segunda-feira, 4 de maio de 2015

04/05 Assim que for aprovada a lei sobre tericeiração a Sumula 331 não vale mais

Em audiência pública no Senado, no dia 13 de abril, o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, afirmou que a regulamentação da terceirização chega em boa hora, já que hoje, o único parâmetro normativo sobre a matéria é a Súmula 331 do TST. O enunciado é que estabelece como legal a terceirização de trabalhadores de atividade meio, o que inclui trabalhadores da limpeza, de vigilância e de atividades especializadas. O ministro também entende que uma lei deve estabelecer limites à pratica. Ele defende que seja estabelecido um percentual máximo para o número de terceirizados em relação ao número de contratados e outro percentual mínimo entre os salários pagos aos terceirizados em relação aos contratados.

Em entrevista ao Anuário da Justiça do Trabalho e à revista eletrônica Consultor Jurídico, o presidente do TST falou sobre terceirização:

ConJur — Qual a posição da Justiça do Trabalho sobre a terceirização de mão de obra?
Barros Levenhagen — Enquanto não houver uma regulamentação pelo Parlamento, nós estaremos aplicando a nossa súmula, mas no momento em que sobrevier uma lei regulamentando a terceirização evidentemente que nós vamos nos adaptar e acatar a lei do Congresso Nacional. Porque seria também uma insanidade institucional o juiz ser refratário a uma lei proveniente do Parlamento. Porque o Parlamento legisla e o Poder Judiciário interpreta e aplica as leis, e o Executivo dá a execução às leis, cada qual com a sua atribuição específica.

ConJur — Como cidadão, como o senhor vê a questão?
Barros Levenhagen — Em audiência pública na Câmara dos Deputados fiz observar que se a terceirização pode contribuir para a maior produtividade do Brasil, da economia brasileira, não se pode descurar do outro lado a necessidade de preservar os trabalhadores em direitos mínimos que enalteçam a dignidade da pessoa humana, de que ele também é possuidor. Historicamente, foi nos governos conservador de Margareth Thatcher, na Inglaterra, e de Ronald Reagan, nos Estados Unidos que se passou a dar uma ênfase muito grande ao capital em detrimento do trabalho. E isso se espalhou pelo mundo e veio para o Brasil.

ConJur — Foi para se contrapor a essa tendência que o TST editou a Súmula 331,  estabelecendo critérios para a terceirização?
Barros Levenhagen — Quando a Súmula 331 foi editada, em 1993, eu nem era ministro do TST. Não tínhamos, então, uma lei que tratasse dessa situação e a lei de introdução ao Código Civil e o Código de Processo Civil  de 1973 exigem do magistrado que não se exima de decidir alegando lacuna na lei. Então, pressionado por esse preceito de que devemos decidir ainda que haja lacuna, nós nos valemos, na ocasião, de princípios gerais de Direito, a analogia legis, no sentido de dar uma satisfação para um fenômeno econômico despido de roupagem jurídica e dentro do contexto do Direito do Trabalho, que é protecionista. Se entendeu na melhor das boas fé de que se devesse proteger o empregado quando da terceirização, naquilo que se convencionou chamar de atividade fim. O fenômeno econômico da terceirização, quando chegou ao Brasil, nem era precarizante de direito, era, na verdade, uma terceirização predatória. Do dia para a noite, criava-se uma empresa que fornecia empregados não qualificados para outra empresa contratante. A empresa contratada não tinha estrutura econômico financeira para suportar o pagamento dos direitos trabalhistas e, com frequência, abandonava os trabalhadores a meio caminho, retendo consigo o dinheiro pago pela terceirização. Por isso se disse que era ilegal exercer terceirização na atividade fim, exatamente porque não havia uma garantia para o empregado. Mas não se legislou, absolutamente não se legislou.

ConJur — Mas, até hoje essa é a a única “norma” sobre o  assunto.
Antonio Barros Levenhagen — É. Mas não é uma norma, é uma construção jurisprudencial a que fomos obrigados a deliberar, em razão do imperativo de que o juiz não pode se eximir de julgar alegando lacuna na lei. No momento em que foi deflagrado o processo legislativo de regulamentação da terceirização, assim que a lei for aprovada e sancionada pela presidência da República, se estiver em contraposição à súmula, a súmula cai naturalmente, porque há de prevalecer a lei que tiver sido votada soberanamente pelo Congresso Nacional.

