segunda-feira, 4 de agosto de 2014

04/08 TRF3 Aplica princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária

Acusados não eram criminosos contumazes

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária.

Narra a denúncia que três sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social, descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998.

A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.

Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).

O Ministério Público Federal apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal.

Em suas razões de decidir, o relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20.000,00.

A decisão analisa ainda a existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a configurar a reiteração criminosa.

A decisão está amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0004037-35.2001.4.03.6105/SP.

Fonte: TRF-3

04/08 Aplicativo para adesão ao Refis da Crise já está disponível na internet

A Receita Federal informa que já está disponível no eCac, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, publicada hoje (1/8) no Diário Oficial, regulamentou a lei. 

De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são: 

                        

Mas nessa nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à: 

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00; 
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00; 
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e 
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00. 

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção. 

Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime. 

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação. 

Fonte: RFB

04/08 Santa Catarina promove alteração acerca da exclusão do regime do Simples Nacional e do cancelamento de inscrição

Foram alterados dispositivos acerca do Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional e do cancelamento automático da inscrição estadual na hipótese de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional ou Simei efetuou a baixa de inscrição no CNPJ.

(Decreto nº 2.333/2014 - DOE SC de 1º.08.2014)

Fonte: IOB Online

04/08 SC exclui água mineral ou potável, em embalagem igual ou superior a 10 l, do regime de substituição tributária

A contar de 1º.10.2014, nas saídas internas e interestaduais com destino a Santa Catarina, não se aplica o regime de substituição tributária às operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 litros.

(Decreto nº 2.334/2014 - DOE SC de 1º.08.2014)

Fonte: IOB Online

04/08 CRC/MG só pode exigir exame de suficiência dos profissionais que requererem registro após o advento da Lei 12.249/2010

Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) não pode exigir o exame de suficiência do profissional que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do registro antes da edição da Lei 12.249/2010. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao manter sentença de primeira instância que determinou à autarquia que providenciasse, no prazo de cinco dias, o registro e emissão da carteira profissional do requerente da ação.

O processo chegou ao TRF1 em virtude de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que, da análise dos autos, constata-se que o demandante concluiu o curso de Ciências Contábeis em 19/12/2007, antes, portanto, do advento da Lei 12.249/2010 e da Resolução 1.301/2010, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que instruiu a exigência de aprovação em exame de suficiência.

“O requisito para inscrição no Conselho, na forma do Decreto-Lei 9.295/1946, vigente à época em que o impetrante completou o curso, limitava-se à apresentação do certificado de conclusão do curso. E preenchidos os requisitos legais para concessão do registro profissional, à luz da legislação então vigente, não pode o Conselho exigir o exame de suficiência, sob pena de ofensa ao direito adquirido”, esclarece a decisão.

Processo nº 0033189-93.2013.4.01.3800
Data do julgamento: 13/6/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014

JC

04/08 Destaques DOU - 04/08/2014


Altera a Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 30 de julho de 2014.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

01/08 Destaques DOE-SC - 01/08/2014


Introduz as Alterações 3.438 e 3.439 no RICMS/SC-01.

DECRETO N° 2.334, DE 31 DE JULHO DE 2014

Introduz as Alterações 3.442 a 3.445 no RICMS/SC-01.

DECRETO N° 2.335, DE 31 DE JULHO DE 2014


Altera dispositivo do Decreto n° 2.250, de 2014, que implementa programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas.

01/08 Sancionada lei que cria regras para convênios com ONGs

O projeto de lei que cria um novo marco regulatório para as organizações não governamentais (ONGs) foi sancionado ontem (31) pela presidenta Dilma Rousseff. A lei estabelece normas para as parcerias voluntárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com as organizações e estabelece regras para evitar o favorecimento de grupos específicos e a escolha de entidades sem preparo técnico ou estrutura para atender aos projetos.

Pela proposta, as ONGs terão que participar de processo seletivo (chamada pública) inscrevendo seus projetos para serem selecionados, pondo fim a uma das principais polêmicas referentes às parcerias, a forma de seleção. Terão ainda que cumprir uma série de requisitos para fazer parcerias com os governos. Entre as exigências para firmar os contratos estão: existir há, no mínimo, três anos; ter experiência prévia na realização do objeto do convênio; e ter capacidade técnica para desenvolver as atividades propostas.

