terça-feira, 7 de julho de 2015

07/07 Capital de giro e Sobrevivência aziendal

Resumo

O patrimônio é como se fosse um organismo, todo dinâmico, que possui um fluxo circulatório, cuja velocidade transmite solvência, resultados positivos e equilíbrio para o ente aziendal. Portanto, a velocidade de renovação dos elementos da massa circulante é uma condição essencial para que exista a sobrevivência da célula social. Muito interessa à contabilidade, estudar a vitalidade do capital das empresas, estado que só é produzido pela dinâmica dos meios patrimoniais, onde podemos destacar a  agilidade de renovação dos elementos circulantes, que chamamos de capital de giro. A relação que existe entre a vitalidade de uma célula social e a capacidade de  renovação dos seus elementos circulantes é tão grande que se pode definir a sobrevivência e prosperidade da célula social pela  eficácia do seu capital de giro. A ciência contábil pode através de método e tecnologia, perquirir a qualidade do capital de giro, definindo modelos de comportamento e orientação para as decisões dos gestores, de forma que este fenômeno circulatório dinâmico,  possa transmitir a vitalidade e prosperidade para o organismo patrimonial aziendal.

Palavras-chaves: Capital de funcionamento – giro – sobrevivência aziendal.

1 - INTRODUÇÃO

A biologia ciência que estuda a vida prega que um organismo é formado por células, e tal concepção pode ser assumida nas ciências sociais, que pregam que o organismo econômico também é formado por células, que chamamos de Aziendas.

As aziendas são organizações aonde o homem mantém a sua atividade para a satisfação de suas necessidades, elas  são constituídas por diversos elementos e também podem ser chamadas de empreendimentos ou células sociais.

A existência de uma sociedade se comprova pelo conjunto  de diversas aziendas, instituição da qual o ser humano não pode prescindir, pois, uma azienda não só satisfaz as necessidades humanas como também, lhe garante; bem-estar, evolução e progresso. Nunca existirá ser humano sem célula social e nunca existirá célula social sem o ser humano, tal é a concepção de um dos grandes nomes da Contabilidade; Fabio Besta (Apud-Frederico Herrmann Júnior,1972):

“Nenhuma pessoa pode viver e aperfeiçoar-se, nenhuma sociedade pode tender ao fim que explica a sua razão de ser, sem que se processe uma série mais ou menos grande de fenômenos... sem que criem, modifiquem e extingam relações de natureza variadíssima... entre os componentes da união, ou entre esses e o sodalício...”

Condição fundamental, portanto, para evolução humana é a existência de aziendas prosperas que produzem um incessante movimento.

Contudo, dentro de cada azienda existe uma riqueza e tal riqueza é responsável pelo número de fenômenos a quem Besta, anteriormente havia referido. A riqueza que existe dentro das aziendas é o verdadeiro objeto da contabilidade.

Como a aziendas é a condição fundamental para a evolução de uma economia,  como que de uma nação,  por ser esta a parcela de uma sociedade, como poderíamos então, promover a sua existência e evolução, qual seria o caminho de estudos que poderiam ser traçados pela nossa gnose para o alcance da vitalidade aziendal? Inequivocadamente seria as observações sobre os aspectos dinâmicos da riqueza contida nesta mesma partícula da sociedade.

Condição essencial para a sobrevivência aziendal é o produto dos  fenômenos da riqueza, principalmente aqueles que condizem, com o processo circulatório e dinâmico dos bens, que chamamos capital de giro, a quem daremos considerações especiais neste artigo.

2 - O CAPITAL DE FUNCIONAMENTO

Quando o sistema feudalista dava espaço ao sistema capitalista, o uso da riqueza passou a ter finalidades especificas e este foi o tema de estudos de diversos pensadores de vários ramos do saber.

Na França em meados do século XIX, o cientista Coffy (1840) pregava sobre o capital de funcionamento das aziendas  (ou  das enterprises, como era a significação de azienda na língua francesa), de maneira interessante e sublime (Apud – Pfaltzgraf 1956), já ressaltando as suas partes e as suas modificações que teriam várias causas: “Sendo dado um capital composto de maneira conhecida e destinado a ser sucessivamente empregado, em totalidade ou por partes, em diversos ramos, e a sofrer modificações na sua grandeza e na sua natureza por várias causas...”.

Quase na mesma época, Karl Marx (1818-1883), um dos grandes pensadores da sociologia, pregava também sobre o capital, embora o fosse, de maneira diferente, de forma critica e contraria ao pensamento econômico da época, que era o capitalista (sistema econômico que este autor era totalmente contra), embora, nunca em suas abordagens, este autor prescindiu sobre o estado de “funcionamento” do capital, ou seja, o devir do capital que provocava transformações constantes.

Nesta época marcada por um ritmo intelectivo,  os conceitos em torno da riqueza lucrativa ou capital estavam se formando quer na Academia de ciências da França (aonde Coffy era membro convicto e titular), e em faculdades importantes da Itália, Espanha, Alemanha e outros países da Europa (no século XIX poucas eram as faculdades no Brasil que tratavam sobre o capital ou a riqueza lucrativa, no inicio do século XX a escola de comercio Álvares penteado de São Paulo seria um ícone pioneiro, para o advento das letras contábeis, de cunho superior em nosso país).

