segunda-feira, 9 de março de 2015

09/03 STJ é favorável à incidência de FGTS sobre verbas trabalhistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem negado os pedidos de empresas para excluir o pagamento do FGTS sobre verbas trabalhistas consideradas indenizatórias. Em uma decisão recente, os ministros foram favoráveis à incidência sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Em outro julgamento, entenderam que deveria haver recolhimento sobre os 15 dias de afastamento, arcados pelo empregador. As decisões são as primeiras dos ministros sobre o tema.

As ações judiciais têm como base decisões que afastaram o pagamento da contribuição previdenciária sobre verbas como o aviso prévio indenizado, férias e o auxílio-transporte.

Nos dois casos avaliados pelo STJ, publicados em dezembro, a 2ª Turma entendeu que o FGTS e as contribuições previdenciárias possuem naturezas diferentes. Segundo as decisões, o FGTS é "um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto, nem de contribuição previdenciária". Para os ministros, somente nas verbas excluídas por lei que não haveria a incidência.

Ao analisar o pedido da companhia Nipo Brasileira de Pelotização (Nibrasco), do setor de mineração, relativo ao FGTS sobre o terço constitucional de férias, os ministros entenderam que não há previsão legal específica para exclusão desse pagamento. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo os ministros, adota o mesmo entendimento.

De acordo com a decisão, um entendimento contrário representaria prejuízo ao empregado que é o destinatário das contribuições destinadas ao FGTS, efetuadas pelo empregador. O relator do caso foi o ministro Mauro Campbell Marques. A empresa recorreu por meio de embargos de declaração. Procurado pelo Valor, o advogado da companhia no caso, Rafael de Paula Gomes, preferiu não se manifestar.

O outro julgamento envolve um grupo econômico de Porto Alegre, que tem entre as suas empresas o Centro Shopping. No caso, o grupo pretendia obter a exclusão do pagamento do FGTS sobre os 15 dias de afastamento arcados pela empresa. O relator, também ministro Mauro Campbell, ressaltou que o inciso II, do artigo 28, do Decreto nº 99.684, estabelece que o FGTS incide sobre a remuneração paga pela empresa na licença para tratamento de saúde do empregado em até 15 dias.

Nesse caso, porém, o recurso foi parcialmente aceito porque os ministros entenderam que não incide FGTS sobre o auxílio-creche, porque há leis nesse sentido.

O advogado Orontes Pedro Mariani, do Botta Advogados, que assessorou o grupo econômico, afirma que já recorreu com embargos de declaração "por entender não ser possível excluir o FGTS sobre o auxílio-creche e não excluir a sua incidência para os 15 dias de afastamento, especialmente quando um dos motivos para a exclusão do FGTS sobre o auxílio-creche é o de que esse benefício, independentemente de ser alcançado na forma de auxílio ou reembolso, não é remuneração".

Para o advogado, o STJ decidiu, no caso da contribuição previdenciária, que os 15 dias não tem natureza remuneratória e esse mesmo raciocínio deveria ser aplicado agora ao FGTS. Se for necessário, o advogado afirma que irá até o Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reformar a decisão. "Porém, isso será melhor analisado após o julgamento dos embargos, na medida em que a via de acesso ao STF é muito restrita."

Segundo o advogado Janssen Murayama, do Murayama Advogados, que também tem processos em andamento sobre o tema, as decisões tiveram um enfoque mais político do que jurídico. "A discussão é semelhante à das contribuições previdenciárias. Porém, como envolve o dinheiro do FGTS depositado e revertido ao trabalhador, o STJ foi mais benevolente ao empregado", diz. Murayama afirma que o embate está apenas começando no STJ e que essas são só as primeiras decisões.

Apesar das decisões recentes do STJ, há acórdãos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e liminares a favor da tese das empresas. Recentemente, o TRF da 3ª Região (TRF), com sede em São Paulo, decidiu, por unanimidade, a favor de uma empresa que fornece materiais para confeitaria. A decisão publicada em dezembro pela 1ª Turma ressalta que a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração do empregado por se aplicar o mesmo raciocínio utilizado para a base de cálculo de contribuição social previdenciária.

No julgamento, os desembargadores entenderam que não se deve recolher o FGTS sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros dias de afastamento) e terço constitucional de férias. Apontaram, porém, que haveria FGTS sobre faltas abonadas ou justificadas por considerarem como verbas com natureza remuneratória. Os TRFs da 2ª e 5ª Região também têm decisões favoráveis.

