sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

02/12 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI


Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011
DOU de 2.12.2011
 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º  Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".
Art. 2º  Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI. 
Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se apenas aos:
I - produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e
II - destaques "Ex" expressamente listados. 
Art. 3º  As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução. 
§ 1º  Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011". 
§ 2º  O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. 
§ 3º  A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas. 
§ 4º  O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Devolução no            ". 
Art. 4º  Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º  O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.  
§ 2º  O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente. 
§ 3º  Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011". 
§ 4º  O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.  
§ 5º  A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.  
§ 6º  O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº          ".  
Art. 5o  Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota. 
Art. 6o  Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da TIPI, com a seguinte redação: 
"NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos." (NR)
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Anexos
Anexo I
Anexo II
Anexo III

02/12 Secretaria da Fazenda apura irregularidades no cancelamento de NFe


Auditores fiscais da Receita Estadual de Itajaí constataram que empresas da região anularam indevidamente Notas Fiscais Eletrônicas
Após recebimento de denúncias, auditores fiscais da Receita Estadual de Itajaí, pertencentes à Carteira Regional de Ação Fiscal (CRAF), passaram a fiscalizar quatro empresas da região acusadas de cancelar indevidamente Notas fiscais Eletrônicas (NF-e) em operações comerciais que destinavam as mercadorias a órgãos públicos, especialmente prefeituras, associações e fundações.
Em apenas duas empresas, foram apurados e comprovados 139 casos de cancelamentos indevidos de NF-e, o que totalizou valor superior a R$ 640 milhões. De acordo com o coordenador regional Edson Dalazen, foram emitidas infrações fiscais na ordem de R$ 82,9 mil e houve o recolhimento integral no prazo da defesa prévia, conforme prevê o Código de Defesa do Contribuinte, de quase R$ 60 mil. Outras duas empresas permanecem sob fiscalização para apuração dos valores sonegados.
A Secretaria da Fazenda alerta para que os órgãos públicos fiquem atentos e consultem a legalidade das NF-e recebidas no portal nacional da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal ) ou no site da Secretaria da Fazenda (http://nfe.sef.sc.gov.br/ ). É importante que os pagamentos sejam feito apenas após a certificação de que a nota foi autorizada e não cancelada sem justificativa pelo emitente.

Fonte: SEF/SC

02/12 Lei acaba com aprovação tácita de fusões e aquisições


A presidente Dilma Rousseff sancionou na quarta-feira (30/11) a Lei 12.529/2011, que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. As maiores mudanças na política de defesa da concorrência no país giram em torno da análise de fusões e aquisições. A partir do dia 29 de maio, data em que entra em vigor a norma, todos os atos de concentração terão de ser aprovados previamente pelo Cade. Caso os conselheiros não os analisem dentro do prazo definido pela norma, não haverá mais a aprovação tácita do negócio, como acontece hoje. A presidente Dilma vetou esse dispositivo, aprovado pela Câmara e pelo Senado.




A nova lei trata dos procedimentos que visam à defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, reestrutura o Cade e dá outras providências. Com a mudança, o Conselho absorve competências que antes eram da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae).


Dentro de 180 dias, data marcada para a lei começar a ser aplicada, a análise e julgamento de fusões e aquisições e as ações de prevenção e de repressão às infrações contra a ordem econômica serão concentradas no Cade. A análise prévia das operações de compra e venda terá de ser feito no prazo máximo de 240 dias, prorrogáveis por 90 dias, em casosde operações complexas. Hoje, o prazo previsto em lei é de 120 dias, com aprovação tácita após esse período.


Para o presidente da Comissão de Concorrência da OAB-SP, Eduardo Caminati,a análise prévia é benéfica, pois há algumas complicações na forma como vem sendo feita — após a efetivação dos atos. “É mais fácil e pertinente avaliar uma fusão antes que ela aconteça do que depois, em virtude do impacto que a decisão pode causar. É mais difícil impugnar uma fusão depois que empresas já unificaram procedimentos, receitas, patrimônio, etc.”


Já com relação ao veto do artigo que previa a aprovação tácita, Caminati não acredita que tenha sido uma decisão certa. “Para a empresa isso é muito perigoso e arriscado, ela inicia um processo que em tese não tem data para acabar. Ficou uma lacuna na legislação que deverá ser preenchida posteriormente”, afirma e ressalta que o prazo, no final das contas, será definido pelos integrantes do Cade.