Dilma Rousseff destacou que as regras mais transparentes fortalecem o reconhecimento das organizações e irá evitar que os erros de poucos contaminem o trabalho de milhares.

"A aprovação dessa lei representa, sem dúvida, ganho para todos nós, garante alicerces muito mais fortes para a atuação conjunta e complementar do Estado e da sociedade civil para a superação das nossas carências e garantia de direitos a oportunidades", completou a presidente.

Ficha limpa

O novo texto traz também a exigência da ficha limpa tanto para as organizações quanto para os seus dirigentes. Passa a ser lei nacional a determinação de que as organizações e os dirigentes que tenham praticados crimes e outros atos de violação aos princípios e diretrizes ficam impedidos de celebrar novas parcerias. A medida vinha sendo aplicada nas parcerias firmadas pelo Poder Executivo Federal desde o ano de 2011.

Além disso, a norma prevê regras mais rígidas no planejamento prévio dos órgãos públicos, no monitoramento e na avaliação, e um sistema de prestação de contas diferenciado por volume de recursos.

A Casa Civil não informou se houve vetos da presidenta Dilma Rousseff ao documento, que deve ser publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU). 

Fonte: DCI – SP
Via Fenacon

01/08 Equiparação de ágio provoca perda para as empresas

A equiparação do ágio contábil ao fiscal nas operações de fusão, aquisição e cisão proposta pela Medida Provisória MP 627/13, convertida na Lei 12.973 neste ano, trouxe dentre outras obrigações para a amortização da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a necessidade de as empresas reconhecerem os ativos identificáveis a valor justo para apuração antes do reconhecimento do ágio.

Embora tenha sido criado como um benefício fiscal pelo governo, a amortização do ágio tem com a nova lei uma redução na sua base de apuração, o que aumenta a arrecadação da Receita .

O custo da aquisição de investimento oriundo de participação societária passará a ser segregado entre as seguintes contas: patrimônio líquido, menos e mais-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo do conjunto do bens adquirido e o patrimônio líquido, e o ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de mais ou menos-valia .

Para a sócia da prática tributária do Mattos Filho, Andrea Bazzo Lauletta, a dedutibilidade pode ser alterada e reduzida ,entretanto, intangíveis passa a ser contabilizado para a amortização. " A regra antiga tinha a possibilidade de colocar um item numa categoria que incidia menos pagamento de imposto. Essa medida foi geradora de muitos questionamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a correção de alocamento desses itens", disse Andrea.

Ela explica que a regra antiga trazia muita instabilidade e insegurança. "Embora o aproveitamento fora maior no passado, a nova obrigação traz uma segurança para o contribuinte tanto para fins contábeis como para fins fiscais".

A obrigatoriedade reduz a base de apuração do ágio, uma vez que o valor da compra passou a ser contraposto ao valor justo do patrimônio líquido da investida.

Fica também fixado o estabelecimento da ordem de preferência para o fundamento econômico, uma vez que, a mais-valia deve ter reconhecida sua fundamentação legal, colocando o ágio a um valor residual de compra, antes não explicado pelo patrimônio líquido da incorporada.

"Antes de 2007 não tinhamos uma regulamentação contábil do que fazer com a mais-valia paga. Então, o que se fazia para fins de pagamento tributário era mandar um estudo dizendo que aquela mais-valia paga era uma rentabilidade futura pelo investimento adquirido, e só poderia tomar essa mais-valia paga com benefício tributário quando o investimento fosse realizado", afirmou o diretor de tributos da BDO, Marcelo Sanches em seminário.

O especialista explica que com a previsão legal, "a empresa fica obrigada a reavaliar os ativos e reconhecer aqueles não identificados, como intangíveis".

Ele lembra que quando comprava-se a empresa 'A' por um valor maior que o justo, incorporava-se o investimento e esse ágio se tornava dedutível em até 5 anos, ou dentro do estudo preparado de retorno. "Se o estudo de preparo era superior ao 1/60 (5 anos) a empresa pegava à proporção, porque o Fisco não era explícito quanto ao método que a empresa deveria adotar", conta.