Segundo o advogado Gease Henrique de Oliveira Miguel, do Oliveira Miguel Sociedade de Advogados, muitas empresas estão interessadas nessa discussão. "Com a crise na economia nos dias atuais, esses trabalhos são fundamentais para diminuir os custos", diz. Para ele, a decisão do STJ ainda expressa um entendimento minoritário, "a lógica jurídica é a mesma das contribuições previdenciárias já pacificadas".

Fonte: Valor | Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Via Alfonsin

09/03 Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para março/2015

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou edital eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.03 a 09.04.2015. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.03.2015.

(Edital Caixa nº 3/2015 - DOU 3 de 09.03.2015)

Fonte: IOB Online

09/03 Ibracon emite Comunicado Técnico - CT 04/2010 (R2)

O Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil emitiu na tarde de sexta-feira, 6, o Comunicado Técnico - CT 04/2010 (R2) com orientações aos Auditores Independentes para a emissão do seu relatório sobre as Demonstrações Contábeis referentes aos exercícios findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010.

Para ter acesso ao CT 04/2010 (R2), clique aqui.

Fonte: Ibracon

09/03 Destaques DOU - 09/03/2015


Dá nova redação ao CTA 02 que trata da emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis individuais e consolidadas.


Altera o inciso VI do Art. 21; os §§ 1º e 2º do Art. 23; e o caput do Art. 33. Revoga o parágrafo único do Art. 21 da Resolução CFC n.º 1458/2013, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.


Dispõe sobre a participação de conselheiros do CFC em eventos nacionais e internacionais e dá outras providências.


Ratifica o Convênio ICMS 8/15.


A Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia informa a publicação do Boletim de Preços de Bebidas, sobre valores de produtos sujeitos à substituição tributária.


Altera a Portaria SECEX nº 47, de 11 de dezembro de 2014, para retificar a redação das disposições transitórias, quanto à norma aplicável aos atos concessórios de drawback isenção cuja documentação tenha sido objeto de protocolo no Banco do Brasil ou que tenham sido por ele emitidos até o dia 31 de dezembro de 2014.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 04 de março de 2015.

sexta-feira, 6 de março de 2015

06/03 Equívoco Conceitual entre Econômico e Contábil

Na aplicação dos termos “econômico” e “contábil” as denominadas como normas internacionais de Contabilidade assumem um erro de base.


Como comprovadamente os normatizadores evidenciam desconhecer ou não se preocuparem com a matéria científica, tal como dissertamos no capítulo destinado aos “Resultados Aderentes”, fazem mesclas de entendimentos em matéria de disciplinas que há séculos possuem autonomia científica.

Artigo completo: Clique aqui

por Antônio Lopes de Sá
 
Fonte: Lopes de Sá

06/03 SC - Decreto faz novas exigências ao uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

O Governo do Estado publicou no último dia 3 de março um decreto que altera as regras relativas ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). O objetivo é aumentar o controle fiscal por meio de obrigações acessórias para coibir a sonegação no varejo.

Entre as novas exigências, destaca-se a obrigatoriedade de interligação das balanças eletrônicas em restaurantes e similares que operam com a venda alimentação por peso. O controle do consumo nesses estabelecimentos deve ser realizado por cartão numerado associado à chave primária da conta de cliente, ou seja, fica vedado o uso de comandas manuais.

Outra alteração nas regras dispõe sobre o laudo de certificação do PAF-ECF, que deverá ser apresentado, a partir de abril, exclusivamente em formato eletrônico por meio de arquivo xml assinado digitalmente pelo Órgão Técnico Credenciado.

Leia decreto na íntegra:

DECRETO Nº 60, DE 3 DE MARÇO DE 2015

Introduz as Alterações 3.492 a 3.504 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.492 – O § 9º do art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. .........................................................................................

§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.493 – O § 3º do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. .........................................................................................

§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.494 – O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 19. ...........................................................................................

§ 10. Os lacres removidos dos ECF serão arquivados juntamente com uma cópia do respectivo AIECF pelos técnicos interventores pelo período decadencial do imposto.



...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.495 – O inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ...........................................................................................

§ 1º ............................................................................................

II – ser impresso em equipamento utilizado para impressão de DANFE por contribuintes credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em folha A4; e

...............................................................................................” (NR

ALTERAÇÃO 3.496 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“Art. 29. ...........................................................................................