O advogado José Del Chiaro, ex-secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, diz que é ainda necessário definir o momento em que as empresas devem levar o ato de concentração para análise do Cade. “Será quando as empresas elaborarem um memorando de entendimentos para discutir a operação? Será no fechamento do negócio? Ainda não temos essas respostas. Acredito que venha alguma resolução do Cade nesse sentido, que deve conter informações muito claras”, afirmou.


Segundo ele, a falta de prazo concreto pode atrapalhar operações internacionais ou fazer com que negócios globais tenham antes de passar pelo Brasil para depois serem apresentados em seus países. "Desta forma e com o veto, o Brasil poderá ser o primeiro a receber a intenção de uma fusão ou aquisição e não ter prazo para entregá-la. Este é uma situação delicada", disse o advogado. "Acredito que a lei seja uma evolução, e estou em sintonia com a maior parte das mudanças, mas alguns esclarecimentos precisam ser feitos", resumiu Del Chiaro.


Del Chiaro também concorda que o fim da aprovação tácita tirou do Cade a obrigatoriedade de aprovar as operações em um prazo específico. Na avaliação do advogado, o veto ao artigo que disciplinava esse limite de tempo poderá reduzir a pressão para que o Cade acelere suas avaliações nos casos de fusão e aquisição. "Retirar esse prazo, para mim, é muito grave", pontuou. "O Cade poderá eternizar um ato de concentração lá dentro, caso não haja uma disciplina muito forte para isso", continuou.


Sócio do Mattos Filho Advogados, Amadeu Ribeiro, vê com bons olhos a instituição da análise prévia, mas diz que a questão merece delineações que poderiam vir por meio de uma resolução. “Como não há mais a aprovação tácita, as empresas precisam tomar o cuidado de não elaborarem contratos com eficácia imediata, atrelando isto à aprovação do Conselho”, explica o advogado. Ele acredita que, de quebra, a lei trará valorização dos especialistas em Direito Comercial.


O Lei 12.529/2011 também estabelece que só serão analisadas operações em que uma das empresas tenha faturamento anual acima de R$ 400 milhões e a outra acima de R$ 30 milhões no Brasil. Eduardo Caminati vê essa mudança como uma forma de diminuir a demanda do Cade. Embora acredite que isso deva ocorrer, pensa que a diminuição não será significativa.


Para combater as condutas anticompetitivas, a nova lei estabelece que a multa máxima aplicada deverá ser de 20% do faturamento do grupo econômico no ramo de atividade objeto da investigação, e nunca poderá ser inferior ao dano causado no mercado, quando este for calculado.


Na avaliação de Roberto de Marino Oliveira, da área de Direito Concorrencial e Societária do escritório Peixoto e Cury Advogados, “de fato, o texto sancionado está condizente com a proposta inicial do Senado no sentido de diminuir o teto e piso das multas para 20% e 0,1%, respectivamente, incidente sobre o faturamento bruto da empresa no mercado efetivamente afetado. E isso torna a lei mais branda”, afirma.


Roberto de Marino alerta: “Independentemente da discussão acerca dos benefícios e prejuízos advindos da nossa nova Lei Concorrencial, resta agora aguardar e observar como o mercado reagirá à tais mudanças, bem como se a nova estrutura do SBDC será capaz de cumprir com a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração no prazo máximo de 330 dias.”


Reestruturação
O Cade passará a ter duas estruturas: Superintendência-Geral e Tribunal. A primeira investigará e instruirá processos administrativos e atos de concentração enquanto o Tribunal será responsável pelo julgamento de ambos. Além disso, a lei cria o Departamento de Estudos Econômicos, com o objetivo de aprimorar as análises econômicas e fornecer maior segurança sobre os efeitos das decisões do Cade.


A equipe do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), ligado atualmente à SDE, será incorporada à nova autarquia. Também são criadas 200 novas vagas de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental para atender à nova realidade do Conselho.