Entretanto, segundo Sanches, a nova lei trouxe uma mudança significativa para essas operações. Esse ágio que a empresa paga deve ser classificável naquilo que realmente foi trazido para a empresa. "Quando compro uma empresa compro ativo, carteira de clientes, marca, bens intangíveis. Quando faço uma aquisição de empresa tenho de saber qual valor justo daquela aquisição. O valor de maquinários, do produtos, das licenças. Tem que ser feito esse trabalho para que se possa classificar esse bem contabilmente", avalia.

A lei determina que apenas o goodwill e a mais-valia entre partes independentes serão consideradas para gerar despesas dedutíveis desde que não fique comprovada a existência de dependência societária. "O comprador do bem não pode ser empresa controlada direita ou indiretamente, e o alienante não pode ser sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica compradora".

De acordo com a nova lei o valor da mais ou menos-valia, deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal, ou deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação. "Caso seja comprovado vícios nos laudos eles não terão eficiência", destaca Sanches.

O artigo 65 da Lei 12.973/2014 dispôs expressamente que o regime do ágio previsto nos artigos 7º e 8º da Lei 9532/1997 continuaria sendo aplicado às incorporações, fusões e cisões ocorridas até 31 de dezembro de 2017, desde que as aquisições de participação societária tenham sido realizadas até 31 de dezembro de 2014. " Se houver interesse em proceder incorporações para o aproveitamento da rentabilidade futura, o momento é agora", disse ele.

por Fabiana Barreto Nunes

Fonte: DCI – SP
Via Fenacon

01/08 Incentivos fiscais são um dos principais pontos de divergências entre os estados