§ 7º É vedado o uso de PAF-ECF previsto no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS Nº 09/13.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.497 – O § 1º do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-A. .......................................................................................

§ 1º A empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, e seu credenciamento ocorrerá por ocasião do cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.498 – O caput do art. 32 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.499 – O inciso III do parágrafo único do art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ...........................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................

III – equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.500 – O § 1º do art. 49 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ...........................................................................................

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.501 – O § 4º do art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. ...........................................................................................

 § 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS Nº 9/13 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado de identificação numérica para associação com a da chave primária (PK).

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.502 – O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 50. ...........................................................................................

§ 6º Deverá ser emitida, no último dia útil de cada mês, redução Z de todos os equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento, independentemente da existência de valores registrados nos ECFs neste dia.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.503 – O § 4º do art. 61 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ...........................................................................................

§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) para emissão de Termo de Inutilização de Lacres.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.504 – O Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 77 com a seguinte redação:

“Art. 77. Será permitido o upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF apenas em formato XML, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de abril de 2015, quanto às Alterações 3.494, 3.502 e 3.504; e

II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações.

Florianópolis, 3 de março de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Fonte: SEF/SC

06/03 Carf, a especialidade em processo fiscal e outras questões tributárias

A existência de um processo administrativo fiscal leva ao aperfeiçoamento da cobrança do crédito tributário, inclusive evitando a propositura de execuções fiscais inviáveis. No plano federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais está à frente dessa tarefa, demonstrando ser um órgão com inconteste especialidade e acurácia na apreciação das causas, como aflora do exemplo abaixo.

É que houve um Auto de Infração discordando de procedimento de contribuinte, no que tange a enquadramento de produto em benefício fiscal de redução de Imposto de Importação para bens de informática (artigo 16A da Lei 8.248/91). A autuação, então, refez a apuração do tributo, cobrando diferença.

Todavia, a 1ª instância recursal cancelou o lançamento, porque, no recálculo da autuação, valores foram arbitrados sem ter sido dado oportunidade para o contribuinte apresentar os dados contábeis reais. E, tendo havido essa desoneração, foi encaminhado recurso de ofício para a 2ª instância.

Ocorre que, na sessão de julgamento do Carf, o Conselheiro Relator votou pelo afastamento do defeito no arbitramento apontado no Acórdão da DRJ, aduzindo que “ao contrário do que afirmou o Acórdão, encontro neste processo comprovação de que a autoridade fiscal intimou (fls. 270-271) o contribuinte para informar os dados de CMO, mas há a resposta do contribuinte de sua impossibilidade (fls. 233-234) de apresentar esses dados”. Fato esse que poderia levar a ser negado o recurso de ofício da DRJ, para manter íntegra a autuação.

Porém, o desfecho foi outro, pois o conselheiro relator também detectou que, na intimação do acórdão da DRJ que o contribuinte recebeu, comunicando a anulação da autuação e o recurso de ofício, havia o seguinte registro: “deverá ser aguardado o resultado do julgamento do recurso acima mencionado”.

Daí porque possivelmente por isso o recurso de ofício subiu ao Carf sem as contrarrazões do contribuinte, que teve justas expectativas de que a decisão lhe seria favorável; e, portanto, a Turma do Carf, após essa minuciosa análise dos autos, decidiu que não poderia simplesmente reverter o cancelamento da autuação sem a manifestação e defesa do contribuinte; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 3401-002.841 (publicado em 23.02.15)
RECURSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DA CONTRA RAZÕES POR PARTE DA CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE RECURSO VOLUNTÁRIO POR PARTE DA CONTRIBUINTE.

Prejudica a capacidade de defesa e de exercer o contraditório e prejudica a efetividade do Tribunal Administrativo apreciar a lide a contribuinte autuada ser orientada a não contestar ou apresentar as razões por que concorda ou discorda do Acórdão que recorre de ofício ao CARF, bem como das demais decisões ou atos que constituem objeto da lide. Justifica-se a anulação do processo a partir dessa orientação.

Voto (...)
Em minha visão, a unidade preparadora extrapolou o sentido do que disciplina a Lei do Processo Administrativo ao orientar a contribuinte a aguardar o julgamento do CARF do recurso de ofício, ou seja, ao orientar a contribuinte a não apresentar os argumentos porque não concorda com a decisão dos julgadores de primeiro piso. (...)

