quinta-feira, 2 de julho de 2015

02/07 Fraudes nas Empresas

A fraude é uma ação ou omissão cometida propositadamente, com a finalidade do agente beneficiar-se e prejudicar alguém (pessoa física ou jurídica).

Conhecer as fraudes, como se fazem, como se descobrem, é um conhecimento necessário para evitá-las dentro do campo empresarial.

A fraude, dificilmente, tem um só responsável, quer ativa, quer passivamente.

O fraudador sempre testa os controles internos antes de cometer a fraude programada.

Números expressivos de fraudes são cometidos por pessoas DE CONFIANÇA, as quais investidas de fração de poder de mando ou responsáveis por funções importantes e acumuladas.

Somente com CONTROLES INTERNOS, constantes, adequados e eficazes podem tornar difíceis a ocorrência dos desvios.

A prática de fraudes se consuma envolvendo:
  • Moeda Corrente Nacional ou Estrangeira;
  • Documentos, Títulos de Créditos, Cheques;
  • Bens de uso (móveis, imóveis e semoventes);
  • Matérias-Primas, materiais diversos, produtos em processo (em curso de fabricação), produtos acabados, mercadorias;
  • Balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;
  • Contas e subcontas de qualquer grau;
  • Registros contábeis (principais auxiliares e para contábeis);
  • Boletins, Relatórios, fichas de controles;
  • Demonstrações contábeis de encerramento do exercício;
  • Extratos de conta internos e externos;
  • Declarações, atestados, certidões;
  • Contratos, distratos e alterações contratuais;
  • Correspondência (Recebida e Expedida);
  • Guias de quitação de tributos e de contribuições outras;
  • Documentos fiscais;
  • Instrumentos, outros diversos ligados à vida da empresa (apólices de seguros, certificados de invenção, documentos de registros de marcas e patentes).


02/07 Destaques DOU - 02/07/2015


Altera o inciso VI e o § 1º, revoga o inciso V e o §3º ambos do artigo 2º e altera o artigo 4º todos da Resolução CGSIM nº 6, de 9 de agosto de 2009, publicada no DOU nº 156, de 17 de agosto de 2009.


Dispõe sobre os sistemas de suporte ao processo de registro e legalização de empresas da REDESIM.


Regulamenta o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015.


Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.


Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28.


Dispõe sobre a isenção dos juros e multa de Profissionais e Empresas em débito com o CREF7/DF.


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Tocantins ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir multas, juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.


Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.


Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.


Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.


Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 27, 28 e 29 de junho de 2015.


Divulga o percentual e o limite máximo de taxa de juros para utilização em contratos de financiamento prefixados celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata a Resolução 3.409, de 2006, ambos relativos ao mês de julho de 2015.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PROJETO E COMISSIONAMENTO.

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS EM CARÁTER ISOLADO.


ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob. A promessa de compra e venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).


No Ato COTEPE/PMPF nº 12, de 24 de junho de 2015, publicado no DOU de 25 de junho de 2015, Seção 1, página 17, na linha referente ao estado do Paraná:

02/07 Destaque Pe/SEF - 01/07/2015



Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. 

quarta-feira, 1 de julho de 2015

01/07 Cooperativas estão obrigadas à entrega da ECD

As Sociedades Cooperativas não se incluem na categoria de entidades isentas do Imposto sobre a Renda, para fins de dispensa da obrigação de apresentar EFD-Contribuições, nos termos do art. 5º, inc. II da IN RFB nº 1.252, de 2012, e consequentemente para fins de dispensa da ECD, nos termos do art. 3º, inc. III e § 1º da IN RFB nº 1.420, de 2013.

Portanto, as respectivas sociedades estão obrigadas à escrituração contábil Digital (ECD), em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos da IN RFB nº 1.420, de 2013.