Fonte: Revista Consultor Jurídico
Escrito por: Rogério Barbosa

02/12 Ministro da Fazenda reduz IPI para produtos da linha branca


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira (1) a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para produtos da linha branca, como geladeiras, fogões e máquinas de lavar.
A medida, tomada também em 2008, faz parte de um pacote para estimular o aumento do consumo das famílias brasileiras e valerá até março de 2012.
Alíquotas
No caso do fogão, a alíquota passa de 4% para zero. Para a aquisição de geladeiras, o imposto passa de 15% para 5% e, para as máquinas de lavar, a alíquota foi reduzida de 20% para 10%.
O preço dos tanquinhos também será reduzido. O imposto do produto foi reduzido de 10% para zero.
Segundo o ministro, os produtos beneficiados são aqueles com sela “A” de qualidade energética.
No bolso
Para o consumidor, o ministro espera que a redução do IPI chegue ainda mais forte. “Eu espero que os lojistas façam promoções e que os preços caiam além do IPI”, afirmou.
Fonte: Infomoney

02/12 Depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao FGTS


A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Como esse entendimento está consolidado na Súmula 426 do TST, os ministros da Quarta Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da empresa que ajuizara reclamação trabalhista.
No caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento do depósito recursal.
Segundo o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade, pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT.
Embora a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a execução, a ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, daConstituição Federal) o entendimento que considera exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS.
Assim sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma.
(Lilian Fonseca/CF)

02/12 O que não escrever no currículo


Confira nove excessos cometidos pelos candidatos. E fuja deles!

Por Rômulo Martins, Empregos.com.br

Você enche o seu currículo de informações sem nenhum critério acreditando assim atrair o recrutador? Saiba que dessa forma você está fadado a não ser chamado para entrevistas. Na hora de elaborar o seu documento profissional também vale a máxima de que quantidade não é qualidade. A recomendação é escrever informações sobre formação, experiências e resultados que possam agregar no seu currículo.
É válido lembrar ainda que objetividade é a maneira mais eficaz de prender o recrutador. Portanto, se você é aficionado pela escrita, não caia na tentação do rebuscamento. Já dizia o poeta Carlos Drummond de Andrade: "Escrever é cortar palavras."
Com a ajuda de especialistas, o Empregos.com.br listou os principais excessos cometidos pelos candidatos no momento de montar o currículo. Livre-se deles.
        
            
              Imagem: Thinkstock
1. Informar número de documentos
Mencionar número do RG, CPF ou outros documentos oficiais é uma "perda de tempo", diz Renata Schmidt, diretora da Foco Talentos, empresa do Grupo Foco especializada no recrutamento e seleção de estagiários e trainees. "No primeiro momento o recrutador quer mesmo é bater o olho no resumo de suas qualificações."
2. Colocar foto
Só envie a foto se a empresa pedir. Segundo Daniela Ribeiro, gerente da divisão de engenharia da Robert Half, empresa de recrutamento especializado, colocar a imagem no currículo sem ser solicitado pode soar negativo. "Alguns profissionais não têm muita noção e colocam uma foto que poderia ser postada no Facebook", afirma ela. "A ausência da foto não muda em nada na avaliação do recrutador", ressalta.
3. Preferir o cargo à área
No objetivo profissional entre citar o cargo e a área de atuação fique com a segunda alternativa. "Ao informar o cargo o candidato pode ser eliminado já que as nomenclaturas variam muito de empresa para empresa", afirma Daniela Ribeiro. Exemplo: Vendas (varejo) e não Supervisor de Vendas.
4. Informar redes sociais
Ainda conforme Daniela, o profissional só deve informar o endereço de rede social se julgar a ferramenta adequada. "Recomendo o Linkedin, rede de relacionamento profissional em que é possível visualizar o resumo do currículo." Na opinião da consultora, o candidato não deve mencionar as mídias sociais em que expõe mais a vida pessoal.
5. Cursos fora da área ou defasados
O profissional sabe que o recrutador valoriza a formação constante e vai "incrementando" o currículo com cursos realizados durante toda a trajetória sem nenhum critério. Se você faz isso, reveja agora o seu documento. "Um curso de culinária ou de vinhos só será interessante se o profissional trabalha na área gastronômica ou de nutrição", aponta Renata Schmidt, da Foco Talentos.
6. Desequilíbrio entre formação e experiência
Não dê mais importância à formação acadêmica em detrimento da experiência e vice-versa. Segundo Daniela Ribeiro, da Robert Half, o currículo deve retratar com coerência a trajetória profissional. "Se você tem poucos anos de experiência não faz sentido ter um currículo com muitas páginas. Por outro lado, não corte informações importantes que possam te vender", destaca a especialista.
7. Citar características comportamentais
Iniciativa, espírito de equipe e liderança, facilidade na comunicação, entre tantas outras habilidades são bastante valorizadas pelas companhias, mas não é para estampar no currículo. "Informe resultados obtidos em sua carreira", sinaliza Renata.
Daniela destaca que os números são muito bem-vindos. "Se você não pode quantificar os resultados, cite alguma atividade em que fez a diferença." A especialista lembra que competências comportamentais são checadas na entrevista.
8. Apelar para o social
Houve uma fase em que o profissional socialmente responsável tinha pontos com o recrutador. A onda, contudo, passou. A verdade é que nem todas as empresas estão interessadas em causas maiores, nem quer saber se você participa delas. "Às vezes a organização até valoriza esse tipo de ação, mas não está procurando profissionais com esse perfil", diz Renata.
Para a diretora da Foco Talentos, a informação também pode ser mencionada durante a entrevista de emprego.
9. "Matar" a língua
Salvo alguns cargos ter pleno domínio da língua portuguesa não é exigência das empresas. Isso não quer dizer que você pode escrever o currículo como se estivesse teclando com um amigo no Messenger. Dependendo da falha você pode ser desclassificado. Conte com o corretor ortográfico e dicionário. Em caso de dúvidas, peça para alguém revisar seu currículo. 