Não há na Lei proibição para que a contribuinte se manifeste ou conteste a decisão de primeiro grau, mesmo que aparentemente ela lhe seja favorável. Não há na Lei disposição que determina à autoridade preparadora orientar a contribuinte a não contestar a decisão do primeiro grau; ou mesmo de reforçar seus argumentos concorrentes ou não aos utilizados pelos julgadores a quo. (...)

Esse ato e proceder prejudica a capacidade de defesa e de contraditório da parte; e prejudica a efetividade da apreciação da lide por parte deste Tribunal.

Por isso, antes de prosseguirmos nos outros aspectos deste julgamento, proponho a este Colegiado anular o processo a partir da intimação da decisão de primeiro grau, de modo que outra seja produzida sem a ressalva constante da ora anulada, isto é, facultando a oferta de recurso ao conselho no prazo de trinta dias, como de praxe.

Riscos fiscais no STJ

Para compor o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2016, a PGFN atualizou e acrescentou os riscos fiscais, apresentando as teses e valores de ações judiciais em trâmite perante o STJ; assim fundamentada:

Nota PGNF/CRJ 102/2015 (publicada em 03.02.2015)
1. Objeto: Julgar-se-á a legitimidade da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os ganhos das entidades fechadas de previdência complementar – equiparadas por lei a instituições financeiras – a partir de mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa diversas dessas entidades. As contribuintes entendem não existir fato gerador quanto à CSLL e ao IRPJ, por supostamente serem proibidas de ‘auferir lucros’. Discussão travada no âmbito do REsp n. 1.419.370/DF, de relatoria da Ministra Assussete Magalhães

Estimativa de impacto: R$ 19,98 bilhões (Período de 5 anos - 2010 a 2014) e R$ 3,96 bilhões (2014).

2. Objeto: Julgar-se-á acerca do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo (decorrente da venda ‘facilitada’ de aparelhos celulares) aos débitos existentes no regime cumulativo de apuração daqueles tributos (decorrente da prestação de serviços de telecomunicação). Discussão travada no âmbito do REsp n. 1.298.404/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

Estimativa de impacto: R$ 1,05 bilhão para 2014 e R$ 6,66 bilhões para os últimos 5 anos (2010 a 2014).

3. Objeto: Julgar-se-á acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS dos valores referentes ao ISS. Discussão travada no âmbito do REsp n. 1.330.737, recurso eleito como representativo de controvérsia, nos termos do Art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Og Fernandes. O julgamento já foi iniciado em 10.12.2014 tendo o Ministro Relator proferido voto favorável à Fazenda Nacional, sendo que pediu vista o Ministro Mauro Campbell Marques. O risco se representa pela manifestação em sessão de alguns Ministros contrária à pretensão da Fazenda Nacional, escorados especialmente em precedente do Supremo Tribunal Federal que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Estimativa de impacto: R$ 3.928,07 milhões anuais.

4. Objeto: Julgar-se-á acerca da incidência de Imposto de Renda da pessoa física sobre os juros decorrentes do recebimento em atraso de benefício previdenciário. Discussão travada no âmbito do REsp n. 1.470.443, recurso eleito como representativo de controvérsia, nos termos do Art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. O julgamento já foi iniciado em 24.09.2014 tendo o Ministro Relator proferido voto favorável à Fazenda Nacional, sendo que a Ministra Regina Helena Costa inaugurou divergência trazendo voto-vista contrário à pretensão da Fazenda Nacional e à jurisprudência que já se encontra pacificada na Corte. Em seguida, pediu vista regimental o próprio relator. O risco se apresenta porque já obtivemos informações de que há possibilidade de alteração da jurisprudência.

Estimativa de impacto: R$ 395 milhões somente para 2015.

5. Objeto: Julgar-se-á acerca da incidência do Imposto de Renda da pessoa física sobre o adicional de um terço recebido pelo gozo das férias do trabalhador. Discussão travada no âmbito do RESP 1.459.779, recurso eleito como representativo de controvérsia, nos termos do Art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. O julgamento já foi iniciado em 26.11.2014 tendo o Ministro Relator proferido voto desfavorável à Fazenda Nacional, contrariando a jurisprudência que já se encontra pacificada na Corte. Em seguida pediu vista o Ministro Benedito Gonçalves. O risco se apresenta porque o próprio relator modificou a jurisprudência já pacificada com base em precedente do Supremo Tribunal Federal que tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Estimativa de impacto: R$ 4.270,76 milhões em 2015, R$ 4.723,58 milhões em 2016 e R$ 5.225,05 milhões em 2017.