A riqueza, ou agregado de bens organizados, com um escopo comum,  em face de utilização e constante transformação, chama-se capital de funcionamento.

Entende-se por capital toda a riqueza com intuito de acréscimo, isto é, com o fito lucrativo. Tal concepção é utilizada em larga forma nas aziendas lucrativas, ou seja, nas empresas (existe uma diferença básica entre o capital e patrimônio, pois, este conceito é mais utilizado nas aziendas idealísticas, embora, o conceito de capital e patrimônio quase sempre seja utilizado em um sentido comum).

Como o capital está em plena atividade funcional e presta constante utilidade para a satisfação das necessidades especificas e humanas, entende-se que ele está em funcionamento, por isto, a expressão “capital de funcionamento”.

O capital de funcionamento como montante, como conjunto de bens, como complexo de riquezas, possui a vontade ou aspiração de gerar resultados para a azienda de maneira que ela sobreviva e alcance a prosperidade.

Para que o capital de funcionamento é desenvolva e gere vitalidade, a célula social depende de diversos fatores, alguns ambientais, outros dinâmicos, e entre os aspectos dinâmicos, estão aqueles relacionados com a circulação e renovação dos elementos.

A eficácia do capital de funcionamento em muito depende do “fluxo” giratório dos seus elementos circulantes, em absoluta harmonia, de forma a garantir a satisfação das necessidades que conseqüentemente transmitirá  a sobrevivência da célula social.

3 - A ESTRUTURA DO CAPITAL DE FUNCIONAMENTO


O capital de funcionamento possui uma estrutura, que se divide em grupos específicos com características próprias, de modo que todos os grupos com suas peculiaridades devem se concatenar em absoluta harmonia com o escopo de eficácia e prosperidade aziendal.

O cientista Vincenzo Masi (Apud-Sá 1997), nos primeiros decênios do século XX, dizia que o capital investido na azienda, formaria a substância da mesma, e que esta, por sua vez, seria  originada dos  financiamentos da contra-substancia do capital. A estrutura do capital de funcionamento proposta por  Masi  o pai do patrimonialismo, é a seguinte:



Nas origens do capital, temos as parcelas provenientes de terceiros, que financiaram recursos para diversos elementos da substância, temos também a origem genuína do capital, que aquele provindo dos recursos dos proprietários ou donos do empreendimento, chamada de capital próprio.

Nas aplicações do capital temos o capital fixo, cuja função é servir à célula social por vários períodos, pois, esta imobilizado, temos também o capital circulante cuja tendência comportamental é dinâmica, de renovação sucessiva, por diversas vezes no período.

Tanto o capital fixo como o capital próprio possuem o objetivo de servir à azienda por vários períodos, tendo, pois, que promover a movimentação da parte do capital que circula rapidamente, ou seja , o capital de terceiros e o capital circulante.

Ou seja, o imobilizado apesar de ter a natureza fixa e lenta quanto à dinâmica, tem a função de promover o capital circulante, permitindo assim o seu perfeito fluxo de circulação do capital. Como também o capital próprio que tem a função lenta na azienda deve por sua vez promover o seu capital de terceiros para o perfeito funcionamento do capital.

Os recursos investidos no capital que formam a substância a substância devem possuir influências dos componentes entre si (o capital fixo e circulante), assim como, os financiamentos do capital devem também possuir esta influencia mutua entre as suas partes componentes (Capital próprio e capital de terceiros).

As partes fixas do capital, Isto é, as partes que possuem lentidão de movimento (o capital fixo e capital próprio), devem, auxiliar as partes circulantes (o capital circulante e o capital de terceiros), para firmar assim uma “sustentação”.

Esta é, pois, a condição de equilíbrio, ou seja, as partes que giram lentamente, devem “sustentar” as partes cuja natureza é de constante circulação,  para que esta mesma circulação, produza uma proporção adequada, para a eficácia do capital de funcionamento do organismo aziendal.

Então as partes fixas devem promover o movimento das partes circulantes de maneira que estas sejam eficazes e produzam o equilíbrio de toda a massa do capital de funcionamento.

A função de sustentabilidade é esta: que o capital próprio e  o capital fixo, garantam a eficácia de circulação, de maneira que esta circulação seja constante a ponto de transmitir o equilíbrio do ente-patrimonial.

Portanto, as partes de giro lento ou moroso devem promover, as partes de giro rápido, e esta partes quando bem sustentadas estabelecem uma agilidade, cuja eficácia transmite equilíbrio na estrutura do capital de funcionamento, promovendo assim, sobrevivência, progresso e prosperidade aziendal.

4 - A MASSA CIRCULANTE

A massa circulante é a parte do capital cuja natureza é a  de renovar-se sucessivamente, com absoluta freqüência no período. Tal grupo se constitui, do capital circulante (Ativo circulante) e capital de crédito (Passivo circulante). Considera-se também massa circulante, aquela que se renova a curto prazo, ou seja, em um período inferior ao anual. Seria então; o ativo disponível e realizável a curto prazo e o passivo exigível a curto prazo.

Todo o capital possui um movimento e uma velocidade, sendo que, esta velocidade é sujeita a diversas condicionantes. Por exemplo, a condicionante que interage com o imobilizado é a de permanência na azienda e nunca poderá ser igual à condicionante do elemento caixa. O caixa e o imobilizado possuem, natureza e finalidade diferentes, de acordo com a espécie aziendal.