02/12 Empresas devem entrar com ações contra ISS na construção


Andréia Henriques
As construtoras podem contar com um ambiente favorável à exclusão dos materiais empregados nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS).
Pelo menos, é o que elas esperam após uma inovadora decisão dada em setembro pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reviu seu entendimento e reconheceu a possibilidade da dedução dos materiais, em linha oposta ao que o fisco e próprio Judiciário já consolidaram.
Com esse indicativo de que o entendimento pode mudar, muitas empresas já se questionam se devem entrar na Justiça pela exclusão. “Estamos sendo muito questionados sobre qual o melhor procedimento a ser tomado”, afirma o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. “Essa interpretação mais recente deixou aberta a possibilidade de êxito, mas ele não é sólido. É apenas a primeira decisão, mas pode influenciar outras”, afirma.
Via de regra, a prestação dos serviços de construção civil sofre a incidência do ISS e sua base de cálculo inclui o valor dos materiais cobrados dos clientes. A Lei Complementar 116, de 2003, em seu artigo 7º (parágrafo 2º) permite duas interpretações: de que os materiais passíveis de dedução seriam somente aqueles produzidos pelo prestador ou que a expressão “materiais fornecidos” abarca todo e qualquer material adquirido pelo prestador e repassado, via prestação de serviço, ao tomador, permitindo-se a exclusão de seus valores da base do ISS.
De acordo com o parágrafo 2º da norma, “não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”.
Embora, segundo o advogado, existam argumentos que permitam a dedução de todo e qualquer material adquirido pelo prestador para serem empregados na execução de serviço, o fisco e a Justiça afirmam que só os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, como por exemplo uma viga feita fora do canteiro, ficam excluídos do ISS. “O STJ tem manifestações reiteradas de que todos os demais materiais devem integrar o preço do serviço e, consequentemente, a base de cálculo do ISS”, afirma o advogado.
Decisão de 1º de setembro do ministro Humberto Marques (AgRg no REsp 1228175/MG) reviu o entendimento, tomando por base antigos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497-MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento e exarou decisão publicada em 16 de setembro de 2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: ‘Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil’. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”, diz a decisão.
Ações
Para Garbelotti, não deve ser descartado o fato de que o voto venha a influenciar o posicionamento dos demais membros do Tribunal, mesmo que a decisão tenha levado em conta antigos precedentes do STF que versavam sobre a constitucionalidade de um decreto de 1968, que regulava o ISS à época. “O ingresso de eventual ação judicial pleiteando a dedução em apreço passa a contar com melhores chances”, afirma.
Segundo ele, os contribuintes interessados [construtoras] contam com um cenário mais favorável para o ingresso de ações judiciais pleiteando a dedução dos materiais empregados em suas obras da base de cálculo do ISS. Há empresas, de acordo com o advogado, que estão “jogando no peito”: excluindo os materiais do cálculo e, caso o fiscal veja irregularidade, entra com a ação. “A base da decisão do ministro Martins é boa”, diz o tributarista.
Liminar recente da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo livrou uma emissora de televisão de pagar ISS por sublocar parte de seu espaço a outra empresa do mesmo ramo. “Há verossimilhança no alegado na medida em que aparentemente trata-se de locação de bem imóvel que não justificaria a incidência de imposto sobre a prestação de serviços em razão da natureza distinta que as duas atividades apresentam”, diz o despacho.
Repercussão geral
Em outro caso tributário, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário que discute a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar ou não o benefício de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens destinadas ao acondicionamento de água mineral.
Fonte:  DCI-SP