Decisões variadas

a) No Acórdão 2803-003.781 (publicado em 19.02.2015), Turma do Carf cancela autuação contra Tribunal de Justiça estadual, apontando que não gera vínculo empregatício as atividades de conciliador e de juiz leigo; assim ementado: “de acordo com Provimento nº 7/2010 do CNJ, o exercício das funções de conciliador e de juiz leigo é de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça, não ensejando, assim, a incidência de contribuições previdenciárias nos valores por eles percebidos”.

b) No Acórdão 3402-002.599 (publicado em 19.02.2015), Turma do Carf segue o entendimento de que o prazo de homologação tácita só atinge casos de compensação, ante a literalidade da norma (§ 5º do art. 74 da Lei 9.430/96), não se estendendo a pedido de ressarcimento solteiro; assim ementado: “pela absoluta ausência de previsão legal, não corre prazo contra a Administração Tributária para análise de pedido de ressarcimento”.

c) No Acórdão 2301-004.138 (publicado em 19.02.2015), Turma do Carf mantém autuação que enxergou verba de natureza remuneratória em plano de stock option; assim ementado: “contrato de opção de compra de ações firmado com pessoa física que envolve o seu trabalho tem o caráter mercantil cível ou trabalhista, dependendo de suas características. No caso em tela o contrato celebrado entre a Recorrente e o Beneficiário indicado, ficou comprovado que para exercer o direito de opção de compra de ações só pode ser exercido enquanto o Beneficiário mantiver vínculo empregatício, ou seja, uma condição sem a qual não (conditio sine qua non) existe o direito de compra de ações. Contrato em que não há risco para a Recorrente na relação, ficando tão somente ao trabalhador que presta seu serviço em troca de um possível ganho de capital, o que fere a relação frontalmente, a medida que não há equidade nela. No presente caso há traços marcantes da subordinação, dependência e controle, que determinam a relação de contrato de trabalho ao simples fato de a Recorrente estabelecer no contrato que a opção de compra somente poderá ser exercida pelo empregado/beneficiário enquanto este prestar serviços a ela e ou a Companhia”.

por Mary Elbe Queiroz é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

   Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

Fonte: Conjur

06/03 CFC inicia fiscalização eletrônica de profissionais e organizações: assista à entrevista do vice-presidente

A Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade deu início, em janeiro de 2015, à fiscalização eletrônica dos profissionais e organizações contábeis. Por meio do novo sistema, que será implantado gradativamente durante o ano, todos os procedimentos de fiscalização serão executados de forma eletrônica.


Fonte: CFC

06/03 STF pauta bloco de súmulas vinculantes tributárias

Entre 11 e 12 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciará quinze propostas de súmulas vinculantes (PSV). Metade versa sobre direito tributário.

A PSV 22 reafirma a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que ampliou a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ao considerar nela compreendidos os aportes financeiros estranhos às receitas oriundas do estrito exercício das atividades empresariais de venda de mercadorias e de prestação de serviços de qualquer natureza.

Já a PSV 26, visa sumular de modo vinculante que as operações de aquisição de bens não tributados por Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) ou sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito nas apurações do imposto devido na saída dos produtos. Para a União, a redação ideal é: “A vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo tributada com alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não viola o princípio da não-cumulatividade (artigo153, § 3º, II, CF)”. Essa versão já conta com a simpatia, pelo menos, do ministro Dias Toffoli.

A PSV 65, encaminhada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem, sugere o seguinte: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços”.

Há ainda a PSV 96, que pretende converter em vinculante a Súmula nº 668 do STF, que diz: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional nº 29, de 2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

A PSV 98 visa converter em vinculante a Súmula nº 670 da Corte, cujo teor é: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Também consta a PSV 107, convertendo em vinculante a Súmula nº 724, com a seguinte redação: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

Por fim, a PSV 109 torna vinculante a Súmula nº 730 da Corte, que diz: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, ‘c’, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

As demais, tratando sobre outras temáticas, são: PSV 89, PSV 91, PSV 95, PSV 101, PSV 102, PSV 103, PSV 105 e PSV 106.