01/07 Disclosure e accountability nas demonstrações contábeis públicas como instrumentos de controle social

A contabilidade pública tem como um dos seus objetivos suportar a instrumentalização do controle social. Com efeito, este trabalho tem por norte discutir: Como melhorar a compreensibilidade, pelo cidadão médio, sobre a informação contida nas demonstrações contábeis públicas? Destarte, tem-se como objetivo conhecer o nível de entendimento dos líderes comunitários da cidade de Curitiba sobre as informações extraídas do Balanço Orçamentário. A pesquisa se valeu da análise documental e pesquisa de campo a partir da aplicação de questionário semiestruturado e tratamento dos dados com o emprego de técnicas de análise uni/bivariada e validação a partir do emprego do teste estatístico χ2. Desvenda-se que, embora grande parte dos respondentes não procure se informar sobre a utilização do dinheiro público, a grande maioria, afirma ter muito ou médio interesse em conhecer o conteúdo da prestação de contas. Sustenta-se que a dificuldade na busca pela informação está justamente na falta de entendimento da terminologia contábil pública. Como resultado, nota-se que as restrições na comunicação contábil podem ser reduzidas se essa for exposta em linguagem de fácil compreensão, mediada por uma evidenciação complementar que apresente não apenas os resultados, mas a análise e interpretação desses resultados. Assim, espera-se que este estudo preliminar contribua para a construção de um modelo de controle social e seu uso pela sociedade, a fim de ampliar e qualificar a participação do cidadão na gestão da res-pública. Observa-se, por fim, a necessidade de desenvolvimento da política pública essencial representada pela educação visando à efetiva apropriação social da informação contábil pública.

Artigo completo: Clique aqui

por Sônia Maria Augustinho, Antonio Gonçalves de Oliveira, Inácio Andruski Guimarães

01/07 Fisco favorece inventor que volta ao país

A Receita Federal publicou entendimento favorável aos inventores brasileiros. Na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 128 afirma que não incide Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da cessão de direitos autorais originados no exterior, desde que adquiridos no período em que o inventor não residia no Brasil.

No caso, antes de voltar ao país, o inventor pleiteou à empresa para a qual trabalhava os direitos autorais relativos à invenção, além de indenização por danos morais pela recusa inicial da empregadora quanto ao reconhecimento de seus direitos de inventor e em razão de seu nome ter sido omitido da relação de inventores, em um dos requerimentos de patente.

O entendimento levou em conta o artigo 24, parágrafo 6º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Sobre a indenização, o Fisco também decidiu que não incide IR, ainda que o valor seja pago por fonte no exterior. Nesse caso, concluiu seu entendimento com base nas soluções da Cosit nº 98 e nº 313, ambas de 2014.

Para o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do CM Advogados, a solução é importante porque a Receita aplica entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não incide IR na indenização por danos morais. "A solução considera também que o bem foi adquirido pelo profissional quando não residente. Assim, ainda que ele já estivesse no Brasil naquele momento, não incidiria IR", diz.

Para a advogada Rosiene Nunes, do Machado Associados, a solução é relevante para inventores que trabalham fora do país. "O Fisco foi correto ao aplicar a decisão do STJ", afirma. O entendimento dos ministros é de 2010 e em recurso repetitivo, mas não obriga o Fisco a aplicá-lo.

Fonte: Valor | Por Laura Ignacio | De São Paulo

01/07 Justiça concede liminar sobre Cofins em receitas financeiras

Uma indústria de São Paulo, do segmento eletrônico, conseguiu uma liminar na Justiça Federal para depositar em juízo os 4,65% de PIS e Cofins que incidem, a partir de hoje, sobre receitas financeiras. A tributação está prevista no Decreto nº 8.426, que entra em vigor hoje e revoga a antiga alíquota zero sobre essas receitas.

A decisão é da juíza Elizabeth Leão, da 12ª Vara de São Paulo. Com a liminar, a empresa não corre o risco de ser autuada pelo Fisco, não pagará juros de mora se perder a discussão judicial e garante a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) para obter empréstimos e participar de licitações, até o fim do processo no Judiciário.

A Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu o PIS e a Cofins na importação, autorizou o Poder Executivo a diminuir e restabelecer contribuições sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade. No mesmo ano, o Decreto nº 5.164, reduziu a zero as alíquotas do PIS e Cofins para esses valores.