Na votação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 99/2013, que altera as regras de indexação das dívidas dos estados e municípios, a Câmara dos Deputados excluiu a parte que previa a convalidação dos incentivos fiscais concedidos pelos estados para atrair investidores privados sem a aprovação por unanimidade pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colegiado que reúne os 27 secretários estaduais de Fazenda do país.
Esses incentivos foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e há a possibilidade de a Corte editar uma súmula vinculante consolidando o entendimento quanto à inconstitucionalidade dos instrumentos da guerra fiscal. Proposta nesse sentido já foi feita pelo ministro Gilmar Mendes.
A previsão é que a crise dos estados se agrave com uma eventual declaração de inconstitucionalidade de todas as leis estaduais que amparam a guerra fiscal, o que aconteceria com a súmula vinculante. Diante do clima de insegurança jurídica, empresas estariam cancelando investimentos programados nesses estados, como relatou o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Lindbergh Farias (PT-RJ).
Tais riscos poderiam conduzir a um entendimento em torno da questão que divide os estados. É que a aprovação da convalidação dos incentivos fiscais foi condicionada pelo governo federal a uma reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O objetivo é reduzir, nos estados, a margem para a prática da guerra fiscal, com a unificação das alíquotas interestaduais. A proposta do governo (PRS 1/2013) foi encaminhada ao Congresso Nacional no início de 2013. O projeto foi aprovado pela CAE e ainda não foi incluído na ordem do dia do Plenário em razão da resistência de parte dos estados a um novo arranjo das alíquotas interestaduais, medida acolhida pela comissão como alternativa à simples unificação.
Atualmente, as alíquotas interestaduais são de 7% nas Regiões Sul e Sudeste e de 12% nas demais. A reforma inicialmente proposta busca a unificação gradual, com a redução de um ponto por ano, até chegar a 4%, com exceção dos produtos da Zona Franca de Manaus e do gás natural, que continuariam em 12%.
Entretanto, o substitutivo aprovado pela CAE modificou o projeto original do Executivo, instituindo na prática três alíquotas. São elas: 12% para gás proveniente das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e produtos da Zona Franca e de áreas de livre comércio; 4% para mercadorias que saem do Sul e Sudeste com destino a outras regiões (a partir de 2016); e 7% para produtos das demais regiões quando destinadas ao Sul e Sudeste (a partir de 2018).
Nas transações entre estados de uma mesma região, conforme o substitutivo da CAE, vale a regra geral que unifica as alíquotas interestaduais em 4% a partir de 1º de janeiro de 2021. Mas todas as reduções de alíquotas seriam feitas de maneira gradual, de um ponto percentual por ano.
Compensação
As perdas de arrecadação que os estados viessem a ter em decorrência da redução das alíquotas prevista no PRS 1/2013 deveriam ser compensadas com a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Compensação de Receitas, estipulada na Medida Provisória 599/2012. Na época da edição da MP, houve muitas críticas de parlamentares quanto ao uso de um instrumento provisório para disciplinar um assunto com impacto pelos próximos 20 anos, tempo estimado para os reflexos da reforma do ICMS prevista no PRS 1/2013. Devido às divergências, a medida provisória não foi votada e perdeu eficácia no primeiro semestre de 2013.
O senador Paulo Bauer (PSDB-SC) apresentou então um projeto (PLS 106/2013 — Complementar) que reproduz os termos da MP 599/2013. A proposta foi aprovada no fim de 2013 pela CAE por um placar apertado — 12 votos contra 8 — e gerou polêmica quanto à sua constitucionalidade, uma vez que a competência para criação de fundos é do Poder Executivo. Os questionamentos sobre os aspectos constitucionais também despertaram o temor de que a proposta causasse a mesma insegurança jurídica produzida pela Lei Kandir.
Até 2003 a Lei Kandir garantiu aos estados o repasse de valores para compensar as perdas decorrentes da isenção de ICMS. Mas, a partir de 2004, a Lei Complementar 115 alterou essa legislação e manteve o direito de repasse, embora não fixasse o valor. Com isso, os governadores precisam negociar a cada ano com o Executivo o montante a ser repassado, mediante recursos alocados no Orçamento da União.
Convalidação
Quanto à convalidação dos incentivos fiscais, os senadores continuam procurando um entendimento, desta vez em torno da discussão de projeto de lei complementar (PLS 130/2014) de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO).  O risco de o STF aprovar uma súmula vinculante declarando inconstitucionais todos os incentivos fiscais concedidos sem aval do Confaz é cada vez mais iminente. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já se manifestou a favor da proposta de súmula vinculante apresentada pelo ministro Gilmar Mendes e relatada pelo então presidente do STF, Joaquim Barbosa. O próprio Janot esclarece a consequência prática da aprovação dessa súmula: os estados eventualmente prejudicados na guerra fiscal poderão reclamar diretamente no Supremo, alegando o descumprimento do enunciado, o que será “um caminho célere” para derrubar o incentivo inconstitucionalmente concedido.
O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) apresentou em 14 de julho substitutivo ao PLS 130/2014 com o objetivo de afastar o risco de inconstitucionalidade da proposta original. A fórmula encontrada pelo relator da proposta de Lúcia Vânia transfere a decisão para os estados e reduz o quórum para deliberação do Confaz, hoje dependente da unanimidade dos 27 secretários estaduais de Fazenda. O convênio para a convalidação, de acordo com o texto, pode ser assinado com votos favoráveis de dois terços das unidades federadas e um representante do Sul, outro do Sudeste e um do Centro-Oeste, mais dois do Norte e três do Nordeste. A redução vale apenas para a convalidação de incentivos fiscais, a remissão (perdão) dos créditos tributários decorrentes da “guerra” entre os estados e a eventual reinstituição dos benefícios.
Comércio eletrônico
No âmbito das discussões sobre a reforma do ICMS, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) defendeu a inclusão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/2012. O texto já foi aprovado pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados. A PEC determina mudança no sistema de cobrança do imposto sobre operações de comércio eletrônico. A ideia é que o ICMS incidente sobre comércio eletrônico seja distribuído entre o estado remetente e o de destino das mercadorias, independentemente de o comprador ser ou não pessoa física.
Atualmente, de acordo com a Constituição, caso o comprador de mercadorias pelo comércio a distância seja pessoa física (não contribuinte do ICMS), toda a arrecadação permanece no estado de origem da transação. A repartição ocorre somente quando o destinatário dos produtos contribui com o ICMS, ou seja, é pessoa jurídica.
Em março, o ministro do STF Luiz Fux concedeu liminar determinando que a arrecadação do imposto deve ficar com o estado de origem da mercadoria, inclusive no chamado comércio não presencial, que inclui as transações feitas pela internet. Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional.

01/08 Não assinar carteira de trabalhador doméstico vai render multa

O tempo está correndo para quem tem empregados domésticos e ainda não assinou a carteira de trabalho. Na próxima quinta-feira, 7 de agosto, começa a fiscalização (e as multas) do Ministério do Trabalho para patrões que, além de não regularizarem a relação de trabalho, descumprirem obrigações como limite de carga horária ou pagamento de 13º salário.

