sexta-feira, 23 de outubro de 2015

23/10 Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). Por maioria, a Primeira Seção seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, mantendo posição que vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional.

O entendimento da Seção impossibilita a exclusão dos valores relativos a JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei 9.718/98. O julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos (tema 454). A tese servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema.

23/10 Adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991 (GRANDE INVALIDEZ).

O segurado já aposentado por tempo de serviço e/ou por contribuição que foi posteriormente acometido de invalidez que exija assistência permanente de outra pessoa não tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício que o aposentado por invalidez faz jus em razão de necessitar dessa assistência (art. 45, caput, da Lei 8.213/1991). Isso porque o mencionado dispositivo legal restringiu sua incidência ao benefício de aposentadoria por invalidez, não podendo, assim, ser estendido a outras espécies de benefícios previdenciários. REsp 1.533.402-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/9/2015, DJe 14/9/2015.

23/10 Termo inicial de aposentadoria especial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença. O art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o segurado empregado. Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Nessa ordem de ideias, quando o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença ao fundamento da ausência de comprovação do tempo laborado em condições especiais naquele primeiro momento. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.

23/10 Deputados aprovam repatriação de ativos alterando arrecadação prevista

A comissão especial que analisa a Tributação de Bens no Exterior (PL 2.960/15) aprovou hoje (22) o parecer do deputado Manoel Junior (PMDB-PB) que altera projeto enviado pelo governo para regularizar dinheiro e imóveis de brasileiros no exterior e não declarados à Receita Federal e ao Banco Central, órgãos responsáveis pelas informações fiscal e cambial do país. O texto aprovado, que pode ser votado em plenário na próxima terça-feira (27), reduz a arrecadação que o Planalto esperava.

“Em relação à alíquota proposta pelo Poder Executivo, entendemos que deve ser fixada em patamar um pouco inferior, pelo que reduzimos a alíquota do Imposto de Renda de 17,5% para 15%. Parece-nos que a nova alíquota garante a razoável justiça tributária em relação aos contribuintes que quitaram regularmente seus tributos, bem como se mostra mais apta a atrair pessoas interessadas em sair da situação de ilicitude”, destacou o relator.

23/10 Instrumentos Financeiros Compostos e Híbridos - Aspectos societários e tributários

Instrumentos financeiros compostos e/ou híbridos têm gerado muita controvérsia em matéria de reconhecimento contábil. No Brasil, firmas com registro na CVM que utilizaram esses instrumentos, classificando-os no patrimônio líquido, tiveram suas ITRs e/ou DFs reapresentadas e/ou republicadas por determinação do Regulador. O ponto crítico de toda a discussão, no caso de IF compostos, reside na distinção entre um item de passivo e um de patrimônio líquido. A literatura contábil positiva (que busca explicar escolhas contábeis com base em incentivos econômicos) apresenta uma hipótese que ajuda a compreender o porquê de algumas companhias recorrerem aos ditos instrumentos para captar recursos: nível de endividamento.

Ao compulsar a norma internacional IAS n. 32, que espelha no Brasil o Pronunciamento Técnico CPC n. 39, mais especificamente em seus itens 11, 16A, 16B, 16C e 16D, constata-se a tarefa árdua e cansativa que envolve a compreensão de um IF composto (um verdadeiro teste conceitual de fogo), para fins de seu enquadramento no conceito de passivo ou de patrimônio líquido. A rigor, um IF composto para fins contábeis deve ser bifurcado e seus itens devem ser contabilizados separadamente, conforme seu enquadramento, ou no conceito de passivo ou no de patrimônio líquido. A esse respeito, apresentam-se os fluxogramas decisórios para a identificação de um Ativo Financeiro, um Passivo Financeiro e um item de PL, que compõem os Anexos 1 a 4 deste artigo.

23/10 Bloco K e o xis do problema ­

O excesso de burocracia é um dos inúmeros fatores que geram perda de competitividade na atividade produtiva brasileira. O recente Relatório Global de Competitividade, do Fórum Econômico Mundial (WEF) e da Fundação Dom Cabral (FDC), nos coloca na posição 75 entre os 140 países analisados ­ e ocupamos a posição 121 no item ambiente de negócios, que avalia, entre outros temas (como corrupção, por exemplo), o nível da burocracia. 