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

01/12 Aplicação em previdência privada pode reduzir IR sobre o 13º




Dezembro está próximo e com ele surgem dúvidas em relação à tributação do 13º salário, principalmente se a intenção é utilizá-lo para aplicação em planos de previdência privada abertos (PGBL, por exemplo) ou fechados (disponibilizados pelas empresas). O que poucos se lembram é que destinar recursos do 13º salário para planos de previdência pode ser uma ótima estratégia, especialmente quando a intenção é aliar o investimento com um planejamento fiscal. O 13º salário é tributado pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva mensal, calculado de forma separada dos demais rendimentos recebidos no mês pelo empregado. Isso significa que o valor do 13º salário não está sujeito ao "ajuste" anual, ou seja, não deve ser considerado para fins de determinação do IR devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Além disso, a legislação fiscal permite algumas deduções na apuração da base de cálculo do IR devido sobre o 13º salário, dentre as quais se destacam as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido suportado pelo empregado. Assim, as contribuições para planos de previdência privada, como o PGBL, efetuadas com recursos do 13º salário poderão ser totalmente deduzidas do IR devido sobre o 13º. Na prática, essas contribuições podem reduzir para zero a base de cálculo do IR devido sobre o 13º salário sem interferir no limite de dedutibilidade anual previsto na legislação fiscal (12% da renda bruta anual, para quem declara no modelo completo). Ou seja, ainda que a pessoa física já tenha efetuado contribuições para a previdência privada em 2011 no limite de 12% da renda tributável anual, ainda assim poderá destinar os recursos do 13º salário para o plano de previdência e se beneficiar pela dedução do IR. Para usufruir desse benefício, o empregado deve fazer uma comunicação formal ao empregador, para que este proceda à devida tributação do 13º. Em tempos de carga tributária nas alturas, essa é uma forma legal de a pessoa física se beneficiar ainda mais do vantajoso regime tributário aplicável aos planos de previdência, que consiste no diferimento (adiamento) do IR devido, ou seja, na possibilidade de dedução das contribuições e posterior tributação somente no resgate. Vale lembrar, por fim, que os recursos dos planos de previdência serão integralmente tributados por ocasião do resgate ou do recebimento de benefícios, conforme o regime tributário escolhido pelo participante (regressivo ou progressivo).

Fonte: Folha.com

01/12 Câmara aprova isenção de impostos para CD e DVD de música brasileira


O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29), em primeiro turno, a chamada PEC da Música, que concede isenção de impostos para a produção de CDs e DVDs com obras de artistas brasileiros. A imunidade - de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Pordutos Industrializados (IPI) -, válida para todo o país, não inclui a etapa de replicação, que é quando as obras gravadas são copiadas para o suporte físico. O texto principal foi aprovado por 395 votos a favor, 21 contra e 4 abstenções. Após essa votação, os deputados ainda rejeitaram destaque (mudança) proposta pelo PDT que concedia isenção também para a replicação. Como se trata de proposta de emenda constitucional, a matéria ainda precisa passar por votação em segundo turno na Câmara e ser analisada pelo Senado, também em duas votações. Os defensores da PEC argumentam que ela incentiva os músicos iniciantes e independentes porque facilita a gravação da obra em sua própria região com menor custo. "Vai ampliar a oportunidade, principalmente dos que estão iniciando ou que têm uma importância regional", defendeu o líder do PSDB, Duarte Nogueira. A resistência veio da bancada do Amazonas, que considera o PEC prejudicial ao estado. Isso porque a Zona Franca de Manaus já conta com as isenções e, segundo os deputados amazonenses, a extensão do benefício para outros lugares poderia enfraquecer a atividade no estado. "São 8 mil empregos no Amazonas que dependem disso. São 8 mil famílias fora do mercado de trabalho dando prejuízo para o nosso estado", afirmou a deputada Rebeca Garcia (PP-AM). "Passará a ser distribuído em qualquer fundo de quintal, vai facilitar a pirataria", completou. O relator do projeto, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), disse que a redução no preço final de CDs e DVDs pode chegar a 25%, mas o deputado Pauderney Avelino (DEM- AM), discordou. "Essa PEC vai atingir apenas de 17% a 70% da carga tributária. O peso final não passa de 10%", disse. Antes da votação, a bancada do Amazonas apresentou requerimento para retirar a PEC da pauta de votação, mas o pedido foi rejeitado.