A empresa pediu para voltar a aplicar a alíquota zero, mas terá que aguardar o julgamento do mandado de segurança proposto para saber qual será a decisão de mérito do Judiciário.

A indústria alega que um decreto não pode mudar ou fixar alíquota do tributo, somente lei. "De acordo com a Constituição Federal, somente Imposto de Importação, de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) podem ser alterados por decreto", afirma o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, que representa a empresa no processo. "A medida viola o princípio da legalidade", diz.

O tributarista ainda argumenta que as despesas financeiras, no caso de prejuízo decorrente das aplicações, não podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da Cofins a pagar porque as leis das respectivas contribuições – 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 – não permitem.

Apesar de se tratar de uma liminar apenas, a medida é relevante. Algumas empresas aguardam decisões semelhantes e outras esperam precedente positivo para propor mandados de segurança. "Ao menos quatro já estão prontos e também vamos pedir o direito ao depósito judicial. Só esperamos um precedente", afirma o advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados. Ele diz que entrará com ações para empresas do setor de energia e automobilístico.

Para Barbosa, o Decreto 8.426 é inconstitucional porque a Constituição não cita receitas financeiras como algo que pode ser tributado de maneira diferenciada.

O fim da alíquota zero abrangeria também a variação cambial em exportações, empréstimos e operações de "hedge", mas o governo recuou após a pressão de empresas e bancos.

Fonte: Valor | Por Laura Ignacio | De São Paulo

01/07 Estados terão que devolver ICMS sobre leasing

Os Estados terão que devolver o ICMS sobre contratos de arrendamento mercantil (leasing) internacional em que não há opção de compra de mercadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de São Paulo para modular os efeitos do julgamento que favoreceu os contribuintes, finalizado em setembro. A decisão, na prática, obriga os governos estaduais a ressarcir os últimos cinco anos.

No recurso, o Estado de São Paulo pediu que o entendimento fosse aplicado apenas a partir da data da publicação da decisão. E para sensibilizar os magistrados afirmou que haveria impacto de R$ 200 milhões com o pagamento das restituições, o que prejudicaria a "implementação de políticas públicas".

O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, permite aos ministros do STF aplicar a modulação, mas somente nos casos em que ficar demonstrado que os efeitos retroativos teriam consequências piores do que os efeitos gerados pela inconstitucionalidade. Neste caso, porém, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o caso não se encaixaria nessa exceção. Ele destaca no acórdão, por exemplo, que não havia informações sobre quais políticas públicas seriam afetadas.

Especialista na área tributária, Ricardo Bollan, do Lefosse Advogados, entende que a decisão segue a linha já adotada pelos ministros em outros julgamentos, como o contrário à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Cofins Importação e a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a cooperativas. "Nos dois casos, pediu-se a modulação dos efeitos e em ambos o Supremo negou. E a justificativa era muito parecida com a de agora", diz. "Não adianta justificar que haverá impacto milionário."

A decisão contra os Estados foi dada em processo contra a Hayas Wheels do Brasil. A empresa havia arrendado dois equipamentos para torneamento de rodas de liga leve. O contrato firmado pela companhia não previa a possibilidade de compra das mercadorias, mas mesmo assim a empresa foi autuada pelo Estado de São Paulo por não ter recolhido o ICMS.

Para a maioria dos ministros do Supremo, no entanto, a cobrança seria indevida. Eles entenderam que não houve a transferência dos bens. Os magistrados lembraram ainda que em contratos de leasing não há necessariamente a compra da mercadoria.

"Esta Corte negou provimento ao recurso extraordinário por entender que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do artigo 155, II, e que no arrendamento mercantil internacional não há circulação de mercadoria, senão por ocasião da opção de compra, quando ocorre a efetiva transferência de propriedade", afirma Fux no acórdão.

Na época do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a decisão, em repercussão geral, poderia ser aplicada a outros 406 casos semelhantes.

Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) – que atuou como amicus curiae no caso – diz que decisão afeta a maioria dos Estados. Para ele, porém, ainda não há um entendimento do STF sobre a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). No acórdão, os ministros abordaram especificamente a relação jurídica entre "Estados e aqueles que importam bens mediante contratos de arrendamento mercantil", afastando a discussão sobre a incidência de ISS.

Para Almeida, o imposto é devido. "Os municípios devem fazer a cobrança", afirma. Segundo a Abrasf, o município de São Paulo já teria autuado empresas que fizeram leasing de aeronaves.

No entendimento do advogado Thiago de Mattos Marques, do escritório Bichara Advogados, porém, um tributo não pode substituir automaticamente o outro. De acordo com ele, a cobrança do ISS também pode ser questionada na Justiça.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor | Por Joice Bacelo | De São Paulo

01/07 MTE lança site para facilitar consulta de dados

A partir de agora será possível ter acesso às principais informações sobre emprego e rendimento em um só lugar. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lança nesta quarta-feira (1°), às 10h, o Painel de Monitoramento do Mercado de Trabalho, que representa um novo instrumento para integrar e organizar os dados reunidos no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (Sirett) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 

A cerimônia de lançamento, que contará com a presença do ministro interno do Trabalho e Emprego, Francisco Ibiapina, e do secretário de Políticas Públicas de Emprego, Giovanni Queiroz, vai ocorrer na sala 902 do edifício sede do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília. “Essa é mais uma das iniciativas do Ministério que buscam ampliar a transparência e fortalecer o uso das suas informações para o aprimoramento da gestão, destacou o secretário. “Além disso, é um instrumento acessível, que utiliza a web como plataforma e se propõe a fazer uma disseminação amigável e de fácil utilização”, completou Queiroz.   

Em sua primeira versão, o Painel traz informações atualizadas mensalmente para todos os estados, e cada um dos 5.570 municípios brasileiros, sobre a movimentação do mercado de trabalho formal e a evolução do rendimento dos trabalhadores. A plataforma é aberta e pode ser acessada no Portal MTE. 

“O nosso objetivo é criar uma ferramenta que auxilie o trabalho dos gestores e das organizações da sociedade civil e apóie o desenvolvimento das políticas públicas de emprego e renda. Mas como é uma plataforma aberta, pode ser usada por qualquer cidadão, além da imprensa”, explica Vinícius Lobo, do Observatório do Mercado de Trabalho, ligado ao MTE. 

Lobo destaca, ainda, que o Painel de Monitoramento será ampliado, de maneira a integrar informações do mercado de trabalho informal, do seguro-desemprego, do Abono Salarial e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. “Nosso objetivo é torná-lo um instrumento de consulta o mais completo possível”, conclui.    

Conheça aqui o Painel de Monitoramento Analítico do Mercado de Trabalho

Fonte: MTE

01/07 Cobrança de IPI com alíquota de 12% sobre as saídas de açúcar está em conformidade com a legislação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Cooperativa dos Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo contra a sentença que denegou a segurança, que objetivava o reconhecimento da não exigência do IPI sobre as saídas de açúcar referentes à safra 98/99.

No recurso, a Cooperativa sustenta que o Decreto nº 2.501/98 viola o Decreto-Lei nº 1.199/71, que autoriza o Poder Executivo a reduzir as alíquotas do IPI a zero ou a majorá-las até 30% desde que atendidas as condições que enumera. Com base no Decreto nº 2.501/98, a apelante ainda pede o afastamento da exigência do IPI em relação ao açúcar da safra 98/99, assim como os fundamentos jurídicos de violação aos princípios constitucionais da seletividade e da falta de motivação, que não foram alterados, devendo a demanda ser julgada nos termos do art. 462 do CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que: “A cobrança de IPI com alíquota de 12%, nos termos do Decreto 2.501/98, está em conformidade com o Decreto-Lei 1.199/71 e com o princípio constitucional da seletividade, eis que parte integrante da política econômica governamental definida de forma discricionária pelo Poder Executivo. Da mesma forma, é válida a instituição de incentivos fiscais visando ao desenvolvimento regional (art. 3, III e 151, I da Constituição)” (AC 0037233-66.2000.4.01.0000 /MG, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª T. Suplementar, e-DJF1 de 24/05/2013, p. 1175).