O pensador Francesco Villa (1840), pai da contabilidade italiana, em sua obra “La contabilità applicata alle administrazione Private e Pubbliche”, ao classificar o capital, optou pelo aspecto financeiro, isto é, privilegiando  em primeiro lugar os elementos da massa circulante  em face dos fixos.

Portanto, o estudo da massa circulante, motivou estudos diversos, como também conceituações diversas e pouco discrepantes. Para Sá (2005), a natureza dos grupos da massa circulante, isto é, do capital circulante e capital de crédito seria:

“Por natureza, o circulante, como grupo do capital, é o que tende a transformar-se em dinheiro ou já é dinheiro em curto prazo (pelo menos dentro de um exercício). Disponíveis e realizáveis, portanto, formam o capital circulante... O capital de terceiros é aquele cedido à azienda por fornecedores, credores diversos, bancos etc.. a curto prazo...”

Temos também as concepções de Viana (1971): “... Os bens circulantes são consumidos em um só ato de produção... a função de cada um destes elementos dentro da empresa, é diversa...”.

Hilário Franco (1961), também abordou a temática das partes circulantes:

“... capitais aplicados em bens circulantes, destinados à movimentação... incluindo bens que podem ser convertidos em dinheiro, assim como créditos que podem ser recebidos; capitais aplicados em valores disponíveis, de livre circulação; capitais aplicados em valores transitórios, cuja destinação depende de acontecimentos incertos.”

Enfim, entende-se por massa circulante a parte do capital de funcionamento, cuja natureza é a de renovar-se mais rapidamente que os outros grupos, em um período de curto prazo no processo de atividade do organismo aziendal.

5 - O CAPITAL DE GIRO

Entende-se por capital de giro, o fenômeno patrimonial, que expressa a capacidade e durabilidade do processo de renovação dos elementos componentes da massa circulante (embora esta massa não seja a exclusiva no processo de giro, pois, tudo se movimenta no patrimônio). Também é chamado de Giro de Valores ou rotação do capital.

O giro é, pois, um fenômeno circulatório, integrante da dinâmica patrimonial, cuja eficácia transmite equilíbrio e prosperidade à célula social. De acordo, com Sá (1999), giro é um conjunto de circulação, ou seja, o giro representa a constante de um processo de circulação do capital em funcionamento.

Uma circulação é a transformação de um elemento patrimonial em outro elemento, por exemplo, o estoque ao ser vendido a vista, produzirá uma transformação, a do estoque em caixa, quando a circulação é continua e termina no próprio elemento que a criou, teremos um giro. Vejamos, então, um exemplo pertinente do giro de caixa:

CAIXA (em situação inicial)  Þ  ESTOQUES  Þ   Fenômeno de Vendas a prazo  Þ  CRÉDITOS A RECEBER  Þ  fenômenos de recebimento dos créditos  Þ  CAIXA  =   Primeira renovação do elemento ou primeiro Giro  =   G1

Ou seja, o processo circulatório ou o tempo, em que a primeira situação do caixa se renova novamente, chama-se giro de valores ou capital de giro.  Quando o capital de giro é realmente ágil a sua tendência é a de gerar uma boa liquidez, uma boa resultabilidade, trazendo assim, equilíbrio ao capital de funcionamento e fazendo com que  a célula social tenha vitalidade e eficácia constante.

As pesquisas empreendidas em torno do capital de giro e sua influencia no  patrimônio, levaram Sá (1965) a dizer que uma das condições de equilíbrio da riqueza seria este próprio fenômeno circulatório (o capital de giro), ou seja, para o empreendimento sobreviver ele deve ter equilíbrio e para o alcance deste estado é necessário que o capital tenha uma velocidade de renovação pertinente ao tipo de atividade aziendal.

O capital de giro também transmite a característica de independência circulatória, ou seja, os elementos do ativo circulante quando ágeis no processo de renovação serão mantidos pelas dividas. Neste ponto de vista, Sá (2004) emitiu o seguinte teorema: “Quanto maior é a velocidade do capital circulante e tanto menor é a necessidade de capital próprio.”

Isto é, quando o capital de giro possui velocidade, a tendência é ser mantido pelo capital de terceiros sem prejuízo da proporção das origens dos capitais, não afetando assim, o equilíbrio da riqueza. É o caso das aziendas bancárias que mantém o seu capital de giro pelo capital de terceiros, sem o onerar a estrutura patrimonial de equilíbrio.

Em empresas que possuem um produto pouco volátil, ou seja, um produto que não possui tanto uso comum, como uma joalheria, por exemplo, o capital de giro será lento gerando assim uma necessidade do capital circulante ser mantido pelo capital próprio.

Quanto mais lento for o capital de giro mais ele dependerá do capital de seus proprietários, pois, ele não será sustentado pelo capital de terceiros.

6 - A ANALISE DO CAPITAL DE GIRO

Como o capital de giro, é um fenômeno da dinâmica, representante da constante circulatória, cuja eficácia transmite equilíbrio, independência de recursos e vitalidade à célula social, ele deverá ser explicado com coerência de maneira a se propor sugestões para a decisão dos gestores do capital.

Portanto, existe uma maneira de explicar os fenômenos de giro de maneira a comprovar a sua eficácia, ou propor a mesma, pela  analise contábil.