Fonte: G1


disponível em http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=14227

01/12 Trabalhista – Alteração do Valor Mínimo Para Recolhimento do INSS passou de R$ 29,00 para R$ 10,00


De acordo com a Receita Federal do Brasil, o valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias junto aos agentes arrecadadores passou a ser R$ 10,00. Esta orientação alterou aResolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 que determinava o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, a partir de 1º de dezembro de 2000. Porém, cabe ressaltar que até a presente data não houve publicação de nova Resolução, revogando a anterior. Desta forma,esta informação tem como fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/valorinf.htm
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

01/12 Para especialista, Reforma Tributária pode não ter o efeito esperado e trazer novos dilemas

Segundo Sergio Gegers, da consultoria Actual Brasil, Reforma Tributária seria desnecessária se o atual sistema fosse mais claro, objetivo e organizado.


O Brasil caminha para uma imprevisível e fatiada Reforma Tributária, que, independentemente de seus rumos, impactará a população brasileira, os empresários e governos. Ao menos na teoria, uma série de novas medidas será adotada para proporcionar ao país estabilidade econômica, competitividade à indústria, contenção da guerra fiscal entre os Estados, maior racionalidade nos recursos destinados à manutenção dos serviços públicos, investimentos privado e desenvolvimento regional.


Mas, de acordo com o advogado tributarista Sergio Gegers, sócio-diretor da Actual Brasil, empresa especializada em consultoria e assessoria tributária, é difícil saber o que tem por trás dessa proposta. “Há muitos questionamentos que os brasileiros devem fazer. Ela, incondicionalmente, trará benefícios para todos? Existem garantias de que muitas das propostas não sofrerão desvios de finalidade para atender interesses de poucos? O fato é que a probabilidade de não acontecer o que todos esperam é algo que não deve ser ignorado” afirma o especialista.


Para Gegers, o país possui exemplos de muitas medidas implementadas que, por um lado, geraram benefícios para alguns e, ao mesmo tempo, prejuízos e empecilhos para muitos, especialmente ao empresariado. “A questão é que mudanças dessa magnitude sempre despertam mobilizações em torno de interesses e disputas de recursos públicos e, neste caso, não será diferente”, observa. “Ou seja, uma reforma pode não ter o efeito esperado e, no fim das contas, aliviar de um lado e sufocar de outro”.


A carga tributária brasileira é uma das mais pesadas do mundo. No Brasil, a arrecadação de impostos representa cerca de um terço das riquezas produzidas no país e, para piorar a situação, a legislação tributária brasileira é extremamente complexa, repleta de variáveis e de difícil interpretação – fato que foi agravado ao longo de muitos anos. “Por isso, uma ampla Reforma Tributária seria desnecessária se um esforço efetivo tivesse sido dispensado por muitos governos para ajustar o sistema, deixá-lo mais claro e menos subjetivo e poluído”, defende o diretor da Actual Brasil.


Desafios e alternativas-Atualmente, o grande gargalo do setor tributário nacional é a dificuldade de saber o que pode e o que não deve ser realizado. Esse cenário é o principal responsável por fazer com que muitas empresas apurem de forma equivocada seus impostos, pagando valores acima ou abaixo do que deveriam. Segundo Sergio Gegers, com vontade política, essa questão poderia ter sido resolvida há muito tempo, dispensado reformas complexas que possam dar margens à manipulações, ocultação de arrecadação e jogos de interesse.


Para o advogado tributarista, juntamente com o trabalho de simplificar a lei, a criação de um imposto único também poderia ter sido uma solução adotada e que estaria gerando muitos benefícios para a economia brasileira. “Tal medida neutralizaria falhas na apuração dos tributos, aumentaria a arrecadação e reduziria as obrigações acessórias e outras diversas burocracias”, afirma.


“De acordo com o Ministério da Fazenda, o crescimento da economia brasileira neste ano deve ficar em torno de 5%, uma margem satisfatória e que manterá a estabilidade do país. Mas se esses ajustes tributários tivessem sido realizados no passado, essa porcentagem seria ainda maior, o que desencadearia uma série de benefícios, como aumento de renda, ampliação dos investimentos e diminuição dos índices de desemprego. De fato vivemos um bom momento, mas a realidade brasileira era para estar bem melhor”, ressalta Gegers.