Os efeitos da súmula vinculante, como o nome diz, são vinculantes aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Também há reflexos nos processos administrativos no âmbito federal. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula vinculante. O mesmo vale para recurso administrativo.

A aprovação de súmulas vinculantes é uma das diretrizes anunciadas pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para orientar a atuação da Corte no biênio 2015-2016.

Fonte: Valor

06/03 Receita cria malha fina para médias e pequenas empresas

A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira a criação de uma malha fina para médias e pequenas empresas. Ela vai funcionar nos mesmos moldes da malha que hoje já existe para as pessoas físicas. Por meio do cruzamento de informações - como vendas por cartão de crédito e emissão de nota fiscal eletrônica - os auditores identificam inconsistências e pedem que as pessoas jurídicas prestem esclarecimentos.

Segundo o secretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Martins, 26 mil empresas já caíram na nova malha. O Fisco identificou que a prestação de contas desses contribuintes tinham inconsistências que somam R$ 7,2 bilhões. Os dados se referem ao ano de 2012.

Martins explicou que o valor não significa que houve sonegação em todos os casos. Segundo ele, as empresas também podem ter cometido equívocos. Por isso, a Receita enviou a essas 26 mil pessoas jurídicas uma notificação alertando para sua retenção na malha e dando a elas a chance de regularizarem sua situação antes de passarem por um processo formal de fiscalização.

Segundo o secretário, a malha é vantajosa para os contribuintes porque dá a eles a chance de recolher tributos sem multas:

— Não significa que a fiscalização da Receita virou gatinho — disse Martins, explicando:

— Quando é confirmada a sonegação, há multa de 75% a 225% (sobre o valor devido). Para o contribuinte, a malha permite que ele faça uma correção nas informações que ele prestou e não paga multa.

PUBLICIDADE

Ele lembrou que isso também é vantajoso para a Receita:

— A vantagem também existe para a Receita. Se eu autuo o contribuinte, ele vai discutir a cobrança judicialmente (e os recursos demoram mais a entrar nos cofres públicos).

As grandes empresas não entram na malha fina porque passam por um processo de acompanhamento especial da Receita. A análise de seus dados é diferenciada.

Fonte: O Globo

06/03 Empregador só pode fazer descontos salariais expressamente previstos em lei

O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, proíbe que o empregador promova descontos salariais fora dos casos expressamente previstos em lei. Com base nele, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística a pagar a um motorista os descontos que foram feitos indevidamente em suas verbas rescisórias para cobrir prejuízos por acidente com o caminhão que dirigia e pelo sumiço de mercadorias.

Segundo o motorista, a empresa descontou R$ 885 depois que ele bateu o veículo no portão do hotel onde pernoitaria, no fim da jornada (R$ 155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos prejuízos no caminhão). Pediu, também, indenização por danos morais por ter sido acusado de furto dos bens desaparecidos.

A empresa sustentou a legalidade dos descontos, alegando que havia previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do motorista em caso de prejuízos.

A 5° Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa à restituição, afirmando que, não tendo sido demonstrado dolo por parte do empregado, o desconto se pautou apenas na culpa, e só poderia ter ocorrido se houvesse norma neste sentido. Já a indenização por danos morais foi afastada. O entendimento foi o de que o desconto no salário não implica acusação de furto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, destacando que o artigo 462 da CLT veda descontos no salário fora dos casos expressamente previstos. Para a corte, o desconto foi irregular porque não havia no processo prova da autorização expressa do empregado para as deduções.

A empresa mais uma vez recorreu, mas a 6ª Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que foi seguido à unanimidade, levou em conta a afirmação do TRT-17 sobre a ausência de autorização expressa do motorista para os descontos, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, e a inexistência de cláusula contratual nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 75600-50.2013.5.17.0009

Fonte: Conjur

06/03 Não incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas

Por entender que os valores pagos por férias usufruídas possuem natureza indenizatória, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre essa verba. A decisão atende a um pedido da empresa Construja Materiais de Construção e é válida tanto para a matriz quanto para sua filiais.

A empresa ingressou na Justiça pedindo que as férias usufruídas fossem afastadas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que as férias não possuem natureza remuneratória, por isso não devem ser levadas em consideração no cálculo da contribuição.