A analise contábil é, pois, uma tecnologia da contabilidade, cuja finalidade é explicar os fenômenos patrimoniais, por meio de “razões” de proporcionalidades diferentes dos componentes do capital de funcionamento, para averiguar e promover o seu pertinente efeito, que produz a eficácia na célula social.

Os fenômenos que norteam o giro, devem ser analisados, considerando os seus aspectos próprios e específicos, relativos a cada tipo de empreendimento.

A formula proposta por Sá (1973), que modifiquei apenas as siglas é a seguinte:



A velocidade do giro (Qvg) é obtida, pela soma de uma situação estática inicial de uma elemento patrimonial(SIEP), acrescida dos fenômenos que promovem aumento de proporção(VAEP) ,menos a situação estática final do elemento patrimonial(SFEP), dividida pela média das duas situações estáticas.

Portanto, como o capital de giro possui uma velocidade, ele deverá, possuir também, um tempo especifico, que  será calculado pela seguinte formula:

                                      

O tempo estudado(T), que é de escolha seletiva do analista (pode ser 360 dias, 6 meses, mensal semanal, etc), dividido pelo quociente de velocidade do giro (Qvg), concederá o tempo do giro (Tg), ou o prazo de renovação do elemento patrimonial especifico.

É preciso saber utilizar a formula com o raciocínio correto, ou seja, apropriando devidamente os valores nas suas siglas, também é preciso ter no mínimo duas situações patrimoniais, como também os valores dos fenômenos específicos que provocam aumento na primeira situação do elemento patrimonial (balanços patrimoniais de anos diferentes e uma demonstração do resultado do exercício é suficiente para esta analise, mas quanto mais anos forem estudados em comparação, melhor paras as conclusões de eficácia do capital de giro).

Como a massa circulante é o conjunto de capital circulante e capital de terceiros, os elementos principais para a analise do capital serão: o caixa, os  créditos, estoques e dividas. Na tabela 2 mostrarei como se apropria os valores da formula de maneira a se aplicar a analise de capital de giro em qualquer tipo de elemento da massa circulante:



Desta forma o leitor poderá analisar o giro do capital em qualquer tipo de elemento da massa circulante, lembrando, que os resultados dos quocientes não devem ser passados aos gestores da riqueza, de maneira “fria”, ou seja, os resultados dos quocientes de velocidade e tempo do giro deverão ser explicados com coerência e relatividade, abrangendo as situações especificas que envolvem uma azienda.

Sabe-se que o giro é um fenômeno peculiar e depende de diversos fatores, como: o tipo de produto, atividade patrimonial, mercado, objetivo aziendal, etc. Tais fatores exigem que os resultados dos quocientes, de velocidade e tempo do giro, sejam tratados de uma maneira especial. Contudo, a eficácia do giro, de uma forma geral, se expressa da seguinte maneira (Veja Tabela 3):

Tabela 3: Interpretações para o resultado do quociente.

Quanto mais ágil for o capital circulante melhor para a azienda, pois, ela terá menos tempo para produzir liquidez, resultabilidade e equilíbrio para o empreendimento, em contrapartida a velocidade de renovação do capital de crédito (ou de terceiros), deverá ser maior que a do capital circulante, para que se tenha mais tempo na liquidação das dividas.

Em outras palavras, a velocidade de renovação dos elementos positivos da massa circulante (os estoques, créditos e caixa) deverá ser maior do que a velocidade de renovação dos elementos negativos da massa circulante (dividas), para que o tempo que se gere dinheiro seja inferior ao tempo que se exige o numerário para o pagamento das exigibilidades.

O capital de giro, quanto mais ágil for, menos tempo levará para se renovar e a recíproca também é verdadeira, ou seja, quanto menos tempo o elemento leva para se renovar maior será a sua velocidade.

7 - CAPITAL DE GIRO E SOBREVIVÊNCIA AZIENDAL

A riqueza contida na célula social possui um movimento que ocorre de forma sistemática, por isto, dissemos que a célula social possui um conjunto de sistemas que funcionam, de forma simultânea, hereditária, autônoma e interdependente.

Cada sistema para que possua eficácia, depende em muito, da vitalidade circulatória de seus elementos componentes.

Portanto, a influencia que o capital de giro, possue, com relação à eficácia dos sistemas de funções do patrimônio é de certa forma; inseparável e inequívoca.

Os sistemas básicos do capital de funcionamento são os descritos adiante:

·    Liquidez = sistema que promove a capacidade de pagamento da azienda

· Resultabilidade = Sistema que promove geração de resultados positivos para o empreendimento.

·  Estabilidade = Sistema que promove o equilíbrio do patrimônio

· Economicidade = Sistema que promove a vitalidade e sobrevivência do ente patrimonial.

O capital de giro possui, insofismavelmente,  influencias nestes sistemas básicos do capital (o de liquidez, resultabilidade, estabilidade e economicidade), sem os quais a célula social não consegue existir (Para existir a azienda precisa, basicamente, pagar os seus compromissos em dia, gerar resultados positivos e ter equilíbrio na estrutura, do contraria ela perde a vitalidade e acaba se extinguindo).

O primeiro sistema que o capital de giro possui influencias é o de liquidez, inclusive, foi por este motivo que Sá (1965), aludir existir uma liquidez dinâmica do capital de funcionamento, tal liquidez seria aquela real, que possui total relação com os processos circulatórios e o capital de giro.