Fonte: Fator Brasil

01/12 Impactos sistêmicos da adoção das normas internacionais de contabilidade nos sistemas de informação das pequenas e médias empresas no Brasil


Em linha com a Lei 11.638/07 que alterou a legislação societária no Brasil e posteriormente a promulgação dos 43 (quarenta e três) CPCs ou CPC Full, aplicáveis às empresas S.As de capital aberto e às S.As de capital fechado e Limitada enquadradas pela referida Lei como sociedades de grande porte, aquelas cujos ativos somam R$ 240.000.000 ou que tenham auferido faturamento no ano anterior superior a R$ 300.000.000, o CFC em dez/09 promulgou a Resolução 1.255/09 CPC PME com efeitos à partir de 01 de janeiro de 2010, alcançando todas as demais empresas do Brasil, ou seja, as pequenas e médias empresas.
Neste sentido à partir de 01 de janeiro de 2010, aquelas empresas que não se enquadrarem na obrigatoriedade da adoção do CPC Full, poderão opcionalmente adotar o CPC PME, composto por 35 (trinta e cinco) seções, que determinam os procedimentos contábeis a serem adotados por esta categoria de empresas.
Assim, uma vez adotando o CPC PME, e por conseguinte aquelas seções que se enquadrem no seu cenário, o próximo grande desafio destas empresas, visando a produção de novas informações, será a implantação e adaptação de seus sistemas, para produção destas informações.
A revisão dos sistemas de geração de informações com o objetivo de avaliação das necessidades de informações adicionais será imperativa, bem como a preparação do sistema informatizado, visando adequar este aos requisitos abarcados pelo CPC PME, em especial à seção 17 Imobilizado, para atribuição do deemed cost ou custo atribuído, para cálculo automático das novas taxas de depreciação através do método decrescente, com base na vida útil dos bens, parâmetros de valor residual e alteração de seu valor em caso de perda de substância econômica pela aplicação do teste de impairment, em atendimento a nova legislação societária.
O processo de adaptação a este novo cenário demandará monitoramento e atualização constante das variáveis sistêmicas. As etapas mais importantes do processo serão a identificação dos ajustes e adaptações necessários à conversão e a formação de um ambiente de sistema informacional adequado, bem como instituição de novos controles internos, que assegurem a integridade da base dos dados.
Desta forma, para evitar problemas de implantação e a adequação de determinados processos no sistema, deve-se alinhar as mudanças de procedimentos às novas necessidades de geração de informações.
Em relação ao atendimento destes requisitos pelo software, têm-se os aspectos fiscais, cujas necessidades pela empresa devem continuar sendo atendidas pelo sistema, porém em nova base de dados, visando atender os cálculos de depreciação e amortização requeridos pelo método fiscal "linear", e também a depreciação com base na vida útil ou método "decrescente". O controle dos componentes empregados em cada processo deve apresentar facilidade de obtenção de qualquer informação, independente do método requerido.
Neste sentido, é importante evitar problemas no desenvolvimento de interfaces para a comunicação com os sistemas legados eventualmente mantidos. O treinamento dos usuários deve ser conduzido sob a ótica de revisão do que foi anteriormente ensinado.
Como no caso da integração entre bases de ativos imobilizados, ainda não existe uma abordagem definida para a integração entre os métodos fiscal e societário e atualmente a geração de novas informações e posterior transferência dos dados poderá ocorrer por duplicação de bases de dados, para as diversas metodologias.
Os novos requerimentos de controle serão mais rigorosos e demandarão cuidados técnicos na manutenção destes procedimentos, de forma a preservar as bases de informações, não permitindo o conflito entre as bases fiscal e societária.
O papel dos sistemas de informação na efetivação da nova contabilidade
A nova contabilidade brasileira alinhada às normas internacionais de contabilidade pretende ser um marco na história contábil do país. Por motivos de unificação da linguagem contábil brasileira com a linguagem internacional, o Brasil optou por modificar suas normas contábeis, para convergi-las ao padrão já utilizado ou em vias de passar a ser utilizado na maioria dos países do globo.
O objetivo brasileiro é tornar a contabilidade nacional mais facilmente inteligível pelos investidores estrangeiros, no sentido de facilitar o fluxo já crescente de capitais internacionais para a nossa economia.
