente e o adquirente da mercadoria, ambos partícipes de uma operação interestadual. No inciso II, constam duas previsões: a exigibilidade do imposto não pago (evidentemente pelo contribuinte estabelecido no Estado que concedeu o benefício fiscal) e a nulidade do ato que conceder a remissão desses débitos.
Evidentemente, o artigo 8º trata de duas relações jurídicas distintas, a primeira envolvendo a regra de incidência do imposto, que tem seu elemento espacial no Estado do vendedor/remetente da mercadoria, e a segunda relacionada ao direito de crédito, por força do princípio da não cumulatividade do ICMS, que tem seu elemento espacial no Estado do adquirente/destinatário da mercadoria. Na realidade, tais regras envolvem os dois Estados, tornando-os participeis da operação interestadual.
3 - Dos possíveis efeitos das decisões com a declaração de inconstitucionalidade
Feito esse breve sumário, quadra examinar como fica o cenário diante da declaração de inconstitucionalidade da lei do Estado que concedeu o incentivo fiscal sem observância dos procedimentos fixados pela Lei Complementar nº 24/75. O fenômeno da isenção, que também alcança os incentivos fiscais, pressupõe a convivência de duas leis, a primeira estipulando a regra de incidência (a que determina a tributação) e a segunda que retira a eficácia, total ou parcial, da primeira. Revogada a lei que concedeu a isenção, a lei de tributação volta a ter plena eficácia.
Quando surge a declaração de inconstitucionalidade da lei que concedeu a isenção ou o incentivo fiscal, a lei que determina a tributação (a regra matriz de incidência) recupera a sua eficácia plena e de forma retroativa, uma vez que o juízo de inconstitucionalidade tem efeito ex tunc, a não ser se expressamente excepcionado o juízo ex nunc.
Portanto, o Estado que concedeu o incentivo fiscal e viu a lei editada para esse fim declarada inconstitucional deve providenciar a cobrança do imposto não exigido anteriormente. Aliás, isto está previsto expressamente no Il, do art. 8º, da Lei Complementar nº 24/75. A nosso juízo, o lançamento para esse fim não deve conter multa punitiva porque o contribuinte agiu de acordo com a lei da época. É possível até buscar arrimo no art. 100 do CTN para essa conclusão, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade determinou a mudança dos critérios jurídicos. Além disso, na emissão dos lançamentos de ofício será preciso observar os prazos de decadência, uma vez que se trata de um reflexo da declaração de inconstitucionalidade e não de um efeito direto dessa declaração.
Ultimado o aludido lançamento de ofício, tem-se uma espécie de retorno no tempo, com a tardia observância plena da regra de incidência. Ou seja, as operações interestaduais, anteriormente tributadas com a redução dos incentivos fiscais voltam a ter a tributação plena, o que deve interferir no juízo anterior da ineficácia do direito ao crédito vinculado a tais operações. Portanto, a correção determinada pelo Estado de origem repercute no juízo sobre o direito ao crédito vinculado a tais operações, o que poderá abrir espaço para se pleitear perante o Estado de destino a apropriação do crédito anteriormente recusado. Numa frase síntese: a correção do regime de tributação, por força do afastamento da lei que havia concedido irregularmente o incentivo fiscal, deve alcançar os dois polos dos intervenientes na operação interestadual, o contribuinte vendedor, que deverá pagar o imposto anteriormente dispensado, e o adquirente que volta a ter o direito ao crédito antes recusado.
Portanto, os Estados que marcaram posição ferrenha contra os incentivos fiscais podem, até, comemorar a recente declaração de inconstitucionalidade, mas não devem ficar imune aos ajustes decorrentes dessa declaração final da Suprema Corte. Numa imagem: os Estados deviam estar unidos na obtenção do consenso pretendido pela Constituição. Não se uniram! Agora, estarão unidos no acerto das contingências fiscais que têm origem na supremacia de alguns, confrontada com a revolta da maioria.
 