ConJur — O senhor continua levando em conta o critério de atividade-fim/atividade-meio pra definir se a terceirização é legal?
Barros Levenhagen — Eu sou contrário à terceirização na atividade fim, porque temos a súmula. Quer dizer, como magistrado, ministro, presidente do TST, seria um contra-senso que eu dissesse que seria favorável a uma regulamentação da terceirização na atividade fim. Porque a súmula é a consolidação de repetidas decisões e nós devemos observá-la para dar garantia, segurança jurídica,. Então, seria muito estranho que ministros do TST, enquanto em vigor a súmula, passassem a deixar de aplicá-la sem que houvesse uma lei regulamentando a terceirização. Agora, como será a regulamentação é papel do Congresso Nacional.

ConJur — É papel da Justiça do Trabalho proteger o trabalhador?
Barros Levenhagen — É uma pecha injusta que se atribui à Justiça do Trabalho. Injusta porque ela não é, por si só, protecionista. Ela aplica uma legislação que é protecionista. E o Direito do Trabalho é, na essência, um direito que protege o economicamente mais frágil na relação de emprego frente ao poderio econômico do empregador. Então, isso é algo que vem se perpetuando no tempo, embora nesses últimos dois anos isso tenha se arrefecido. A sociedade de um modo geral, tanto a ala empresarial quanto a ala profissional, tem entendido que o magistrado do Trabalho é isento. Todos nós somos imparciais, porque o magistrado que não o seja, não merece o nome de magistrado. Mas vai uma distância muito grande entre imparcialidade e aplicar uma legislação protecionista. Não significa que o ramo do Judiciário encarregado dessa aplicação seja acoimado injustamente como um ramo do Judiciário que protege sistematicamente o empregado. A sociedade precisa entender que não é a Justiça do Trabalho quem o quer, é a legislação que determina que as decisões sejam protecionistas daquele economicamente mais frágil.

ConJur — O que a Constituição diz sobre a relação entre trabalho e capital?
Barros Levenhagen — Há uma norma constitucional da Constituição Cidadã, que é o artigo 1º, inciso 4, que diz ser princípios da República Federativa do Brasil a livre iniciativa e a valorização social do trabalho. O que pretendeu o constituinte de 1988? Que esse antagonismo que é natural, que existe entre a categoria econômica e a categoria profissional, não seja um antagonismo irascível, um antagonismo de terra arrasada. Ao contrário, são observados e garantidos os interesses de cada uma dessas categorias, a solução dos problemas que os afligem deve observar esses dois valores, porque no momento em que um sobrepuja o outro se perde esse equilíbrio que o constituinte de 88 pretendeu vigorar nas relações de trabalho. Hoje se dá invulgar relevo à preservação da empresa, ou seja, a proteção que a consolidação de leis avulsas dá ao empregado não pode ser exasperada a ponto de comprometer a viabilidade das empresas, porque são irmãos siameses. Sem empresa não há empregado, sem empregado não há empresa. Então não há como fugir desse binômio que os mantém unidos.

ConJur — Qual a melhor maneira de se garantir esse equilíbrio?
Barros Levenhagen —  A adoção das convenções coletivas de trabalho. Porque são os próprios protagonistas das relações coletivas, que melhor sabem dos seus interesses, onde realmente a categoria profissional precisa de vantagem e até aonde a categoria econômica pode ceder a essas vantagens. Por isso, se deu essa invulgar importância à convenção até para evitar a intervenção do Judiciário do Trabalho, porque nessa seara é humanamente impossível que um ministro ou um desembargador possa conhecer a múltipla variedade das realidades das categorias econômicas e profissionais do país. Por isso mesmo é que o constituinte derivado colocou em patamar constitucional esse instrumento normativo, convenção e acordo coletivo, porque eles têm normatividade própria, valem como lei entre as partes. E deixou para uma última instância, quando as tentativas de negociação se revelarem absolutamente infrutíferas, aí sim vir ao Judiciário, mas sabendo bem que a solução talvez não atenda satisfatoriamente nem a um, nem a outra das partes.

ConJur — Quer dizer que a melhor solução não é a do Judiciário?
Barros Levenhagen —  A sociedade precisa ter em mente, que o Judiciário tem como característica o fato de não poder decidir pelo empate nas contendas, seja qual for o ramo, ele ou julga procedente ou improcedente, ou procedente em parte a ação. E é da natureza humana que aquele que sucumbe ou perde a ação se sinta um pouco indignado. Eeu posso falar aqui de cadeira porque fui promotor de Justiça, juiz de direito, e toda vez em que se decidia uma ação criminal, cível, comercial, aquele que perdia nutria sempre uma certa desconfiança sobre a justiça da.