A fiscalização obedece à lei sancionada em abril deste ano. Entidades que monitoram a relação de trabalho em serviços domésticos estimam que cerca de 70% das contratações são irregulares. Quem não assinar a carteira, poderá ter de pagar até R$ 805,06.

— A fiscalização irá funcionar por denúncia: quando uma Delegacia do Trabalho receber a reclamação de uma empregada doméstica, irá chamar o patrão a depor e pode definir a penalidade — explica Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal.

O Ministério do Trabalho não irá visitar as residências para avaliar se a situação de domésticos está regular — exceto se houver mandado judicial.

— Com o início da fiscalização, fica ainda mais saliente a necessidade de regularizar o serviço e se precaver de eventuais denúncias, guardando comprovantes de pagamentos assinados pelo doméstico — sugere Rodrigo de Freitas, diretor da empresa de assessoria SOS Empregador Doméstico.

Colocar em dia as obrigações trabalhistas pode aumentar em 40% o gasto com empregados. Quem assinou carteira nos últimos meses diz ter se surpreendido com o custo, e, em muitos casos, com a dificuldade de imprimir guias e fazer os cálculos.

— Contratamos um contador para ajudar. Apesar de ter ficado mais caro, é uma forma de se prevenir, além de garantir uma situação digna para quem trabalha — diz o radiologista Marcelo Duarte, que regularizou a situação de sua empregada recentemente.

Embora não faça parte da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas, aprovada no ano passado, a ampliação dos direitos pode despertar o interesse de mais gente se dispor a trabalhar em lares. Conforme a Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) da região metropolitana de Porto Alegre, as ocupações no setor em junho aumentaram em cerca de 5%.

Depois de 15 anos trabalhando como manicure, Luciana Name dos Santos, 35 anos, decidiu trocar de profissão e se tornar doméstica. A mudança foi motivada pela aspiração à carteira de trabalho. Para ela, ter o documento assinado é um respaldo necessário — ainda mais para quem tem filhos, como é seu caso.

— É importante para tudo: aposentadoria, fazer conta em banco ou abrir crediário. Antes, eu não tinha férias, nem 13º salário — conta Luciana.

Para Guaciara Sousa, 39 anos, o otimismo pelo avanço nos direitos divide espaço com a indignação pela demora em serem reconhecidos.

— Desde que a primeira doméstica começou na função, ela deveria ter todos os direitos, como qualquer outro trabalhador — compara Guacinara.

Regulamentação total ainda deve demorar

A expectativa é de que nos próximos meses sejam ampliados os direitos desses trabalhadores com a regulamentação de pontos da PEC das Domésticas.

— Essas questões dependem de negociação e dificilmente serão regulamentadas até dezembro — projeta Freitas.

Outro tema polêmico é o percentual de contribuição de patrões e empregados para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou neste mês um projeto que define em 6% a alíquota a ser paga por ambos. O texto poderia seguir para sanção presidencial, mas ainda aguarda prazo para apresentação de recursos que podem determinar votação no plenário.

Valor das multas

Falta de registro do empregado: R$ 402,53 a R$ 805,06

Extravio ou inutilização da carteira de trabalho: R$ 201,27

Duração do trabalho: R$ 40,25 a R$ 80,50

Pagar menos que o salário mínimo, quando o doméstico trabalhar no mínimo cinco dias por semana: R$ 40,25 a R$ 80,50

Não pagar férias: R$ 170,26 a R$ 340,52

Empregado doméstico com menos de 18 anos: R$ 402,53 a R$ 805,06

Atraso no pagamento de salário: R$ 170,26

Não pagamento de verbas rescisórias no prazo previsto: R$ 170,26 a R$ 340,52

Não pagamento do 13º salário: R$ 170,26

Não pagamento do vale transporte: R$ 170,26

Como será a fiscalização

- Delegacia do Trabalho recebe a denúncia, que pode ser feita pelo próprio empregado doméstico que se sentir prejudicado

- Se a reclamação for fundamentada, fiscais solicitarão a presença do empregador na delegacia para dar explicações

- A anotação da carteira de trabalho e o cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado serão analisados

- Se ficar configurada a irregularidade, o patrão será intimado a pagar multas, e contará com um período para defesa