 por Antônio Airton Ferreira, Especialista em Direito Constitucional

06/12 Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral


O STF reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no RExt 593544, que discute a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI, decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. No recurso, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a União questiona decisão do TRF da 4ª região, o qual entendeu que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins quando derivados de operação de exportação. Instituído pela lei 9.363/96 (clique aqui), o crédito presumido do IPI prevê o ressarcimento de valores pagos pelo produtor, relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que serão utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. A norma visa desonerar a cadeia produtiva, contribuindo assim com a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional. A discussão sobre a possibilidade de incluir o crédito na base de cálculo dos tributos destinados ao custeio da Seguridade Social se dá à luz do dispositivo constitucional que prevê a não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação (inciso II, parágrafo 2º, artigo 149, da CF/88 - clique aqui). A questão envolve ainda outros dois artigos da Carta Magna: o 150, que limita a concessão de subsídios ou isenções tributárias, permitidos apenas mediante lei específica (parágrafo 6º) e o 195, o qual prevê que a Seguridade Social será financiada, em parte, pelas contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento de empresas. Para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão transcende os interesses das partes, "na medida em que há um expressivo número de empresas exportadoras que gozam do benefício fiscal cuja expressão econômica a União pretende tributar". "Do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a definição da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são instrumentos importantes de calibração dos preços e, consequentemente, da competitividade dos produtos nacionais", destacou o relator, ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada no recurso. No RExt interposto ao STF, a União contesta o acórdão do TRF da 4ª região, sustentando que o crédito presumido do IPI enquadra-se no conceito de receita bruta, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pela empresa exportadora.

Fonte: Tributario.net


disponível em http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=14250

06/12 Malha fina do IR 2011 retém quase 570 mil contribuintes


Eduardo Cucolo, da Agência Estado
BRASÍLIA – Quase 570 mil contribuintes ficaram na malha fina do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) entregue neste ano, de acordo com a Receita Federal. Segundo o órgão, 56% destas 569.671 declarações estão retidas por omissão de rendimentos, de titular ou dependente.
Entre os maiores problemas estão, ainda, despesas médicas (14%) e informação incorreta sobre a fonte pagadora (12%). No ano passado, 700 mil declarações foram retidas. No ano anterior, 1 milhão.
Durante o ano de 2011, 1,5 milhão de contribuintes chegaram a cair na malha, mas retificaram suas declarações ou tiveram as informações retificadas pela fonte pagadora a tempo. Por isso, conseguiram regularizar a situação ainda neste ano e receber a restituição.
Quem regularizou a situação até o final de novembro vai receber a restituição no último lote deste ano, no próximo dia 15. São 86.979 contribuintes, com o pagamento de R$ 211 milhões. O contribuinte que ficar de fora desta última lista, que será divulgada no próximo dia 8, deve entrar no site da Receita para verificar qual o problema com a declaração.
O lote multiexercício também terá restituições residuais dos exercícios de 2010, 2009 e 2008. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página do órgão ou ligar para o Receitafone (146) e informar o número do CPF.
Neste ano, 25,5 milhões de contribuintes entregaram declarações até 30 de novembro, antes ou depois do prazo oficial encerrado em abril.
Regras do IR 2012 saem em janeiro ou fevereiro
As regras para declaração do IR 2012 (ano-base 2011) serão divulgadas pela Receita no final de janeiro ou início de fevereiro. Segundo o órgão, não haverá grandes mudanças. O programa também não terá alterações significativas. Por isso, a Receita não irá disponibilizar a versão de testes (beta) do software.
A mudança mais importante será no programa de entrega do carnê leão, que terá a mesma plataforma utilizada para entrega da declaração.
Fonte: Estadão

06/12 Desoneração ou aumento da carga tributária?