A digitalização de vários serviços e obrigações fiscais representa um inegável avanço sob o ponto de vista da racionalização e agilização dos processos, proporcionando ganhos de produtividade. Por meio do Ajuste Sinief 8, publicado no dia 2/10 no Diário Oficial da União, foi instituído o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Trata-se do chamado Bloco K, que é uma ficha técnica de registro dos produtos de consumo específico e de controle da ordem de produção e da industrialização em terceiros. 

23/10 EFD - Alteradas disposições sobre as especificações técnicas

Por meio de ato do Confaz, foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com efeitos a partir de 1º.01.2016.

23/10 Alterado o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico

Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o qual estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, cujo documento estará disponível no site do Confaz, www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como "Manual_de Orientação_SAT_v_ MO_2_15_04.pdf".

23/10 Alteradas disposições do manual de instruções para o controle de operações interestaduais com combustíveis

Por meio de ato do Confaz, foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 13/2014, que aprovou o manual de instruções de que tratam a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 54/2002 e a cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 4/2014, que dispõem sobre o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel B100 e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).

23/10 Trabalhador que acumulava atividades de duas funções tem direito a 'plus' salarial

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região garantiu a trabalhador um 'plus' salarial de 50% por acúmulo de função. O reclamante atuava na empresa Z.A.M. S/A (reclamada), como Operador de Beneficiamento I, e após passar por treinamento de Operador Mantenedor, passou a desempenhar cumulativamente as atividades das duas funções, conforme comprovado nos autos através de depoimentos. A decisão, proferida nos autos do Processo nº 0000180-02.2015.5.08.0209, teve como relatora a Desembargadora do Trabalho Suzy Koury.

23/10 Para reduzir litígios, Receita libera crédito tributário para pagar dívida

Com objetivo de reduzir os casos de litígios contra empresas devedoras de tributos, a Receita Federal em conjunto com Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) liberaram o uso de créditos tributários para abater os débitos.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.399/2015 trata da questão. O texto altera a portaria nº 1.037/2015, que disciplina o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela Medida Provisória nº 685/2015.

O Prorelit permite que o contribuinte com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho deste ano e em discussão administrativa ou judicial na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda, desista do respectivo contencioso e utilize, para pagamento da dívida, créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

23/10 Profissão de artesão é regulamentada - Lei n° 13.180/2015


Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada. 

Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto. 

Art. 2° O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas: 

I - a valorização da identidade e cultura nacionais; 
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal; 
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social; 
IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção; 
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional; 
VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais; 
VII - a divulgação do artesanato. 

Art. 3° O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento. 

Art. 4° O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão. 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de outubro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

23/10 Economia brasileira atrai escritórios estrangeiros

A contabilidade brasileira vem passando por uma transformação. A implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e do eSocial (unificação do envio de informações trabalhistas e previdenciárias), além das 30 normas tributárias que são editadas diariamente no País, conforme levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), contribuem para o cenário de expansão do setor contábil.

"Está ocorrendo uma transformação na metodologia de trabalho dos contadores, principalmente para os escritórios que atendem às pequenas e médias empresas, porque as grandes companhias, que também são afetadas com os novos controles governamentais, estão mais preparadas para as novidades", destaca o vice-presidente de desenvolvimento profissional e institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Breda.

23/10 5 erros de gestão financeira que você deve evitar

Por menores que sejam, há erros de gestão financeira que podem destruir seu negócio. Confundir venda com receita, misturar finanças pessoais com as da empresa e ignorar o capital de giro estão entre alguns dos que podem comprometer o crescimento e até mesmo colocar fim à existência da empresa. Veja quais são os erros de gestão financeira que você deve evitar:

23/10 Registrar a sua marca: aprenda como fazer

Seja ao criar uma empresa ou se tornar um profissional autônomo, é importante fazer um bom planejamento, de modo a ter a máxima proteção e os melhores resultados. Nesse sentido, registrar a sua marca é fundamental para garantir o sucesso e resguardar sua propriedade intelectual, embora nem todos saibam ou reconheçam a importância desse processo.

Aprenda agora o que fazer para registrar a sua marca e proteja o seu negócio! Afinal, uma marca forte é fundamental para o sucesso de qualquer empresa.

23/10 Qual a perspectiva da crise na economia brasileira atual na visão do contador?