Ao analisar o caso, o juiz Djalma Gomes deu razão à empresa. De acordo com ele, a Lei 8.212/91 — que trata da Seguridade Social — dispõe que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. O que não é o caso das férias usufruídas, conforme o juiz.

Na sentença, o juiz considera a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que alterou em 2013 a jurisprudência até então dominante naquela corte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias gozadas pelo empregado.

A decisão citada na sentença é referente ao Resp 1.322.945. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Napoelão Nunes Maia Filho a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o ministro Napoelão Nunes Maia Filho ao votar.

Seguindo o entendimento do STJ, o juiz Djalma Gomes afastou da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários os valores pagos a título de férias usufruídas, “tanto dos empregados da matriz quanto das suas filiais, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal”.


Processo 0009871-77.2014.403.6100

Fonte: Conjur

06/03 Energia elétrica e telefonia não podem ter alíquota maior de ICMS, diz PGR

Lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à geral é inconstitucional, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.

Esse foi o entendimento do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, no qual recomenda que a corte declare a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual 10.297/1996 de Santa Catarina.

A opinião de Janot foi dada em Recurso Extraordinário interposto pelas Lojas Americanas contra o estado de Santa Catarina. O caso tem repercussão geral e envolve, como amici curiae, todos os estados da federação.

O caso começou quando as Lojas Americanas contestaram a alíquota de 25% no ICMS de serviços de energia elétrica e telecomunicações de consumidores de grande porte. De acordo com a empresa, esse percentual não respeita os princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade. Para a varejista, é desproporcional que a tributação de energia e telefonia seja percentualmente superior à de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e fumo.

Por isso, a empresa pediu, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do seu direito líquido e certo de pagar o ICMS sobre energia e telecomunicações com base na alíquota geral do estado de Santa Catarina, que é de 17%. Além disso, a varejista requereu a restituição dos dez anos cobrados em excesso.

Em sua defesa, o estado de SC argumentou que incidência de alíquota mais elevada sobre a energia elétrica não viola o princípio da seletividade, uma vez que tem o objetivo de desestimular o consumo abusivo e o desperdício. Os procuradores estaduais também sustentaram que a Lei 10.297/1996 não fere a isonomia por ter levado em consideração a capacidade econômica de cada contribuinte.

O Mandado de Segurança foi denegado em primeira e segunda instâncias, o que forçou a empresa a recorrer ao STF, que reconheceu a repercussão geral do caso a autorizou o ingresso dos demais estados na ação.

No parecer da PGR, Janot afirmou que “não faz sentido” atribuir alíquotas mais altas a energia elétrica e telecomunicações, já que eles são expressamente considerados bens essenciais pelo artigo 10 da Lei 7.883/1989. Ele destacou que, se o estado optar pela seletividade para o ICMS, deverá fazê-lo comparando a importância dos bens e serviços.  

“Os [bens] mais essenciais deverão ser submetidos a alíquotas menores do que as destinadas aos supérfluos. As alíquotas devem ser inversamente proporcionais à essencialidade, para impedir que sua definição seja permeada de subjetivismo”, opinou Janot.

Assim, ao atribuir alíquota geral de ICMS de 17%, fixar patamar de 25% para energia elétrica e telecomunicações, e determinar percentual de 12% para energia domiciliar de até 150 kWh e para produtores e cooperativas rurais que não excedam 500 kWh, a lei estadual deixou de atender ao princípio da igualdade tributária, alegou o procurador-geral da República.

Com isso, Janot sugeriu que o STF declare a inconstitucionalidade da regra especial para ICMS estabelecida no artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual 10.297/1996, o que faria a alíquota dos serviços de energia e telefonia cair para os 17% da regra geral. Isso daria direito à empresa de pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, de acordo com o prazo prescricional do Código Tributário Nacional.

Risco econômico  

Embora tenha se manifestado de forma favorável à empresa, Janot registrou preocupação com os efeitos econômicos e sociais da medida, caso o STF declare a inconstitucionalidade dos dispositivos e não module seus efeitos.

De acordo com ele, “é patente o risco à segurança jurídica no caso subjacente, sobretudo em razão do excepcional interesse social na continuidade das prestações sociais de cunho estadual e no adimplemento geral dos compromissos assumidos pelo ente federado com base em seu orçamento”.

Evitando provocar desequilíbrios nos orçamentos públicos, o procurador-geral da República então recomendou que o STF suspenda pro futuro os efeitos de eventual decisão favorável ao RE. Segundo Janot, essa medida é necessária para que o estado de SC possa adaptar sua legislação de ICMS e estabelecer novas provisões orçamentárias.