Se o capital circulante for ágil ele terá maior capacidade de gerar dinheiro em menos tempo que as exigências de pagamento. O resultado da eficácia do capital de giro é uma boa solvência da riqueza, definindo assim, a eficácia do movimento de liquidez.

Do mesmo modo que o capital de giro possui influencia na liquidez, ele produz influencias no sistema de resultabilidade. Quanto mais rápido  for o giro dos estoques e dos créditos, maior será a receita, relativa às vendas e aos juros, então maior será a capacidade lucrativa do capital de funcionamento.Mais vale para uma empresa vender 100 peças a 10 reais do que vender 50 peças a 15 reais. Portanto, quanto maior a velocidade de circulação, melhor será a receita provinda desta mesma circulação (se venderá mais e se lucrará mais).

O capital de giro, quando eficaz, também provocará equilíbrio do capital, ou seja, a velocidade com que a riqueza opera ou com que os elementos da massa circulante se renovam transmitira equilíbrio na proporção, transferindo estabilidade para o capital.

Quando existe na azienda investimentos (aplicações de recursos) ou financiamentos (origens de recursos), esdrúxulos, ela não terá agilidade do capital, e a eficácia do giro, por certas vezes (em empreendimentos realmente “doentes”) será uma quimera. Quando esta quimera vira realidade a empresa terá um equilíbrio estrutural e será realmente prospera.

A eficácia do giro trará conseqüências positivas para a liquidez, resultabilidade e estabilidade, definindo assim a solvência, lucratividade e equilíbrio do capital, trazendo conseqüentemente sobrevivência para o ente aziendal.

E quando os sistemas de liquidez, resultabilidade e economicidade, são eficazes a economicidade do capital também será eficaz, e a célula social que chamamos de azienda irá sobreviver e progredir gerando rendas, crescimento econômico e benefícios sociais, principalmente ao seu sujeito criador: o ser humano.

8 - CONCLUSÃO

O capital de giro é um fenômeno da dinâmica patrimonial, representante do conjunto de circulações, que geram transformações importantes e contundentes para a eficácia da riqueza em funcionamento, que conseqüentemente trará vitalidade para a célula social ou sujeito aziendal.

Como  fenômeno do patrimônio, o objeto de estudos da contabilidade, o giro, deverá ser explicado, pela tecnologia da analise, que buscará as razões integrantes desse mesmo fenômeno,  sem menosprezar as condições peculiares relativas ao tipo de empreendimento, sempre com o intuito de  averiguar a eficácia do seu  funcionamento, no constante devir aziendal.

Cabe a nós contadores, produzir as orientações sobre este importante fenômenos circulatórios, ressaltando as suas propriedades, influencias e peculiaridades, pois, a eficácia do capital de giro transmitirá solvência, lucratividade, equilíbrio e vitalidade ao capital de funcionamento, trazendo também assim, prosperidade à célula social que trará influencias positivas para a sociedade aonde está inserida, como também para o homem, a razão de sua existência.

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por Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva


07/07 Depois da ECD, Chegou a Vez de Preparar a Entrega da ECF

Não há folga para os contabilistas. Passado a fase de entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital (cujo prazo final de apresentação esgotou-se em 30.06.2015), é hora de ir preparando a entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal .

Apesar do prazo final de entrega estar estipulado para 30.09.2015, relativamente ao ano calendário 2014 (prazo definido pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, na redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014), a entrega da ECF exigirá informações fiscais detalhadas, que deverão ser levantadas item a item, tais como:

– adições e exclusões ao Lucro Real

– lucros distribuídos acima do limite de isenção (para as empresas optantes pelo Lucro Presumido)

– Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs

– Demonstração do Lucro da Exploração, caso houver, etc.

Portanto, recomendável proceder a análise dos dados a integrar a ECF de forma preparatória, para prevenir-se do “corre-corre” típico no preenchimento das declarações exigidas pela RFB.