Fonte: Conjur

04/05 Empresa de prestação de serviço vai ser o melhor negócio do mundo

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello talvez seja a voz mais estridente no Tribunal Superior do Trabalho contra o projeto de  terceirização de mão de obra que tramita no Congresso. "É uma situação muito grave, em proporções universais", diz ele referindo-se às consequências da precarização das condições de trabalho que, a seu ver, virão com a aprovação do projeto. Vieira de Mello entende mexer nas garantias do trabalhador sem alterar antes a estrutura da organização sindical no país é uma deslealdade com os trabalhadores: "Antes de se reformar pelo prisma de uma relação individual do trabalho, seria preciso mudar no plano coletivo, para termos sindicatos representativos, federações representativas, confederações representativas e centrais representativas" diz ele. Para o ministro,  o projeto de terceirização pulveriza a representação sindical dos trabalhadores, mas mantém forte e coesa a representação patronal.

Vieira de Mello conversou com o Anuário da Justiça do Trabalho e a revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a matéria:

Como o senhor avalia o projeto de lei de terceirização que tramita no Congresso Nacional?
Temos hoje no Brasil 726 mil acidentes de trabalho por ano. Temos quase 2.700 mortes por ano, além de inúmeras mutilações. O projeto de lei prevê maior precarização das relações de trabalho, uma tentativa de se estabelecer uma competição mundial com parâmetros de aviltamento do trabalho humano. "É uma situação muito grave, em proporções universais", diz ele.

O senhor é contra a terceirização?
A CLT precisa de uma única alteração, em relação aos direitos coletivos. Isto sim está ultrapassado. E muito ultrapassado. O projeto de lei de terceirização deveria ter observado o caminho inverso do que está se fazendo. Quando se evitou ou não se chegou a um consenso com relação ao projeto, é porque ele parte de um juízo equivocado. A meu juízo, totalmente equivocado, um grande equívoco que vai ser cometido. Antes de se reformar pelo prisma de uma relação individual do trabalho, seria preciso mudar no plano coletivo, para termos sindicatos representativos, federações representativas, confederações representativas e centrais representativas.

Então, na sua opinião, a proposta enfraquece ainda mais os sindicatos nas negociações?
A relação sindical está sendo pulverizada de apenas um lado, que é o lado profissional. Se eu mudasse o conceito de “categoria” para “ramo de atividade por setor”, a terceirização poderia ser implementada com muito mais lealdade, justiça, equidade, isonomia e igualdade. A maneira como ela foi feita foi desleal. Foi um processo desleal de aprovação da terceirização, porque não mudaram onde tinham medo de mudar, que é mexendo nas representações sindicais. Com essa lei, iremos criar infinitos sindicados, em dízima periódica. Sindicatos, às vezes, travestidos de uma realidade em que representantes das empresas são colocados como dirigentes sindicais para que esses sindicatos representem os empregados que ele vai criar e que vai passar a ter, a partir daqueles que eram da empresa. O tabuleiro do jogo tem que ser igual. Para que eu tivesse uma lei da terceirização justa, é preciso acabar com o conceito que a CLT tem de categoria. Porque o lado econômico vai permanecer coeso. O lado profissional virou uma dízima periódica de sindicatos. Provavelmente vai ter muita gente beneficiada, porque continua o imposto sindical único e imperativo, com natureza de tributo. No plano coletivo, não poderíamos ter um sindicato obrigatório. Não poderíamos ter uma contribuição obrigatória, justamente para permitir que eu possa me livrar daquele que está falsamente me representando, para que eu possa escolher um que realmente me represente. E isso não está na lei de terceirização.