Processo nº 0028777-30.2000.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 19/5/2015
Data de publicação: 29/5/2015

EC/JC

01/07 PER/DCOMP - Aprovada nova versão do programa gerador (versão 6.2)


Aprova a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). § 1º A versão 6.2 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizada a partir do dia 1º de julho de 2015.§  2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 67 de suas tabelas. § 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1 e 6.1a do referido programa.

Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.2 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2015.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

01/07 Senado reajusta tabela do Imposto de Renda

Os senadores aprovaram nesta terça-feira (30) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 7/2015, oriundo da Medida Provisória (MP) 670/2015, que corrige os valores mensais da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. Editada pelo Executivo como alternativa ao veto de projeto anterior que assegurava reajuste linear de 6,5% para todas as faixas salariais, a MP prevê correção que varia de 4,5% a 6,5%, em vigor desde abril deste ano. A matéria irá a sanção presidencial.

De acordo com a MP, os trabalhadores que ganham de  R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 pagam 7,5% em Imposto de Renda. Já para as rendas entre R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05, o imposto é de 15%. Os que recebem de R$ 3.751,06 até 4.664,68 pagam 22,5%. A faixa mais alta, com imposto de 27,5%, pega todos com salário maior do que R$ 4.664,68. Os que recebem menos de R$ 1.903,99 não recolhem Imposto de Renda.

A MP também reajustou as deduções mensais e as da declaração anual do IRPF. Desde abril, a dedução mensal com dependentes passou para R$ 189,59. Era de R$ 179,71 no primeiro trimestre do ano. A dedução anual por dependentes, por sua vez, é agora de R$ 2.275,08. As despesas com educação também estão corrigidas. A dedução da declaração anual passou de R$ 3.375,83 para R$ 3.561,50 na declaração de 2016.

Seguro-safra, livros e diesel

O relator da medida, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), acatou emenda que autoriza o Executivo a conceder subvenção econômica ao seguro rural contratado em 2014. O dispositivo torna eficaz a suplementação orçamentária de R$ 300 milhões anunciada pela presidente Dilma Rousseff em meados do ano passado, e aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2014. O seguro atenderá agricultores familiares que enfrentam estiagem em estados do Nordeste. O governo federal responde por 90% do valor do seguro safra, que recebe 6% dos estados, 3% dos municípios e 1% do pequeno produtor da área do semiárido.

O texto aprovado no Senado também manteve duas emendas apresentadas na Câmara. A primeira permite aos professores deduzir da base de cálculo da declaração de ajuste do Imposto de Renda as despesas com a compra de livros para si e seus dependentes. A segunda emenda concede isenção de PIS/Pasep e da Cofins sobre o óleo diesel. A ideia foi atender a reivindicação do movimento dos caminhoneiros para diminuir os custos com o transporte.

Os senadores, porém, rejeitaram outros três destaques apresentados em Plenário. O primeiro, do líder do PSDB, senador Cássio Cunha Lima (PB), previa reajuste na tabela do Imposto de Renda retroativo a janeiro, e não a partir de abril, como prevê a medida.

- O governo come do trabalhador os quatro primeiros meses do ano, ao não prever reajuste nenhum. Não existe exercício fiscal de nove meses. O assalariado brasileiro vai pagar mais Imposto de Renda, pois a correção da tabela está aquém da inflação, que já beira os 9% - afirmou.

Os outros dois destaques, de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), propunham reajuste de 8% na tabela, no lugar de 6,5%, além de duas novas faixas de contribuição, de 32,5% e de 37,%, para quem ganha salários mais altos. A restituição dessas alíquotas seria transformada em crédito para as camadas mais pobres da população.


A proposta do governo foi debatida por diversos senadores. Reguffe (PDT-DF) considerou a medida um alívio para o contribuinte, mas registrou que a correção da tabela ficou aquém da inflação anual do período. Segundo ele, o governo adotou essa estratégia para aumentar a carga tributaria de forma disfarçada.