07/07 TST libera empresa de multa de FGTS a aposentado especial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não pode voltar a trabalhar na mesma função sob pena de cancelamento automático do benefício. O entendimento foi dado pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) – responsável por consolidar a jurisprudência trabalhista. Com a decisão, o trabalhador não teve direito a receber os 40% do FGTS sobre os valores depositados após sua aposentadoria. Da decisão, não cabe mais recurso. O caso julgado recentemente envolve um maquinista que trabalhava na Ferrovia Tereza Cristina, concessionária da malha ferroviária sul catarinense, e que ganhou o benefício da aposentadoria especial por ter sido exposto a ruídos durante seu trabalho. O TST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), passou a ter entendimento consolidado nos casos de aposentadoria voluntária (comum) segundo o qual se o funcionário continuar a trabalhar, fará jus à multa de 40%, referente ao período posterior à aposentadoria, caso seja dispensado. Isso já está explícito na Orientação Jurisprudencial n ª 361 do TST, de 2008. Contudo, agora ficou definido que para a aposentadoria especial, a multa não é devida, caso volte a atuar na mesma função. No caso, o maquinista conseguiu na Justiça Federal reconhecimento ao direito de obter aposentadoria especial, em consequência do exercício da sua função em dezembro de 2009. Contudo, a decisão foi retroativa a setembro de 2007. No processo, o trabalhador alegou que sua aposentadoria foi espontânea e que deveria receber os 40% do FGTS. A companhia, porém, apresentou documentação que comprovava que a aposentadoria dada ao maquinista foi especial, conforme definido pelo INSS. Segundo a empresa, o entendimento do Supremo de que a aposentadoria voluntária não é causa da extinção do contrato não se aplicaria ao caso. Isso porque a aposentaria especial extingue o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina negou o pedido do trabalhador. Segundo a decisão, o artigo 46 da Lei nº 9.732, de 1998, dispõe que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data de retorno". Segundo os desembargadores, "a norma não deixa dúvida de que há vedação legal à concomitância da percepção da aposentadoria especial e da continuidade da relação de emprego na mesma atividade que expôs o trabalhador aos agentes nocivos ensejadores da concessão do benefício". Ao recorrer ao TST, a 7 ª Turma reformou a decisão e condenou a empresa a pagar a multa rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS. A empresa recorreu então à SBDI-1. Na decisão, o ministro relator, João Oreste Dalazen, ressaltou que, após decisão do Supremo que entendeu pela continuidade do contrato de trabalho para a aposentadoria espontânea, o TST mudou seu entendimento e cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177, de 2006, que não dava os 40% de FGTS para o aposentado que continuava a trabalhar e editou então a Orientação Jurisprudencial nº 361, de acordo com o que fora decidido pelo STF. Porém, segundo Dalazen, o caso concreto trata de uma situação "especialíssima", já que o maquinista continuou trabalhando até que o benefício da aposentadoria especial fosse concedido pela Justiça. Contudo, ele ressalta que a decisão do Supremo e a Orientação nº 361 do TST não podem ser aplicadas ao caso. "Como se vê, a natureza peculiar da aposentadoria especial é de tal relevância que a Lei Previdenciária, por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial – ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde -, sob pena de automático cancelamento do benefício", diz na decisão. O julgamento foi unânime. Para o advogado Henrique Longo, que defendeu o trabalhador, o assunto é novo e há divergências sobre a sua aplicação, tanto que o funcionário tinha decisão favorável da 7ª Turma do TST. Segundo o advogado, não há previsão expressa em lei que impeça o funcionário que já teve aposentadoria especial de receber os 40% de FGTS. Já a assessora jurídica da Ferrovia Tereza Cristina, Ingrid Lardizábal Vieira, afirma que "a decisão bem destacou as peculiaridades da aposentadoria especial e seus efeitos no contrato de trabalho, pois existe norma específica impedindo a continuidade do contrato nas mesmas condições que motivaram o benefício. Assim, quando o empregado postula a aposentadoria especial tem ciência de que, por lei, está criando um impedimento à continuidade do vínculo empregatício sendo sua a iniciativa pela rescisão contratual". Na opinião da advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, a decisão é correta porque já existe vedação em lei para que o beneficiário da aposentadoria especial não volte a exercer a mesma função.

Fonte:Valor Por Adriana Aguiar | De São Paulo

07/07 Fazenda e STJ divergem sobre indenização bilionária a empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se a Dover Indústria e Comércio S/A tem direito a receber uma indenização de R$ 4 bilhões a título de ressarcimento por benefícios fiscais relativos a exportações entre 1981 e 1985.

A Fazenda Nacional diz que a União deve só R$ 62 milhões referentes a crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializados), incentivo extinto em 1990.

Com sede em São João do Meriti, na Baixada Fluminense, a Dover comercializa sacos plásticos de lixo e outros produtos. Foi exportadora de produtos plásticos e informa que atualmente é importadora, com 250 empregados.

O litígio chegou ao STJ em 2012 e hoje divide a 2ª Turma de Direito Público, formada pelos ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (presidente) e Assusete Magalhães.

O relator, Humberto Martins, decidiu que a empresa tem direito aos R$ 4 bilhões.

Herman Benjamin votou pela anulação das decisões e propôs um novo julgamento. Considerou "açodada" a decisão monocrática do relator num caso que envolve uma cifra "astronômica".

A decisão de Martins havia sido aprovada "em bloco", por unanimidade, junto com outros processos. Nesses casos, os ministros dão o voto em confiança, acompanhando o relator, muitas vezes sem saber o que estão votando.

Numa "guinada radical", segundo votou Benjamim, o relator modificou entendimento anterior, pois Martins havia rejeitado liminarmente um recurso da Dover.

DEFESA

A Fazenda diz que houve cerceamento de defesa, pois, se o caso fosse submetido ao colegiado, a União teria tido a oportunidade de fazer sustentação oral, dando razões para questionar os valores.

O Tribunal Federal da 1ª Região já admitira a hipótese de extrapolação da dívida. A empresa teria contabilizado parcelas já pagas e, segundo a União, não estaria comprovado se houve aplicação correta de expurgos inflacionários e de índices para o cálculo dos valores.

Martins afirma que seguiu o Regimento Interno do STJ e o Código de Processo Civil. Diz que "o valor econômico de uma demanda não deve ser fator para a mudança da jurisprudência" e a tese deve ser aplicada "independentemente de a parte atingida ser bilionário ou beneficiário da Justiça gratuita".