- Essa etapa não elimina um eventual processo do empregado na Justiça

O que está em vigor na PEC das Domésticas

- Garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável

- Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais

- Hora extra

- Acolhimento dos acordos e convenções coletivas

- Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão

- Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência

Falta regulamentação na PEC das Domésticas

- Seguro-desemprego

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

- Salário-família

- Adicional noturno

- Seguro contra acidente de trabalho

- Auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes de até cinco anos de idade

- Indenização em demissão sem justa causa

*Colaborou Jéssica Weber

01/08 Sistema integrado permite abertura de empresa em 5 dias

A Receita Federal está implantando a Redesim, um sistema integrado de registro, regularização e baixa de empresas que permitirá reduzir para, no máximo cinco dias, o prazo de abertura de uma empresa com dados integrados da União, estados e municípios. Atualmente, o Brasil é o 186ª país mais lento e burocrático neste setor. As informações foram fornecidas pelo subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal do Brasil, Carlos Roberto Occaso, que proferiu palestra no III Seminário de Controladoria Aplicada ao Setor Público, realizado em Ribeirão Preto.

A Redesim é um dos projetos que a Receita Federal vem desenvolvendo para fortalecer a parceria com a administração tributária municipal. Occaso detalhou outros que, em última análise, objetivam a otimização e a padronização de procedimentos, a redução da sonegação de ISS e o melhor gerenciamento tributário.

Entre os projetos detalhados, está também o desenvolvimento a nível nacional de um ambiente de TI para a Nota Fiscal Eletrônica Nacional. Atualmente a Receita vem trabalhando somente com as prefeituras de capitais, mas com o decorrer do tempo, todo município brasileiro poderá aderir ao sistema, desde que desenvolva uma estrutura de tecnologia capaz de se comunicar com esse banco de dados, denominado repositório nacional.

A implantação definitiva da NF Eletrônica Nacional dependerá do tempo que cada município levar para aderir ao sistema. Ribeirão Preto já tem a sua NF Eletrônica, mas ela ainda não está estruturada para este novo ambiente de tecnologia que ajuda tanto o município quanto os contribuintes, na medida em que promove a redução de custos, agiliza processos, estabelece padrões de procedimentos e permite o cruzamento de dados.

O III Seminário de Controladoria Aplicada ao Setor Público reúne, ainda nesta sexta-feira, nas dependências da Uniseb, cerca de 700 pessoas de um quinto (158) dos municípios do Estado. Entre os presentes estão 55 secretários municipais e técnicos de finanças e fazenda de sete estados do Brasil.

As palestras e painéis do seminário, organizado pela Secretaria da Fazenda de Ribeirão Preto, estão sendo desenvolvidos por especialistas em administração tributária, gestão pública, contabilidade e controladoria.

Fonte: DCI

01/08 Convênio 70/2014 perdoa créditos tributários de incentivos concedidos na esfera do ICMS sem aprovação do CONFAZ, incluindo os declarados inconstitucionais em ADI

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ reuniu-se em Brasília e celebrou o Convênio 70 de 29/04/2014