Por que o conceito de ramo de atividade seria melhor do que o de categoria?
Porque o empregador teria de negociar com todos aqueles que estão prestando serviço para ele. Senta com o sindicado de prestação de serviço disso, depois senta com o do sindicato de prestador de serviço daquilo. Enfraqueceu todo o segmento que presta serviços para a empresa. A razão de ser sindicato é agregar, unir, para criar um equilíbrio. O empregado sozinho é vulnerável perante o empregador. Que digam o que quiserem: nunca vai ser igual. Nunca. Em tempo algum, você terá condições de discutir com o seu empregador. Ainda mais porque no Brasil não existe a dispensa motivada, que é um mínimo de proteção. Está prevista na Constituição desde 1988 e ainda não foi regulamentada. Quer dizer, os parlamentares tiveram coração para, a toque de caixa, votar uma lei em fração de segundos, mas tudo o que poderia equilibrar a lei... Imagine se tivéssemos a dispensa motivada, imagine se tivéssemos liberdade sindical, mudança de categoria para ramo. Nesse caso, a terceirização não seria um problema, seria simplesmente adequada em termos legislativos. O que se deu é que ninguém queria mexer na parte sindical, porque os interesses econômicos e o dinheiro que está por trás disso é muito significativo. Essa é a grande verdade que está por trás desse processo.

Muitos dizem que a Justiça do Trabalho contribui para enfraquecer os sindicatos quando, por exemplo, anula cláusulas de acordo coletivo.
Anula porque o trabalhador não tem como se insurgir contra elas. Não tem outro sindicato. Você tem que aceitar aquilo que eles resolveram por você. Ponto. Não tem alternativa. A meu juízo, este projeto de lei para o Brasil é um retrocesso social. É um retrocesso constitucional. Digam o que quiser, essa é a minha opinião como cidadão e como magistrado. Posso ter colegas que divirjam, mas ninguém vai me convencer do contrário. Eu quero ver o país daqui a dez anos, em que situação estaremos.

O senhor acredita que, de fato, as empresas vão terceirizar todos os seus funcionários? Bancos não terão mais bancários?
Todas as construções de anos dos sindicatos vão desaparecer. A situação é muito agressiva. A CLT nasce com a revogação da locação de mão de obra prevista no Código Civil. O projeto de lei da terceirização restabelece a locação de mão de obra. E mais: sucessiva. E se for definida que a responsabilidade é subsidiária, não vai proteger ninguém de nada. A lei só vai proteger a empresa de prestação de serviço. Ou seja, voltamos a uma forma moderna, muito moderna, de traficante de escravos. É isso que nós temos, ao meu juízo: traficantes de escravos. O que a CLT fez foi dizer que: se você presta trabalho, você presta trabalho diretamente para a empresa. Ou como autônomo, quando você é dono do seu próprio trabalho. Mas agora você tem alguém vendendo o seu trabalho. Muitos sindicalistas dizem que isso é uma proteção, uma formalização do trabalho. Isso é tráfico de mão de obra. Isso é merchandagem. Foi isso que o Direito do Trabalho resolveu combater.

Trabalhadores vão perder direitos?
O que conquistaram como categoria, eles vão perder. Vão ficar com o mínimo assegurado pela CLT, o mínimo. O mínimo do mínimo, com o menor salário possível. Se houver uma licitação de mão de obra de serviços de vigilância pelo menor preço, como se exige para o serviço público, talvez o vigilante daqui [TST] ganhe menos do que o do STJ, porque depende do preço. Agora, qual a garantia que se tem de uma empresa dessas? Quem vai garantir, no final das contas, se ela quebrar? Porque o que nós temos visto todos os dias dentro da Justiça do Trabalho é que quando a empresa perde o contrato, não tem mais dinheiro para pagar ninguém, nenhuma rescisão contratual. Nenhuma. E como eles não têm como pagar, dizem: “Então, os trabalhadores ficam com a empresa que vai assumir o serviço”. Essa não é uma solução para os empregados. Quem está na ponta da linha, na ponta do chicote, não vai receber nada. Talvez receba o salário, porque o governo diz que vai fiscalizar o FGTS, o INSS. O governo preocupou-se em receber o seu. A pergunta é: esses trabalhadores vão tirar férias, vão receber horas extras? Não é que vejo nos casos que julgo há 30 anos. Infelizmente, demos um passo grande pra trás. É uma situação contrária ao que se tem preconizado em relação a direitos sociais.

Se aprovada a lei, como ficará o mercado de trabalho?
O grande segmento do país vai ser: dono de empresa de prestação de serviço. Vai ser o melhor negócio do país. Não haverá mais riscos para o empresário, o empreendedor. Porque se eu terceirizo o serviço para você, você subcontrata para o C, para o D, para o E, F. Quem vai assumir o risco no final? Se eu quebrar, quem é que vai pagar? Acabou o risco do negócio, que está insito no princípio da livre iniciativa.