Em dezembro último, o ministro Og Fernandes rejeitou o recurso da Dover. Mauro Campbell pediu vista e votou acompanhando Martins. "Não considero ter havido qualquer cerceamento de defesa", afirmou.

Segundo Campbell, "o tema foi julgado tanto de forma monocrática quanto no colegiado". Ele diz que Martins "decidiu com acerto ao modificar seu entendimento, sobretudo o fazendo diante do órgão colegiado".

Em geral, só há julgamento monocrático em situações de jurisprudência reiterada e firme ou em hipóteses corriqueiras. O tema central já estava pacificado no STJ, em favor da União, avalia um ex-ministro do STJ. A decisão final ainda depende do voto da ministra Assusete Magalhães. Em sessão realizada no último dia 9 de junho, ela pediu vista do processo.

ENTENDA O CASO

Quem é a empresa que pede ressarcimento?

Dover Indústria e Comércio S/A, de manufaturados de plásticos, criada em 1959, no RJ.

Como começou a disputa?

Em 1998, a Dover promoveu uma ação para receber crédito-prêmio de IPI de R$ 438,5 mi, conforme decisão judicial. A União dizia dever R$ 201 mi. Também há divergência sobre os valores atualizados: empresa pede R$ 4 bi e Fazenda diz que são R$ 62 mi.

O que já foi decidido?

O relator do caso, o ministro Humberto Martins, reconheceu a dívida. A União diz que a defesa foi cerceada. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça [Direito Público] deverá decidir se haverá novo julgamento.

Como foram os votos?

Mauro Campbell acompanhou a decisão de Martins; Herman Benjamin propôs novo julgamento; Og Fernandes negou recurso da Dover. Assusete Malhães pediu vista do processo.

Folha de São Paulo

07/07 Estoque ou ativo imobilizado

Uma empresa imobiliária vendeu um imóvel e, por considerar que houve uma receita da atividade operacional, tributou pelo lucro presumido.

Porém, foi autuada por não apurar o ganho de capital da operação, já que, para o fisco federal, o imóvel não mais deveria ser tratado como pertencente ao estoque de venda da empresa, mas sim ao ativo imobilizado, portanto para uso, pois a imobiliária construiu no terreno um Shopping e estava auferindo receita de aluguéis; o que faria o objetivo do imóvel não ser mais para comercialização.

Apreciando o caso, Turma do Carf desonerou o contribuinte, por considerar que a ocupação de um terreno não muda a natureza do bem, e até reforça o valor para a venda; assim ementado:

Acórdão 1402-001.956 (publicado em 11.05.2015)
IMPOSTO DE RENDA. BEM IMÓVEL DO ESTOQUE QUE É LOCADO ENQUANTO AGUARDA A VENDA. AVALIAÇÃO DO ELEMENTO QUE MODIFICA A ESSÊNCIA UM BEM TRANSPORTANDO-O DO ESTOQUE PARA O ATIVO IMOBILIZADO.

A intenção de vender determinado bem não se ausenta pelo fato do mesmo ser alugado enquanto a venda se concretiza.

Demonstrado que a intenção sempre foi a venda do imóvel, a construção de um shopping sobre o terreno e a locação de lojas, na fase de construção, com o recebimento de aluguéis entre o período da inauguração e a venda do empreendimento, não faz com que tal imóvel saia do estoque e ingresse no ativo imobilizado.

Ademais, no caso concreto, a construção do empreendimento e a locação das lojas antes da venda se constituiu em elemento destinado a agregar valor ao bem vendido.

por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).

Fonte: Foco Fiscal

07/07 Instituído o Programa de Proteção ao Emprego

Por meio da norma em referência, foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que, entre outras disposições, prevê que as empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, mediante acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.


Fonte: IOB Online

07/07 Aprovado o Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei nº 13.146/2015, que entrará em vigor no prazo de 180 dias, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, entre outras providências, estabelece o direito ao trabalho, à habilitação e reabilitação profissionais e à inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, bem como o direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.


Fonte: IOB Online

07/07 Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2015/2016

Foi publicada no DOU de 06/07/2015 a Resolução CODEFAT nº 748/15, que disciplina o pagamento do abono salarial referente ao exercício de 2015/2016.

Diante disso, o abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP), a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II da Resolução CODEFAT nº 748/15, descritos a seguir:

Anexo I
Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2015/2016
Programa de Integração Social (PIS)
Nas Agências da Caixa Econômica Federal


I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2015 conforme tabelas a seguir:


II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 748/15) no período de 04/11/2015 a 30/06/2016.

Anexo II
Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2015/2016
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
Nas Agências do Banco do Brasil S.A.

I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido no anexo supracitado.

II - O pagamento de abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 748/15) será pago no período de 04/11/2015 a 30/06/2016.

Assim, os cronogramas supracitados, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso "I" do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 748/15, para disponibilização do abono, conforme os cronogramas constantes nos citados Anexos I e II, e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.

No caso de falecimento do titular beneficiário do abono salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de alvará judicial, no qual deverá constar:

a) identificação completa do representante legal; e

b) ano-base do abono salarial.

A Resolução CODEFAT nº 748/15 ainda estabelece que, compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto anteriormente:

- executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;

- executar os serviços mencionados anteriormente, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), declarada fora do prazo legal a partir do ano-base 2009;

- executar as rotinas de revisão da atribuição do abono exercício 2015/2016, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS ano-base 2014, mediante solicitação individualizada do participante até 15/06/2016 e efetuar o pagamento do abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;

- manter disponibilizado, pelo prazo de cinco anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de abonos efetuados aos participantes.