O Convênio trata sobre:
(i) remissão (perdão) e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal;
(ii) concessão de incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS.
A remissão e anistia prevista no Convênio se aplica aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros que foram objeto de questionamento judicial e desconstituídos por não terem sido aprovados pelo CONFAZ.
Isto significa que o Convênio 70/2014 também perdoa os créditos tributários de ICMS que porventura foram originados por força de decisão proferida pelo STF em ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que julgou inconstitucionais benefícios concedidos.
Isto fica bem claro da leitura da cláusula sétima que menciona:
“Cláusula sétima . A remissão e a anistia previstas neste convênio aplicam-se também aos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal”.
Em resumo, o Convênio 70/2014, perdoa e anistia os créditos tributários do ICMS constituídos ou não, decorrentes benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, na esfera do ICMS concedidos pelos Estados e DF,  sem a aprovação do CONFAZ.
Contudo, para viabilizar o Convênio foram impostas algumas condições que devem ser cumpridas pelos Estados e DF.
Vale dizer, as unidades federadas devem em até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos do Convênio 70/2014 (i) Indicar e  publicar no Diário Oficial, a relação de todos os  incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, que foram concedidos sem aprovação do Confaz; (ii) registrar e entregar ao CONFAZ, a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos e benefícios, fiscais e financeiros; sob pena de perder a possibilidade de perdão e anistia.
Caso não cumpram as exigências mencionadas nos itens (i) e (ii), os demais Estados e o Distrito Federal, não reconhecerão os créditos de ICMS referentes às operações e prestações beneficiadas com esses incentivos  fiscais e financeiros.
Além disso, se o ente estadual não publicar e não depositar e registrar os benefícios e mesmo assim, continue a concedê-los, poderá sofrer Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, e outras medidas sancionatórias.
O Convênio menciona também, que os benefícios concedidos que forem publicados e registrados no Confaz pelos entes federados, poderão ser prorrogados por prazo limitado, que varia de 1 a 15 anos, da seguinte forma:
- 15 anos, quanto aos benefícios relacionados às atividades agropecuária e industrial, agroindustrial, e a investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
- 8 anos para os benefícios relacionados às atividades portuária e aeroportuária vinculada ao comércio internacional e à operação subsequente à da importação praticada pelo importador;
- 3 anos quanto às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuário e extrativo vegetal, in natura;
- 1 ano para as outras hipóteses.
Se os Estados cumprirem as condições de publicação e registro no Confaz, poderão ainda conceder os incentivos para outros contribuintes que ainda não haviam sido contemplados com os benefícios de ICMS, desde que estabelecidos em seu território, e respeitadas as mesmas condições e prazos limites de fruição, bem como aderir aos benefícios e concedidos ou prorrogados por outro Estado da mesma região enquanto vigentes.
Contudo, ainda não se pode comemorar, pois o Convênio condiciona a produção de efeitos do mesmo a vários requisitos.
Citamos as principais exigências, que devem ser aplicadas cumulativamente:
I – edição pelo Senado Federal de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais;
II – promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual;
III – aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição dos seguintes fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências obrigatórias, não sujeitas a contingenciamento:
a) de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e aos respectivos Municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação do ICMS decorrentes:
1. da redução gradual das alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais;
2. da implementação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que menciona que a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
3. da repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) de desenvolvimento regional no valor de, no mínimo, R$ 296.000.000.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões de reais);
IV – prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata a lei complementar mencionada no item III;
V – aprovação de lei complementar que afaste possíveis restrições decorrentes da aplicação do art. 14  da Lei Complementar nº 101/2000, que possam comprometer a implementação do convênio. Saliento que o artigo 14 mencionado trata da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Ademais, os recursos da União mencionados no item III devem constar em cada exercício no Orçamento Geral da União.
Por outro lado, para que o Convênio produza efeito, é necessário ainda edição de legislação e a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Leis nº 9.496/97 e 8.727/93, e na Medida Provisória nº 2.185-35 de 2001).
Enfim, o convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos apenas quando implementadas as condições estabelecidas, que não se sabe quando e se ocorrerão.

01/08 Publicação da versão 3.1.5 do programa validador e assinador (PVA) do Sped Contábil

Foi publicada a versão 3.1.5 do PVA do Sped Contábil, com as seguintes alterações:

1 - Permissão de mais de 9 assinaturas no registro J930.
2 - Correção do problema em relação ao parâmetro de finalidade da escrituração, que estava sendo passado de forma errada para o PVA.
3 - Correção do pesquisa do registro I050 (os critérios de seleção não estavam aparecendo).
4 - Correção do problema da substituição da escrituração com troca de NIRE.
5 - Correção da visualização do histórico padrão no razão.

Fonte: RFB

01/08 Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) - Atualização de Julho de 2014

No link abaixo, está disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em julho de 2014, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos L (Lucro Líquido), M (e-Lalur e e-Lacs), N (Apuração do IPRJ e da CSLL), P (Lucro Presumido), T (Lucro Arbitrado) e U (Imunes e Isentas).

As tabelas dinâmicas dos blocos X (Informações Econômicas) e Y (Informações Gerais) serão divulgadas até o final de agosto de 2014.

Sugestões referentes à Minuta do Manual disponibilizada podem ser enviadas para o "Fale Conosco do e-Lalur":

Fonte: RFB

01/08 DCTF: Alterações - IN 1.484/2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
........................................................................................" (NR)

"Art. 7º ....................................................................................

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais) ........................................................................................" (NR)

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
...................................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
........................................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

01/08 Destaques DOU - 01/08/2014


Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.


Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.


Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.


Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.



Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede no Município de Rio Negro (PR).


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 29 de julho de 2014.