Haverá mais vagas de trabalho no mercado?
Pode até ser, mas vamos aumentar aviltando. O salário do terceirizado é 30% menor. O número de acidentes com os terceirizados é absurdamente maior. Eles não têm as mesmas garantias da categoria principal, que é aquelas que os sindicatos sérios conquistaram. Eles vão perder tudo isso. Vão ficar vinculados a um sindicato do qual eles não podem se desvencilhar. Quer dizer, eles vão ganhar, quando muito, um salário mínimo com descontos. Ou um pouquinho a mais que isso, o que permite criar muitas vagas, sob uma perspectiva estatística. Pode ser um boom de uma massa disforme, sem nenhuma perspectiva. Eu não sei qual é a carreira de um terceirizado. Eles não têm plano de carreira, de cargos e salários. Não sei que promoção eles podem receber. Ou ele fiscaliza os colegas ou é trabalhador. Não tem carreira. Acabou tudo. Desconstruíram tudo. Um sinônimo para terceirização: desigualdade. Tenho dito isso há muito tempo: terceirização significa desigualdade. Uma coisa que é da cultura do brasileiro.

A quem o trabalhador terceirizado deve se reportar?
Se ele se reportar ao contratante, pra mim, é fraude e vai ter reconhecimento do vínculo com o empregador. Esse vai ser o meu entendimento. Se tiver dentro da empresa e se reportar ao contratante, vai ter o vínculo reconhecido.

Fonte: Conjur

04/05 Lidando com as dificuldades de obter uma boa contabilidade em pequenas e médias empresas

Quem lida com contabilidade de pequenas e médias empresas conhece bem os desafios de se manter a qualidade na escrituração.

As dificuldades mais constantes são:

– A contabilidade é apenas vista para apuração de impostos.

– Existência de “Caixa 2″ (receitas e despesas sem comprovação).

– Falta de extratos bancários e informações sobre os respectivos lançamentos.

– Falta de informações para conciliações em duplicatas a receber, adiantamentos e fornecedores.

– Atraso na entrega de documentos, ou documentação entregue com má qualidade informativa, inidônea ou inexistente.

O que fazer nestes casos?

A rigor, não existe “caso perdido”, pois a gestão de documentos e informações deriva da boa comunicação entre o contabilista e o usuário (cliente). No caso do cliente que apenas vislumbra a contabilidade como destinada à apuração de impostos, recomendo trazer informações gerenciais, indicando áreas onde, possivelmente, possa se aperfeiçoar a gestão empresarial.

No caso do “caixa 2″, lembro-me da minha experiência como consultor empresarial: não se muda a cultura de uma empresa a curto prazo (paradigma: “se não tivermos caixa 2 não sobreviveremos no mercado…”), é preciso orientar o cliente (sobre os aspectos legais, patrimoniais e financeiros envolvidos, como risco da perda de controle) e interagir de forma a motivar ações substitutas (como planejamento tributário ativo) visando eliminar tal prática nociva no dia-a-dia e na cultura empresarial.

Pergunte (e tente responder ao cliente, baseado apenas em informações contábeis):

– Qual foi a evolução das suas receitas, ano a ano?

– Idem, o resultado por atividade (não apenas o resultado geral, mas por linha de produtos, serviços, etc.)?

– Idem, custos fixos e variáveis.

– Idem, tributação.

– Qual a produtividade por funcionário (incluindo terceirizados)?

– Houve alguma redução tributária baseada em planejamento fiscal? Quando? Quanto?

– A geração de riqueza (DVA) evidencia melhoria nos índices relativos a participação dos trabalhadores ou a gestão de RH tem se conformado com a simples administração burocrática?

– Juros, encargos financeiros e outros itens estão evoluindo mais que a receita? Quanto? Porque?

No caso de documentação, é evidente que um treinamento ou palestra interna, além do aperfeiçoamento na interação entre o contabilista e o cliente, podem resultar em melhorias sensíveis.

Mas não é meu objetivo, nesta breve postagem, indicar todos os caminhos possíveis para melhoria na qualidade da informação contábil, mas vislumbrar alternativas simples e regulares, que poderão trazer benefícios a ambos – contabilista e cliente, o primeiro, pelo melhor reconhecimento do seu trabalho, e, ao segundo, uma melhor gestão de seus dados gerenciais.

Escolha um ou mais de seus usuários/clientes, e comece a interagir com eles. É plantando que se colhe!

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal de Contabilidade

04/05 Suspensas decisões sobre recolhimento de ITBI em Salvador (BA)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a Suspensão de Segurança (SS) 5008, ajuizada pelo município de Salvador, contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITIV/ITBI).