José Maria Chapina Alcazar
A desoneração das contribuições previdenciárias patronais das empresas de tecnologia da informação, calçados, confecções e móveis, prevista no pacote tributário “Plano Brasil Maior” para o período entre 2011 e 2014, revela preocupação salutar do governo brasileiro em criar mecanismos capazes de resgatar a competitividade da indústria nacional. Certamente toda ação que venha propor a simplificação e a redução da carga tributária no Brasil será sempre bem-vinda.
Entretanto, a Medida Provisória 540/2011, contendo o Novo Pacote de Benefícios Fiscais, revela grande desconhecimento sobre a realidade de cada segmento contemplado e contém armadilhas que poderão, inclusive, onerar mais as empresas. Assim como ocorre com o Simples Nacional, regime tributário desejado pela grande maioria dos contribuintes, mas que nem sempre é a melhor opção para a redução da carga de tributos, a nova metodologia pode trazer o efeito inverso quando analisada na ponta do lápis.
Estudos realizados pelo SESCON-SP apontam que a proposta do governo – de substituir a contribuição patronal sobre a folha de pagamentos por uma tributação de 1,5% sobre o faturamento bruto das empresas – somente promoverá a redução da carga tributária caso o valor destinado aos salários e encargos sociais ultrapassasse 10% da receita total da organização. Um percentual menor surtiria efeito contrário: o aumento dos custos.
Prova disto é a negativa do setor moveleiro em integrar o projeto piloto do governo, pois se constatou que a mudança traria efetivamente mais ônus para essas indústrias, que são 15,5 mil em todo o País e empregam mais de 290 mil pessoas, de acordo com estudo do Instituto de Estudos e Marketing Industrial. A alta tecnologia presente hoje em seu parque produtivo explica o impacto negativo da medida, pois os modernos equipamentos têm ajudado a reduzir os custos com folha de pagamentos.
Neste contexto, para que pudesse resultar benéfica, a MP deveria trazer para o segmento alíquota máxima de 0,75% sobre os gastos com mão de obra, caso contrário, o empresário terá mais vantagem se continuar recolhendo os 20% do INSS.
Já no setor de softwares, a medida valerá a pena somente junto aos empregadores que despenderem pelo menos 13% de seu faturamento com recursos humanos.
Fica clara desta forma a falta de conhecimento do governo sobre a sistemática empregada por cada setor contemplado pela MP e até mesmo sobre as diferenças existentes entre eles. A criação do novo tributo deverá privilegiar um universo bastante restrito de organizações brasileiras, que têm uma extensa folha de pagamentos e não necessitam de mão de obra especializada. Esmagador número de empreendimentos do País, que realmente precisam de estímulos para gerar mais empregos, ou será prejudicado ou não está contemplado no projeto.
Mais uma vez o governo perde a chance de adotar medidas articuladas a uma estratégia macroeconômica do resgate da competitividade da indústria brasileira, de atacar de maneira efetiva um de seus maiores entraves, o custo da mão de obra. Segundo estudos divulgados este ano pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), os encargos sobre a folha de salários no Brasil revelaram-se superiores a 34 países analisados. Eles representam, entre nós, 32,4% dos custos com mão de obra, contra a média de 21,4% dos demais países, ou de 14,7% de Taiwan e 17% da Coréia do Sul e Argentina.
Logo, cabe ao menos uma sugestão para esta MP: que o ingresso ao novo método seja opcional aos setores contemplados, dando oportunidade a que os empreendedores façam suas contas e optem pelo melhor regime. De qualquer forma, reitera-se aqui que medidas isoladas ou paliativas não resolvem a séria problemática da deficiência da estrutura tributária brasileira. Sufocada por uma carga próxima dos 40% do Produto Interno Bruto, a economia sofre com a competitividade internacional, principalmente a asiática, cujos países, além de terem menos encargos oficiais, ainda se utilizam de métodos não muito éticos na empregabilidade.
Além disso, o emaranhado burocrático imposto, com um número excessivo de obrigações acessórias, multas exorbitantes atreladas a ele e uma inconstante legislação e insegurança jurídica, fazem o cenário ainda mais caótico para as empresas nacionais.
Simplificação e redução da carga tributária são hoje itens de sobrevivência para o empreendedorismo brasileiro, o que exige inevitavelmente a promoção de uma reforma que leve em conta a realidade de cada segmento, se adapte à especialização e novas formas de relações de trabalho e gere uma tributação mais equânime, que impulsione o crescimento e ainda possibilite o retorno da arrecadação em benefícios sociais e em qualidade dos serviços destinados à sociedade.
O Brasil precisa crescer! E esse desenvolvimento passa inevitavelmente por uma lupa mais apurada sobre nossa economia e nossos valentes empreendedores.

* José Maria Chapina Alcazar, contador – presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – SESCON-SP e da Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo – AESCON-SP.
Fonte: Agora Paraná