Em si, as normas internacionais de contabilidade para as quais o Brasil está a transitar pretendem tornar a contabilidade mais relevante para seus usuários, sobretudo o usuário investidor. Com maior dose de subjetividade por parte do contador na elaboração de demonstrativos contábeis e menor apego a regras engessadas de como fazer lançamentos contábeis na prática, essas normas objetivam possibilitar uma contabilidade mais próxima da essência econômica das transações, e assim mais útil para a tomada de decisão.
Contudo, as novas normas contábeis no Brasil vêm exigindo uma grande mudança de postura por parte dos profissionais da contabilidade. Isso porque a contabilidade brasileira sempre foi muito atrelada às questões fiscais. A Secretaria da Receita Federal vem ao longo do tempo impactando fortemente a nossa contabilidade, por meio da edição de normas fiscais apoiadas em regras de contabilização que, por vezes, conflitam com as práticas mais aceitas de contabilidade.
Um claro exemplo dessa influência é o Decreto 1.598/77, que trouxe diversas regras que continuam a determinar a forma como se faz contabilidade no Brasil, com vistas a regulamentar a Lei 6.404/76 em seus aspectos tributários.
A partir da adoção das novas normas de contabilidade no Brasil os contadores deveriam passar a elaborar demonstrativos alinhados a essas normas, e assim, passíveis de usufruir dos mencionados benefícios de adoção dessa contabilidade que se pretende mais relevante.
Entretanto, como as regras tributárias não mudaram a partir das novas normas de contabilidade - veja-se a implementação do Regime Tributário de Transição (RTT) a partir da Lei 11.941/07 -, é preciso manter práticas de contabilidade alinhadas com as normas anteriores. Aí surge a necessidade de se ter duas contabilidades, que atendam a propósitos diferentes: fiscais/tributários e societários.
As pequenas e médias empresas alvo do CPC PME possuem claramente dificuldades na adoção de duas contabilidades, principalmente pela escassez de recursos que lhes conferem condições peculiares. É nesse sentido que vislumbramos um papel de grande relevância para os sistemas de informação nessas empresas.
Esses sistemas podem ser cruciais para a mudança de postura mencionada, auxiliando a quebrar o paradigma da necessidade de elaboração de demonstrativos contábeis para fins diversificados. Os contadores passam grande parte de seu tempo atendendo a diversas obrigações acessórias de órgãos fiscais e reguladores. Assim, sem o apoio da tecnologia da informação, dificilmente devem conseguir condições de sofisticar a forma como fazem contabilidade.
Com a massificação crescente da tecnologia da informação, essas empresas vêm cada vez mais tendo acesso econômico aos sistemas de informação. Assim, como comentado anteriormente, com ajustes sistêmicos pontuais pode-se eficientemente produzir demonstrativos contábeis para fins diversos, por meio da prévia parametrização de condições e critérios de contabilização de determinadas transações.
É difícil conceber que o Brasil possa superar satisfatoriamente o desafio de transitar para uma nova contabilidade desatrelada de critérios fiscais que permanecem obrigatórios, sem utilizar o apoio dos sistemas de informação. Que possam assim os contadores se atentarem para essa necessidade e que busquem a capacitação indispensável para a operação desses sistemas. Tudo para tornar a nossa contabilidade mais relevante para os que dela necessitam.
George Magno Santos
Diego dos Santos Pereira
Fonte:  FISCOSoft On Line (www.fiscosoft.com.br)

01/12 Aprovado o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada


Foi aprovado o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que deverá ser observado pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulamentados.
Cabe às Juntas Comerciais adaptarem seus instrumentos de orientação aos usuários das normas ora aprovadas.
(Instrução Normativa DNRC nº 117/2011 – DOU 1 de 30.11.2011)
Fonte: IOB

01/12 não pode ser descontado do empregado o valor gasto com uniforme


Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros entendeu que o trabalhador não está obrigado a pagar, do próprio bolso, o uniforme exigido pela empresa.
No caso analisado pela turma, o empregador realizava desconto do valor gasto com o vestuário de uso obrigatório no trabalho, transferindo, portanto, o custo do uniforme ao trabalhador.
Nas palavras do desembargador, “tal prática produziu ilegal expropriação de parte do salário, reduzindo o ganho do obreiro, situação esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do art. 2º da CLT o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada.”
Com base nesse entendimento, foi dado provimento ao recurso ordinário do trabalhador quanto à devolução dos descontos efetuados a título de uniformes, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00010.4375.2010.5.02.0022 – RO)
Fonte: http://www.trt2.gov.br/