Durante este ano, foi desvendada a corrupção na Petrobras e em outros agentes econômicos do governo. Bilhões de reais foram desviados do povo em favor de um grupo de políticos e empresários. Para solucionar esta crise, e, também, para resolver o problema de déficit do governo, uma vez que ele gasta mais do que arrecada, foi substituído o ministro da Fazenda, e designado, para comandar a economia, o diretor de um banco multinacional. As primeiras ações deste novo ministro foram no sentido de aprovar o aumento dos insumos básicos da produção e dos juros. Além disso, não corrigiu a tabela do Imposto de Renda na Fonte, o que resultou na diminuição do poder de compra da população. Com o aumento do valor dos produtos e a queda no consumo devido à redução do poder de compra da população, as indústrias passaram a produzir menos, reduzindo, assim, o Produto Interno Bruto. Sem consumo, não há produção, e, consequentemente, uma arrecadação menor de tributos, já que a base de cálculo dos impostos é a receita gerada pela circulação dos bens e serviços. Agora, com esta redução do Produto Interno Bruto, o governo reduz a sua arrecadação; e, para manter os níveis de arrecadação, o ministro da Fazenda propõe aumentar os tributos. O ministro esquece, porém, que quanto maiores os tributos, maior será o custo de produção; e que quanto maior o custo de produção, menor será o consumo, se mantido o poder de compra dos trabalhadores; ou seja: quanto menor o consumo, menor será a arrecadação do governo. Diante destas medidas e pelo excesso de gastos da União, a agência de classificação de risco Standard & Poor’s rebaixou a nota de crédito do governo e de mais 45 empresas brasileiras na quarta- -feira (9/9). A consequência deste rebaixamento de notas será a elevação do custo do dinheiro dos empréstimos, e, com este acréscimo do custo do dinheiro, aumentarão os lucros dos banqueiros. Não é uma coincidência que todas as ações tomadas pelo novo ministro da Fazenda acabem por favorecer os agentes financeiros em detrimento da produção, dos trabalhadores e do próprio governo? Os procedimentos adotados pelo ministro da Fazenda seriam reprovados pelos contadores, por contrariarem a teoria da circulação da riqueza, adotada pela Contabilidade para orientar os gestores da pessoa jurídica que querem expandir os seus negócios. Sendo assim, cabe aqui um questionamento: O governo quer realmente transformar o Brasil em um país rico, de prestígio internacional, ou ele cultiva a crise para tirar vantagem da pobreza?

por Salézio Dagostim, contador, pesquisador contábil, professor da Ebracon e presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul (Apracon), responde.

Fonte: Jornal do Comércio - RS
Via Fenacon

23/10 Destaques DOU - 23/10/2015


Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

LEI N° 13.179, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.


Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.


Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.


Altera o Anexo Único do Ato Cotepe ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14 que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 42/13 Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 6/12, que dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-eSAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 20 de outubro de 2015.



No inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 10/15, de 16 de outubro de 2015, publicado no DOU de 19 de outubro de 2015, Seção 1, páginas 29 e 30, onde se lê: "... no formato DD/MM/AAA, ...", leia-se: "... no formato DD/MM/AAAA, ...".

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

22/10 OAB perde disputa contra a Receita

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sofreu nesta semana a terceira derrota em segunda instância no embate pela abertura dos julgamentos realizados nas delegacias da Receita Federal. Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou pedido da seccional catarinense.

Em setembro, Paraná e Rio de Janeiro haviam sido derrotados. Com as decisões desfavoráveis, as seccionais pretendem levar a discussão aos tribunais superiores. Por ora, só permanece vigente uma liminar obtida em primeira instância pela OAB do Espírito Santo. A tese é discutida ainda em Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Distrito Federal.

22/10 TRF4 mantém decisão do CARF que restituiu créditos tributários

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou válida a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de restituir créditos tributários do PIS/PASEP e Cofins à West Coast, de Ivoti (RS). Os embargos infringentes opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o acórdão proferido pela 1ª Turma em novembro do ano passado foram negados no último dia 9/10.

Em 2011, a calçadista foi autuada por suposta irregularidade cometida entre 2006 e 2009. A fiscalização concluiu que, para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos, a West Coast abriu uma outra empresa, chamada Sunbelt, inscrita no Simples Nacional, sistema com encargos reduzidos.

22/10 Simples Doméstico - últimos dias para cadastramento de empregadores e trabalhadores

O prazo para cadastrar o empregador e o trabalhador doméstico admitidos até setembro deste ano no eSocial termina dia 31 de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades. O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico. O cadastramento deve ser feito pelo portal do eSocial.

O Simples Doméstico simplifica a vida do empregador, permitindo que ele preste as informações numa plataforma unificada e simples. Para o empregado, o Simples Doméstico traz a segurança de que os recolhimentos que vão garantir sua aposentadoria estão sendo feitos de maneira correta.