Destaca-se, que o pagamento do abono salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS Extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego, até 30/09/2015, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04/11/2015 conforme cronogramas supramencionados.

Após a data estabelecida anteriormente, a regularização cadastral da RAIS Extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do abono.

Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP), desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.

O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I) Documento de Identificação;
II) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III) Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV) Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando se tratar de trabalhador celetista.

Em atendimento ao descrito anteriormente, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º do art. 3º da Resolução CODEFAT nº 748/15.

Isto posto, os recursos necessários ao pagamento do abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.

Os recursos necessários ao pagamento do abono salarial serão transferidos na forma citada, com três dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.

O valor relativo ao benefício do abono salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

O art. 6º da Resolução CODEFAT nº 748/15 determina que o saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

A remuneração mencionada anteriormente será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.

O descumprimento da mencionada regra implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862/89, com a redação dada pela Lei nº 9.027/95, até o dia do cumprimento da obrigação.

Salienta-se que, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário (DES), os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 9/90, e suas alterações.

O descumprimento do estabelecido anteriormente sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, e demais normas relativas aos contratos.

O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31/07/2016, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31/08/2016.

Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 6º da Resolução CODEFAT nº 748/15.

Pela execução dos serviços referidos na Resolução CODEFAT nº 748/15, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

A Resolução CODEFAT nº 748/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 06/07/2015.


07/07 Compliance – Uma visão americana

Muito tem sido dito sobre programas de compliance e, para os efeitos desta nota, compliance concorrencial. Tais programas têm cunho educacional para que os funcionários da empresa ou entidade evitem incorrer em infrações contra a ordem econômica – entre as quais se destaca o cartel – desta forma evitando a aplicação de sanções administrativas pecuniárias e criminais.

Um programa de compliance efetivo e bem aplicado obviamente deve evitar que a empresa e seus executivos participem de um cartel mas, se algo der errado, é importante saber como a autoridade vai encarar a existência do programa de compliance, ou seja, se a autoridade vai reconhecer a sua existência e considerá-lo beneficamente no momento da aplicação de eventual sanção.

A esse respeito Brent Snyder, atual cartelbuster do Department of Justice (DoJ) dos Estados Unidos, fez uma exposição em 09.09.2014, em evento conjunto da International Chamber of Commerce e do U.S. Counsil of International Business, em que disse que a primeira verificação da autoridade ocorre no topo da hierarquia. A alta administração (incluindo, se for o caso, os equivalentes do Conselho de Administração e da Diretoria) precisa estar engajada nos esforços da empresa, inclusive no que toca ao fornecimento de meios para a implementação do programa de compliance. Fica claro que este programa não pode ser uma iniciativa isolada do Departamento Jurídico ou do Departamento de Compliance. Se a alta administração leva o tema a sério, é provável que a empresa toda também o faça.

Outro ponto levado em consideração é o alcance, o que significa que o programa de compliance deve permear toda a estrutura da empresa. É preciso que todos os funcionários sejam atingidos pelo programa e possam interagir, pedindo orientação e apontando as eventuais falhas e/ou violações. Muitas empresas, por exemplo, têm canais de comunicação abertos diretamente com os aplicadores do programa, até mesmo permitindo denúncias anônimas. Isso significa que há um requisito de pro atividade.

Mas a parte mais controvertida da exposição de Brent Snyder diz respeito à obrigação, estabelecida pela autoridade norte-americana, da empresa eventualmente condenada despedir ou pelo menos tirar de posição chave qualquer funcionário que tenha levado a empresa a praticar os atos contrários à livre concorrência. Nos casos mais graves, o DoJ sequer deixa ao arbítrio da empresa a escolha do melhor programa de compliance. Isso também ocorre nos acordos de leniência, cujos benefícios aos “culpados arrependidos” têm contrapartidas. De fato, o benefício decorrente de tal acordo só é concedido a quem assume determinados compromissos, inclusive a implantação de programa de compliance efetivo.

O que o DoJ já fez e pode continuar a fazer é a nomeação de monitores de compliance, cuja função é garantir, para o DoJ, que o programa de compliance é eficiente e cumpre a sua finalidade. É certo que a autoridade do DoJ depende sempre da autorização do Poder Judiciário, mas também é certo que este poder costuma referendar a maioria dos pedidos da autoridade concorrencial.

Este é um cenário americano, do qual o Brasil ainda está distante. Mas é preciso saber que há evolução e qual o sentido dessa evolução, lembrando que o próprio direito concorrencial tem matriz americana. Aliás, deve ser lembrado que o acordo de leniência, quando implantado no Brasil, foi alvo de grande polêmica (dizia-se em vários círculos que, como determinadas vacinas, “não pegaria”); hoje é uma realidade. Por isso, é conveniente prestar muita atenção aos sinais que vêm do norte.

por Mauro Grinberg é advogado, sócio do Grinberg Cordovil Advogados. Foi subprocurador-geral da Fazenda Nacional e conselheiro do Cade.

Fonte: Jota

07/07 Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para julho/2015

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou edital eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.07 a 09.08.2015. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.07.2015.


Fonte: IOB Online