06/12 Balanços (ainda) pro forma


Por Fernando Torres | De São Paulo
Passado praticamente um ano da adoção completa do padrão contábil internacional IFRS pelas companhias abertas do Brasil, prossegue a resistência de se aplicar o preceito da essência sobre a forma nos balanços. “Ainda se nota a influência fiscal nas práticas contábeis”, diz Alexsandro Broedel, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), citando como exemplo o prazo de depreciação de máquinas e equipamentos das empresas. Mesmo sendo explícito que a perda de valor desses bens deva ser registrada conforme sua vida útil econômica, a maior parte das empresas optou por manter as antigas taxas fornecidas pela Receita Federal. Veículos passam a valer zero no balanço após cinco anos, máquinas e equipamentos duram de cinco a dez anos e imóveis são depreciados a uma taxa anual de 4%. Broedel destaca que a prática foi mantida mesmo com o Fisco tendo deixado claro que as empresas poderiam seguir usando sua tabela só para fins tributários. Segundo o diretor do órgão regulador, a autarquia pretende atuar para que a regra do IFRS sobre esse ponto seja cumprida, o que pode gerar questionamentos às empresas sobre o motivo da manutenção das taxas. De acordo com o professor Eliseu Martins, especialista em contabilidade, “o lado bom” de um padrão contábil baseado em princípios, como o IFRS, é que ele permite que as empresas “mostrem a sua cara”. Assim, diz ele, uma transportadora que usa os caminhões quase que ininterruptamente e faz pouca manutenção não precisa depreciar os veículos no mesmo prazo que uma concorrente que faz um uso mais moderado dos caminhões. Para Martins, a existência no passado de regras específicas usadas de forma generalizada acabava criando uma “comparabilidade enganosa” entre os balanços de empresas distintas. Broedel disse que a CVM estará de olho também na aplicação mais ampla do conceito de que a essência deve prevalecer sobre a forma nos balanços. Nesse aspecto, um dos pontos de atenção é a classificação de instrumentos financeiros como dívida ou dentro do patrimônio, que recentemente motivou o pedido de republicação do balanço da Energisa. “Rato que nasce no forno não vira bolinho”, disse Broedel, durante palestra em evento organizado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em São Paulo, sexta-feira, na sede da BM&FBovespa.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

05/12 Grandes Fortunas: relatora se mostra favorável ao projeto de lei


Fabiana Pimentel
SÃO PAULO – A deputada e relatora Jandira Feghali (PCdoB-RJ) se mostrou favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 48/11, que cria a Contribuição Social das Grandes Fortunas.
O parecer foi apresentado, com substantivo, na CSSF (Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara). A proposta da deputada sobre o PLC, de autoria do deputado Dr. Aluízio (PV-RJ), cria nove faixas de alíquotas, iniciando a tributação a partir de um patrimônio declarado superior a R$ 4 milhões.
Veja na tabela abaixo a simulação de cobrança da Contribuição Social das Grandes Fortunas:
Valor do PatrimônioAlíquotaParcela a deduzir
De R$ 4.000.000,01 a R$ 7.000.000,000,40%R$ 16.000,00
De R$ 7.000.000,01 a R$ 12.000.000,000,50%R$ 23.000,00
De R$ 12.000.000,01 a R$ 20.000.000,000,60%R$ 35.000,00
De R$ 20.000.000,01 a R$ 30.000.000,000,80%R$ 75.000,00
De R$ 30.000.000,01 a R$ 50.000.000,001,00%R$ 135.000,00
De R$ 50.000.000,01 a R$ 75.000.000,001,20%R$ 235.000,00
De R$ 75.000.000,00 a R$ 120.000.000,002,10%R$ 235.000,00
Acima de R$ 150.000.000,002,10%R$ 1.270.000,00
Fonte: Arko Advice
Contribuição
De acordo com a deputada, a expectativa é de que, se o projeto for aprovado, a contribuição chegaria a quase R$ 14 bilhões, mantida a concentração de arrecadação na última faixa, acima de R$ 150 milhões de patrimônio.
Dos R$ 14 bilhões esperados, R$ 10 bilhões viriam desses contribuintes – cerca de 600 pessoas.
Se aprovado pela CSSF, o projeto será encaminhado para análise da CFT (Comissão de Finanças e Tributação).
Fonte: InfoMoney

05/12 IOF: ALTERAÇÕES Operações de Crédito (PF) e Câmbio

Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011
Publicado no dia 01.12, no Diário Oficial da União - Edição Extra, o Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011, que altera o Regulamento do IOF nas seguintes disposições:
- a partir de 02.12.2011, a alíquota do IOF nas operações de crédito com mutuário pessoa física, passa a ser 0,0068%;
- a partir de 01.12.2011, ficam alteradas as disposições dos incisos XII à XVIII e XXIII do artigo 15-A, relativas à operações de câmbio.
Fonte: LegisWeb