A determinação do ministro Ricardo Lewandowski se estende a outras decisões da Justiça baiana descritas nos autos, tratando do mesmo tema, que também ficarão sobrestadas até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação em contrário. Segundo o presidente do STF, estão presentes no caso a questão constitucional e o risco de grave dano à ordem econômica do ente público, pressupostos para o deferimento da suspensão de segurança.

O caso

O município de Salvador ajuizou a SS 5008 contra decisão do TJ-BA que confirmou liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital baiana em um mandado de segurança (MS) impetrado por uma incorporadora. Na ação, a empresa questiona dispositivos da Lei 7.186/2006, de Salvador, que, instituindo o ITIV/ITBI, estabeleceu como momento de pagamento antecipado do tributo a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura.

A justificativa é que a lei municipal estaria elegendo como fato gerador a promessa de compra e venda e não a transmissão de propriedade, que só se dá com o registro imobiliário, o que violaria o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF).

Na SS, o município alegou que todas as decisões da Justiça baiana sobre o tema partiram do mesmo equívoco conceitual, porque confundiriam o regime de antecipação de pagamento por fato futuro, que teria legítimo fundamento constitucional no parágrafo 7º do artigo 150 da CF, com a eleição do fato gerador.

Argumentou que a legislação municipal não elege a promessa de compra e venda como fato gerador, mas apenas é este o momento do recolhimento antecipado, assegurada a restituição imediata caso o fato presumido futuro venha a não ocorrer. Ressaltou ainda que o regime de antecipação do recolhimento por fato futuro, também conhecido como substituição tributária “pra frente”, seria reconhecido como aplicável a diversos tributos, não apenas ao ITIV/ITBI.

Segundo o município, a receita do ITIV/ITBI representa parcela significativa da sua arrecadação tributária, tendo a Prefeitura de Salvador arrecadado, em 2014, R$ 266,7 milhões somente com esse imposto.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a existência de questão constitucional no caso, visto que está em análise a interpretação dos artigos 150, parágrafo 7º, e 156, inciso II, da CF. O primeiro trata da restituição de quantia paga se não houver o fato gerador presumido. Já o segundo permite aos municípios instituir imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

O presidente do STF destacou que a matéria em análise trata do momento em que o imposto deverá ser recolhido e não de seu fato gerador. “Assim, parece-me que não padece de inconstitucionalidade a legislação do município de Salvador ao eleger como o tempo do pagamento do ITIV/ITBI a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura. O fato gerador do imposto continuará sendo a transmissão de propriedade, que só se dará com o registro imobiliário e, caso não ocorra, ensejará a restituição do tributo”, disse.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o risco de grave lesão está presente, pois, conforme o município, apenas em uma das ações judiciais em trâmite, o ITIV/ITBI a ser pago de todo um loteamento representa um impacto negativo na arrecadação de cerca de R$ 3 milhões. “Some-se a isso o efeito multiplicador que a causa tem. Só neste pedido requer-se a suspensão de decisões prolatadas em mais de cinquenta processos”, assinalou.

RP/AD

Processos relacionados SS 5008

Fonte: STF

04/05 Destaques DOU - 04/05/2015


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


Altera o art. 25 do Anexo à Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005.


Altera o Protocolo ICMS 60/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Prorroga a validade do Certificado de Aprovação - CA das vestimentas de proteção contra riscos de origem térmica (frio).


Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 30 de abril de 2015.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de abril de 2015.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS-IMPORTAÇÃO

EMENTA: ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. contratação de transporte internacional mediante AGENTE DE CARGA.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. Serviços DE saúde. DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. REDUÇÃO DE PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA DO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. NOVO LIMITE. APLICAÇÃO.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.


Assunto: Obrigações Acessórias

Escrituração Contábil Fiscal. Escrituração Contábil Digital. Obrigatoriedade. Fundações públicas.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.


No Anexo Único do Protocolo ICMS 26/15, de 10 de abril de 2015, publicado no DOU de 14 de abril de 2015, Seção 1, página 21, onde se lê: "III - ÓLEOS"; leia-se: "VIII - ÓLEOS".


No Despacho do Secretário Executivo nº 79/15, de 22 de abril de 2015, publicado no DOU de 27 de abril de 2015, Seção 1, página 23, no título, onde se lê: "Convênio ICMS 19, de 22 de abril de 2014", leia-se: "Convênio ICMS 19, de 22 de abril de 2015".