Recurso Extraordinário 714.139

Fonte: Conjur

06/03 Alteradas alíquotas do Imposto de Importação para bens de capital

Foi baixada resolução que altera as alíquotas do Imposto de Importação (II), para bens de capital, na condição de ex-tarifários.


Fonte: IOB Online

06/03 Alteradas alíquotas do Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicação

Foi baixada resolução que altera as alíquotas do Imposto de Importação (II), para bens de informática e telecomunicação, na condição de ex-tarifários. 


Fonte: IOB Online

06/03 Isenção previdenciária em norma estadual deve se limitar ao que prevê a Constituição, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a isenção da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria ou pensão de “portadores de patologias incapacitantes” que sejam beneficiários do regime próprio do Estado do Rio Grande do Norte deve observar os limites previstos na Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477, na tarde desta quarta-feira (4).
O dispositivo questionado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece que os aposentados e pensionistas do Rio Grande do Norte devem contribuir com 11% para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquele estado, a ter incidência sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social. O parágrafo único prevê isenção para os aposentados e pensionistas que sejam “portadores de patologias incapacitantes abrangidos pela isenção oferecida pelo imposto de renda”.
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux lembrou que a Constituição Federal estabelece que cada estado pode dispor sobre regime próprio de previdência de seus servidores. E que a discussão nessa ação é sobre a necessidade de reforma da constituição estadual para que o estado legisle sobre a matéria, ou se a própria lei ordinária em questão, mesmo sem ter sido antecedida por uma reforma da constituição do estado, pode já dispor sobre o tema.
O ministro entendeu que a lei ordinária pode regular previdência dos servidores, e que não há necessidade de reforma constitucional. Porém, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição. O dispositivo estabelece que “a contribuição prevista no parágrafo 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.
O ministro Luiz Fux redigirá o acórdão.
MB/FB
Processos relacionados ADI 3477,

Fonte: STF 

06/03 Declarado inconstitucional convênio relativo à tributação do álcool combustível

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativos à tributação do álcool combustível misturado à gasolina. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171, a Corte entendeu que dois dispositivos do Convênio Confaz 110/2007 ferem o princípio da legalidade e criam situação de bitributação do combustível pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O julgamento da ADI foi retomado hoje, com voto-vista proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, que deu provimento à ação ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). “Os estados membros e o Distrito Federal, sob supervisão da União, in casu, vulneraram o princípio da legalidade tributária, estabelecida pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, por meio de convênio, e estipularam que o mesmo fato gerador se prestaria a servir de instrumento arrecadador para entes federados distintos, constituindo hipótese de bitributação não contemplado na Constituição Federal.”

O ministro entendeu que não é aceitável a atribuição de responsabilidade às distribuidoras de combustível pelo recolhimento de tributo não recolhido ou suspenso – hipótese do álcool misturado à gasolina. Isso implicaria exigir o recolhimento do tributo de quem não tem a obrigação de recolher o tributo.

Substituição tributária
Na ação ajuizada pela CNC, a entidade alega que os parágrafos 10 e 11 da cláusula 21ª do Convênio 110/2007 incorrem em inconstitucionalidade ao impor o estorno (devolução), pelas distribuidoras de combustíveis, dos créditos de ICMS relativos à proporção de álcool misturado à gasolina. Alega a CNC que as distribuidoras são lesadas uma vez que nesse caso o ICMS foi recolhido, por substituição tributária, nas refinarias, e o ICMS relativo ao álcool é devido ao estado de origem. Ao determinar o estorno do crédito de operação em que não há creditamento, haveria situação de bitributação.
Modulação
A relatora da ADI, ministra Ellen Gracie (aposentada) havia proferido voto pela procedência da ADI, mas estabeleceu uma modulação, adiando os efeitos da decisão em seis meses a partir da publicação do acórdão. A posição foi adotada pelo ministro Ricardo Lewandowski e outros cinco ministros, mas a definição foi adiada, para que seja colhido o voto da ministra Cármen Lúcia, a fim de se aferir o quórum mínimo de oito votos necessário à modulação. Quanto a esse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, contrário à modulação dos efeitos da decisão. Quanto à procedência da ADI, ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia.
FT/FB
Fonte: STF