Walter Pinheiro (PT-BA) observou que a medida foi fruto de acordo entre as lideranças políticas, a fim de manter veto de Dilma a projeto anterior sobre o tema.

José Pimentel (PT-CE) observou que a medida tem como objetivo diminuir a carga tributária sobre aqueles que menos recebem, que terão mais recursos para investimentos pessoais com a correção da tabela.

Alvaro Dias (PSDB-PR) criticou o governo, “que mais uma vez coloca a mão grande no bolso do contribuinte”, afirmou. Ele lamentou que a correção prevaleça a partir de abril, e não a partir de janeiro, o que seria mais benéfico ao contribuinte do que o texto defendido pelo Executivo.

Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) defendeu a medida, e disse que, em nenhum momento do passado, os líderes do governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2003) defenderam emendas “para se contrapor a uma política permanente de não reajustar a tabela do Imposto de Renda”.

Ronaldo Caiado (DEM-GO) destacou que o país convive atualmente com o desemprego de mais de 8 milhões de pessoas, e observou que os jovens que hoje têm 25 anos de idade não conviveram com a realidade inflacionária tão triste, retomada agora pelo governo Dilma.

- A bancada do PT não vai ao supermercado, não sabe o acontece no dia a dia do cidadão - afirmou.

Donizeti Nogueira (PT-TO) disse que os oposicionistas negavam o passado, ao lembrar que a inflação atingiu mais de 12% no final de 2002.

Humberto Costa (PT-PE) afirmou que a medida favorece a economia, ao produzir emprego, melhorar a renda, garantir salário e proteger a população de menor renda. Ele disse que falta autoridade política àqueles que estiveram a frente da política econômica em governos passados e não promoveram ajuste na correção da tabela do Imposto de Renda.

Lúcia Vânia (sem partido-GO) disse que o Imposto de Renda constitui um excelente instrumento de justiça social. Segundo ela, a correção da tabela implicará renúncia fiscal da ordem de R$ 6 bilhões.

Ataídes Oliveira (PSDB-TO) classificou a correção da tabela do Imposto de Renda de “piada de mau gosto”, pois a medida do governo, considerada a inflação, acaba aumentando o imposto pago pelo trabalhador. Ele ressaltou ainda que a medida provisória, ao estabelecer diferentes índices de reajuste, viola o principio de igualdade entre os contribuintes.

Omar Aziz (PSD-AM), por sua vez, alertou que o salário do trabalhador não representa lucro no final do mês e que o valor recebido serve apenas “para ele viver uma vida um pouco melhor”.

01/07 Destaques DOU - 01/07/2015


Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (41PAACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, em 25 de junho de 2015.


Aprova a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve

Art. 1o O art. 19-B da Portaria MPAS no 6.209, de 16 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de junho de 2015.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DENOMINAÇÃO. IRRE- LEVÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A CONSELHEIRO FISCAL


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EMPRESA PÚBLICA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: AUXILIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ABONO ÚNICO


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS NA ÁREA DE INFORMÁTICA. ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO.
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRRF. PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: COOPERATIVAS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). OBRIGATORIEDADE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO FACULTATIVA. DESCONTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS


ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

EMENTA: REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONCOMITÂNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS E DE ATIVIDADES NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. FOLHA DE PAGAMENTO DE OBRA DE CONSTRU- ÇÃO CIVIL DESTINADA A USO PRÓPRIO. SUJEIÇÃO À REDUÇÃO PROPORCIONAL PREVISTA NO INCISO II DO § 9º DO ART. 9º DA LEI Nº 12.546, DE 2011


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, de 26/09/2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 06/11/2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27/08/2014.

EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E DE APARELHOS E SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CABIMENTO


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.

EMENTA: PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. TRAVA NA COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: FORNECEDOR DE EQUIPAMENTOS PARA ESTALEIRO. UTILIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES. REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CEI. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Municípios e suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão "rendimentos" constante no inciso I do art. 158 da Constituição.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. PROPORCIONALIDADE.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OBRIGATORIEDADE


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS.